Vigna Tax

Suspenso o julgamento do ISS base PIS COFINS

O Supremo Tribunal Federal retomou no dia (28/8) o julgamento que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise começou em 2020, mas foi paralisada por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux. O destaque foi posteriormente retirado.O caso tem grande repercussão econômica.A disputa tem risco fiscal estimado em R$ 35,4 bilhões para a União. O processo é um dos “filhotes” da chamada “tese do século”, na qual a Corte excluiu, em 2017, ICMS da base dos tributos federais. Na sessão de ontem, dia 28/08, foram proferidos três votos. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram a favor da Fazenda, e o ministro André Mendonça se alinhou à tese dos contribuintes. Falta votar o Ministro Luiz FUX. Mas a tendência, até o momento, é favorável às empresas. Isso porque, se forem contabilizados os votos proferidos no plenário virtual e os votos proferidos na sessão de hoje, o placar que vem se desenhando é de 6 a 5 para excluir o ISS da base de cálculo dos tributos federais. Contudo, parte dos ministros ainda vai se manifestar e pode alterar os posicionamentos apresentados no passado. Equipe VignaTax

ITCMD na doação de quotas de sociedade limitada

Exploramos as discussões que ocorrem nas esferas administrativa e judicial acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no estado de São Paulo, especificamente no contexto da doação de quotas de sociedade empresária limitada. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, entendido como o valor de mercado na data do fato jurídico-tributário. Isso é estabelecido pelo artigo 9º da Lei nº 10.705/2000: “Artigo 9 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).” No entanto, o artigo 14, §3º, da mesma lei apresenta uma norma específica para a transmissão de quotas de sociedades que não são cotadas em bolsa de valores ou que não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, determinando que a base de cálculo seja o valor patrimonial das quotas transmitidas. “Artigo 14, §3º — Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação, ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.” Apesar desse dispositivo, podem surgir dúvidas sobre o conceito de “valor patrimonial”. Nesse contexto, Fábio Ulhoa Coelho ensina que existem dois tipos de valor patrimonial: o contábil, que resulta da divisão do patrimônio líquido da empresa pela quantidade de quotas existentes, e o real, que reflete o preço pelo qual as quotas seriam negociadas no mercado. Frequentemente, o valor patrimonial contábil difere do valor real, já que as demonstrações contábeis seguem critérios específicos de avaliação e não acompanham as variações no valor dos bens em tempo real. Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitiu a Resposta à Consulta Tributária 24429/2021, onde posicionou-se no sentido de que o valor patrimonial que mais se aproxima do valor de mercado das quotas deve ser utilizado como base de cálculo do ITCMD. Sobre essa questão, com exceção de alguns acórdãos divergentes, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) tende a seguir o entendimento das autoridades fazendárias paulistas. É importante destacar, contudo, que em um recente julgamento, embora tenha concluído pela adoção do valor de mercado em detrimento do valor patrimonial, o juiz relator Rogério Hideaki Nomura expressou opinião pessoal contrária, declarando que: “De fato, não havendo, no caso, transmissão de bens imóveis, mas sim, de cotas sociais que, via de regra, não possuem valor de mercado preestabelecido, deve-se adotar, para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD, o valor patrimonial líquido (contábil) (…) Isto porque, ainda que se pudesse compreender, a princípio, que o ‘bem’ e o ‘direito’ previstos no caput do artigo 14 abrangeria as cotas sociais, é fato também que o §3º contempla expressamente as participações societárias que não foram ou não tiveram sido objeto de negociação nos últimos 180 dias. Daí, logicamente, a preferência da regra específica em detrimento da geral.” De forma semelhante, Leandro Paulsen ensina que deve ser adotado o valor patrimonial contábil das quotas doadas, calculado pela divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de ações, quotas ou participações que compõem o patrimônio da empresa. Atualmente, a questão está pacificada no Judiciário, que tem manifestado entendimento favorável aos contribuintes, adotando o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas como base de cálculo do imposto, conforme descrito no balanço da empresa. Esse entendimento é evidenciado nos recentes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Portanto, embora o posicionamento da esfera administrativa possa representar um risco de autuação visando à cobrança do ITCMD sobre o valor de mercado das quotas, o Poder Judiciário é firme em adotar o valor patrimonial contábil como base de cálculo do imposto no caso de doações. Equipe Vignatax

Carf: Câmara Superior não conhece recurso e mantém tributação de stock options 

Por maioria de 7×1, o colegiado não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve decisão da turma ordinária que entendeu pela incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options da companhia. O contribuinte atua nos setores de shopping centers e incorporação imobiliária. Quando o caso começou a ser analisado, em junho, a advogada da companhia defendeu que a outorga das ações aos funcionários teria caráter mercantil, e não remuneratório, o que afastaria a tributação.  A representante salientou que o trabalhador participante do plano estava submetido a riscos decorrentes, por exemplo, da oscilação do preço das ações. Ainda, a aquisição dos títulos dependia de dispêndio de recursos próprios, já que as ações não eram oferecidas a um valor simbólico. Já a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que a natureza das stock options é remuneratória. “Apesar de inspirados em instrumento mercantil, as stock options fornecidas pelas empresas a seus empregados não mantém as características essencialmente mercantis, essas características não foram preservadas”, afirmou a procuradora da Fazenda Patrícia Amorim.   A relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, votou para conhecer o recurso do contribuinte, mas não chegou a tratar do mérito. Venceu, no entanto, a divergência. Os conselheiros consideraram que alguns temas, como a análise da performance para participação no plano e a onerosidade, por exemplo, não constavam no processo elencado como paradigma pela companhia para levar o caso à Câmara Superior.  2ª Turma da Câmara Superior Processo: 16539.720001/2017-92 Recorrente: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Fazenda NacionalRelatora: Fernanda Melo Leal  Fonta: JOTA

STJ afasta IR a herdeiro sobre cotas Fundo Fechado

Os ministros afastaram a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência aos herdeiros de cotas de fundo de investimento fechado. Prevaleceu o entendimento de que não houve ganho de capital, uma vez que a transferência foi efetuada segundo o valor declarado ao fisco pela pessoa falecida. Para os magistrados, procede o argumento dos herdeiros de que a incidência do IR só deve ocorrer no momento de resgate do fundo, ou seja, quando o detentor deseja vender suas cotas. Porém, o relator, ministro Gurgel de Faria, pontuou que a decisão se dá em um contexto anterior à Lei 14.754/2023, que determinou a tributação dos rendimentos dos fundos fechados pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% ao ano. Também chamados de fundos dos “super ricos”, os fundos de investimento em condomínio fechado são formados por grandes detentores de capital, acima de R$10 milhões. No caso concreto, os recorrentes são os herdeiros de Edson de Godoy Bueno, médico, empresário e fundador da Amil. O especialista, representante dos herdeiros, defendeu em sustentação oral a aplicação ao caso concreto dos artigos 23 e 28, parágrafo 6°, da Lei 9532/1997. O artigo 23 prevê que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido. No caso dos herdeiros da Amil, a transferência foi feita pelo valor constante na declaração de bens. Segundo ele, por essa razão, não houve ganho de capital na operação. Já o artigo 28, parágrafo 6°, dispõe que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no momento do resgate de cotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. O dispositivo, atualmente, encontra-se revogado pela Lei 14.757/2023, que passou a tributar anualmente os fundos. O procurador Euclides Sigoli Júnior, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observou em sua sustentação que o artigo 43, caput, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o Imposto de Renda incide sobre a disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial. Assim, para ele, seria possível a tributação da transferência das cotas do fundo de investimento porque a operação representa acréscimo patrimonial e disponibilidade jurídica, embora ainda não exista disponibilidade econômica. O procurador defendeu ainda que o artigo 23 da Lei 9532, que permite ao herdeiro decidir se quer receber os bens pelo valor declarado ou valor de mercado, destina-se a proteger os mais vulneráveis, evitando que herdeiros se desfaçam do próprio patrimônio para pagamento de tributos da herança. “É uma norma que protege os mais vulneráveis, que protege a dignidade da pessoa humana. Não há que se aplicar em hipóteses específicas”. O procurador argumentou também que a transferência das cotas do fundo de investimento, no caso concreto, é uma espécie de alienação, configurando fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do artigo 65 da Lei 8981/1995. O relator, ministro Gurgel de Faria, disse não identificar, no caso concreto, a hipótese de incidência do Imposto de Renda. “O STJ já decidiu que o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O contexto supracitado poderia, em tese, ensejar o fato gerador do IR de duas formas: existência de ganho de capital, pela valorização das cotas [do fundo], ou acréscimo patrimonial em razão dos rendimentos financeiros do fundo de investimento. Não se verifica nenhuma das hipóteses”, comentou. Faria entendeu ainda que o artigo 65 da Lei 8981/1995 não se aplica ao caso concreto, pois trata de fundos de renda fixa. Os demais ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator. Fonte: JOTA

e-CredAc e as novas regras no Estado de São Paulo

A Portaria SRE 65/2023 substituiu a regulamentação anterior do e-CredAc no Estado de São Paulo, permitindo agora a liquidação de débitos fiscais com crédito acumulado de ICMS, inclusive de terceiros, uma novidade trazida pelo § 7º do Artigo 32. A apropriação, compensação e transferência do crédito acumulado de ICMS no Estado de São Paulo passou a ser disciplinada a partir de 10/10/23, pela Portaria SRE 65/23.  Revogada, portanto, a Portaria CAT 26/10, que até então regulamentava o sistema e-CredAc.  Vamos discorrer sobre as principais alterações trazidas pela Nova Portaria SER 65/23 começando pela Liquidação de débitos com crédito acumulado de terceiros, constituindo-se uma nova forma de transferência de crédito acumulado de ICMS. A principal novidade está na possibilidade de utilização do crédito acumulado para liquidação de débito fiscal. O § 7º do Artigo 32 da Portaria SRE 65/23, estende esta compensação para liquidação de débitos de terceiros. Ressalte-se que o crédito para ser compensado com débitos próprios os terceiros deverá primeiramente passar e ser aprovado pelo processo de apropriação, ou seja, ter o seu deferimento e estar disponível na conta-corrente fiscal do detentor do crédito. Autorização para transferência do crédito acumulado a terceiros Já a autorização para transferência do crédito acumulado entre empresas não interdependentes, (terceiros), fica condicionada a apresentação de motivos que impossibilitam a utilização do crédito acumulado pela empresa cedente, nos termos do Regulamento do ICMS.   Regime especial apropriação Mediante regime especial, a apropriação do crédito acumulado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da verificação, desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos no Artigo 38. Dentre os requisitos para antecipação destacamos a possibilidade de oferecimento de garantia, podendo esta ser fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo do regime especial. Apuração simplificada O Artigo 41, estabelece que o arquivo digital deverá ser transmitido à secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período que se refere. Cálculo do PMC – Percentual Médio de Crédito O Artigo 42 acrescenta variáveis que podem ser incluídas no cálculo do PMC, conforme especifica. Nos conformes Já o Artigo 43, incorpora a legislação “Nos Conformes” estabelecendo liberação antecipada de 50% até 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal e dispensada a apresentação de garantia, para aqueles contribuintes que se enquadrem nas notas “A+”, “A”ou “B”do programa. Lembramos que apuração Simplificada, só permite a recuperação do crédito acumulado mensal limitado a 10.000 Ufesps, ou R$ 342.600 mensais. Acima deste valor se faz necessário o projeto de Custeio Estabelecido pela Portaria CAT 83/10, devendo a empresa quantificar o ICMS, existente em todos seus processos de entrada, saída e transformação. O estoque de créditos de ICMS parados nas empresas deve ser objeto de apropriação, antes de vencidos os cinco anos, atendando-se para a entrada em vigor da Reforma Tributária, PEC 45, a qual prevê a extinção do ICMS e sua incorporação ao IVA a partir de 2029.    Não basta apenas gerar os arquivos digitais e enviar, é preciso elaborar as petições, para informando o correto enquadramento e previsão legal da geração do crédito acumulado. Também é preciso peticionar corretamente para obtenção do regime especial de antecipação do crédito acumulado, assim como a sua compensação, ou transferência a terceiros conforme for ocaso. Em suma, o processo envolve uma equipe multidisciplinar, nas áreas de TI, Contabilidade, Fiscal e Jurídico, para seu pleno êxito e recuperação dos valores, na esfera administrativa, superando todas as exigências impostas pelo regulamento do ICMS para que as empresas possam ao final ter o ressarcimento destes valores no seu caixa. O ICMS será extinto, e caso o processo não se inicie antes, os valores não serão reconhecidos, conforme a PEC 45 da Reforma Tributária. Fonte: Migalhas

Receita Federal prorroga prazo para adesão ao Programa Litígio Zero

Empresas e pessoas físicas podem regularizar débitos de até R$ 50 milhões com condições facilitadas até 31 de outubro de 2024. A Receita Federal anunciou, por meio da Portaria RFB nº 444, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (31), a extensão do prazo para adesão ao Programa Litígio Zero 2024, estabelecido pelo Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024. O novo prazo final para aderir ao programa agora é 31 de outubro de 2024. O Programa Litígio Zero 2024 oferece a pessoas físicas e jurídicas com débitos de até 50 milhões de reais a oportunidade de regularizar suas pendências fiscais. O programa, que inicialmente teria seu prazo de adesão encerrado em 31 de julho de 2024, permite a negociação de dívidas através de parcelamentos e descontos, especialmente para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Podem ser incluídos na transação débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Isso inclui as contribuições sociais das empresas sobre a remuneração paga aos seus segurados, as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros. Condições para adesão Para aderir ao programa, o contribuinte deve desistir de quaisquer impugnações ou recursos administrativos e judiciais referentes aos débitos incluídos na transação, renunciando às alegações de direito sobre os quais essas impugnações ou recursos se baseiam. Além disso, é necessário confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos incluídos na transação, conforme os termos do Código de Processo Civil. A adesão pode ser realizada digitalmente, via Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. O período para efetuar a adesão vai das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 18h59min59s do dia 31 de outubro de 2024, horário de Brasília. Obrigações do aderente Os aderentes devem cumprir uma série de obrigações, incluindo não utilizar a transação de forma abusiva, não alienar ou onerar bens sem comunicação à Receita Federal, e pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados. É necessário também aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter essa adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente. Condições de pagamento Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pode ser negociados com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada crédito. Os interessados devem pagar uma entrada de 10% do valor consolidado da dívida, dividida em até cinco prestações mensais, com o saldo restante pago em até 115 parcelas mensais. Temos uma equipe para tratar de Transações Tributárias. Agende com um consultor. Equipe Vignatax

Transferência de ICMS ST

ICMS/SP – Alteradas disposições sobre o complemento e ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipação Promovidas diversas alterações na Portaria CAT nº 42/2018 , que disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por substituição ou antecipado e institui o sistema E-Ressarcimento.Dentre as alterações destacamos que, não é mais necessário efetuar pedido para substituir o arquivo enviado, passando a ser permitido o envio direto de um novo arquivo substitutivo.Também foram alteradas as datas de início de produção de efeitos dos artigos, além das alterações promovidas na Portaria, foram incluídos os artigos 6º ao 22 à seção das Disposições Transitórias, que disciplinam sobre:a) Compensação escritural por outro estabelecimento substituído do mesmo titular;b) Lançamento do ressarcimento do imposto retido;c) Fiscalização do valor a ser ressarcido;d) Nota fiscal de Ressarcimento;e) Transferência de valor a ressarcir a estabelecimento de Substituto tributário, inscrito neste Estado, para depósito, pelo destinatário, em conta bancária do requerente;f) Pedido de liquidação de débito fiscal com ressarcimento;g) Oferecimento de garantia;h) Competência para apreciar os pedidos;i) Procedimentos relativos à pré lavratura de auto de infração e imposição de multa.(Portaria SRE nº 102/2022 )

Ganho de capital de não residente – apuração em moeda estrangeira

Em dois precedentes recentes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a apuração de ganho de capital auferido por não residentes em decorrência da alienação de ativos no Brasil. Nesses casos, discutia-se se o ganho de capital auferido por não residente, na alienação de ativos localizados no Brasil, deveria ser apurado (i) comparando-se o valor de alienação e custo de aquisição com a aplicação das cotações vigentes na aquisição e na alienação, respectivamente; ou (ii) em moeda estrangeira, para posterior conversão em Reais, utilizando-se a cotação vigente no evento de alienação para a comparação do valor de alienação e custo de aquisição. Na prática, a utilização da cotação histórica para conversão do custo de aquisição (item “i” acima), implica inclusão de eventual variação cambial do período no cálculo do ganho de capital; por outro lado, a conversão do valor de alienação e custo de aquisição pela cotação vigente à data de alienação (item “ii” acima) exclui eventuais ganhos ou perdas cambiais na apuração do ganho de capital no Brasil. No Acórdão nº 1101-001.297, proferido em sessão de 13 de maio de 2024, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, por maioria de votos, entendeu que o ganho de capital auferido por não residente, no ano de 2015, deveria ser apurado mediante a utilização das cotações vigentes no evento de alienação, ou seja, sem o impacto da variação cambial do período. A decisão pautou-se na premissa de que a apuração do ganho de capital dos não residentes é regida pelas mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil, com base no artigo 18 da Lei nº 9.249/1995. Na época dos fatos, havia previsão, no artigo 24 da MP 2158-35, de que os residentes no Brasil, ao alienarem bens adquiridos com rendimentos auferidos em moeda estrangeira, não deveriam computar a variação cambial do período. Portanto, essa seria a metodologia de apuração aplicável também aos não residentes quando da alienação de bens localizados no Brasil. Por outro lado, no Acórdão 1401-006.932, em sessão de 10 de abril de 2024, a 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, por voto de qualidade em prol da Fazenda, julgou que o valor do ganho de capital corresponde à comparação do valor de alienação e custo de aquisição em Reais, considerando as datas em que incorridos os investimentos e reinvestimentos realizados. Embora a matéria ainda não esteja pacificada no âmbito do CARF, há sólidos argumentos para defender a apuração do ganho de capital sem a inclusão da variação cambial, e pode vir a ser objeto de análise da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) ou precedentes.

Sefaz-SP simplifica obrigações tributárias com nova Portaria

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) deu mais um passo importante na simplificação das obrigações tributárias. Com a Portaria SRE 41, publicada no Diário Oficial do Estado, em 10 de julho, empresas paulistas passam a contar com novos critérios para a dispensa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). A medida beneficia especialmente as empresas de menor porte. Aquelas que têm receita bruta abaixo do limite do Simples Nacional, por exemplo, agora estão isentos da entrega da GIA. Além disso, empresas novas do Regime Periódico de Apuração (RPA) já abrem com a dispensa dessa obrigação. A partir do primeiro dia do mês subsequente à notificação pela Sefaz-SP, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), as empresas que se enquadrarem nos seguintes critérios estarão dispensadas de entregar a GIA: Empresas que mudaram do regime Simples Nacional para RPA a partir de 1º de janeiro de 2024. Empresas com receita bruta abaixo do limite do regime do Simples Nacional de R$ 4,8 milhões em 2023. Empresas com receita bruta acima do limite do Simples Nacional em 2023 e tenham lançamentos na GIA ou divergências na GIA e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos últimos três meses inferiores a R$ 353.600,00. Essa iniciativa faz parte do “Projeto de Eliminação da GIA”, que visa eliminar redundâncias e aprimorar a prestação de informações pelos contribuintes. Antes do projeto, as empresas do RPA precisavam entregar mensalmente tanto a GIA quanto a EFD, o que gerava uma dupla obrigação. Com a nova medida, essa exigência será gradualmente eliminada para empresas que cumpram os critérios estabelecidos pela Sefaz-SP. Desde o início do projeto, em março de 2023, 164 mil empresas já foram dispensadas da entrega da GIA. Esse número deve aumentar ainda mais com a nova portaria, a SRE 41. Essa simplificação busca reduzir a burocracia para as empresas paulistas, tornando o ambiente de negócios mais eficiente e menos oneroso.​​ Fonte: SEFAZ SP

Créditos de IPI não compõem base de cálculo da contribuição para PIS/Cofins

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição da Seguridade Social (Cofins). Esse entendimento é do Supremo Tribunal Federal. No caso, que foi analisado no Plenário Virtual e tem repercussão geral, a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável por PIS e Cofins quando derivados de operações de exportação. O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte, votou contra o recurso da União e foi acompanhado por os demais ministros. Para ele, os créditos de IPI não se adequam ao conceito de faturamento, uma vez que são um incentivo fiscal oferecido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações. “Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações”, afirmou o relator. Para especialistas, os créditos presumidos de IPI são um auxílio financeiro prestado pelo Estado à empresa, “para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social”. Houve divergência quanto à tese proposta pelo relator. Segundo o ministro Edson Fachin, é a Constituição que veda a tributação de receitas decorrentes de exportação, com o objetivo de proteger o produto nacional da dupla cobrança. De acordo com ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na operação de venda ao estrangeiro quanto para as obtidas indiretamente pelo crédito presumido de IPI. “Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade”, assinalou Fachin. A maioria seguiu Barroso nesse ponto. Ele foi acompanhado pelos ministros, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Acompanharam o relator com as ressalvas de Fachin os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. A tese fixada foi a seguinte: Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o Pis e a Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. Desoneração da cadeia produtivaO crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação. No acórdão contestado, o TRF-4 considerou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de exportação.A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora. Fonte: CONJUR