Vigna Tax

Ilegal modulação de efeitos da decisão que excluiu o ICMS-ST da base de cálculo do PIS-Cofins

Após o julgamento, pelo STF, do Tema n° 69 da Repercussão Geral, em que a corte constitucional decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, surgiu a questão sobre o ICMS-ST. Quanto todos achavam que o próprio Supremo Tribunal Federal iria decidir sobre o ICMS-ST, a Corte entendeu que a questão seria infraconstitucional e sobrou para o Superior Tribunal de Justiça decidir a matéria. Mesmo que a competência tenha sido do STJ, esta corte estava vinculada às balizas feitas pelo STF no Tema n° 69.Supremo. Neste caso, o STJ entendeu que “na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.”Ficou, então, estabelecida a modulação dos efeitos para o dia 14/12/2023. Como já exposto, o julgamento foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos. A esta sistemática é aplicada a modulação de efeitos contida no artigo 927 do CPC. Veja-se a sua previsão: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(…)§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.” Veja-se que esta modulação não é aplicada ao bel prazer dos tribunais, pois só poderá ser aplicada em caso de alteração de jurisprudência dominante. Em outra oportunidade, já dissemos que o mecanismo da substituição tributária é uma técnica de arrecadação, ou seja, para simplificar a arrecadação e fiscalização, atribui-se a responsabilidade pelo recolhimento a outro integrante da cadeia, mas sem alteração do contribuinte. Não tratando, a ssim, de um tributo novo. Por este motivo é que o STJ não poderia inovar em sua decisão, pois o STF estabeleceu que o ICMS só passa pela contabilidade dos contribuintes, pertencendo ao Fisco, não sendo, portanto, faturamento. A decisão do STF ocorreu em 2017. Portanto, no nosso entendimento, não houve alteração de jurisprudência dominante feita pelo STJ, que seguiu a linha jurisprudencial adotada desde 2017. Portanto, não houve o preenchimento do requisito legal para a aplicação da modulação de efeitos contida no §3° do artigo 927 do CPC, sendo, esta modulação, ilegal. O instituto da modulação de efeitos tem a finalidade de garantir a segurança jurídica e o interesse social. Como se pode haver segurança jurídica com a aplicação desenfreada de mecanismos que obstaculizam o direito do contribuinte? Maior segurança jurídica haveria se a aplicação da lei fosse garantida pelo Poder Judiciário nos moldes em que ela vigora. Fonte: CONJUR

O AGRONEGÓCIO E O INSUMO PARA CRÉDITO DE PIS CONFINS

No âmbito do agronegócio as agroindústrias estão sujeitas ao regime não cumulativo (art. 195, §, 12, CF; leis 10.637/02 e 10.833/03) e sofrem restrições a respeito da possibilidade de créditos para PIS e Cofins quanto aos bens e serviços utilizados como insumos. Toda celeuma reside no posicionamento da Receita Federal no sentido de que os bens e serviços empregados na fase agrícola não podem ser considerados insumos. Desde já deixamos claro que entendemos que a interpretação adotada pela Receita Federal não é a mais adequada, eis que a agroindústria está em total consonância com a não cumulatividade estabelecida no texto constitucional pelo art. 195, § 12, bem como noção de insumo do art. 3o, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03. Defendemos o direito da agroindústria ao creditamento das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre todos os insumos utilizados para o cumprimento social/econômico de sua atividade. Sabe-se que as contribuições PIS e Cofins incidem sobre as atividades econômicas e em razão do princípio da não cumulatividade tributária, tem o direito subjetivo constitucional de não sofrer tributação cumulativa. Contudo, a Receita Federal vem entendendo que somente se poderia excluir da incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial, nos termos das instruções normativas 247/02 e 404/04. Referido entendimento da RF fere o princípio da não cumulatividade tributária, uma vez que as contribuições PIS e Cofins seriam pagas duas vezes, primeiro na compra dos insumos essenciais (matéria-prima), e depois, na venda do produto ou na prestação do serviço. A jurisprudência pátria vem admitindo o creditamento do PIS e Cofins sobre todos os insumos essenciais para o exercício estatutário da atividade econômica (REsp 1.221.170/PR, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho). O STJ já assentou que tem direito de crédito das contribuições PIS e Cofins “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.” Permite-se um conceito extensivo de insumo tendo em vista que a não cumulatividade tributária não é um benefício fiscal, é, na verdade, um direito subjetivo constitucional do contribuinte de não sofrer, no ciclo da atividade econômica, uma tributação cumulativa. A não cumulatividade do PIS e da Cofins encontra-se vinculada ao faturamento da empresa, ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito de desenvolvimento de suas atividades, portanto, considerar-se como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições. Ainda assim, conforme já explicamos, a Receita Federal insiste em compelir os contribuintes ao recolhimento das contribuições PIS e Cofins, por entender que somente se poderia excluir a incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial. Portanto, não existe dúvida de que o precedente do STJ, ex VI do art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, conferiu a melhor interpretação da lei federal e a uniformizou para garantir o direito de crédito do PIS Cofins nos casos de todos os insumos agrícolas relevantes e essenciais das agroindústrias. Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/361608/o-agronegocio-e-o-insumo-para-credito-de-pis-cofins

RFB regulamenta apostas nos jogos de futebol

Normativo estabelece as diretrizes para tributação dos prêmios líquidos em apostas na loteria de quota fixa, sujeitando-os ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15%. Foi a publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 6 de maio de 2024, que disciplina aspectos relacionados à tributação dos prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa. De acordo com a Lei nº 14.790/2023, os prêmios se sujeitam à alíquota de 15% do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Entenda Essa medida, que visa garantir transparência e eficiência na aplicação da legislação tributária, traz importantes mudanças nas normas vigentes.  A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, foi modificada para estabelecer a não incidência do IRPF sobre o prêmio em dinheiro recebido na referida modalidade, cujo valor esteja compreendido na 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF, uma vez que os ganhos obtidos nessa nova modalidade lotérica se incluem no disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Além disso, a norma também inclui os prêmios em dinheiro obtidos em loterias em geral e os prêmios líquidos obtidos em apostas de quota fixa como rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Para garantir maior clareza, a instrução define o conceito de prêmios líquidos. Definição de Prêmios Líquidos: A norma define prêmios líquidos como sendo a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, ou seja, o acréscimo patrimonial obtido pelo apostador, apurado para cada aposta após o encerramento de evento real de temática esportiva ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line, sendo indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões. Responsabilidade dos Agentes Operadores Outro destaque da regulamentação é a definição do momento da incidência, base de cálculo e alíquota do IRPF, cabendo ao agente operador a responsabilidade por sua apuração. A regulamentação estabelece que cabe aos agentes operadores de apostas a responsabilidade pela apuração e recolhimento do IRPF relativo às operações por eles realizadas, contribuindo para uma aplicação eficiente da legislação tributária.   Orientação para Empresas A Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 foi ajustada para incluir os agentes operadores de apostas de quotas fixas entre os sujeitos passivos obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essas mudanças na tributação afetarão as apostas de quota fixa regulamentadas pela Lei nº 14.790/2023, exploradas por pessoas jurídicas com sede no território nacional e autorização do Ministério da Fazenda. Fonte: RFB

Entenda os aspectos fundamentais do ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é um imposto estadual que representa a maior parcela da arrecadação das unidades federativas brasileiras. O ICMS está previsto no artigo 155, II, da Constituição da República de 1988 e em vigor desde 1989, e regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. Os Estados possuem as suas Leis estaduais próprias que instituem o imposto, bem como os seus regulamentos internos, que geralmente são previstos por meio de Decretos Estaduais. Nas Constituições de 1934 e 1937, era previsto o imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais. Na Constituição de 1946, esse imposto foi mantido, sendo também de competência estadual. Majoração do ICMS deve ocorrer por Lei (e não por mero decreto) Após, a Constituição de 1967 passou a prever o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes. Fato gerador O fato gerador é a operação de circulação jurídica de mercadoria, a prestação de serviço de transporte, bem como a prestação onerosa de serviço de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.[1] Além disso, o imposto será devido na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro. Também será fato gerador do imposto a saída de mercadorias junto com a prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviço (ISS), mas apenas quando a própria legislação do ISS determinar que a mercadoria fica sujeita ao ICMS (por exemplo: o item 14.06 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que fica sujeito ao ISS os serviços de manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Em regra, o imposto não deve incidir em saídas que não representem uma circulação jurídica de mercadoria, por exemplo, uma operação de comodato ou locação, em que a mercadoria ou bem emprestado retornará ao contribuinte que o remeteu. Base de Cálculo do ICMS A base de cálculo do imposto é o valor da operação nos casos de circulação de mercadorias. Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a base de cálculo é o preço do serviço. Já nas operações de importação, a base de cálculo é o valor aduaneiro, adicionado do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de câmbio (IOF) e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Vale dizer que o cálculo do ICMS é chamado ‘por dentro’, o que significa dizer que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque do imposto na nota fiscal uma mera indicação para fins de controle. Alíquotas A alíquota geral do ICMS varia de 17% a 19% nas operações internas, conforme definição estadual. Alguns Estados criaram fundos de combate à pobreza e cobram um percentual adicional de 1% ou 2% de ICMS em determinadas operações. A depender do Estado, esse adicional só é cobrado em operações específicas (por exemplo, com bens considerados supérfluos). Em outros casos, o adicional é cobrado na maioria das operações, como no caso do Rio de Janeiro, o que faz com que a carga de ICMS chegue a 20% ou mais. No final do ano de 2023, diversos Estados anunciaram um aumento das alíquotas básicas do ICMS aplicáveis às operações internas, alíquotas estas que entraram em vigor no início de 2024. Estados como Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Tocantins aumentaram as suas alíquotas, que variavam de 17% a 19%, para a alíquota básica 20% ou mais (fora a existência de cobrança dos adicionais para o fundo de combate à pobreza). Nas operações interestaduais, as alíquotas aplicáveis são determinadas por resolução do Senado e dependem do Estado de origem e destino das mercadorias, bem como de sua procedência (nacional ou importada). Se a operação é realizada com mercadoria de procedência nacional, possui origem nos Estados do Sul e Sudeste (excluído Espírito Santo) e tem como destino os Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste (ou também o Estado do Espírito Santo), a alíquota será de 7%. Em todas as demais operações interestaduais com mercadorias de procedência nacional, a alíquota será de 12%. Ou seja, nas operações interestaduais entre Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste, assim como nas operações destes Estados para os Estados do Sul e Sudeste e, também, nas operações entre os próprios Estados do Sul e Sudeste, a alíquota aplicável será de 12%. Nas operações interestaduais com mercadorias de origem estrangeira, a alíquota será de 4%,[8] salvo se a mercadoria importada não tiver similar nacional conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex). É importante mencionar que a Constituição determina que o ICMS é um imposto que pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.[10] Com isso, os Estados possuem liberdade para listar quais mercadorias são mais essenciais a ponto de ter uma alíquota reduzida de ICMS, bem como quais são os produtos supérfluos, que terão uma alíquota majorada. Em geral, os Estados atribuem uma alíquota reduzida em função da essencialidade para, por exemplo, produtos de cesta básica, produtos alimentícios, ou outras mercadorias consideradas essenciais de acordo com os critérios estaduais. Por outro lado, nas operações com produtos considerados supérfluos, a alíquota é geralmente maior que 17% ou 18%, como, por exemplo, o caso de comercialização de bebidas alcoólicas, derivados de tabaco e de cosméticos e produtos de perfumaria em que a alíquota pode passar de 25%, a depender do Estado. Em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou-se que as alíquotas do ICMS para algumas atividades essenciais como energia elétrica e comunicação, não poderiam ser maiores que as alíquotas básicas (vide Recurso Extraordinário (RE) 714139 – Tema 745). Após essa decisão, foi editada a Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, para prever que “As operações relativas aos combustíveis, … Ler mais

RFB adia pagamento de impostos para EMPRESAS, MEIs E PESSOAS FÍSICAS NO RS

BRASÍLIA – A Receita Federal vai adiar o prazo de pagamento de todos os tributos federais devidos por contribuintes que residem nas localidades afetadas pela tragédia climática no Rio Grande do Sul. A decisão afeta, dentre outros, o Imposto de Renda e as taxas referentes ao Simples Nacional, que incluem o Microempreendedor Individual (MEI). A norma vai impactar os municípios listados no decreto de calamidade. Até agora, o governo federal reconheceu, de forma sumária, o estado de calamidade pública de 336 cidades do Estado. Para os tributos fora do Simples, o adiamento será de três meses. Ou seja, os vencimentos em abril, maio e junho serão postergados, respectivamente, para julho, agosto e setembro. Já os tributos que integram o Simples, dentre eles o pagamento dos MEIs, terão um mês de adiamento. Logo, os vencimentos de maio e junho ficarão para junho e julho. A norma, segundo apurou o Estadão, vai tratar apenas dos prazos de pagamento dos impostos, nos termos da autorização específica que o Fisco possui para alterar essas datas em caso de calamidade. O prazo de entrega da declaração do IR da pessoa física, portanto, ficará mantido para 31 de maio, mas poderá ser alterado nos próximos dias em novo ato da Receita Federal, segundo interlocutores do Ministério da Fazenda. As mudanças atuais serão publicadas em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). O Rio Grande do Sul enfrenta o pior desastre climático de sua história. Quase 80% do Estado – ou 385 municípios – foram impactados pelas chuvas, e várias regiões ainda têm pontos ilhados, estradas bloqueadas e moradores à espera de resgate. Centenas de milhares estão sem luz e água. As fortes chuvas já provocaram a morte de 85 pessoas. Segundo boletim mais recente da Defesa Civil, há ainda 134 desaparecidos e 339 feridos. Mais de 153 mil pessoas estão desalojadas e outros 47 mil estão em abrigos. Nesta segunda-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) para dar celeridade às ações do governo federal de assistência ao Rio Grande do Sul. O texto, que ainda precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado, autoriza a União a fazer despesas e renúncias fiscais em favor do Estado sem precisar cumprir regras sobre limite de gastos. Segundo o ministro da Casa Civil, Rui Costa, não é possível ainda ter o custo para reconstruir a região, já que ainda há áreas alagadas. O ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, Waldez Goés, estimou que será necessária cerca de R$ 1 bilhão somente para recuperar as rodovias gaúchas. Por: Bianca Lima

Subvenções e autorregularização – Prorrogação de prazo

Foi publicada a Instrução Normativa nº 2.190, de 29/04/2024 pela  Receita Federal, prorrogando o prazo apresentação de requerimento de adesão à autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ou seja, relativo a subvenções para investimento e benefícios de ICMS. O prazo inicialmente previsto pela IN-RFB nº 2.184/2024, relativo aos períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, era até 30 de abril e com a prorrogação, esse prazo se dará em 31 de maio. Importante destacar que o prazo relativo aos períodos de apuração referentes ao ano de 2023 não foi alterado. Ele continua até 31 de julho. Outro ponto a ser destacado é que a IN-RFB nº 2.190 estabeleceu que essa prorrogação não impede a instauração e conclusão de procedimento fiscal, com o correspondente lançamento, exceto se o contribuinte tiver apresentado o requerimento de adesão à autorregularização

Subvenções e autorregularização – Prorrogação de prazo

Foi publicada a Instrução Normativa nº 2.190, de 29/04/2024 pela Receita Federal, prorrogando o prazo apresentação de requerimento de adesão à autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ou seja, relativo a subvenções para investimento e benefícios de ICMS. O prazo inicialmente previsto pela IN-RFB nº 2.184/2024, relativo aos períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, era até 30 de abril e com a prorrogação, esse prazo se dará em 31 de maio. Importante destacar que o prazo relativo aos períodos de apuração referentes ao ano de 2023 não foi alterado. Ele continua até 31 de julho. Outro ponto a ser destacado é que a IN-RFB nº 2.190 estabeleceu que essa prorrogação não impede a instauração e conclusão de procedimento fiscal, com o correspondente lançamento, exceto se o contribuinte tiver apresentado o requerimento de adesão à autorregularização.

Desoneração da folha de pagamento é alvo de ação na Justiça Federal

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a desoneração da folha de pagamento é alvo de uma ação na Justiça Federal. Desta vez foi o sindicato que representa os empregados no setor de tecnologia da informação de São Paulo que pediu a retomada da desoneração da folha de pagamento dos 17 setores da economia que mais empregam no país. O julgamento do caso acontece no STF. O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a julgar a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e municípios. Até a última sexta-feira (26), o placar estava em 5 a 0 para suspender a medida. Na prática, diversas empresas são beneficiadas com a redução de carga tributária. Apesar de ser mantida por meio da Medida Provisória (MP) 1.202/2023 em março deste ano, a desoneração da folha vem sendo questionada pelo governo federal devido à renúncia fiscal. O governo solicitou a interrupção da desoneração, uma medida que recebeu apoio da Advocacia-Geral da União (AGU).  O principal argumento do governo ao acionar o STF é que o Congresso aprovou a desoneração sem a adequada demonstração do impacto financeiro. No entanto, o Senado apresentou um recurso na sexta-feira sob a alegação de que a desoneração não prejudica as contas públicas. O legislativo enfatizou que a arrecadação federal alcançou um recorde nos três primeiros meses deste ano, totalizando R$ 657 bilhões. A implementação do modelo tributário nos 17 setores resultou em uma arrecadação adicional de R$ 19,4 bilhões, provenientes do Imposto de Renda, contribuição previdenciária dos funcionários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 1% de alíquota adicional de Cofins Importação. Além disso, de acordo com informações do movimento Desonera Brasil, dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) revelam que nos 17 setores beneficiados, a taxa de ocupação aumentou 19,6% desde janeiro de 2019, enquanto nos outros segmentos foi de 14,3%. Além disso, o salário médio é 12,7% superior. O ministro Luiz Fux pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar o caso. Com isso, terá até 90 dias para devolver o caso ao plenário.  Até lá, fica válida a liminar de Zanin – ou seja, a desoneração da folha segue suspensa. As empresas que mais empregam voltam a ter que seguir as regras do regime tributário comum já em maio. Fonte: Contábeis

EXCLUSÃO PIS COFINS NA BASE ICMS

A possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é um dos mais novos temas na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.   Diante da ausência de jurisprudência consolidada na 2ª Turma da Corte e, consequentemente, a presente divergência de entendimento sobre o tema, o STJ suspendeu o julgamento em que irá definir se o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS.  O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já considerou não haver ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que, segundo a corte paulista, o repasse compõe o valor do serviço prestado ao consumidor sendo, portanto, um mero repasse econômico. Entretanto, a contribuinte do caso pediu, em sede de recurso ao STJ, a não inclusão das contribuições na base de ICMS, alegando a ilegalidade e inconstitucionalidade em relação a operações futuras (REsp 1961685).  De acordo com a ministra Regina Helena Costa, a lei prevê de forma expressa as hipóteses em que outros tributos irão compor a base de cálculo do ICMS. Ademais, explica que, embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, o STF já abordou a necessidade de existir expressa autorização legal.  Pode-se concluir, de acordo com o entendimento da ministra, que é imprescindível que a lei diga quais parcelas irão compor a base de cálculo, não havendo espaço para presunção diante de uma eventual ausência legal. Ou seja, a Corte até autoriza a incidência de tributo sobre tributo, desde que haja previsão legal para tanto.  O julgamento foi retomado no dia 22/08/2023 com o voto da ministra Regina Helena Costa, que caminha no sentido de que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS diante da ausência legal. O ministro relator, por outro lado, já havia votado pela tributação.  Importante registrar que o contribuinte em questão, em nenhum momento, comprovou haver PIS e COFINS na base do ICMS. A narrativa do contribuinte é de cunho pragmático, já que a regra geral é o repasse de custos tributários no preço dos produtos. Assim, presume-se que o preço base para fins de ICMS está com PIS/COFINS embutido(s), o que justificaria a não tributação. Aqui, nota-se grande diferença entre esta discussão e tese do século, pois são tributos distintos: o ICMS é um tributo indireto, destacado no documento fiscal e pago pelo adquirente ao vendedor, que tem o encargo de repassar o imposto ao estado, enquanto o PIS e COFINS tem incidência direta e a cargo do próprio contribuinte. Logo, o fato deste realizar o gross up de seu preço – considerando o encargo das contribuições – não permite defender que se está incluindo tributo na base do ICMS além do que autoriza a lei. Afinal, a legislação diz, expressamente, que o ICMS incidirá sobre o valor da venda, pouco importando assim quais são as rubricas consideradas pelo vendedor para formação seu preço.  Por fim, há de se considerar aqui, ainda, que o custo do PIS e COFINS na base do ICMS foi, certamente, repassado ao consumidor, o que atrai a incidência do artigo 166 do CTN, limitando, assim, a recuperação do indébito.  A conclusão do controverso tema a respeito da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS tem um grande impacto no cenário tributário nacional. Isso porque estamos diante de altíssimos valores envolvidos, além dos decorrentes desdobramentos jurídicos e econômicos acerca do tema.   Desse modo, após o pedido de vista da ministra, o que nos resta é aguardar pela conclusão do julgamento para termos uma análise mais assertiva do futuro cenário tributário e, consequentemente, dispor de um leque de decisões mais estratégicas e precisas. O fato é que os tribunais inferiores estão decidindo favoravelmente aos contribuintes. Fonte: JOTA

Homologação de crédito acumulado de ICMS E-CREDAC

O ICMS é o imposto mais oneroso na composição da carga tributária brasileira. Inobstante ser o imposto que mais onera as empresas brasileiras, diversas delas ainda contam com crédito acumulado deste imposto junto a Fazenda Estadual. O sucessivo acúmulo de saldo credor acumulado de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das companhias atualmente. Isto porque, enquanto não tiver liquidez, este imposto a recuperar gera um lucro fictício nas organizações com consequente desembolso antecipado de Imposto de Renda e Contribuição Social. No Estado de São Paulo é possível após a homologação e auditoria deste crédito acumulado, pela Secretaria da Fazenda Estadual, recuperar este Imposto, sob forma de pagamento a fornecedores, aquisição de ativo imobilizado, ou ainda transferência a terceiros ou quitação de débitos próprios. O crédito acumulado passível de homologação pela Fazenda Estadual, além de estar enquadrado nas hipóteses legais admitidas para formação de crédito acumulado, deve também se configurar por seu acúmulo sistemático e crescente, sem perspectivas de ser compensado internamente. Eventuais sazonalidades, decorrente de atividades de empresas que acumulam estoques ou efetuam compras durante um determinado período, não são consideradas como crédito acumulado.Crédito acumulado decorrente de estoque, portanto não é passível de homologação, pois a empresa vai consumir estes créditos internamente com os débitos das vendas.Assim, como visto, o crédito acumulado passível de homologação deve ser decorrente das hipóteses previstas no Artigo 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo, dentre as quais destacamos:i) Base de cálculo reduzidaii) Alíquota reduzidaiii) Diferimentoiv) Isenção com direito ao não estornov) Exportaçãovi) Substituição tributária Existindo hipótese legal no Regulamento do ICMS, para a formação de crédito de ICMS acumulado, a etapa seguinte é verificar se o mesmo foi escriturado corretamente, nos períodos corretos, e se todas as obrigações acessórias, incluindo, Gia, Sped Fiscal, entre outras foram cumpridas adequadamente.