Vigna Tax

Reforma Tributária: Projeto Aprovado pela Câmara PLP 68/24

Proposta do GovernoA proposta do governo foi alterada na Câmara e agora será votada pelo Senado; depois, será enviada para sanção presidencial. Saiba mais…  IBS e CBSO IBS e a CBS vão incidir sobre mercadorias e serviços, inclusive importados. As exportações ficarão livres totalmente de impostos. Imposto SeletivoO Imposto Seletivo incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente: cigarros, veículos em geral, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e jogos de azar. Plataformas DigitaisAs plataformas digitais farão o pagamento dos tributos por produtos ou serviços vendidos por seu intermédio, em substituição ao fornecedor estrangeiro. Alíquotas dos TributosAs alíquotas dos tributos serão fixadas posteriormente por lei específica, observados alguns critérios previstos no projeto. O governo estima as alíquotas de IBS e CBS em 26,5% (17,7% do IBS e 8,8% da CBS). Com base na arrecadação verificada entre 2026 e 2030, se o percentual tiver que ser maior que este para evitar perdas, o Executivo terá que mandar proposta para rever alíquotas reduzidas dos tributos. Cashback para Famílias de Baixa RendaCashback para famílias de renda até meio salário mínimo: prevê a devolução de até 100% da CBS paga nas contas de luz, água e esgoto e no gás de cozinha; além de 20% nos demais produtos. Para o IBS, redução geral de 20%. Cobrança no DestinoO IBS e CBS serão cobrados no destino nas mercadorias e serviços; ou seja, a arrecadação do IBS será destinada ao estado e município onde eles foram consumidos. Imunidade para Entidades EspecíficasA proposta prevê imunidade de CBS e IBS para entidades religiosas, assistência social, sindicatos e livros. Créditos do IBS e CBSContribuinte do regime regular poderá receber créditos do IBS e da CBS quando adquirir produtos ou serviços que tenham esses impostos embutidos no preço. O crédito poderá ser ressarcido ao contribuinte ou usado para pagar outros impostos. Anulação do CréditoA imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto exportações. O crédito será mantido nas operações anteriores sujeitas a alíquota zero. NanoempreendedoresNanoempreendedores, ou pequenos produtores independentes que não são MEI, não pagarão IBS e CBS para faturamentos de até R$ 40.500 por ano. Split PaymentSplit payment: para garantir que a empresa vai receber o crédito do imposto pago pelo fornecedor, o creditamento deverá ser automático. Mas, quando isso não for possível, haverá um crédito presumido. Tributação Reduzida em ImóveisNas operações com bens imóveis, haverá redução de 40% na tributação e nos aluguéis, de 60%. Na aquisição de lotes residenciais, haverá um redutor de R$ 30 mil. Na aquisição de imóveis, de R$ 100 mil. Nos aluguéis residenciais, o redutor será de R$ 400. Devolução para Turistas EstrangeirosTurista estrangeiro terá devolução de IBS e CBS sobre produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem. Fonte PLP 68/24

Regime especial para E-Commerce

Dado a importância do e-commerce bem como a concentração de grandes centros de distribuição, o Estado de São Paulo, passou a permitir que tais empresas adotassem o Regime Especial de Tributação previsto no Decreto 57.608/2011 e passassem a atuar como substitutas tributárias. De acordo com o Decreto nº 62.250/2016 que alterou o Decreto nº 57.608/2011, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, poderá requerer regime especial, desde que o estabelecimento: A) atue como centro de distribuição; ou B) realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral. Para apreciação dos demais aspectos tributários, recomendo a leitura “ICMS e-commerce: aspectos legais e as relações tributárias”. PORTARIA CAT 42/2018 O Regime Especial para as operações do comercio eletrônico, não dispensa o controle da apuração do ressarcimento e complemento do ICMS-ST em função do art. 265 do RICMS-SP, observando a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 42/18 na hipótese do Contribuinte não ter optado pelo ROT-ST. O credenciamento ao Regime Optativo do ICMS-ST é recomendando com intento de evitar a burocracia imposta pela CAT 42/2018 conhecida como CAT do diabo. Para adentrar ao tema em face, recomendo a leitura do artigo “Substituição Tributária SP: aspectos gerais do complemento do ICMS-ST” publicado aqui no Portal Contábeis. Detentor do regume especial e o operador logístico Muitas empresas buscam a contratação de um terceiro para armazenar as mercadorias como ponto estratégico para diminuição nos custos de armazenagem, uma vez que a mão de obra e a infraestrutura ficam sob responsabilidade do operador logístico. Em outra ocasião, podem estar relacionadas ao espaço físico para comportar estoque existente. No aspecto tributário, são compatíveis as normas constantes na Portaria CAT-31/2019 e o regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011, para que a remessa física de mercadoria vendida por detentor do regime especial seja promovida por operador logístico estabelecido em São Paulo. O problema em face é a burocracia sistêmica para operacionalizar as operações entre o varejista, o operador logístico e o consumidor final. A conjugação do Decreto nº 62.250/2016 e Portaria CAT-31/2019 exige um procedimento fiscal composto em 4 etapas de maneira contínua, a saber: Há de se observar que parece ser um “processo simples”, mas que sistematicamente é inviável na ausência de recursos tecnológicos. Os Marketplace NÃO possuem integração sistêmica para cumprimento das obrigações por parte do detentor do regime especial e da filial com Inscrição específica. Conforme expressão popular, “o pulo do gato” não está dentro dos Marketplace e sim como o Software externo irá consolidar essas informações para cumprir parte do processo exigido pelo Decreto nº 62.250/2016. Considerações Há de se ter em mente a evolução constante do ambiente negocial no qual se inserem as operações de circulação de mercadorias, que exige cada vez mais agilidade e eficiência dos seus participantes. Ademais, observa-se que não há nos diplomas normativos em comento, qualquer vedação expressa para sua aplicação conjunta (Decreto nº 62.250/2016 e Portaria CAT-31/2019). Fonte: Contábeis

Nova modulação do ICMS ST na base de PIS e Cofins

A alteração feita pelo Superior Tribunal de Justiça na data a partir da qual o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) poderá ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins representa um alívio para os contribuintes, por favorecer aqueles que não haviam contestado a questão judicialmente. A tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em dezembro de 2023 e marcou a primeira vez que o tribunal modulou os efeitos temporais de uma questão tributária. Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso. O marco escolhido inicialmente foi a data da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) —, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. No entanto, neste mês o colegiado reavaliou essa posição ao julgar os embargos de declaração e decidiu alterar a data de corte. Ela retroagiu em mais de seis anos e passou a ser 17 de março de 2017. Trata-se do dia em que o Supremo Tribunal Federal fixou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Os efeitos temporais dessa decisão também foram modulados. A adequação do STJ faz sentido porque o tema do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins é uma das chamadas “teses-filhote” da “tese do século”. Com isso, o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que o contribuinte já tinha feito esse pedido administrativa ou judicialmente. Contribuintes que entraram com ações após o julgamento do STJ podem obter a devolução dos valores pagos indevidamente pelos cinco anos anteriores. Para especialistas, os ministros da 1ª Seção do STJ acertaram ao alterar a data da modulação e foram coerentes com o que o Supremo decidiu na “tese do século”. “Isso demonstra um cuidado com a coerência e a segurança jurídica. A decisão favorece os contribuintes que não contestaram o tema da substituição e tiveram seu direito reconhecido desde 15 de março de 2017, bem como aqueles que ingressaram com ações judiciais e pleitos administrativos até essa data, podendo retroagir seu direito por mais cinco anos a partir do ajuizamento.” Fonte: JOTA

Contribuinte vence contribuição previdenciária sobre terço de férias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, limitar a cobrança da contribuição previdenciária patronal sob o terço de férias aos trabalhadores. A Corte determinou que a cobrança valerá a partir da publicação da ata do julgamento de 2020, que admitiu essa contribuição, e não retroativamente. O terço constitucional de férias é o adicional de um terço do valor do salário pago nas férias de quem é empregado com carteira assinada sob as regras da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Desde que foi taxado, em 2020, havia expectativa de que isso fosse modulado, estabelecendo quando seria feita a cobrança. A decisão foi considerada uma vitória aos contribuintes e significa que a União só poderá cobrar os tributos a partir dessa data. O placar foi de sete votos a quatro para aprovar a modulação dos efeitos. Em agosto de 2020, o Supremo havia considerado legítima a cobrança desta contribuição. A discussão se estendeu até dezembro de 2023, quando o ministro André Mendonça ordenou a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos relacionados ao tema, aguardando a decisão sobre a modulação dos efeitos desta determinação pelo STF. Sem a modulação dos efeitos, a decisão poderia custar entre R$ 80 e R$ 100 bilhões, conforme projeções feitas pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat). Com isso, empresas que entraram na Justiça contra o pagamento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sobre o terço constitucional de férias, entre 2014 e 2020, não precisarão pagar valores retroativos do tributo, que passou a ser cobrado a partir de 2020. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. Se o STF não aplicasse a modulação, a Receita Federal poderia cobrar valores que deixaram de ser recolhidos no passado, antes da decisão de 2020, o que se tornaria um problema, deixando empresas em dívida com a União. No julgamento desta quarta-feira (12), prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional. Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento. Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques. Fonte: Infomoney

CARF – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEVE PAGAR PIS E COFINS SOBRE REEMBOLSO DE DESPESAS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio de decisão da 3ª Turma de sua Câmara Superior (Acórdão nº 9303-013.281), manteve autuação fiscal de PIS e COFINS lavrada em face de escritório de advocacia sob a fundamentação de que os valores recebidos pela sociedade a título de reembolso das despesas por ela adiantadas em benefício de seus clientes configurariam receita, sendo assim tributáveis pelas referidas contribuições. O entendimento foi adotado por maioria de cinco votos a três. A decisão da Câmara baixa havia mantido a autuação por voto de qualidade, o que levou a banca de advogados a interpor recurso especial à Câmara Superior do CARF. No julgamento de tal apelo especial, a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, proferiu voto vencido, no sentido de que se trata apenas de um mero reembolso de despesas com telefonia, cópias, passagens de avião, hospedagem etc., realizadas em favor dos clientes, o que deveria ser compreendido como custo ou despesa do cliente tomador dos serviços, e não como uma receita da empresa prestadora, concordando com a transitoriedade característica que afasta o conceito de receita ou faturamento. Prevaleceu, porém, o posicionamento do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que abriu divergência com a relatora. Para ele, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como receita da empresa prestadora, uma vez que, no caso, os dispêndios seriam parte integrante do preço dos serviços prestados, compondo seu custo. Aparentemente, alguns fatores pesaram em favor da manutenção da tributação no caso concreto, tais como a falta de contabilização das despesas em contrapartida em conta de direitos a receber dos clientes, e o fato de que os comprovantes das despesas não estariam em nome das clientes contratantes dos serviços jurídicos nem indicariam positivamente essa condição. Assim, no caso em análise, foi pontuado que a recuperação dos gastos citados não somente teria sido considerada pela própria contribuinte como receita em sua contabilidade, mas a contribuinte não negou estarem vinculados essencialmente aos serviços prestados e comporem os custos dessa prestação de serviços. Ademais, entendeu-se que o contribuinte a não logrou demonstrar que a titularidade desses gastos era dos seus clientes. Por tais razões, entendemos que não é possível se chegar, a partir de tal julgado, a uma conclusão geral de que os reembolsos de despesas seriam tributáveis por PIS/COFINS em toda e qualquer hipótese; ao contrário, cumpre aos prestadores de serviços, à luz de tal precedente, adotar os devidos cuidados com a forma de contabilização das despesas e seu posterior reembolso, bem como com a documentação comprobatória de que as despesas pertencem a seus clientes, para que os reembolsos não tenham natureza de receita do prestador e, portanto, não componham a base de cálculo das mencionadas contribuições. Fonte: JOTA

STF valida cobrança de IR em conjunto com ITCMD sobre transferência de imóvel de herança

O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A cobrança de IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997. No caso concreto, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima (que corresponde a metade dos bens da pessoa e é destinada aos herdeiros necessários). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR, pois a jurisprudência da sua Corte Especial considera que a regra da lei de 1997 é inconstitucional. Em recurso ao STF, a União alegou que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, porque o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a transmissão da propriedade. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens. Segundo ele, a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, ou seja, não criou um novo fato gerador para o IR. O magistrado apontou que a cobrança do IR não configura tributação da herança ou da doação, mas apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido. Por isso, ele negou que haja bitributação. O relator ainda lembrou que, conforme jurisprudência da Corte, uma lei não é inconstitucional quando explicita o fato gerador do IR. O Ministério Público Federal contestou a decisão, mas a 2ª Turma validou, por maioria, o entendimento de Gilmar. Os ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques concordaram com o relator e consideraram que o MPF apenas tentou rediscutir o tema, sem trazer novos argumentos suficientes. Dois impostos, duas cobranças Advogados tributaristas comentaram a decisão. Para especialistas, a decisão contraria outros entendimentos do próprio Supremo sobre o conceito de acréscimo patrimonial. “O STF tem reservado o Imposto de Renda para transmissões onerosas. Essa distinção entre transmissão por sucessão e transmissão onerosa é considerada um impeditivo constitucional para a bitributação”, afirma. “Aos estados foi dada pela Constituição Federal a competência exclusiva para tributar aquisições patrimoniais decorrentes da morte. Assim, o ‘ganho de capital’ no contexto de sucessão é visto como parte da herança transmitida, estando sujeito apenas ao ITCMD”, defende. Para especialistas, a decisão só ratifica o que foi feito até hoje: “Paga-se o Imposto de Renda como ganho do falecido que transmite para os herdeiros um valor acima do que ele gastou, e paga-se, naturalmente, o ITCMD, e não tem dupla tributação. A União e os Estados vão poder arrecadar sobre isso.” “Isso não muda o fato de os herdeiros no Imposto de Renda deles não terem mais imposto a pagar. Incide IR, mas é no espólio do falecido”, aponta. Para especialistas, criticam a decisão da Turma “As transmissões patrimoniais por herança, legado ou doação não representam acréscimo patrimonial para o de cujus ou para o doador. Pelo contrário, representam tais transmissões a título gratuito verdadeiro um decréscimo patrimonial. Ou seja, não há contorno de riqueza passível de ser verificada pelo doador ou pelo espólio do de cujus.” “O parágrafo 1⁠º da lei 9.532/97, CF/88, ao impor a apuração de ganha de capital para fins de incidência do IRPF sobre uma transferência de titularidade por sucessão hereditária ou doação acaba por invadir a reserva material constitucional do ITCMD, representando clara bitributação, pois a mesma realidade econômica seria submetida à tributação por diferentes entes da federação.” Fonte: Conjur

MP restringe uso de crédito PIS COFINS

Não é necessário conhecer a fundo uma empresa exportadora para saber que ali existem, potencialmente, ao menos, dois problemas comuns a este tipo de atividade, principalmente se a exportação de produtos corresponder por parte considerável de seu faturamento. O primeiro dos problemas consiste no acúmulo de créditos de PIS/Cofins e IPI, quando, desprovida de regime especial, a empresa adquire matéria-prima no mercado interno para destinar produtos ao mercado externo. Geralmente, a recuperação desses créditos pela via ordinária é por demais burocrática e demorada, não sendo suficiente para dar vazão aos créditos acumulados. Em termos mais didáticos, o problema ocorre porque a legislação garante a não-cumulatividade das contribuições ao PIS/Cofins e IPI, mas também garante a imunidade tributária sobre a receita oriunda de exportação. Grosso modo, pela não-cumulatividade, as empresas abatem na operação subsequente os tributos incidentes na operação anterior. Quando as empresas compram produtos no mercado interno, pagando os tributos incidentes na aquisição e gerando o crédito correspondente, não conseguem utilizá-lo na subsequente operação de exportação, uma vez que não há o que recolher (imunidade tributária). Com isso, a cada operação, as empresas vão acumulando créditos e mais créditos de PIS/Cofins e IPI, sem ter meios de recuperá-los, e o que estava previsto para ser um benefício, acaba tornando-se um custo fiscal, porém, não dedutível da base de cálculo do IRPJ/CSLL. O segundo problema,que é também parte da própria solução, consiste no desconhecimento de uma via rápida de ressarcimento desses créditos, que ganhou o “apelido” de Fast-Track, tomando por empréstimo o termo utilizado para ressarcimento do ICMS no Estado de São Paulo por intermédio de regime especial com apresentação de garantia. A solução, nesse caso, não é tão recente. Data de 2010, e veio com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1060, posteriormente alterada pela IN RFB nº 1.675/2016. No entanto, mesmo com mais de uma década de existência, é comum empresas ainda sofrerem com o problema originário por desconhecimento do mecanismo disponibilizado pelo Fisco. De acordo com as normas mencionadas, as empresas exportadoras, cujo faturamento decorrente da atividade de exportação ultrapassar 10% da receita bruta total da venda de bens e serviços, poderão ressarcir 50% do saldo credor, em dinheiro creditado na conta corrente em até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ressarcimento, se atendidos determinados requisitos. Para fazer jus ao ressarcimento dos 50% em dinheiro, as empresas precisam observar os requisitos de regularidade fiscal (comprovada por CND emitida em até 60 dias antes do pedido de ressarcimento), não estar sob regime especial de fiscalização e ter escrituração fiscal digital. Muito embora a alta probabilidade de empresas que não preencham todos os requisitos acima, principalmente pelos motivos peculiares do cenário econômico brasileiro, o mecanismo é louvável. É sabido que o Brasil é reconhecido mundialmente pelo seu sucesso no agronegócio, bem como que o setor representa aproximadamente 21,4% do PIB brasileiro, segundo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA/USP) em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para o ano de 2019 e, mesmo no atravessar da crise pandêmica de 2020, contou com um crescimento de 9% no ano de 2020, segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Portanto, para o bem do País e incentivo às empresas que têm sido parte crucial do sustentáculo do PIB nacional, o Fast-Track de PIS/Cofins e IPI merece ampla divulgação.

Governo começa taxar compras de até US$50

A recente decisão de implementar uma alíquota de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50 promete transformar o cenário de e-commerce e afetar consumidores frequentes de plataformas como Shein, Shopee e AliExpress. Além do Imposto de Importação, estes produtos já são onerados pelo ICMS, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, estabelecido em 17%. Quanto vai ficar mais caro comprar nessas lojas? Com as mudanças, um produto que custe R$ 100, incluindo frete e seguro, passará a custar cerca de R$ 140,40 com as novas imposições fiscais. Esse aumento considerável é motivo de preocupação tanto para consumidores quanto para empresários, já que pode influenciar diretamente os hábitos de consumo e a competitividade no mercado.Antes dessa modificação, compras de até US$ 50 feitas por pessoas físicas para uso pessoal não eram taxadas. Esse benefício fiscal era frequentemente explorado por empresas que mascaravam operações comerciais como se fossem compras individuais para evitar impostos, o que motivou a mudança na legislação. Justificativa do Governo para a alteração O governo defende que a atualização da cobrança do imposto é uma medida necessária para evitar a sonegação fiscal e proteger os produtores nacionais da concorrência internacional desleal, que beneficia principalmente os grandes varejistas estrangeiros.Com a retirada da isenção, a carga tributária sobre esses produtos aumentará substancialmente. Como a Shein apontou, a alteração pode elevar o preço final para o consumidor em cerca de 44,5%, um salto significativo em relação aos cerca de 20,82% de impostos cobrados anteriormente somente com o ICMS. Esse aumento afetará principalmente as classes C, D e E, que representam a maior parte dos clientes dessas plataformas internacionais.Do lado dos comerciantes nacionais, há um forte apoio à medida. Segundo dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ocorreu um aumento de 35% em 2023 nos itens importados valendo até US$ 50, muito liderados por produtos de vestuário. A CNC e outras associações comemoraram o fim da isenção, argumentando que ela desfavorecia os produtores e varejistas locais que são fundamentais para a economia do país, gerando empregos e receita tributária. Por Marcelo Oliveira Infodiretas

Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória

O Congresso Nacional reincluiu na Lei Complementar (LC) 204/2023 dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, a transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Para isso, os parlamentares derrubaram nesta terça-feira (28) o veto presidencial (VET 48/2023) que mantinha a obrigatoriedade dessa transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Agora com a derrubada, a norma permite às empresas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes. Quando vetou o trecho, o Executivo alegou que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária e elevando a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal. A Lei Complementar 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição foi aprovada em Plenário em maio de 2023 por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial. Vigência da lei A norma muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito da mesma contribuinte, pessoa jurídica, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) Fonte: Agência Senado

Retomada do Perse

Voltado para empresas do setor de eventos que tiveram de paralisar atividades na pandemia de Covid-19, programa será válido até dezembro de 2026 com teto de incentivos de R$ 15 bilhões O setor de hotelaria foi um dos mais afetados pela pandemia da Covid 19. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sanciona nesta quarta-feira (22/5), no Palácio do Planalto, o Projeto de Lei n° 1026/2024, que retoma e reformula incentivos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Criado em 2021 para ajudar empresas que tiveram de paralisar as atividades durante a pandemia de Covid-19, o Perse representa um importante suporte para o desenvolvimento da economia criativa no país, que responde por cerca de 3% do Produto Interno Bruno (PIB) e emprega cerca de 7,5 milhões de pessoas em mais de 130 mil empresas formalizadas. O texto estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com validade até dezembro de 2026, e beneficia empresas de 30 tipos de atividades econômicas do setor, incluindo às ligadas ao turismo, cultura e esporte. Entre as empresas que podem ser beneficiadas estão as que operam no ramo de hotelaria; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufês); aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palcos; produção teatral, musical e de espetáculos de dança; restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; cinemas; agências de viagem; além de atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, parques de diversão e parques temáticos, entre outras. LIMITE – A nova lei garante a continuidade do programa e traz mecanismos de controle para evitar o uso indiscriminado dos recursos e garantir a gestão fiscal responsável. Os valores relativos aos incentivos do Perse serão demonstrados pela Secretaria Especial da Receita Federal em relatórios bimestrais. Os benefícios da alíquota zero dos tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) serão extintos a partir do mês seguinte àquele em que o Executivo demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15 bilhões. LUCRO REAL – O PL que será sancionado permite que empresas tributadas pelo lucro real (faturamento maior que R$ 78 milhões e possibilidade de deduções) ou pelo lucro arbitrado possam contar com todos os benefícios do Perse em 2024, ficando restritos à redução de PIS e Cofrins em 2025 e 2026. CADASTUR – Para determinadas categorias, o acesso às vantagens do Perse é condicionado à regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022 ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023. Contribuintes com irregularidades no Cadastur ou sem direito à isenção por problemas de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) podem aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem a incidência de multas. Fonte: Governo Federal