No âmbito do agronegócio as agroindústrias estão sujeitas ao regime não cumulativo (art. 195, §, 12, CF; leis 10.637/02 e 10.833/03) e sofrem restrições a respeito da possibilidade de créditos para PIS e Cofins quanto aos bens e serviços utilizados como insumos.
Toda celeuma reside no posicionamento da Receita Federal no sentido de que os bens e serviços empregados na fase agrícola não podem ser considerados insumos.
Desde já deixamos claro que entendemos que a interpretação adotada pela Receita Federal não é a mais adequada, eis que a agroindústria está em total consonância com a não cumulatividade estabelecida no texto constitucional pelo art. 195, § 12, bem como noção de insumo do art. 3o, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03.
Defendemos o direito da agroindústria ao creditamento das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre todos os insumos utilizados para o cumprimento social/econômico de sua atividade. Sabe-se que as contribuições PIS e Cofins incidem sobre as atividades econômicas e em razão do princípio da não cumulatividade tributária, tem o direito subjetivo constitucional de não sofrer tributação cumulativa.
Contudo, a Receita Federal vem entendendo que somente se poderia excluir da incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial, nos termos das instruções normativas 247/02 e 404/04.
Referido entendimento da RF fere o princípio da não cumulatividade tributária, uma vez que as contribuições PIS e Cofins seriam pagas duas vezes, primeiro na compra dos insumos essenciais (matéria-prima), e depois, na venda do produto ou na prestação do serviço.
A jurisprudência pátria vem admitindo o creditamento do PIS e Cofins sobre todos os insumos essenciais para o exercício estatutário da atividade econômica (REsp 1.221.170/PR, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
O STJ já assentou que tem direito de crédito das contribuições PIS e Cofins “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.”
Permite-se um conceito extensivo de insumo tendo em vista que a não cumulatividade tributária não é um benefício fiscal, é, na verdade, um direito subjetivo constitucional do contribuinte de não sofrer, no ciclo da atividade econômica, uma tributação cumulativa.
A não cumulatividade do PIS e da Cofins encontra-se vinculada ao faturamento da empresa, ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito de desenvolvimento de suas atividades, portanto, considerar-se como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições.
Ainda assim, conforme já explicamos, a Receita Federal insiste em compelir os contribuintes ao recolhimento das contribuições PIS e Cofins, por entender que somente se poderia excluir a incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial.
Portanto, não existe dúvida de que o precedente do STJ, ex VI do art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, conferiu a melhor interpretação da lei federal e a uniformizou para garantir o direito de crédito do PIS Cofins nos casos de todos os insumos agrícolas relevantes e essenciais das agroindústrias.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/361608/o-agronegocio-e-o-insumo-para-credito-de-pis-cofins