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ARMAZÉM GERAL E A OBRIGAÇÃO DO ICMS

A atividade do ARMAZÉM GERAL possui natureza de prestação de serviço de armazenamento, sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”), conforme Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O ARMAZÉM GERAL não pratica atividade mercantil de compra e venda de mercadoria e não é tributado pelo ICMS, mas como figura como parte em operações de circulação de mercadorias, possui diversas obrigações perante as Secretarias de Fazenda Estaduais, sendo por vezes responsável pelo recolhimento do ICMS e obrigado ao cumprimento de diversas obrigações acessórias relacionadas a tal tributo.

O surgimento da figura dos armazéns gerais remonta um momento da economia em que a demanda crescia exponencialmente e a produção e o espaço para guarda e manuseio tornaram-se atividades distintas. Terceirizar a armazenagem e logística passou a fazer sentido à medida que grupos empresariais se especializaram no assunto, o que inclusive implicava na redução de custos com a manutenção de espaços para depósitos próprios.

A legislação do Estado de São Paulo atribui ao ARMAZÉM GERAL a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em três situações

  • na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  • na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; e
  • solidariamente ao contribuinte principal, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, como textualmente prevê o inciso I, do artigo 11, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (“RICMS/SP”, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/00).

A Lei Complementar n.º 87/96 (norma nacional de observância obrigatória pelos Estados na instituição da cobrança do ICMS)[4], e, mais propriamente o ANEXO VII, do RICMS/SP, cuidaram de definir os contornos a serem observados nas operações envolvendo armazéns gerais, trazendo diversas nuances e especificidades relacionadas à incidência do ICMS e ao cumprimento de obrigações acessórias. A seguir passamos a destacar as principais operações.

Das análises realizadas, destacamos algumas:

  • as regras especiais se aplicam exclusivamente às empresas que estejam juridicamente constituídas como Armazém Geral com a comprovação de registro perante a Junta Comercial nos termos do Decreto nº 1.102/1903,
  • grande parte das autuações decorrem da inobservância de obrigações acessórias por parte dos depositantes ou Armazém Geral; e
  • as interpretações conferidas aos casos concretos são restritivas, não havendo flexibilização da regra, nem mesmo quando o erro cometido pelo contribuinte não tenha implicado prejuízo efetivo ao Estado.

Fonte: JOTA

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