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Mercado de crédito de carbono é aprovado no Senado

A Comissão de Meio Ambiente do Senado aprovou nesta quarta-feira, 4, por 17 votos a 0, o projeto de lei que regulamenta o mercado de crédito de carbono. O texto tramita em caráter terminativo, ou seja, será encaminhado diretamente à Câmara dos Deputados. A aprovação se deu após um acordo da relatora com a bancada ruralista e com a oposição, por intermédio do governo federal. A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (4), o projeto de lei que cria o mercado de créditos de carbono. O placar foi de 17 x 0.  A proposta cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que prevê cotas de emissão anual de gases de efeito estufa distribuídas aos operadores. Pelas regras, quem reduzir as próprias emissões pode adquirir créditos e vende-los a quem não cumprir suas cotas. A intenção é incentivar a redução das emissões, medida prevista na Política Nacional sobre Mudança do Clima e acordos internacionais firmados pelo Brasil. O SBCE irá abranger empresas e pessoas físicas que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico equivalente (tCO2e) por ano. Essas operadores devem monitorar e informar suas emissões e remoções anuais de gases de efeito estufa. Quem emitir mais de 25 mil tCO2e também deve comprovar o cumprimento de obrigações relacionadas à emissão de gases. O projeto, no entanto, teve a análise adiada pelo menos duas vezes e só foi aprovado depois que a relatora, senadora Leila Barros (PDT-DF), que também é presidente da CMA, fez um acordo com a Frente Parlamentar da Agropecuária para excluir o setor do agronegócio das obrigações previstas no SBCE. O acordo foi colocado na última versão do relatório de Leila, a partir de um parágrafo que não considera a produção primária agropecuária como atividade, fonte ou instalação regulada e submetida ao SBCE. Outro trecho do texto aprovado retira do sistema as emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias. O projeto segue, agora, para análise na Câmara dos Deputados. No Senado, a proposta foi aprovada de forma terminativa, ou seja, não será votada pelo plenário do Senado se não houver recurso para isso. Não há previsão de votação pelos deputados mas, antes do acordo com o agro, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), apontou a pauta como prioritária. 

CARF: NOVA REGRA PARA O VOTO DE QUALIDADE

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.689, que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A norma foi publicada no dia 21/09/23 no Diário Oficial da União. A lei prevê que, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será dos presidentes das sessões — posição sempre ocupada por representantes do Fisco. O mesmo foi extinto em 2020 quando uma lei determinou que o desempate, seria em valor do contribuinte. Essa nova norma trouxe também algumas outras alterações como a que autoriza o contribuinte a quitar a dívida sem juros e em 12 parcelas após perder um julgamento no Carf pelo voto de qualidade. Para a mesma situação, também permite a negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União. Além disso, contribuintes com grande capacidade de pagamento (como grandes empresas) não precisarão apresentar garantia para acionar a Justiça quando o Carf der ganho de causa à União por meio do voto de desempate.

IMPOSTO SINDICAL NO BRASIL: UM RETROCESSO JURÍDICO, ECONÔMICO E SOCIAL

A questão da tributação sindical no Brasil é um tema repleto de controvérsias e implicações, não apenas jurídicas, mas também sociais e econômicas. A proposta do governo de restabelecer o imposto sindical, após sua extinção em 2017, não apenas reacende o debate acerca da autonomia dos trabalhadores e dos sindicatos, mas também levanta questões significativas sobre equidade social e eficiência econômica. A projeção de faturamento do governo com a reintrodução do imposto sindical é certamente notável, porém merece um exame cuidadoso e crítico. Segundo estimativas, o novo imposto poderia subtrair cerca de R$ 14 bilhões por ano do bolso dos trabalhadores, em comparação com os R$ 3,6 bilhões retirados anualmente antes de sua abolição em 2017. Essa nova forma de imposto sindical afronta o princípio da dignidade da pessoa humana ao retirar do trabalhador o direito de decidir sobre uma parte considerável de seus rendimentos. Isso compromete as necessidades básicas e os planos de vida dos indivíduos em um esquema tributário injustamente oneroso e obrigatório. A ideia de que uma assembleia possa decidir sobre a aplicação de um imposto, algo tradicionalmente reservado para o Poder Legislativo, levanta sérias questões constitucionais. Tal mecanismo subverte o princípio da separação de poderes e coloca em risco a integridade do sistema democrático como um todo. Ao permitir que uma entidade não eleitoral decida sobre questões fiscais, estamos indo contra a essência da responsabilidade fiscal e da representação democrática. É, portanto, um argumento que não deve ser levado como uma solução válida ou um atenuante para os muitos problemas inerentes à proposta de reimplantar o imposto sindical. Diante das complexidades e ambiguidades da proposta, o caminho mais prudente é descartá-la por completo e procurar alternativas mais inovadoras e justas para financiar as atividades sindicais.

Famílias antecipam heranças e doações para fugir de tributação maior

A Reforma Tributária – PEC 45, aprovada na Câmara e em análise no Senado, altera vários tributos, entre eles o imposto sobre heranças e doações. De acordo com a proposta, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos estados, será progressivo, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio envolvido, maior a alíquota, semelhante ao que ocorre hoje no Imposto de Renda em relação aos salários. Em razão disso, muitas famílias estão antecipando heranças e doações para fugir de tributação maior após possível aprovação da Reforma. Não há alteração na alíquota máxima que os estados podem cobrar, que atualmente é de 8%. Uma mudança nesse valor depende de resolução do Senado, mas a progressividade pode levar estados com alíquotas menores, a aprovar esse teto. Segundo a proposta, o imposto passa a ser de competência do estado de domicílio do doador ou da pessoa que morreu. Atualmente, o critério é o local do inventário, o que permite a alguns herdeiros buscar uma tributação menor em outros estados. A proposta autoriza, ainda, a cobrança sobre heranças e doações de residentes no exterior, sem necessidade da lei complementar federal anteriormente prevista no texto constitucional e que nunca foi votada pelo Congresso. O texto inclui também isenção para transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos, inclusive aquelas ligadas a entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. O planejamento sucessório, que a pessoa faz ainda em vida e precisa obedecer uma série de requisitos, é uma forma interessante para diminuir os gastos e possíveis transtornos para os herdeiros e beneficiários. Ele pode ser feito através de doação em vida, de holding familiar ou testamento. Com a perspectiva de uma nova legislação, é natural que aumente a insegurança das pessoas em relação a possíveis mudanças na tributação. Por isso, é fundamental analisar caso a caso e consultar um advogado especializado. Importante destacar que qualquer mudança no imposto precisa respeitar as regras da cobrança no ano seguinte e também o prazo de, no mínimo, 90 dias para entrada em vigor da norma. Fonte: Folha SP

Como recuperar o credito excepcional de PIS e Cofins sobre combustíveis

As alternativas de escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins segundo a LC 192 Em 11 de março de 2022, a Lei Complementar 192 reduziu a zero, até 31 de dezembro daquele ano, as alíquotas de PIS e Cofins sobre determinados “combustíveis” (diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo, gás natural e querosene de aviação) e autorizou a manutenção dos créditos vinculados para todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia, inclusive o adquirente final. Com isso, autorizou-se, excepcional e temporariamente, a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre os “combustíveis”, viabilizando a opção política de reduzir os respectivos preços. Em 17 de maio de 2022, foi editada a MP 1118/22 para excluir do “adquirente final” o direito à apropriação dos créditos excepcionais de PIS e Cofins, e assegurar às “produtoras” e “revendedoras” a apropriação desses créditos (conforme inserção do § 2º no art. 9º da LC 192). Diante da revogação imediata do direito de o “adquirente final” apropriar-se do crédito excepcional sobre os “combustíveis”, foi ajuizada a ADI 7181. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a MP 1118, ao vedar a apropriação de créditos excepcionais pelos “adquirentes finais”, promoveu aumento indireto do tributo, a demandar respeito à anterioridade nonagesimal. Desse modo, o setor impactado pela MP (adquirentes finais) permaneceu sujeito à redação original do art. 9º da LC 192/22 até 15 de agosto de 2022 (90 dias após a publicação da MP). Essa Medida Provisória não foi convertida em lei e, por isso, perdeu a eficácia em 27 de setembro de 2022. Essa circunstância possui efeitos retroativos e acarreta o pleno restabelecimento da eficácia da redação original da LC 192/22 (STF, ADI 293-QO, Tribunal Pleno, DJe 18.06.1993). Em 23 de junho do ano passado, enfim, foi editada a LC 194/22 para impedir, dentre outros, os “distribuidores” e “revendedores” de apropriarem-se de créditos sobre a aquisição de combustíveis, tendo ressaltado expressamente a aplicação das vedações à apuração de créditos constantes das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (alínea “b” do inciso I do art. 3º e inciso II do § 2º do art. 3º). Ou seja, a LC 194/22 revogou a possibilidade de os integrantes da cadeia manterem créditos vinculados às operações com “combustíveis”. Por isso, a LC 194/22 majorou indiretamente a carga tributária do PIS e da Cofins, a demandar a aplicação da noventena, exatamente como decidiu o STF na ADI 7181. Por essa perspectiva, as pessoas jurídicas integrantes da cadeia têm direito à apropriação dos créditos excepcionais de PIS e Cofins sobre os “combustíveis” adquiridos entre 11 de março de 2022 (publicação da LC 192/22) e 21 de setembro de 2022 (transcurso de 90 dias, contados da LC 194/22). Porém, diante do entendimento diverso do fisco, os contribuintes que promoverem o aproveitamento unilateral desses créditos excepcionais sujeitar-se-ão à exposição fiscal, o que pode sinalizar a pertinência de obtenção de autorização judicial. Aliás, o Judiciário vem autorizando a apropriação excepcional dos créditos de PIS e Cofins – nos períodos de 11 de março de 2022 a 21 de setembro de 2022 –, conforme, por exemplo, acórdãos proferidos nos processos 5002607-38.2022.4.03.6133 (6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 24 de julho 2023) e 5050814-87.2022.4.02.5101 (4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgado em 15 de maio de 2023). Nesse contexto, é prudente refletir sobre as alternativas de aproveitamento de provável provimento judicial favorável sobre o assunto. Tendo em vista que as operações com “combustíveis” estão submetidas à alíquota zero, o PIS e a Cofins apurados pelo setor tendem a ser inexpressivos. Isso dificulta o escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins apurados na forma da LC 192/22, pois a ausência débitos nas “saídas” inviabiliza a vazão dos créditos apurados nas “entradas”, gerando acúmulo de créditos de PIS e Cofins. Essa específica circunstância merece ser levada em consideração ao decidir a maneira de aproveitar os créditos excepcionais de PIS e Cofins aqui tratados. Em tese, é possível realizar a apropriação extemporânea desses créditos excepcionais de PIS e Cofins, conforme autorizam os arts. 3º, § 4º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Esse aproveitamento extemporâneo pode ocorrer de duas formas. Primeiro, mediante retificação dos livros fiscais e contábeis dos períodos passados (11 de março de 2022 a 21 de setembro 2022) e subsequente apuração de indébito passível de compensação administrativa, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96 (PER/DCOMP). Porém, diante de um provável cenário de não haver substanciais débitos de PIS e Cofins nos períodos objeto de retificação – em razão da alíquota zero –, esse procedimento tende a não produzir consideráveis indébitos e, por isso, não ser vantajoso. Segundo, mediante escrituração dos créditos excepcionais (LC 192/22) no mês corrente, sem a necessidade de retificação dos livros fiscais pretéritos. Esse procedimento, embora possa ser contestado pela Receita Federal, tende a ser legitimado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, conforme, por exemplo, Acórdão 9303-012.977, de 11 de maio de 2022. Entretanto, essa alternativa pode não ser vantajosa, pois a alíquota zero aplicável aos “combustíveis” tende a impedir o escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins. Nesse contexto de provável acúmulo de créditos, o escoamento integral dos créditos excepcionais de PIS e Cofins pode ser viabilizado pelo ressarcimento em dinheiro ou transmissão de PER/DCOMP – que tem a aptidão de liquidar quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (art. 74 da Lei 9.430/96) –, nos termos do art. 49, II, da IN/RFB 2.055/21. De acordo com essa regra, os créditos de PIS e Cofins apurados na forma dos arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 “que não puderem ser utilizados no desconto dos débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência”. É certo que, em situações ordinárias, inexiste direito ao crédito de PIS e Cofins sobre produtos tributados de forma monofásica e sujeitos à alíquota zero, diante das vedações estabelecidas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Porém, em situações específicas e excepcionais, o legislador pode adotar previsão diversa, conforme já reconheceu … Ler mais

STJ permite amortização de ágio

O tema da amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias no Carf Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em um caso envolvendo o uso da chamada empresa veículo e ágio formado entre partes relacionadas. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema. O ágio é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir a diferença da base tributável do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, a Merrill Lynch, investidora estrangeira, aportou recursos na Cremerpar, apontada como empresa veículo, que realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA). Posteriormente, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer, em um processo conhecido como incorporação reversa. O TRF4 validou a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, e a Fazenda Nacional recorreu. Para a Fazenda, as operações não tiveram substância econômica, tendo sido realizadas apenas com o intuito de obter a vantagem fiscal da amortização de ágio. A representante da Fazenda Nacional, Caroline Silveira Marinho, defendeu em sustentação oral que o ágio gerado nas operações é “fruto de planejamento tributário abusivo” e que houve “fabricação de despesas” para fins de dedução indevida. Confusão patrimonial Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Lei 9532/1997 e a Lei 12973/2014, que tratam dos requisitos para amortização de ágio, exigem apenas a confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, não fazendo referência à figura do real adquirente, ou seja, uma empresa investidora que seria a verdadeira compradora e criou a empresa veículo apenas para viabilizar a formação do ágio. Para o ministro, a mera existência de uma empresa veículo não impediria a amortização do ágio. Ainda segundo Faria, a formação de ágio interno, ou seja, entre empresas do mesmo grupo econômico, também não seria proibida até 2014, quando o artigo 22 da Lei 12.973 passou a vedar expressamente a amortização nesta hipótese. Para o ministro, o mais importante, em casos de ágio, é investigar se houve efetiva aquisição de participação societária, se o ágio está fundado em expectativa de rentabilidade futura e se houve confusão patrimonial. Ele entendeu que, no caso concreto, houve cumprimento dos requisitos legais. Faria, então, permitiu a amortização do ágio, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda apenas para afastar uma multa aplicada com base no artigo 1.026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil (CPC), por interposição de embargos de declaração protelatórios. A posição foi acompanhada de forma unânime pela turma. Precedente Representante da Cremer, o especialista considerou a decisão do colegiado um precedente relevante. “Vejo como importante para a atração de bons investimentos para o país, para dar segurança jurídica. Os casos que envolvem sacrifício econômico real, investidor estrangeiro e holding sendo incorporada, para mim ficou muito claro que a Receita não vai poder atacar. O fisco tem que demonstrar que houve simulação, que houve uma artificialidade”, comentou. O tema da amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Nos casos de ágio interno, particularmente, são recorrentes os empates e a aplicação do voto de qualidade. A decisão desta terça-feira (5/9) não vincula o Carf, uma vez que o julgamento não se dá sob o rito dos recursos repetitivos. No entanto, o precedente pode influenciar decisões de conselheiros do tribunal administrativo. Processo: REsp 2026473/SC Fonte: JOTA

PIS/Cofins-Importação e licença de uso de software

Novo entendimento da Receita Federal não encontra respaldo legal Em junho deste ano, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT 107, em que a Receita Federal alterou seu entendimento para concluir pela incidência de PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior relacionadas a contratos de licença de uso e atualização de software. Tal modificação teve como fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao dirimir conflito de competência entre estados e municípios, reconheceu que as operações com software de mesa ou prateleira estariam sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), uma vez que a lei complementar do ISS prevê que “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” são serviços tributáveis pelo imposto municipal (item 1.05, da Lei Complementar 116/03) (ADIs 1.945/MT e 5.659/MG). Por entender que tais remessas seriam contraprestações a serviços prestados, haveria importação de serviço sujeita ao PIS/Cofins-importação nos termos da Lei 10.865/2004. Antes disso, o fisco federal entendia que não incidência de PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior relacionadas à aquisição de licenças de uso e atualização de softwares (disponibilização do download do software ou da atualização), por considerar que tais remessas teriam natureza de royalties e que não caracterizariam contraprestação por serviço prestado (SC 117/2019, 316/2017, 2021/2021). Entendemos que essa nova posição da Receita Federal não encontra respaldo jurídico e nem legal. O precedente do STF não se estende ao PIS/Cofins-Importação, pois o racional depende da previsão expressa na legislação do ISS, sendo que não há tal expediente na legislação do PIS/Cofins-Importação. Ora, o fato gerador dessas contribuições é a importação de bens ou serviços, não abrangendo licenciamento de intangíveis. O contrato de licenciamento de software não se refere a serviços, ainda que esteja na lista anexa à Lei Complementar 116/2023. De acordo com a legislação federal, o uso de software deve ser objeto de licença; sendo que o regime de proteção à propriedade intelectual de software é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. No mais, a legislação de direitos autorais arrola, expressamente, os softwares como obras intelectuais protegidas como direitos autorais. Em razão desse cenário legislativo, a contraprestação para a obtenção da licença de uso do software tem a natureza de royalties, não devendo ser tributada pelo PIS/Cofins-importação. De mesma forma, a legislação do Imposto de Renda dispõe, expressamente, que são classificados como “royalties” os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais (art. 22, da Lei 4.506/1964). Neste ponto, a Solução de Consulta COSIT 107/2023 seria contraditória, por reconhecer a natureza de royalties para fins de IRRF, nos seguintes termos: “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento)”. Ocorre que o artigo 20, § 1º, da legislação do PIS/Cofins-Importação determina que, no que couber, tais tributos se sujeitam à legislação do imposto sobre a renda. Por esse motivo, a Receita Federal não poderia ter alterado seu entendimento apenas para fins de PIS e Cofins, mantendo a natureza de royalties para IRRF. A nova Solução de Consulta traz insegurança aos contribuintes, pois, como é vinculante no âmbito da Receita Federal, aqueles que não recolherem o PIS/Cofins-Importação sobre as remessas ao exterior estão sujeitos a autuações fiscais, inclusive com multa de 75%, razão pela qual o Poder Judiciário se torna uma alternativa viável para a discussão jurídica do tema. Temos uma equipe especializada no tema. Fonte: JOTA

Será o fim dos Fundos exclusivos?

Com e edição da MP – Medida Provisória 1.184/2023publicada na última terça feira para taxar os fundos exclusivos, o governo avalia que a MP tem o potencial de arrecadar cerca de R$ 24 bilhões aos cofres públicos até 2026, divididos da seguinte forma: R$ 3,21 bilhões em 2023; R$ 13,28 bilhões em 2024; R$ 3,51 bilhões em 2025 e R$ 3,86 bilhões em 2026. Os R$ 3,21 bilhões devem compensar a perda de arrecadação decorrente da correção da tabela do Imposto de Renda para as pessoas físicas, vigente desde maio. Haverá também o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data da tributação periódica. Neste caso, uma alíquota complementar é aplicada até atingir as taxas já determinadas na legislação para investimentos financeiros, que variam de 15% a 22,5% segundo o prazo da aplicação. A medida provisória (MP) que prevê a cobrança de 15% a 20% sobre rendimentos de fundos exclusivos e incluiu no pacote nova regra para isenção dos rendimentos dos FIIs e Fiagros. Hoje, o dividendo recebido de um fundo imobiliário ou Fiagro é isento de Imposto de Renda desde que a carteira siga três regras: O texto da MP 1.184/2023 altera exatamente a terceira regra, da quantidade de cotistas – previstas na Lei 11.033, de 2004 –, que de 50 passa para 500. “[A isenção] será concedida somente nos casos em que os fundos de investimento imobiliário ou os Fiagros possuam, no mínimo, 500 cotistas”, aponta o texto da MP. A alteração não afetaria os principais fundos imobiliários da Bolsa – que fazem parte, por exemplo, do Ifix – índice de dos FIIs mais negociados na Bolsa. Todos eles contam com mais de 500 cotistas. De acordo com estudo da Economatica, plataforma de informações financeiras, a mudança afetaria o investidor de 132 fundos imobiliários – cuja base de cotistas é inferior a 500. Descontos Os contribuintes que quiserem antecipar o pagamento do tributo de fundo fechado poderão ter um desconto e pagar o IRRF com alíquota de 10%. É preciso fazer o pagamento integral do imposto para ter direito ao benefício. Para rendimentos apurados até 30 de junho deste ano, o pagamento pode ser feito em 4 parcelas iguais, com vencimentos para dezembro, janeiro, fevereiro e março do ano que vem. Já os rendimentos acumulados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023 terão que fazer o pagamento com desconto à vista, mas com o prazo estendido até maio de 2024. A taxação dos fundos fechados também deve ajudar no cumprimento das metas do novo arcabouço fiscal (PLP 93/2023), já aprovado no Parlamento e que aguarda a sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O governo tem objetivo de zerar o déficit primário. Cabe agora ao Congresso analisar a MP 1.184 nos próximos 60 dias, cujo prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias caso a votação não ocorra no prazo inicial.

REFORMA TRIBUTÁRIA E O PAPEL DA LC PARA A PRESERVAÇÃO DE CONCEITOS JÁ PACIFICADOS

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 45/2019, que trata da reforma tributária, foi aprovada na Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado. Como se sabe, gira em torno da aglutinação de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a promessa de conformação e simplificação fiscal. Dessa forma, deparamo-nos com um marco histórico que terá o impacto de alterar completamente todo o arcabouço jurisprudencial existente, assim como a significativa construção doutrinária desenvolvida nas últimas cinco décadas, considerando que o sistema tributário foi criado pela Emenda Constitucional nº 18/1965, a qual deu origem ao Código Tributário Nacional. Fato é que o direito tributário não anda sozinho. Na verdade, esse ramo do direito capta os conceitos definidos por outras áreas do direito para normatizar as relações sociais no aspecto jurídico-tributário, sendo por isso chamado de direito de sobreposição. Isso significa afirmar que o conceito existe em alguma outra ramificação do direito e está apto para ser utilizado, e o direito tributário o adapta às suas necessidades. Diante desse fato, as Leis Complementares que deverão ser votadas após a aprovação da reforma tributária pelo Congresso terão um papel fundamental na estabilidade do sistema. Devem, portanto, manter os conceitos jurídicos que a doutrina e, principalmente, o arcabouço jurisprudencial construíram ao longo do tempo, defendendo-os de alterações decorrentes da nova sistemática tributária. Afinal, preservar os conceitos já consolidados têm o mesmo efeito de concretizar os direitos fundamentais. Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003)

TESE DO SÉCULO: RECEITA EXIGE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EM 5 ANOS

Lá se foram seis anos desde o que STF (Supremo Tribunal Federal) finalmente decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins, a chamada “Tese do Século”. Apesar da consolidação da jurisprudência, não foi (nem está) sendo um caminho fácil o aproveitamento dos créditos tributários decorrentes desta discussão. Em suma, e recordando, somente em março de 2021 é que se concluiu como calcular esses créditos (quando o STF esclareceu que o valor a ser excluído é o ICMS destacado em nota fiscal). Além disso, no meio do caminho enfrentamos uma pandemia, que mexeu pesadamente com diversos setores da economia, reduzindo o valor dos tributos devidos e, consequentemente, da compensação dos créditos (afinal, quanto menos tributos a pagar, menores as compensações). Razões que fizeram diversos contribuintes (1) adiarem o início das compensações (por receio de cálculo incorreto) e/ou (2) utilizarem pouca quantidade dos créditos obtidos (por apurarem pouco imposto durante as oscilações da economia). Isto é, se sua ação transitou em julgado em 2017/2018, mas você esperou o STF (após provocação da própria União) esclarecer como realizar o cálculo (pois tinha receio que ser autuado) e ainda está compensando os créditos obtidos no seu processo. Você pode, em breve, receber um despacho decisório informando que o seu direito não existe mais, se esvaiu. se o pedido de habilitação for apresentado dentro do prazo prescricional (cinco anos), e deferido pelas autoridades fiscais, a partir de então, não há que se falar em prazo para o consumo desses créditos. Nesse sentido, qualquer impedimento à compensação desses créditos ou à aceitação (e a homologação) da declaração de compensação nesses moldes será ilegal e inconstitucional, devendo os envolvidos acionarem o Judiciário para afastar a referida limitação arbitrária e, assim, assegurar o seu direito de compensação integral dos créditos apurados a partir da ação judicial transitada em julgado.