Diante do cenário da pandemia e seguindo o procedimento já praticado pela União Federal, o Estado de São Paulo recentemente regulamentou a transação tributária.
A transação tributária permite ao Contribuinte resolução de conflitos fiscais de forma não litigiosa e com benefícios como descontos de juros e mora de forma direta com a administração pública, nos termos da Lei Paulista nº 17.293/2020.
Com isso o governo paulista objetiva a redução da judicialização, incrementação da arrecadação e diminuição das despesas públicas que amparam toda a demanda judicial.
Em suma, a Resolução PGE nº 27/2020 regulamenta Lei nº 17.293/2020 aprovada no mês de outubro de 2020, fixando medidas ao equilíbrio das contas públicas e ao ajuste fiscal estadual paulista e disciplinando requisitos e condições para que os Contribuintes que possuem débitos em dívida ativa inscritos a 5 anos ou menos possam iniciar negociação dos débitos.
Com a regulamentação, o estado paulista estabelece descontos entre 30% e 50% para empresas de pequeno porte ou microempresas e entre 10% e 40% para as demais nos moldes:
- 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
- 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
- 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
- 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
- Para transações com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor individual, os limites serão de 30% nos casos dos créditos classificados no rating A e B ou de 50% nos casos dos créditos classificados no rating C e D.
O parcelamento pode ser realizado em até 60 parcelas, salvo para empresas em recuperação judicial que as parcelas podem chegar até 84 para quitação.
Restou estabelecido também um critério de grau de recuperabilidade para cada empresa, ou seja, uma escala que mede a recuperação do crédito que varia entre “A”, para recuperabilidade máxima e “D” para dívida considerada irrecuperável.
Isso significa que o Estado de São Paulo utilizará esse critério conjuntamente com outros como garantias, tempo de inscrição dos débitos, capacidade de solvência e perspectiva de êxito na recuperação da demanda na avaliação dos descontos que serão concedidos ao deferimento à transação.
Ademais, as formas de oferecimento da intenção podem acontecer por modalidade por adesão ao edital/ eletrônica ou individual.
Ressalta-se que para débitos até 10 milhões a forma de adesão pode ser realizada de forma eletrônica, conforme edital, mas para débitos superiores a este valor, a manifestação de interesse é oferecida exclusivamente de forma individual, com negociação direta a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, respectivamente para o setor de dívida ativa.
Importante destacar que o deferimento da transação não implica na suspensão da exigibilidade dos processos nela inclusos, salvo se for autorizado na negociação entre as partes, de modo que aconselhamos solicitação expressa nesse sentido.
Por fim, decisões judiciais transitadas em julgado que determinam correção da inscrição não podem ser objeto da transação.
Nossa equipe de advogados coloca-se à disposição para todos os demais esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema
Roberta Silveira
Advogadas da área tributária do Vigna Tax, possui mais de 10 anos de experiência no âmbito tributário e fiscal.