Vigna Tax

É inconstitucional a cobrança do DIFAL sem lei complementar

Essa medida vale a partir de 2022. Para os ministros a regulamentação do diferencial necessita de lei complementar, e não pode ser feita pelo Confaz.Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu nessa quarta-feira dia 24/02, por seis votos a cinco, e declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentaram o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais. Ficou decidido que as unidades da federação não poderão cobrar diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS a partir de janeiro de 2022, caso o Congresso Nacional não edite uma lei complementar sobre a questão ainda em 2021. A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 128019. Atualmente as empresas pagam a alíquota interestadual para o estado de origem da mercadoria e o DIFAL para o estado de destino, ou seja, o local onde está o consumidor. Essa sistemática foi criada pelo CONFAZ para acabar com a guerra fiscal entre os estados. Ocorre que com a decisão do Supremo, essa configuração segue intacta até o fim do ano. Caso não for instituída a regulamentação por lei complementar, as empresas vão recolher integralmente o ICMS para o estado de origem da mercadoria. Os magistrados entenderam que a matéria precisa ser regulamentada por lei complementar e não por ato administrativo. As empresas enquadradas no Simples Nacional estava com o DIFAL suspenso desde 2016 por conta de uma liminar do Ministro Dias Toffoli. Para as demais empresas, os ministros modularam os efeitos da decisão para que o entendimento valha a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, a partir de 2022.

RFB auditará créditos decorrentes da exclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS

Trata-se de uma equipe nacional de auditoria de créditos, decorrentes dessas ações judiciais, informados em declarações de compensação. A criação se deu por meio da Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021. A equipe nacional será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e analisará os documentos apresentados em processo ou transmitidos por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), definidos em ato da Codar. A equipe nacional fará a análise do direito creditório; o exame das declarações de compensação; a emissão de despachos decisórios; o lançamento de ofício de tributos e multas; a representação fiscal para fins penais; e demais procedimentos associados à análise dos direitos creditórios. As atividades da equipe nacional serão realizadas pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir de 1 de março de 2021, prorrogável pelo mesmo prazo por ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil. Nos casos de reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a decisão será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, exceto se se tratar de despacho decisório emitido eletronicamente.

STF define que o ICMS entra na base de cálculo da CPRB

A União estimava em R$ 9 bilhões o impacto de uma decisão favorável aos contribuintes. Placar ficou em 7X4 Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O entendimento, tomado por meio do plenário virtual, evita, segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que sejam restituídos R$ 9 bilhões aos cofres públicos. A maioria dos ministros acompanhou a divergência trazida pelo ministro Alexandre de Moraes e três seguiram o relator, ministro Marco Aurélio. A discussão ocorreu no recurso extraordinário 1187264. O ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento da Fazenda Nacional de que a empresa que consta no processo possui um benefício fiscal, já que tem faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte. “Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias”, escreveu o ministro em seu voto. Moraes sugeriu a seguinte tese: “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Roberto Barroso e Luiz Fux acompanharam Moraes. Já o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Para ele, a controvérsia sobre a inclusão do imposto estadual na base tributável das contribuições sociais não é matéria nova no tribunal. Segundo o magistrado, a Corte já vem decidindo pela não inclusão, citando como exemplo o recurso extraordinário nº 574.706, por meio do qual decidiu-se que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. O magistrado citou também o RE 240.785, que afastou o ICMS da base de incidência da Cofins. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam Marco Aurélio. Impactos De um lado do processo, a companhia Midori Auto Leather Brasil Ltda alegava direito líquido e certo de não recolher a CPRB acrescida de ICMS. Do outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) calcula que o impacto da retirada do ICMS da base de cálculo da CPRB seria de R$ 9 bilhões com a restituição do total recolhido nos últimos cinco anos, ou seja, a União teria que devolver essa quantia aos contribuintes caso saísse derrotada. Em 2020, a perda de arrecadação seria de R$ 802 milhões. O ministro Paulo Guedes chegou a se reunir com o presidente do STF no dia 11 de fevereiro para falar sobre esse recurso e as consequências para os cofres públicos. Com a decisão, o STF acena que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias, e a avaliação vai depender caso a caso. Havia uma expectativa entre tributaristas e empresas que, após a fixação da tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, o entendimento fosse levado para outras situações. O julgamento terminou na terça-feira (23/2) às 23h59. Fonte: JOTA

Regulamentação da transação tributária estadual paulista (Resolução PGE nº 27/2020)

Diante do cenário da pandemia e seguindo o procedimento já praticado pela União Federal, o Estado de São Paulo recentemente regulamentou a transação tributária. A transação tributária permite ao Contribuinte resolução de conflitos fiscais de forma não litigiosa e com benefícios como descontos de juros e mora de forma direta com a administração pública, nos termos da Lei Paulista nº 17.293/2020. Com isso o governo paulista objetiva a redução da judicialização, incrementação da arrecadação e diminuição das despesas públicas que amparam toda a demanda judicial. Em suma, a Resolução PGE nº 27/2020 regulamenta Lei nº 17.293/2020 aprovada no mês de outubro de 2020, fixando medidas ao equilíbrio das contas públicas e ao ajuste fiscal estadual paulista e disciplinando requisitos e condições para que os Contribuintes que possuem débitos em dívida ativa inscritos a 5 anos ou menos possam iniciar negociação dos débitos. Com a regulamentação, o estado paulista estabelece descontos entre 30% e 50% para empresas de pequeno porte ou microempresas e entre 10% e 40% para as demais nos moldes: 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; Para transações com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor individual, os limites serão de 30% nos casos dos créditos classificados no rating A e B ou de 50% nos casos dos créditos classificados no rating C e D. O parcelamento pode ser realizado em até 60 parcelas, salvo para empresas em recuperação judicial que as parcelas podem chegar até 84 para quitação. Restou estabelecido também um critério de grau de recuperabilidade para cada empresa, ou seja, uma escala que mede a recuperação do crédito que varia entre “A”, para recuperabilidade máxima e “D” para dívida considerada irrecuperável. Isso significa que o Estado de São Paulo utilizará esse critério conjuntamente com outros como garantias, tempo de inscrição dos débitos, capacidade de solvência e perspectiva de êxito na recuperação da demanda na avaliação dos descontos que serão concedidos ao deferimento à transação. Ademais, as formas de oferecimento da intenção podem acontecer por modalidade por adesão ao edital/ eletrônica ou individual. Ressalta-se que para débitos até 10 milhões a forma de adesão pode ser realizada de forma eletrônica, conforme edital, mas para débitos superiores a este valor, a manifestação de interesse é oferecida exclusivamente de forma individual, com negociação direta a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, respectivamente para o setor de dívida ativa. Importante destacar que o deferimento da transação não implica na suspensão da exigibilidade dos processos nela inclusos, salvo se for autorizado na negociação entre as partes, de modo que aconselhamos solicitação expressa nesse sentido. Por fim, decisões judiciais transitadas em julgado que determinam correção da inscrição não podem ser objeto da transação. Nossa equipe de advogados coloca-se à disposição para todos os demais esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema Roberta Silveira Advogadas da área tributária do Vigna Tax, possui mais de 10 anos de experiência no âmbito tributário e fiscal.

PGFN reabre parcelamento especial para empresas que deixaram de pagar tributos por causa da pandemia

Pessoas físicas e empresas que deixaram de pagar tributos federais por causa da pandemia de covid-19 poderão parcelar a dívida, a partir de 1º de março, com desconto na multa e nos juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou portaria no Diário Oficial da União que recria as transações excepcionais. A medida integra um novo pacote de ações para o enfrentamento da crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus. A renegociação abrange débitos tributários vencidos entre março e dezembro do ano passado, inclusive as dívidas relativas ao Simples Nacional. As pessoas físicas poderão negociar débitos do Imposto de Renda relativos ao exercício de 2020. Em troca de uma entrada de 4% do valor total do débito, que poderá ser parcelada em até 12 meses, o saldo restante poderá ser parcelado em até 72 meses para empresas e 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, micro e pequenas empresas, instituições de ensino, santas casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Para conseguir a negociação com a PGFN, o débito deve estar inscrito na Dívida Ativa da União até 31 de maio de 2021. Os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da transação excepcional, que vigorou por oito meses em 2020 e permitiu o fechamento de 268 mil acordos, com a renegociação de R$ 81,9 bilhões. Condições As condições para a adesão estão mais brandas que a das modalidades especiais de parcelamento criadas no ano passado, que só abrangiam a renegociação de dívidas classificadas como C ou D, com difícil chance de recuperação. Agora, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, considerando os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia. Para as pessoas jurídicas, a redução, em qualquer percentual da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início em março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, será levada em conta para a adesão. Para as pessoas físicas, o procedimento será semelhante, comparando o rendimento bruto mensal em 2020 e 2019. As informações dos impactos financeiros sofridos pela pandemia serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento. Benefícios Para as pessoas jurídicas, o parcelamento prevê desconto de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida. Para as pessoas físicas e demais categorias, que poderão parcelar em até 133 meses, o desconto corresponderá a até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida. Por restrições impostas pela Constituição, a renegociação de dívidas com a Previdência Social está limitada a 60 parcelas (cinco anos). Como negociar A adesão às transações excepcionais pode ser feita por meio do Portal Regularize. Basta o contribuinte escolher a opção Negociar Dívida e clicar em Acesso ao Sistema de Negociações. O processo tem três etapas. Na primeira, o contribuinte preenche a Declaração de Receita ou de Rendimento, para que a PGFN verifique a capacidade de pagamento do contribuinte. Em seguida, o próprio site liberará a proposta de acordo. Por fim, caso o contribuinte esteja apto, poderá fazer a adesão. Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para que a renegociação especial seja efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação até a data de vencimento, o acordo é cancelado. Fonte: Agencia Brasil

Avaliação a valor justo

Os impactos tributários das receitas ou despesas decorrentes dos ajustes positivos ou negativos com base no valor justo dos ativos e passivos devem ser reconhecidos no resultado da pessoa jurídica à medida de sua realização, desde que esteja evidenciado em subcontas do ativo ou passivo. As subcontas relativas à avaliação a valor justo devem ser analíticas e registrar os lançamentos contábeis em último nível, observando-se que: a) a soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976 ; b) no caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta; c) no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo; d) nos casos de subcontas vinculadas à participação societária ou a valor mobiliário, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para cada participação societária ou valor mobiliário, desde que haja livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário; e) cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo e cada conta de ativo ou passivo poderá se referir a mais de uma subconta caso haja fundamentos distintos para sua utilização. Vale ressaltar que o controle por meio de subcontas na forma supramencionada dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).

A Reforma Tributária

A reforma tributária deve ser aprovada entre agosto e outubro deste ano nas duas Casas do Congresso Nacional. A previsão é do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, “a reforma tributária é uma prioridade para o país”, afirmou. O colegiado deve aprovar um parecer ainda neste mês. Depois disso, os presidentes das duas Casas vão definir se a proposta começa a tramitar pelo Senado ou pela Câmara. A comissão concluirá seu trabalho até o final de fevereiro, com a apresentação do parecer do deputado Aguinaldo Ribeiro, ouvindo os demais membros, que poderão sugerir acréscimos, supressões e críticas ao parecer. Na sequência, a reforma tributária se iniciará por uma das casas legislativas. Nosso sistema tributário não mais atende aos interesses de uma economia digital e de uma sociedade em acelerada transformação. Nosso sistema tributário é atrasado, retrógrado e não contribuinte em nada com o crescimento do pais. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, não houve nenhum projeto de reforma tributária que tenha chegado à fase em que chegaram as PECs em trâmite. O principal ponto da reforma é a tributação sobre o consumo, a mais importante e complexa das tributações, entretanto, as duas PECs (45 e 110) pretendem substituir vários tributos pelo imposto sobre bens e serviços (IBS), bem parecido com a sistemática do (IVA), usado em diversos outros países membros da OCDE. O principal objetivo da reforma é a simplificação da legislação tributária tanto por meio da redução das legislações do ICMS, quanto pela eliminação de tributos, trazendo maior racionalidade econômica e reduzindo as obrigações acessórias das empresas com custos de apuração e recolhimento de impostos, além de eliminar a “guerra fiscal”. A crise econômica do país, agravada pela pandemia da covid19, impõe medidas urgentes que melhorem as contas fiscais e isso inclui uma modernização do sistema tributário. O fato é que o nosso sistema tributário não mais atende aos interesses de uma economia digital e de uma sociedade em acelerada transformação. Destoa do resto do mundo. Nosso sistema tributário atual é ineficiente, não prestigia a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade justa e solidária, a garantia do desenvolvimento regional, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem comum. O FMI e o Banco Mundial não hesitam em atestar que o sistema tributário brasileiro é o que mais afugenta investimentos estrangeiros. O Brasil deve buscar um modelo tributário que assegure a sustentação do Estado e que priorize os Direitos Humanos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DHESCAs). O sistema tributário não pode conceder tratamento privilegiado à renda e sacrificar o consumo. A política tributária há de ser, antes de tudo, um instrumento de distribuição de renda e indutora do desenvolvimento econômico e social do país. Edilaine Cristina Gimvet Munhoz advogada, especialista em Gestão Tributária, sócia diretora da Vigna Tax

CARF afasta multa sobre denúncia espontânea feita por meio de compensação.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, em julgamento realizado no dia 20/1, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea. Assim, não seria possível a cobrança de multa contra a contribuinte que realizou o procedimento. A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Carf, após a aplicação do voto de qualidade pró-contribuinte. A metodologia prevê vitória dos contribuintes em caso de empate na votação. O caso em discussão envolveu a empresa Limpar, que atua na área de serviços especializados e comércio de produtos. A contribuinte atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas antes de ser autuada compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido. Segundo conselheiros, o atual entendimento da Receita Federal é que a compensação não equivale a um pagamento da dívida tributária. Ou seja, com o atraso do pagamento, mesmo que o contribuinte faça uma denúncia espontânea, não existe a possibilidade de cancelamento da multa. A decisão proferida pela turma é considerada a primeira da Câmara Superior a favor dos contribuintes, segundo conselheiros entrevistados pelo JOTA. O tema costumava ser decidido pelo voto de qualidade pró-fisco. O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, alertou que a decisão abre um precedente que causa insegurança jurídica. Isso porque, explicou o julgador, o colegiado decidiu recentemente casos de denúncia espontânea feitas para o pagamento de tributos devidos por meio da compensação, e os processos tiveram resultados desfavoráveis ao contribuinte pelo voto de qualidade pró-fisco. Os casos foram finalizados de forma favorável ao fisco porque envolviam apenas multas. O Carf tem considerado que a regra de desempate pró-contribuinte não deve ser aplicada nessas situações. A empresa vencedora recorreu à Câmara Superior após perder por maioria de votos na 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção. No julgamento, realizado em dezembro de 2019, prevaleceu o entendimento de que o “pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação”, informa o acórdão do caso. Os conselheiros da Câmara Superior não debateram o caso, mas o relator explicou ao resumir o processo ao colegiado que, geralmente, “metade da turma considera pagamento e compensação modalidades distintas”. Carf A Câmara Superior do Carf costumava decidir o tema de forma desfavorável aos contribuintes pelo voto de qualidade. Em março de 2020, por exemplo, a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não conseguiu, por meio de denúncia espontânea, compensar valores devidos da Cofins. O voto vencido da conselheira Érika Costa Camargos Autran explica que a compensação “também é forma de extinção da obrigação tributária”, equivalente a pagamento, “atraindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN”. A Conselheira também cita em seu voto que existem decisões favoráveis ao contribuinte no STJ, como no REsp 1.122.131/SC e REsp 1.136.372. Nas decisões citadas, a 1ª Turma da Corte Superior decidiu, em 2010, que “caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do tributo em guias Darf e com a compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da entrega das Dctfs e de qualquer procedimento fiscal, as multas moratórias ou punitivas devem ser excluídas”. Processo Administrativo mencionado na matéria: 10805.000996/2006-45 Fonte: Jota