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TRF: ISS DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DO PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS

Para o tribunal, PwC também tem o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins-importação os valores relativos ao ISS e às próprias contribuições, referentes à importação de serviços da empresa PriceWaterhouseCoopers Tecnologia da Informação LTDA. O colegiado ainda reconheceu na decisão que a contribuinte tem o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu trâmite, atualizados pela taxa Selic. Segundo tributaristas ouvidos pelo JOTA, a decisão reforça a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 559.937 (Tema 1 da repercussão geral), no qual a Corte considerou ser inconstitucional o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. Além disso, avaliam que, embora não tenha caráter vinculante, o entendimento adotado pelo TRF3 pode influenciar outros tribunais, especialmente porque se fundamenta em premissas sólidas. A empresa narra nos autos que contrata serviços provenientes do exterior, estando sujeita ao recolhimento do PIS e da Cofins sobre a importação desses serviços. De acordo com a PWC, ao prever a incidência das contribuições sobre “o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior” a título de serviços importados, a Lei 10.865/2004 não encontra amparo no artigo 149, parágrafo 2º, III, “a”, da Constituição Federal, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. O valor aduaneiro, diz a PWC, somente poderia ser base de cálculo para a importação de mercadorias, sendo totalmente inaplicável para a importação de serviços por ausência de previsão constitucional. Por isso requeria a não exigência das do PIS/Cofins-Importação sobre serviços. Os desembargadores não concordaram com esse pedido, mas reconheceram o direito de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins-Importação pelos serviços contratados no exterior. O desembargador Nery Júnior destacou que, no julgamento do RE 559.937, o STF definiu que a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à Cofins, na entrada de bens estrangeiros no território nacional, é o valor aduaneiro, não mais que isso. Em voto-vista o desembargador Carlos Delgado afirmou que a delimitação do valor aduaneiro, na forma do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT), refere-se ao comércio exterior de bens. Para o magistrado, o que se extrai da norma internacional é que o valor alfandegário deve equivaler, em linhas gerais, ao valor real do bem. Ou seja, a tributação cuja base de cálculo se refira ao valor aduaneiro deve se ater ao valor da transação sobre o bem, na operação de comércio de exterior. “Tal entendimento não encontra nenhum óbice fático-jurídico à sua aplicação na hipótese da importação de serviços, isto é, o valor aduaneiro equivalerá ao valor da transação relacionada à prestação de serviços”. Quanto à exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins-Importação, o relator considerou que a Lei 12.865/2013 definiu a base de cálculo das contribuições sobre importações como o valor aduaneiro da operação de importação de bens do estrangeiro, vedando qualquer outro acréscimo. Os desembargadores consideraram que a concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante. Impactos da decisão do TRF3Especialsita acredita que, para a empresa contribuinte, a decisão tem impactos financeiros e operacionais diretos, permitindo a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e reduzindo sua carga tributária futura, já que o ISS e as próprias contribuições ao PIS e à Cofins-Importação deixam de integrar a base de cálculo desses tributos. Aos demais contribuintes, diz que o julgamento pode abrir caminho para novas ações judiciais, seja para reivindicar o mesmo direito, seja para expandir a tese para outras discussões tributárias. Isso porque, segundo ela, a decisão reforça o entendimento de que a base de cálculo de um tributo não pode extrapolar o conceito jurídico da grandeza tributável definido em lei. “Esse mesmo princípio foi aplicado pelo STF na ‘tese do século’, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Embora os julgamentos tenham ocorrido em contextos distintos, ambos refletem a necessidade de se evitar distorções na base de cálculo dos tributos”, afirmou a especialista. Na opinião de especialista, os desembargadores entenderam corretamente que a Constituição permite cobrar PIS e Cofins-importação sobre o “valor aduaneiro” que, no caso da importação de serviços, corresponde ao preço pago pelo importador. “Isto é, o fisco federal não pode exigir os tributos sobre o valor de ISS incidentes na importação do serviço, e também não pode exigir um cálculo por dentro em que as contribuições acabam incidindo sobre elas mesmas”, explicou. Segundo ele, nos casos em que o contribuinte não pode usar o valor de PIS e Cofins-importação como crédito, o benefício de uma decisão nestes termos é direto: há uma diminuição do custo tributário decorrente da importação do serviço. De acordo com o especialista, mesmo nos casos em que os valores do PIS e Cofins-importação podem ser usados como crédito para desconto dos referidos tributos não cumulativos apurado sobre a receita de vendas, há potencial benefício para o fluxo de caixa do contribuinte. Para especialista da área de Tributário, a decisão do TRF3 representa uma conquista para os contribuintes, à medida em que homenageia a legalidade e a segurança jurídica ao reconhecer como indevida a inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins Importação os valores referentes às próprias contribuições e ao ISS. Segundo ele, no caso em questão, a aplicação da mesma linha de raciocínio que o STF usou no RE 559.937 é muito pertinente, e representa uma resposta positiva do Judiciário aos contribuintes no que diz respeito à intolerância com medidas arrecadatórias que extrapolam as balizas constitucionais. … Ler mais

Justiça de SP determina exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofinsdev

Decisão favorável ao Sindicato das Empresas de Turismo de São Paulo (Sindetur) pode impactar empresas em todo o Brasil. A Justiça Federal acolheu o pedido do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur), garantindo o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão pode beneficiar ao menos 300 empresas no Brasil, com impacto estimado de R$ 35,4 bilhões, conforme informações do jornal Valor Econômico. No entanto, o tema ainda precisa ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deve decidir a questão em uma ação com repercussão geral, definindo uma tese aplicável a todos os casos sobre o assunto nas instâncias inferiores. O julgamento, iniciado em 2020, foi levado ao plenário físico do STF, mas ainda não há data definida para sua retomada. Atualmente, o placar está em 4 a 2 contra a União, com a expectativa de vitória para os contribuintes. A expectativa é de que os ministros repliquem os votos apresentados no plenário virtual, que haviam sido anulados devido a um pedido de destaque que trouxe o caso para o plenário físico. Até o momento, três ministros votaram: Dias Toffoli e Gilmar Mendes a favor da União, e André Mendonça a favor das empresas. Os votos dos ministros aposentados, que já haviam se manifestado no julgamento, foram preservados. O relator Celso de Mello e os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se posicionaram a favor dos contribuintes. Por conta disso, os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, substitutos dos ministros aposentados, não participam da votação. Com os votos já proferidos, o placar está empatado em 5 a 5, com a única pendência sendo o voto do ministro Luiz Fux. A expectativa é de que Fux se posicione a favor da exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins, prevalecendo o entendimento mais favorável aos contribuintes. Esse entendimento foi seguido pelo juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou o mandado de segurança coletivo do Sindetur, beneficiando as empresas nos regimes de tributação do lucro presumido ou real. A decisão da Justiça de São Paulo permanecerá válida até que o STF decida sobre o caso ou determine a suspensão de todas as ações relacionadas ao tema nas instâncias inferiores. Por: Infomoney

Contribuintes vencem distribuição desproporcional de lucros

Os TJs de São Paulo, Paraná e Santa Catarina têm acolhido a tese de contribuintes no sentido de que não cabe cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucro – quando os lucros de uma empresa são divididos entre os sócios de maneira diferente da proporção das suas participações no capital social. Conforme o jornal, o levantamento indica que, de nove decisões sobre o assunto nessas cortes, sete foram favoráveis aos contribuintes. O ponto central para essas decisões é a ausência de uma lei complementar específica que permita a cobrança do imposto. Conforme as decisões favoráveis, o Código Civil (art. 1.007) autoriza a distribuição desproporcional. “Não é doação, é lucro decorrente de atividade empresarial”, afirmou especialista. Na mesma linha, o VALOR também informa que no período de um ano entre dezembro de 2023 e dezembro de 2024, o TJSP julgou 15 ações que contestavam cobranças de ITCMD sobre bens e direitos no exterior. Novamente, na maioria dos casos (11) os desembargadores se alinharam aos contribuintes, conforme levantamento. Segundo o jornal, a pesquisa tinha o objetivo de entender se a reforma tributária, que validou a cobrança caso exista lei específica prevendo-a, já havia começado a impactar as decisões tomadas pela Justiça. Em São Paulo, por exemplo, o fisco seguiu autuando contribuintes com base em lei estadual já vigente. Os desembargadores, na maioria dos casos, entenderam ser necessário a edição de uma nova lei.  Fonte: Valor Econômico

STF decide: ISS não se aplica à industrialização por encomenda

Não incide ISS sobre industrialização por encomenda, decide STF Tipo de julgamento: físicoProcesso: RE 882461 (Tema 816)Partes: Arcelormittal Brasil S/A x município de ContagemRelator: Dias Toffoli O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou nesta quarta-feira (26/2) a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda. O placar ficou em 10×1, com a maioria dos ministros acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli. Por 8 votos a 3, porém, foi definida a modulação dos efeitos da decisão, que valerá a partir da publicação do ata de julgamento. Ainda assim, os contribuintes que não discutem o tema na Justiça não poderão pedir a restituição pelo que já foi pago anteriormente. O RE 882461 envolve uma disputa entre a ArcelorMittal e o município de Contagem (MG), para definir se uma atividade de corte de chapas de aço, a ser utilizada por outra empresa na construção civil, tem caráter de industrialização ou prestação de serviços. O contribuinte defendeu que se trata de uma etapa da industrialização, incidindo o ICMS. Já o município de Contagem argumentou que se trata de prestação de serviço, com cobrança de ISS. Toffoli considerou que a legislação sobre o imposto, a LC 116/03, ao não resalvar bens destinados à industrialização ou à comercialização, “deformou o material seletivo do ISS” e invadiu a competência da União, provocando efeito cumulativo com o IPI. A lei complementar prevê como base de cálculo do ISS o preço do serviço. Segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista do TozziniFreire Advogados, o foco é material de incidência do ISS, que Toffoli diz ter sido “deformado” pela LC 116/03, é justamente a prestação de serviços. O advogado avalia que a industrialização por encomenda se trata de uma cadeia produtiva de bens, não cabendo aos municípios tributarem a operação por serviços. Para ele, a atribuição desse tipo de operação deve ser de competência da União e dos estados, já que se refere à industrialização de produtos e à circulação de mercadorias. A advogada Thais Lorena Noveletto, tributarista do Barbosa Prado Advogados, afirma que o cenário do julgamento é comum no cenário nacional, com empresas que adquirem materiais para que outras realizem uma parte do processo produtivo. Ela explica que o relator retirou o ISS nesse contexto porque o serviço prestado pela empresa contratada deve ser analisado pelo papel que ela desempenha na cadeia econômica, e não de forma isolada. “Se o bem retorna ao estabelecimento contratante para circulação ou para uma nova industrialização após a adoção de processos no estabelecimento industrializador, tal processo representa uma fase do ciclo econômico,cujo objetivo final é a produção e a circulação da mercadoria”, diz Noveletto. Toffoli propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.5 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização”. O item citado por Toffoli faz referência aos processos de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e “congêneres de objetos quaisquer”. No entanto, segundo o advogado representante do investidor no caso, Tiago Conde Teixeira, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a decisão abrange todas as operações referentes à industrialização por encomenda. Na avaliação do Conde, a decisão do tribunal traz segurança jurídica para os contribuintes, além de pacificar a questão quanto à incidência do ISS nas operações de industrialização por encomenda. “O tribunal pacífico uma questão de incidência. Muitos contribuintes foram bitributados pelo ICMS e pelo ISS, então a Corte traz de forma concreta que se trata de uma etapa quantitativa. Com essa posição, o STF promove mais uma vez a pacificação social e a segurança jurídica, porque agora os contribuintes poderão cobrar o tributo que é devido”, afirmou o tributarista ao JOTA. Não há mérito, o único voto vencido foi do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a aplicabilidade do ISS, considerando adequada a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tomada anteriormente no caso. Na origem, o tribunal entendeu que, independentemente do argumento da empresa de que os serviços prestados configuram etapa envolvida na cadeia produtiva, o processo deveria ser tratado como uma atividade-fim, sujeita à tributação. Multa de mora Com o afastamento do ISS, Toffoli entendeu que foi prejudicado a análise, no caso concreto, da constitucionalidade da deliberação de 30% aplicada pelo município de Contagem. No entanto, na fixação desta tese geral, Toffoli definiu que a multa de mora não pode ultrapassar 20%. O entendimento também foi seguido por todos os demais ministros, com exceção de Moraes. Moraes disse concordar com o limite de 20% sobre o valor do tributo para a multa de mora, mas entendeu que, no caso concreto, o município não aplicou multa de mora, mas multa punitiva de 30%. O magistrado observou que, neste caso, o limite fixado pelo STF para a deliberação é de 100%. Diferentemente da multa punitiva, que pune o contribuinte por não ter pago um tributo específico, a multa moratória penaliza o pagamento feito fora do prazo. Para Bruno Teixeira, chama a atenção o fato de os ministros não modularem a limitação da multa de mora. “Toda a discussão de modulação se deu em relação à industrialização por encomenda. Isso significa que alguns municípios e estados preveem ou, em algum momento,Previam uma multa de mora em percentual superior a esse de 20%, e como não há modulação, o contribuinte pode exigir em juízo a reprodução de eventual pagamento indevido”, aponta o tributarista. Modulação de Quanto efeitos à modulação de efeitos, o voto de Toffoli também saiu vencedor. Ele determinou que a incidência do ISS sobre as etapas envolvidas na produção valerá a partir do ata do julgamento, e que, com exceção das empresas que ajudaram ações judiciais até os dados, os contribuintes não terão direito de pedir de volta valores eventuais de pagamentos de forma indevida de ISS. Por outro lado, o relator determinou que as empresas não poderão ser cobradas de forma retroativa em caso de possibilidade de cobrança de IPI ou de ICMS. Ele afirmou … Ler mais

STF: Suspenso julgamento sobre início da cobrança do Difal ICMS

O ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque no julgamento que vai definir, com repercussão geral, o momento em que os Estados podem começar a cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS). O destaque transfere a discussão ao plenário físico e ainda não há previsão de data para a retomada. O julgamento começou na sexta-feira, 21, no plenário virtual, e havia um voto para permitir o recolhimento a partir de abril de 2022. O Difal do ICMS é um tributo que incide sobre operações interestaduais e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados. O valor é calculado a partir da diferença entre as alíquotas de ICMS do Estado de destino do produto e de origem da empresa. A lei que regulamenta o recolhimento foi sancionada em janeiro de 2022. A partir de então, instalou-se um impasse sobre o início da cobrança. A lei estabelece que, quando há criação ou aumento de tributo, o recolhimento deve respeitar os princípios da anterioridade anual (espera de um ano para incidência) e nonagesimal (espera de 90 dias). Mas há discordâncias sobre a aplicação dessa lei ao Difal. A definição da data de início da cobrança tem implicação bilionária para Estados e empresas de e-commerce. De acordo com dados de 2023 do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a discussão tem impacto de R$ 14 bilhões para a arrecadação estadual. Em 2023, a Corte já decidiu, por seis votos a cinco, que o Difal do ICMS pode ser cobrado desde abril de 2022 – ou seja, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Na ocasião, foram julgadas três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que tinham como alvo três leis estaduais específicas. Agora, o Supremo voltou a julgar o tema em uma ação sob a sistemática da repercussão geral. Portanto, o resultado desse julgamento será aplicado em todas as ações que discutem o tema na Justiça. O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a cobrança seja feita a partir de abril de 2022, mantendo o resultado alcançado pela Corte no julgamento anterior. Ele foi o único a votar até o momento.Fonte: Correio Brasiliense

STJ: Fazenda pode arbitrar base de cálculo do ITCMD

STJ: Fazenda pode arbitrar base de cálculo do ITCMD Colegiado: 2ª TurmaProcesso: REsp 2139412/MTPartes: Estado do Mato Grosso X Moacir Clovis Smaniotto JuniorRelator: Francisco Falcão Os ministros decidiram que a Fazenda pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na sucessão de quotas de capital social de sociedade se o valor patrimonial das quotas for inferior ao de mercado. Em julgamento unânime, os magistrados acompanharam o voto do relator, ministro Francisco Falcão. A discussão gira em torno de decisão do Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso (TJMT) que determinou que o Fisco estadual fizesse um novo cálculo do ITCMD, considerando o valor patrimonial da sociedade da qual o contribuinte fazia parte e abatendo as dívidas de seu espólio. Segundo o advogado que representou o contribuinte no caso, o TJ interpretou a legislação estadual que trata do tributo “de maneira literal”. O especialista afirmou que o tribunal de origem entendeu “corretamente” que a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de quotas societárias, deveria usar como base de cálculo o patrimônio líquido da empresa. De forma contrária ao que havia sido decidido pelo TJ, em seu voto, Falcão argumentou que a empresa tinha imóveis como patrimônio, superando o valor de suas quotas sociais. Por esse motivo, o imposto deveria incidir sobre a integralidade dos bens. “O patrimônio da empresa existe em imóveis que superam em muito o valor de suas quotas sociais. A empresa vale R$ 15 milhões, os imóveis da empresa valem mais de R$ 100 milhões. O imposto deve incidir pelo valor da integralidade dos bens, incluindo os imóveis”, afirmou o ministro, que deu provimento ao recurso apresentado pelo estado. Fonte: JOTAPRO

Receita de ITCMD tem alta de 13% no país em 2024; PE e RN lideram alta

Reportagem do jornal FOLHA DE S.PAULO aponta que a arrecadação com o ITCMD em todo o país teve crescimento real de 13% no ano passado. Conforme o texto, “o resultado é quase o dobro do verificado na arrecadação total dos estados e Distrito Federal com impostos, taxas e contribuições no mesmo período, segundo dados das secretarias de Fazenda estaduais coletados pela Folha”. Em sete unidades da Federação, a arrecadação com o imposto ficou acima da média nacional. Os estados com maior alta foram Pernambuco e Rio Grande do Norte, com aumento próximo a 45% em ambos. Em São Paulo, que vem na sequência, a alta chegou à casa dos 33%. Houve altas expressivas, também, em Alagoas, Amazonas, Espírito Santo e Distrito Federal. No VALOR ECONÔMICO, reportagem indica que, de acordo com a equipe econômica do governo federal, há a expectativa de alta no estoque de processos pendentes de julgamento no Carf em razão da greve dos auditores fiscais da Receita Federal. O estoque no Carf havia caído no ano passado, mas deve haver um repique neste ano, embora com efeitos, “por ora, reduzidos”. Esse impacto limitado deve-se ao fato de que, apesar da greve, representantes da Fazenda Nacional continuam participando dos julgamentos do conselho. Porém, processos em que esses representantes são os relatores não estão sendo pautados. Segundo anota o jornal, o Sindifisco Nacional “estima que, em janeiro, deixaram de ser pautados no Carf processos que, juntos, somaram R$ 51 bilhões”. Para fevereiro, o montante de processos adiados deve chegar a “quase R$ 94 bilhões”. Fonte:Diário Oficial da UniãoCARF – PAUTA DE JULGAMENTOS Câmara Superior de Recursos Fiscais3ª Turma

PGFN prorroga de janeiro para maio editais para regularizar dívida ativa da União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou a prorrogação dos Editais PGDAU nº6 e nº7, que permitem a regularização de pendências com dívida ativa da União. Originalmente, os editais tinham previsão para finalizar os pedidos de adesão no dia 31 de janeiro. Com a prorrogação, o prazo para adesão foi estendido até o dia 30 de maio. A prorrogação trouxe também uma mudança na nomenclatura dos editais: o Edital PGDAU nº 6 passa a vigorar como Edital nº1 e o Edital PGDAU nº7 como Edital nº2. Para acessar os editais na íntegra e saber mais sobre as condições de negociação, clique aqui. O Edital PGDAU nº 6 (agora nº1) oferece condições especiais para a negociação de dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até 1º de agosto de 2024. Os devedores podem ter descontos significativos, parcelamento em até 133 vezes e condições personalizadas para diferentes perfis, facilitando a quitação de débitos.  Já o Edital PGDAU nº 7 (agora nº2) é direcionado especificamente para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional. O edital oferece duas modalidades de transação: uma com base na capacidade de pagamento e outra para dívidas de menor valor, ambas com condições especiais e prazos mais longos. Principais benefícios: A adesão pode ser feita pelo site do Regularize até o dia 30 de maio de 2025, às 19h (horário de Brasília). Para acessar os editais na íntegra e saber mais sobre as condições de negociação, clique aqui.

VIGNATAX RECUPEROU MAIS DE 4 BILHÕES DE RESSARCIMENTO ICMS ST

O ressarcimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS ST) refere-se ao processo pelo qual um contribuinte que pagou ICMS ST pode solicitar a devolução desse imposto em determinadas situações. Isso geralmente ocorre quando: 1. Inexistência da operação: Quando a mercadoria não foi realmente vendida ou a operação não ocorreu. 2. Erro de cálculo: Se o valor do ICMS ST foi calculado erroneamente. 3. Isenção ou não incidência: Quando a mercadoria está isenta de ICMS ou não está sujeita à tributação, mas o imposto foi retido. Para solicitar o ressarcimento, o contribuinte deve seguir algumas etapas, que podem incluir: – Reunir Documentos: Coletar notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentos que comprovem a legitimidade do pedido. – Protocolar Pedido: Realizar o pedido de ressarcimento junto à Secretaria da Fazenda do estado em questão, utilizando o sistema disponível para esse fim. – Acompanhar o Processo: Após a solicitação, é importante acompanhar o andamento do pedido. As regras e procedimentos podem variar de estado para estado, sendo importante consultar a legislação específica do estado em que a empresa está localizada ou buscar o auxílio de um contador especializado. A VIGNATAX atende todos os estados do Brasil. Somos a maior recuperadora de Ressarcimento ICMS ST. Por: Edilaine Cristina

Saiba como a Reforma Tributária impactará sua empresa

A reforma tributária é um tema de grande relevância nas discussões econômicas de um país. Ela envolve mudanças nas leis e normas que regulam a arrecadação de impostos, com o objetivo de tornar o sistema tributário mais eficiente, justo e menos complexo. No Brasil, a reforma tributária tem sido discutida para corrigir distorções, simplificar a cobrança de impostos e promover uma distribuição mais equitativa da carga tributária entre diferentes setores e classes sociais. Os principais pontos geralmente abordados incluem: Essas mudanças podem ter um impacto significativo na economia, na competitividade das empresas e no bem-estar da população. A reforma tributária é um assunto complexo e envolve interesses diversos, o que muitas vezes torna a sua aprovação desafiadora.