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STJ: crédito de IPI abrange produtos finais não tributados

STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados

Mais uma vitória para o contribuinte. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de IPI quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero. O entendimento unânime é favorável aos contribuintes.

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao creditamento de IPI, e da aplicação do artigo 153, da Constituição Federal, que prevê hipóteses de imunidade tributária, como no caso de operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações.

De um lado, contribuintes defendem que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional alega a interpretação literal da lei e argumenta que, por não haver incidência na etapa final da cadeia, não haveria direito ao aproveitamento do crédito, o que geraria um benefício fiscal não previsto em lei.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do creditamento não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas, ao contrário, se trata da “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”. 

Bellizze afirmou que, para efeito de creditamento, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual”. Ainda segundo o ministro, a única exigência é de que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização.

O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imune”.

Julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser aplicada na primeira e segunda instâncias e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No caso concreto da Vibra Energia, a decisão também autoriza a compensação de créditos e determina a anulação e desconstituição de créditos tributários que foram lançados por meio de processo administrativo. 

Especialistas que atuaram no caso e afirmou que a decisão foi acertada, pois “a manutenção dos créditos de IPI dos insumos tributados de produtos imunes preserva a desoneração dos derivados de petróleo estabelecida pela Constituição Federal”. Admitir o contrário, segundo a tributarista, “acarretaria tributação indireta, pois o produto final levaria na sua composição, os insumos e o IPI sobre eles incidentes, conduzindo a um resultado contrário àquele desejado pelo texto constitucional”. 

Fonte: JOTAPRO

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