Máximo de 60 milhões por empresa
PORTARIA SRE Nº 36, DE 12-05-2023
(DOE 13-05-2023)
Disciplina a 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no artigo 3º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, e na Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023, expede a seguinte portaria:
DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 1º – Nos termos do artigo 2º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023, considera-se automaticamente deferida a adesão à 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo dos contribuintes que, na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/23, de 17 de março de 2023, tiveram seus pedidos parcialmente atendidos por força da aplicação do ajuste ao Valor Global, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, e disciplinado pelos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/23, de 17 de março ?de 2023.
Parágrafo único – A presente rodada não admitirá pedidos de adesão não contemplados no “caput”.
Artigo 2º – A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos termos do artigo 5º desta Portaria, respeitado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.
Parágrafo único – As transferências autorizadas até 31 de dezembro de 2023 e não efetuadas até 29 de fevereiro de 2024 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.
DO VALOR MÁXIMO AUTORIZADO
Artigo 3º – O valor máximo autorizado por empresa deverá observar o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), incluídos neste montante os valores previamente autorizados na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/23, de 17 de março de 2023.
Parágrafo único – O valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 4º – O Valor Autorizado preliminar na presente rodada será o do saldo remanescente da 6ª Rodada, correspondente à diferença entre o Valor Autorizado preliminar daquela rodada, calculado nos termos dos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/23, de 17 de março de ?2023, e o valor autorizado na 6ª Rodada.
DAS ALÇADAS E DO CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA DO LIMITE GLOBAL
Artigo 5º – O Subsecretário da Receita Estadual, nos termos do artigo 5º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, definirá, para cada estabelecimento, o mês de referência em que as parcelas do valor autorizado poderão ser transferidas, respeitando-se os limites previstos no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria.
§ 1º – O cronograma para liberação da transferência dos valores autorizados será definido em ordem decrescente da razão entre o Limite ProAtivo – Lpro e o Valor Autorizado da empresa requerente, ressalvada a hipótese prevista no § 3º;
§ 2º – Para as empresas cujo Limite ProAtivo – Lpro seja igual ao valor autorizado, o cronograma para liberação da transferência de valores autorizados será definido em ordem decrescente do valor do Limite ProAtivo;
§ 3º – Caso o Valor Autorizado seja fracionado em parcelas, independentemente da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a primeira parcela deverá ser liberada de forma que o cronograma a ser estabelecido respeite o disposto no parágrafo único do artigo 4º.
§ 4º – O valor total das transferências autorizadas nos pedidos atendidos não poderá ultrapassar o limite mensal disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.
§ 5º – Caso o valor total da transferência autorizada nos pedidos a serem atendidos em um determinado mês não alcance o limite mensal, a diferença será acrescida ao limite mensal do mês subsequente, conforme o disposto no § 3º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.
§ 6º – O contribuinte interessado será comunicado pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC da decisão sobre o cronograma de liberação.
§ 7º – Fica facultado ao contribuinte requerer o estorno das reservas autorizadas na presente rodada.
Artigo 6º – Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de ?2010, e na Portaria SRE 21/23, de 17 de março de ?2023.
Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Fazenda do Estado
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-36-de-2023.aspx