Vigna Tax

Impostos no Brasil e o processo de Independência

Estudos recentes evidenciam a importância da história fiscal para compreensão da origem e natureza do Estado Quando o Brasil se tornou um país independente, teve de lidar com uma questão fundamental: de onde viria o dinheiro para custear o Estado? Para qualquer país, a pergunta está longe de ser banal. Decidir quem é tributado e de que forma, assim como escolher em que esses recursos são despendidos, constitui objeto de profundas disputas políticas. No caso de um país pouco povoado, escravista e recém-nascido, o problema é ainda mais espinhoso, uma vez que a base tributável costuma ser estreita e pode ser preciso incorrer em grandes despesas. Com a proximidade do bicentenário da Independência, em 7 de setembro, a questão da ordem fiscal no Brasil imperial é objeto de diversos lançamentos editoriais. Três desses livros partem do princípio de que é impossível entender a origem e a natureza de um Estado e de uma sociedade, com seus conflitos e relações de poder, sem olhar atentamente para os impostos e os gastos públicos. Em As finanças do Estado brasileiro (1808-1898), o historiador Ângelo Alves Carrara, da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), mostra como as pressões de proprietários e traficantes de escravizados e a crise da Guerra da Cisplatina (1825-1828) resultaram no sistema fiscal instalado a partir da década de 1830. Baseada na tese apresentada para o concurso de professor titular em sua universidade, a obra utiliza fontes que vão desde os registros de câmaras municipais e relatórios provinciais até manuscritos guardados na Biblioteca Nacional e no acervo da Academia de Ciências de Lisboa. Em Cidadãos e contribuintes: Estudos de história fiscal, a historiadora Wilma Peres Costa, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), debruça-se sobre o “enigma do Império”, reunindo trabalhos empíricos e teóricos realizados desde a década de 1990. Trata-se, na verdade, de um conjunto de enigmas, dos quais o principal é como se instalou um Estado fiscal no Brasil, país com uma pequena população livre, se justamente a figura do contribuinte, alguém que detém renda e paga impostos, é central para a constituição do Estado liberal moderno. O livro recebeu o prêmio Sergio Buarque de Holanda, da Biblioteca Nacional, em 2021. Já Thales Zamberlan Pereira, professor da Escola de Economia da Fundação Getulio Vargas em São Paulo (Eesp-FGV), em livro a ser lançado este ano pela Companhia das Letras, com o título Adeus, sr. Portugal — Uma história econômica da Independência (em coautoria com o jornalista Rafael Cariello), argumenta que a crise fiscal da Coroa portuguesa está no coração do processo que levou à Independência do Brasil em 1822, no cenário crítico dos gastos militares de Portugal com as guerras napoleônicas e da difusão das ideias liberais e iluministas desde o século anterior. Pereira usa ferramentas econométricas para interpretar dados coletados durante duas estadas de pesquisa em Londres, a partir de relatórios consulares ingleses sobre o Brasil e informações do mercado de câmbio do jovem país. Leia mais em: https://revistapesquisa.fapesp.br/cofres-do-imperio/

SP anuncia liberação de R$ 600 milhões em créditos acumulados de ICMS

O governador Tarcísio de Freitas e o secretário da Fazenda e Planejamento Samuel Kinoshita anunciaram nesta quarta-feira (24), em evento no Palácio dos Bandeirantes, a liberação de R$ 600 milhões em créditos acumulados de ICMS para os contribuintes paulistas, em duas novas rodadas do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. Os valores poderão ser utilizados por contribuintes fabricantes de máquinas agrícolas e produtores de proteína animal. “A Sefaz-SP está cada vez mais ágil na liberação de créditos de ICMS”, destacou o governador Tarcísio de Freitas durante o evento.​ “Esta liberação de crédito acumulado de ICMS é parte importante do processo de modernização da administração tributária, ampliando a liquidez dos contribuintes e impulsionando a economia paulista”, destaca o secretário Kinoshita. “Ao realizar essa liberação, o Governo do Estado de São Paulo reconhece a importância e a força dos setores que formam o agro paulista, estimulando mais investimentos, o crescimento do mercado interno e a geração de empregos”, destaca. Podem participar empresas que possuam ao menos um estabelecimento ativo no Estado de São Paulo nas atividades contempladas pelas rodadas de liberação de crédito acumulado, nos seguintes CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): Produtores de Proteína Animal (9ª rodada do ProAtivo) 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte 0152-1/01 – Criação de bufalinos 0153-9/01 – Criação de caprinos 0153-9/02 – Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 0154-7/00 – Criação de suínos 0155-5/01 – Criação de frangos para corte 0155-5/02 – Produção de pintos de um dia 0155-5/04 – Criação de aves, exceto galináceos 0321-3/01 – Criação de peixes em água salgada e salobra 0321-3/02 – Criação de camarões em água salgada e salobra 0321-3/03 – Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 0322-1/01 – Criação de peixes em água doce 0322-1/02 – Criação de camarões em água doce 0322-1/03 – Criação de ostras e mexilhões em água doce​ Máquinas para Agricultura e Pecuária (10ª rodada do ProAtivo) Grupo 28.3 da CNAE – Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária: 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação​ A liberação segue o modelo do ProAtivo – Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado. As Resoluções SFP e Portarias SRE que vão regulamentar a liberação serão publicadas no Diário Oficial do Estado de quinta-feira (25). Os pedidos poderão ser apresentados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Sefaz-SP (SIPET). Basta preencher o “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 9ª Rodada ProAtivo – Proteína Animal” ou “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 10ª Rodada ProAtivo – Máquinas para Agricultura e Pecuária”, conforme o caso, incluindo os documentos e informações necessárias para a avaliação do pedido. A liberação das transferências referentes aos pedidos deferidos deverá ser realizada em até 6 parcelas, com cronograma de autorizações a iniciar-se em junho de 2024. ​ Com as duas novas rodadas, o valor acumulado total das liberações de crédito acumulado autorizadas desde o início do Programa ProAtivo poderá superar R$ 3,3 bilhões. Vem aí a 11ª Rodada do ProAtivo Em breve, será autorizada a 11ª Rodada do ProAtivo, que permitirá a adesão de contribuintes de todos os setores econômicos. O Governo paulista dá continuidade ao programa muito bem recebido pelo apoio que representa a quem acredita e investe na economia paulista. ProAtivo O ProAtivo é um programa que concede maior liquidez de crédito acumulado para quem investe em São Paulo, facilitando sua utilização pelos contribuintes conforme seu histórico de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. ​ O Programa foi instituído por meio do Decreto nº 66.398/2021 e da Resolução SFP nº 67/2021, sendo executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, nas quais são fixados os valores globais, limites mensais e períodos de utilização. A cada nova rodada de autorização, o contribuinte interessado deve protocolar pedido de adesão por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Uma vez deferido o pedido, o valor postulado pelo interessado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico no Sistema e-CredAc e caberá ao contribuinte acessar o referido sistema e efetivar a transferência pretendida, respeitando o período definido. Caso não sejam efetuadas as transferências solicitadas até o prazo definido, as autorizações serão canceladas e o valor reservado será restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.​ Fonte: SEFAZ SP

TJ-SP derruba ISS progressivo para sociedades uniprofissionais

TJ-SP barrou cobrança progressiva de ISS para sociedades uniprofissionais O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 13 da Lei 17.719 do município de São Paulo. A norma anulada previa a fixação de alíquota progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para sociedades uniprofissionais, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados. A decisão se deu nos termos do voto do relator da matéria, desembargador Figueiredo Gonçalves, que entendeu que o dispositivo violava os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 5º e 145 da Constituição Federal. O magistrado explicou que o dispositivo que prevê a incidência da alíquota de ISS com base no número de profissionais e no faturamento das sociedades adota critério que só seria cabível a sociedades empresariais. A decisão foi provocada por mandado de segurança apresentado por uma empresa que já havia obtido liminar para suspender o recolhimento de ISS por meio de alíquota progressiva. Entendimento do STF O juízo de primeira instância concedeu liminar aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 918, que estabeleceu que é inconstitucional a lei municipal que determina impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A prefeitura da capital paulista, então, apresentou recurso e a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a decisão, mas sem aplicar o Tema 918. Diante disso, o caso foi levado ao Órgão Especial. Ao analisar o incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, o relator apontou que o caso concreto apresenta distinções que dificultam a aplicação do entendimento do STF no Tema 918, já que não havia, como no processo julgado pelo Supremo, a criação de condições legais que dificultam o ingresso ou permanência das sociedades uniprofissionais no regime especial de tributação fixa. No caso da lei municipal, segundo o relator, o que existe é “o estabelecimento de faixas discrepantes de presunção de receita bruta para o cálculo do ISS, em violação aos artigos 144, 160, § 1º, 163, inciso II, da Constituição Estadual, e aos artigos 145, § 1º, 146 inciso III, alínea ‘a’, e 150, inciso II, da Constituição Federal”. Processo 0003242-64.2023.8.26.0000 Fonte: CONJUR

ARMAZÉM GERAL E A OBRIGAÇÃO DO ICMS

A atividade do ARMAZÉM GERAL possui natureza de prestação de serviço de armazenamento, sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”), conforme Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O ARMAZÉM GERAL não pratica atividade mercantil de compra e venda de mercadoria e não é tributado pelo ICMS, mas como figura como parte em operações de circulação de mercadorias, possui diversas obrigações perante as Secretarias de Fazenda Estaduais, sendo por vezes responsável pelo recolhimento do ICMS e obrigado ao cumprimento de diversas obrigações acessórias relacionadas a tal tributo. O surgimento da figura dos armazéns gerais remonta um momento da economia em que a demanda crescia exponencialmente e a produção e o espaço para guarda e manuseio tornaram-se atividades distintas. Terceirizar a armazenagem e logística passou a fazer sentido à medida que grupos empresariais se especializaram no assunto, o que inclusive implicava na redução de custos com a manutenção de espaços para depósitos próprios. A legislação do Estado de São Paulo atribui ao ARMAZÉM GERAL a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em três situações:  A Lei Complementar n.º 87/96 (norma nacional de observância obrigatória pelos Estados na instituição da cobrança do ICMS)[4], e, mais propriamente o ANEXO VII, do RICMS/SP, cuidaram de definir os contornos a serem observados nas operações envolvendo armazéns gerais, trazendo diversas nuances e especificidades relacionadas à incidência do ICMS e ao cumprimento de obrigações acessórias. A seguir passamos a destacar as principais operações. Das análises realizadas, destacamos algumas: Fonte: JOTA

Prefeitura de SP abre programa de desconto de 95% para dívidas de ISS e IPTU

Depois de três anos ausente, PPI volta com maior desconto à vista da história. Programa foi criado em 2006 e deve se tornar cada vez mais raro A Prefeitura de São Paulo abre no dia 29 de abril o Programa de Parcelamento Incentivado, o PPI, para pessoas físicas e jurídicas quitarem débitos com o poder público municipal. A edição deste ano concede o maior desconto de juros e multas da história: 95% em ambos – isso caso os pagamentos sejam feitos à vista. Dívidas com IPTU e ISS e alguns tipos de multas poderão ser quitadas tanto em uma parcela única quanto divididas em até 120 vezes. Neste caso, há uma redução progressiva do desconto. O único requisito para ingressar no programa é que as dívidas tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2023. Débitos do Simples Nacional, multas de trânsito ou de natureza contratual não entram nesse pacote, assim como dívidas incluídas em PPI anteriores, caso o contribuinte tenha abandonado o pagamento das parcelas. A data final para a inscrição é 28 de junho, pela internet. “O PPI possibilita um incremento de caixa da prefeitura, mas a principal preocupação é manter o contribuinte adimplente, com sua atividade comercial ativa, podendo aproveitar as janelas de consequências e oportunidades quando o negócio está saudável e sem débitos”, diz Raphael Pinheiro, auditor fiscal da prefeitura, da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento da Fazenda. Quem tem dívidas tributárias em aberto corre o risco de sofrer execução fiscal, penhora de bens, além de ficar restrito a programas de crédito e não poder concorrer em certames públicos (licitações). Para a edição deste ano, o poder público municipal não fez uma estimativa oficial do aporte que imagina que será renegociado. “Nosso foco principal é buscar a regularidade fiscal, sobretudo dos donos de estabelecimento. Assim que ele celebra o acordo, já no pagamento da primeira parcela, consegue uma certidão que o possibilita realizar várias outras transações”, reforça o auditor fiscal do município. Especialistas estimam que programas como o PPI vão se tornar mais raros daqui para frente. O motivo é que as administrações públicas têm optado pelas transações tributárias, muitas celebradas em acordos individuais, mediante concessões próprias, entre a administração pública e o contribuinte. “A grande vantagem do PPI é que ele tem um desconto tributário uniforme para todo mundo. E são descontos vantajosos, sobretudo no pagamento à vista. Mas isso vinha criando distorções do bom contribuinte, que passou a esperar o lançamento desses programas para quitar seus débitos. Agora, isso é feito individualmente pela transação tributária”, aponta. Formas de pagamentoNeste ano, os contribuintes poderão aderir a três faixas de descontos diferentes. A primeira é à vista; a segunda é em parcelas de duas a 60 vezes; e a terceira, quitando entre 61 a 120 vezes – o máximo permitido são 10 anos de parcelamento. O valor mínimo da parcela para pessoa física é de R$ 50. Para pessoa jurídica, R$ 300. Os débitos são divididos em duas categorias: dívidas tributárias (ISS e IPTU) e não tributárias (multas aplicadas por entes municipais). Para cada modalidade, há um desconto diferente. Se for à vista, em débitos tributários, o contribuinte tem redução de 95% do valor dos juros de mora e de 95% da multa. Quando o débito não estiver ajuizado, tem também 75% de desconto nos honorários advocatícios. Se for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 65% de juros de mora e 55% da multa. E, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios. Se dividir entre 61 a 120 vezes, o contribuinte terá redução de 45% do valor dos juros de mora e de 35% da multa. Os honorários advocatícios caem para 35%, quando o débito não estiver ajuizado. Em relação aos débitos não tributários, vale lembrar que não há o acréscimo de multa. Caso o pagamento seja à vista, os juros caem em 95%. E os honorários advocatícios, em 75%. No grupo 2, de parcelas entre duas e 60 vezes, os juros são reduzidos em 65%. Os honorários advocatícios, por sua vez, em 50%. Se o parcelamento for mais estendido, chegando até 120 parcelas, a redução dos juros cai para 45% . E os honorários advocatícios são reduzidos em 35%. Especialistas reforçam a importância do pagamento à vista, diante da boa proposta de redução, mas alerta que não deve ser uma imposição, pois o contribuinte deve se adequar à sua realidade financeira. “Se ele tiver o fluxo de caixa, vale, sim, quitar logo a dívida. Mas nem sempre é a realidade de todos. Nesse caso, o parcelamento pode ser vantajoso, lembrando do acréscimo da Taxa Selic a cada mês”. Já Morato chama a atenção para o fato de que, ao optar pelo pagamento da dívida no PPI, o contribuinte assume a sua responsabilidade sobre o débito, não podendo depois voltar atrás e passar a contestá-la. Salientamos que mesmo em caso de dívidas que ainda estão sendo contestadas na Justiça, ao ingressar no programa, o contribuinte passa a assumir a responsabilidade sobre ela. Ele tem que ter essa consciência que agora ele precisa executá-la”, diz especialista. Fonte: JOTA

Carf derruba IRPJ de remessas pagas ao exterior pela Microsoft

Para conselheiros, remessas pagas para empresa no exterior não são consideradas royalties, de forma que não incide tributação Por 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu por exonerar cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ sobre três contratos da Microsoft do Brasil. O colegiado considerou que as remessas pagas para empresa no exterior não podem ser consideradas royalties, não sendo devida a tributação. O primeiro contrato analisado trata de prestação de serviço de publicidade entre a Microsoft Online e a Microsoft Brasil, que não são sócias. Para a fiscalização, não tratava-se de publicidade, e não havia menção sobre como os serviços seriam prestados no documento. A fiscalização ainda destaca que, mesmo caso se tratasse de um contrato de publicidade, a empresa estrangeira estaria agindo como agência, e deveria ser tributada como tal. Já a empresa defende que tratava-se de um contrato de inserção de propaganda. A Microsoft Brasil prospectava clientes para que a Microsoft Online fizesse a inserção das propagandas no site Bing, da Microsoft. Relator, o conselheiro Fredy José Gomes De Albuquerque defendeu que se tratava de prestação de serviço – de publicidade, no caso -, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado. O segundo contrato tratava da cessão de direitos de exploração entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporations. O objeto do contrato eram jogos eletrônicos da Xbox, sendo que a Microsoft Brasil adquiria o direito de distribuir o videogame e jogos. O terceiro contrato, de prestação de serviços online, era firmado entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporation. A Corporation oferecia acesso à empresa brasileira à plataforma de serviços online da Microsoft para comercializar, distribuir e hospedar usuários. Neste caso, a fiscalização afirmou que o objeto do contrato não seria de prestação de serviços, mas de direito de acessar o conteúdo de serviços online, permitindo que a empresa brasileira licencie diretamente aos clientes a parte de software dos serviços online. Para ambos os contratos, o relator afirmou que o texto revela que tratava-se de fato de royalties para distribuição dos jogos no Brasil, mas que enquadram-se na exceção regida pelo artigo 22 da Lei 4.506/1964, uma vez que as remessas são enviadas a título de remuneração de autor de obra coletiva. Divergiram os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Carmem Ferreira Saraiva, que reconheceram os valores como royalties e defenderam incidência tributária. O processo tramita com o número 15746.721788/2021-88. Fonte: JOTA

Liminar garante ao contribuinte a facultatividade na transferência do ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar favorável à empresa Plastic Omnium do Brasil,  permitindo a suspensão da transferência de créditos de ICMS na remessa de mercadorias entre filiais em estados diferentes. Essa decisão está alinhada com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC49,  que reconheceu a possibilidade de o contribuinte escolher se deseja ou não transferir os créditos de ICMS nessas operações. Os Convênios ICMS 174 e 178, publicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) após a decisão do STF, estabeleceram a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nessas operações, indo contra o entendimento da Suprema Corte e gerando insegurança jurídica. A decisão do TJSP destaca a importância de se respeitar a autonomia do contribuinte na gestão de seus créditos de ICMS, garantindo-lhe segurança jurídica e coerência com a jurisprudência do STF. Fonte: TJ SP

Reforma tributária: entenda os impactos das novas regras do ICMS na produção agropecuária

Na esteira das recentes alterações na legislação tributária brasileira, a reforma tributária traz consigo significativas mudanças que afetam diretamente a produção agropecuária no país, especialmente no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para elucidar o complexo cenário tributário que se desenha e suas consequências para o agronegócio, diversos estados brasileiros optaram por aumentar as alíquotas do ICMS, impactando não apenas o preço de fábrica dos produtos agropecuários, mas também o preço ao consumidor final. Um aspecto particularmente sensível é a transferência de gado dentro do mesmo Estado ou entre diferentes Estados, que agora enfrentará novas taxas tributárias, assim como a aquisição de insumos essenciais como óleo diesel e fertilizantes. Como ficou a tributação de ICMS nos Estados UF  Alíquota anterior  Alíquota nova  Efeitos a partir de  Observações / Legislação  Acre  19%  –  –  Alagoas  19%  –  –  Amapá  18%  –  –  Amazonas  20%  –  –  Bahia  19%  20,5%  07/02/2024   Lei nº 14.629/2023  Ceará  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 18.305/2023  Distrito Federal  18%  20%  21/01/2024   Lei nº 7.326/2023  Espírito Santo  17%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Goiás  17%  19%  01/04/2024  Lei nº 22.460/2023  Maranhão  20%  22%  19/02/2024   Lei nº 12.120/2023  Mato Grosso  17%  –  –  Mato Grosso do Sul  17%  –  –  Minas Gerais  18%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Pará  19%  –  –  Paraíba  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 12.788/2023  Paraná  19%  19,5%  13/03/2024  Lei nº 21.850/2023  Pernambuco  18%  20,5%  01/01/2024   Lei nº 18.305/2023  Piauí  21%  –  –  Rio de Janeiro  18%  20%  20/03/2024  Lei nº 10.253/2023  Rio Grande do Norte  20%  18%  01/01/2024   Lei nº 11.314/2022  Rio Grande do Sul  17%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Rondônia  17,5%  19,5%  12/01/2024   Lei nº 5.634/2023  Roraima  20%  –  –  Santa Catarina  17%  –  –  Sergipe  19%  –  –  São Paulo  18%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Tocantins  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 4.141/2023  Desafios para os produtores de São Paulo Especificamente em São Paulo, Estado que abriga mais de 350.000 produtores, novas regras foram estabelecidas, reformulando a maneira como essenciais insumos agrícolas são tributados. Essas alterações representam um desafio adicional tanto para a logística quanto para a economia das fazendas, exigindo um planejamento fiscal e contábil minucioso para mitigar os impactos financeiros adversos. A adaptabilidade como solução Segundo especialistas, a chave para navegar esse intrincado cenário tributário reside na adaptabilidade e no constante alinhamento entre os produtores rurais e seus conselheiros financeiros e contábeis. O alinhamento estratégico com profissionais do ramo é crucial para assegurar que os impostos sejam geridos de maneira eficaz, maximizando os retornos e minimizando os custos. Benefícios propostos pela reforma Apesar dos desafios impostos pelas novas taxas de ICMS, especialistas apontam que a Secretaria da Fazenda de São Paulo tem introduzido medidas para aliviar a carga tributária sobre os produtores. Destacam-se iniciativas como o crédito outorgado para compra de insumos, permitindo que uma parcela dos impostos recolhidos seja recuperada, beneficiando especialmente o pequeno produtor e fortalecendo a agricultura familiar. Oportunidades para um planejamento estratégico Esclarecemos que, embora as mudanças tributárias representem novos desafios para a produção agropecuária, também oferecem oportunidades para um planejamento estratégico mais refinado. A complexidade das novas regras tributárias sobre o ICMS demanda uma atenção redobrada dos produtores rurais, que devem buscar atualização constante e o apoio de profissionais qualificados para navegar com sucesso pelo renovado ambiente fiscal brasileiro. A interação proativa entre produtores, contadores e advogados tributários nunca foi tão crucial quanto agora, sublinhando a importância de um diálogo contínuo e de uma parceria estratégica visando o futuro sustentável do agronegócio no Brasil. Dúvidas sobre tributação do agropecuária? Temos uma equipe especializada para atendê-lo.Fonte: Canal Rural

STF julgará incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis

STF julga dia 20 incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis.  Segundo a LDO de 2024, o impacto deste processo é estimado em R$ 20,2 bilhões. O STF deve julgar no próximo dia 20 ação que discute a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis.  O caso começou a ser julgado em 2020, no plenário virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, fazendo o julgamento ir a plenário físico.  Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do TRF da 4ª região favorável à União. O Tribunal entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições. No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. A locação de bens móveis, sustentou, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria. A União, por sua vez, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alegou ainda que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta. O ministro aposentado Marco Aurélio, então relator, analisou a legislação tributária e concluiu que há três situações: – Para as empresas que recolhem o PIS não cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.637/02 – 1º de dezembro de 2002; – Para as empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.833/03 – 1º de fevereiro de 2004; e – As empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não está obrigada a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 12.973/14 – 1º de janeiro de 2015 -, passando, a partir de tal data, a incidir, desde que a locação de bens móveis seja a “atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” contribuinte. Assim, S. Exa. votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte para assentar a não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à lei 12.973/14. O ministro propôs a fixação da seguinte tese: “Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014.” O Ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência e votou por negar provimento ao recurso. S. Exa. propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” Para Moraes, a locação de bens móveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida. Processo: RE 659.412Fonte: Migualhas

Governo Federal publica medida provisória que mantém desoneração da Folha

Foi publicada nesta quarta-feira (28), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 1.208/2024, a qual revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que excluía 17 setores da economia da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027.   Referida MP, agora em vigor, permite que as empresas dos 17 setores excluídos da prorrogação, mantenham a substituição do recolhimento previdenciário de 20% sobre suas folhas de salários, por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta.  Agora, a desoneração da folha anteriormente aprovada/prorrogada pelo Governo, volta a beneficiar o regime de tributação sobre a folha de pagamento dos seguintes setores: Os benefícios fiscais previstos na Lei n° 12.546/2011 (Desoneração e Reintegra) e a prorrogação da desoneração através da Lei 14.784/23 passam a ter validade novamente. No entanto, o texto que tratava da redução de alíquota de 20% para 8% na alíquota do recolhimento previdenciário para os Municípios, não foi revogado. Foram mantidos o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a limitação de compensações tributária, bem como o limite anual para a compensação de créditos tributários quando uma empresa consegue na Justiça receber de volta impostos pagos de forma indevida. Considerando que a prorrogação da desoneração está prevista até 2027, o tema será rediscutido por meio de Projeto de Lei a ser encaminhado pelo Governo ao Congresso Nacional, objetivando estabelecer novas regras para a desoneração da folha de pagamento, dentre outras providências. FONTES: Planalto Federal