Vigna Tax

Justiça mantém IPI no cálculo de crédito do PIS/ Cofins

Em sentença publicada, o juiz Federal Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, integrante da 5ª vara Federal de Blumenau/SC, reconheceu o direito de uma rede de lojas de departamentos se valer dos créditos de contribuição ao PIS e à Cofins sobre o IPI – Imposto sobre Produto Industrializado não recuperável decorrente do custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, afastando as vedações trazidas na IN RFB 2.121/22. A Receita Federal modificou o entendimento previsto na IN 1911/19, ao dispor que o IPI incidente na aquisição de mercadorias (venda do bem pelo fornecedor) não compõe a base de créditos das contribuições, sem excepcionar o IPI irrecuperável. Ou seja, quando na atividade de revenda não realiza a industrialização, o adquirente não é contribuinte de tal imposto, razão pela qual não haveria possibilidade da tomada deste crédito na saída, motivo que levou os contribuintes ao Judiciário. Na justificativa, o contribuinte sustentou que o crédito de PIS e Cofins sempre foi calculado com base no “valor do item”, nos exatos termos dos incisos do § 1º, do art. 3º, das leis 10.637/02 e 10.833/03. Isso, para o contribuinte, permite concluir que o IPI destacado na nota fiscal de venda integra o custo de aquisição (não recuperável), pois está embutido no preço da mercadoria, permitindo a composição da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. No entendimento do magistrado, o IPI não recuperável deve ser integrado ao custo justamente por não existir a possibilidade de ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na etapa seguinte, bem como a apropriação de créditos não pode ser restringida pela própria administração fiscal por meio de uma interpretação que fuja dos contornos legais previamente estabelecidos. Este entendimento vem sendo confirmado por outros tribunais do país, trazendo mais segurança jurídica aos contribuintes que pretendem buscar o judiciário. Fonte: Migalhas 

CARF: Créditos de PIS e Cofins e gastos com LGPD

No texto de hoje retomamos um tema que, em razão da sua relevância e essencialidade (com o perdão do trocadilho!), é recorrente neste espaço: o creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos por empresas submetidas ao regime não-cumulativo de apuração. Depois de anos de debates, o Carf consolidou uma posição intermediária para a questão, no sentido de reconhecer a inexistência de um conceito prévio, geral e abstrato de insumo, o qual deveria ser delimitado casuisticamente a depender da função do bem ou serviço adquirido no exercício do escopo empresarial desempenhado pelo contribuinte, ou seja, considerando a essencialidade e a relevância dele para a consecução das atividades.Isso porque, como antecipado, o Carf já se manifestou, em diversas oportunidades, que a exigência de um dispêndio decorrente de imposição legal o caracteriza como insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Um exemplo recente está materializado no Acórdão Carf nº 3402-005.333, recentemente referendado pela CSRF, em decisão ainda pendente de publicação. Nessa oportunidade o Carf entendeu que os custos com indumentárias de aeronautas, em razão de exigência legal, é passível de creditamento para fins de PIS e Cofins. Outro caso análogo julgado pela CSRF está materializado no Acórdão Carf nº 9303-012.724. Naquela oportunidade, o tribunal decidiu que as despesas com tratamento e destino de efluentes decorrentes do processo de industrialização dos produtos fabricados pelo contribuinte geram créditos de PIS e Cofins, uma vez que tais tratamento decorrem de imposição normativa . Logo, o que se projeta para questão de aproveitamento de crédito com dispêndios para que empresas se adequem às exigências da LGPD, é que o Carf mantenha a integridade e a coerência de seus precedentes (artigo 926 do CPC [12]), reconhecendo, pois, que a exigência da Lei n. 13.709/2018, inclusive com a possibilidade de sanções a quem vier desrespeitá-la, torna tais dispêndios relevantes, nos termos do precedente vinculante do STJ aqui referido, o que autoriza a tomada de crédito na apuração do PIS e da Cofins. Nós da equipe VIGNATAX temos uma equipe especializada na analise de PIS E COFINS.

EMPRESAS PERDEM R$ 22 MIL POR DIA EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Diversas empresas com faturamento anual maior do que R$ 20 milhões perdem cada uma, em média, R$ 22 mil por dia útil em créditos tributários a que teriam direito. Um dos principais fatores que explicam a perda é o grande volume de alterações realizadas diariamente nas regras fiscais em vigor. Segundo ele, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) sobre a questão, 54 regras, em média, são alteradas a cada dia útil no Brasil. Dessas mudanças, quatro são realizadas pelo governo federal, 18 por Estados e 32 por municípios. “Muitas empresas não possuem governança e profissionais com capacidade de atualização para lidar com as mudanças da legislação tributária”, “Essas alterações geram impacto para os contribuintes e aumentam o Custo Brasil.” “Diversas empresas não classificam seu produtos corretamente”. “Às vezes o tratamento desses itens na classificação fiscal é dúbia. A própria Receita Federal aplica em alguns casos duas, três ou até quatro classificações fiscais diferentes.” Dois fatores que causam atualmente perdas para as companhias: desatualização nos softwares ou cadastros fiscais usados pelas empresas e “erros de aplicação da normal fiscal” por fornecedores, o que pode afetar negativamente as empresas para quem vendem produtos ou serviços.

Lei cria simplificação das obrigações tributárias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com 11 vetos, a lei complementar que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. A finalidade da nova lei é facilitar o cumprimento pelo contribuinte dessas obrigações, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Lei Complementar 199/23 foi publicada na edição desta quarta-feira (2) do Diário Oficial da União. A norma tem origem em projeto (PLP 178/21) do senador Efraim Filho (União-PB), que apresentou o texto na época em que era deputado federal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e no Senado em julho último. Os itens vetados atingem os principais pontos do projeto. Entre eles, a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). A primeira substituía vários documentos por um modelo único nacional. Já a DFDB e o RCU permitiam a unificação das bases de dados dos fiscos das três esferas de governo (Receita Federal e secretarias de fazenda ou finanças de estados e municípios). CustosLula argumentou que as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias devido à necessidade de evoluir sistemas e preparar a sociedade para as novas obrigações. Além disso, afirmou que a simplificação dos documentos fiscais deve ser realizada “de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”. O presidente também vetou o dispositivo que incluía membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. A alegação foi de que “a presença de membros alheios às administrações tributárias” poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações. Também foi vetado o dispositivo que dava o prazo de 90 dias para ser criado o comitê e o que previa o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos. Estes e os demais vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores, a ser marcada. MedidasA nova lei complementar prevê, como medida de desburocratização, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias. As administrações tributárias das três esferas de governo poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização. As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda. O colegiado será formado por representantes dos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal. Fonte: Agência Câmara de Notícias

MP das apostas esportivas taxam 18% das empresas e 30% IR

Segundo texto, que precisa de aval do Congresso em até 120 dias, Fazenda deverá autorizar o funcionamento das apostas O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta terça-feira (25/7), no Diário Oficial da União (DOU), a medida provisória (MP) que regulamenta o mercado de apostas esportivas. Conhecidas como “bets”, as empresas de apostas deverão pagar 18% sobre a receita obtida com todos os jogos — o chamado “Gross Gaming Revenue” (GGR) — após o pagamento dos prêmios aos jogadores. As empresas ficarão com os 82% restantes para bancar suas operações. A MP 1.182/2023 altera a Lei 13.756, de 2018, que criou “a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional”. A MP retira a expressão “exclusivo da União”. Também determina que “a loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda”. Ainda de acordo com a MP, “poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda”. De acordo com projeções do Ministério da Fazenda, o governo pode arrecadar até R$ 2 bilhões em 2024 com a regulamentação das apostas esportivas. O texto da MP determina que a arrecadação com a taxação de 18% sobre a receita das empresas será distribuída da seguinte maneira: Sobre o prêmio recebido pelo apostador haverá tributação de 30% referente a Imposto de Renda, respeitada a isenção de R$ 2.112.  Além disso, a MP definiu quem está proibido de realizar apostas: As regras publicadas pelo governo já estão em vigor, mas o Congresso Nacional deverá aprovar o texto em até 120 dias e, se necessário, propor mudanças. Caso contrário, as regras perdem validade. Fonte: JOTA

Juiz afasta PIS/Cofins sobre Selic em repetição de indébito

Magistrado aplicou entendimento do STF sobre a incidência de IRPJ e CSLL O juiz federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª Vara Federal de Osasco, determinou que os valores referentes à taxa Selic recebidos por uma empresa atacadista em decorrência de repetição de indébito, ou seja, da devolução de um valor pago indevidamente, não devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. A sentença, do fim do mês passado, baseou-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre IRPJ e CSLL. O magistrado aplicou entendimento definido pela Corte no RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), em que se fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Na ocasião, o STF julgou que os valores referentes à Selic não devem ser considerados acréscimo patrimonial, mas uma forma de compensar o recolhimento indevido de tributos, afirmou Bispo. Para ele, o mesmo vale para PIS/Cofins. A Selic não pode ser considerada uma entrada de dinheiro, de modo que ela não se enquadra na definição de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência das contribuições. “A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.” Por essa razão, ele concluiu que, “muito embora o julgado [do STF] tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSLL, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins.” Bispo afastou a incidência de PIS/Cofins sobre os valores refentes à taxa Selic, assim como a de IRPJ e CSLL, e declarou a existência de direito à compensação ou restituição do montante pago. De acordo com especialista, defendeu o contribuinte no caso, a decisão é relevante porque a União vinha exigindo o recolhimento dos tributos sobre valores que representam exclusivamente recomposição da moeda oriundos de processos judiciais que já transitaram em julgado, aumentando assim a carga tributária. “Podemos dizer que a sentença de mérito foi uma grande vitória ao contribuinte, ao decidir que os valores referentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário não devem compor o recolhimento das contribuições sociais ao PIS e à Cofins. Vencemos uma batalha, mas continuamos lutando para vencer a ‘guerra’,” disse. Ela afirmou que o julgado abre portas para novos debates sobre situações análogas, inclusive serviços que não auferem renda ao contribuinte e sim a terceiros, como a taxa de cartões de débito ou crédito e as taxas retidas por plataformas digitais de delivery. O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5000476-65.2023.4.03.6130.

CARF: Sprinter e Renault Master são furgões, e não caminhões

Empresa importadora defendia que pneus eram para caminhões e ônibus, com alíquota zero de IPIPor unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)  deu razão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e classificou pneus importados pelo contribuinte como para uso em camionetas, furgões, vans e utilitários esportivos. A empresa defendia que os pneus eram para caminhões e ônibus, com alíquota zero de IPI. O entendimento vencedor foi o exposto pelo relator, conselheiro Rosaldo Trevisan. Em seu voto, o julgador defendeu que a classificação deveria respeitar o Sistema Harmonizado (SH) internacional de classificação de produtos, e que os argumentos apresentados pelo contribuinte são baseados em normas nacionais, que não devem ser consideradas. “Cabe ressaltar a pouca relevância do que se entende no âmbito do Inmetro, Código de Trânsito Brasileiro ou órgãos nacionais, que não afetam em nada as classificações nos outros 159 países [participantes do Sistema Harmonizado] . Não pode o Brasil sobrepor seus desejos nacionais ao acordado internacionalmente”, disse. A especialista defendeu que a análise deveria considerar as características técnicas do pneu para avaliar seu enquadramento. Lima ressaltou que o pneu é destinado a caminhões e ônibus mesmo que o consumidor possa, na ponta, utilizá-lo em outros veículos, como carros de passeio. “Se o consumidor utilizar [o pneu] em um veículo como uma SUV, eu não posso vedar, mas quando a gente está classificando o pneu é necessário verificar as características técnicas para uso adequado daquele pneu”, disse. No caso, os pneus eram utilizados na Sprinter, da Mercedes-Benz, Renault Master e Furgovan 6000, fabricado pela Agrale. O relator anexou fotos do veículo ao seu voto e destacou que são furgões, e não caminhões. Ao analisar a legislação nacional, o relator ressaltou que também há previsão para diferenciar pneus de caminhões e de camionetas ou furgões. O conselheiro citou a Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), que prevê alíquotas mais altas para camionetas e furgões, ao contrário da alíquota zero para caminhões. “Veja-se que ao passo em que onera camionetas, furgões, picapes e semelhantes, o legislador de IPI desonera caminhões. Entender que camionetas, vans picapes, furgões e utilitários equivalem a caminhões é romper não só a lógica interacional do sistema harmonizado, mas a lógica nacional seletiva que rege e tributação de IPI”, afirmou. O processo, que envolve a Michelin Espírito Santo Comércio, Importações e Exportações LTDA, tramita com o número 12466.001951/2008-73. Fonte: JOTA

Entenda o Conselho Federativo – novo órgão na reforma tributária

Colegiado, formado por estados e municípios, será responsável por fazer a gestão dos recursos do IBS A reforma tributária, em análise na Câmara dos Deputados, tem objetivo de modernizar o sistema tributário brasileiro, com a simplificação de impostos. Para isso, traz como novidade a implementação da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), a ser recolhida pela União — no lugar do PIS, Cofins e IPI –, e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS, compartilhado pelos estados e municípios. O IBS é um tributo não cumulativo, em que é prevista a incidência “por fora” da cadeia, dessa forma, cada contribuinte paga apenas o imposto referente ao valor que adicionou ao produto ou serviço. Por afetar estados e municípios, a proposta de emenda à Constituição da reforma tributária (PEC 45/19) prevê a criação do Conselho Federativo, órgão que será responsável pela gestão deste tributo arrecadado. O que é o Conselho Federativo? O Conselho Federativo é o colegiado responsável por fazer a gestão do IBS. De acordo com a PEC, o órgão é uma entidade pública sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, que fará a administração compartilhada do imposto. A PEC prevê que “sua instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária será a assembleia geral, composta por todos os estados, o Distrito Federal e todos os municípios, com votos distribuídos de forma paritária”. O autor do relatório da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), argumenta que o conselho se faz necessário em razão de “competências que precisam ser exercidas de forma uniforme em âmbito nacional, como a administração da arrecadação e a regulamentação do tributo”. Para ele, por ser compartilhado, o IBS exigirá uma gestão e administração conjunta dessas esferas federativas. Ribeiro afirma que a criação do órgão é um avanço para o contribuinte por garantir que a regulamentação será única em todo território nacional. Acrescenta ainda que a centralização da gestão garante segurança jurídica, em vez de mais de cinco mil unidades federativas atuando de forma separada. Por que o órgão tem gerado resistência? Pela proposta atual, a gestão dos recursos será feita de modo integrado pelos estados, Distrito Federal e municípios. Os entes, no entanto, pediram mais autonomia para administrar os valores diretamente. Além disso, estados do Sul e Sudeste têm se queixado de uma possível regionalização do órgão. Em visita à Câmara dos Deputados para discutir a reforma, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), ressaltou que o Norte e o Nordeste têm 16 estados e teriam sempre maioria, caso o voto seja igualitário. A proposta do Consórcio de Integração Sul e Sudeste é que a decisão no colegiado seja referendada por blocos regionais. Para tentar resolver a questão, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sugeriu que a decisão no futuro órgão obedeça critérios de número de estados na região e peso da população dos estados. Em relação aos municípios, a sugestão é que o peso do voto também se fundamente no tamanho da população. Até o momento, porém, tem prevalecido o acordo costurado pelo governador de São Paulo, Tarcísio Freitas, no qual as votações no Conselho passariam por três etapas. A primeira por maioria simples, seguida de outra, em que é prevista maioria entre os estados mais populosos. Já a última etapa leva em conta a maioria entre as cidades mais populosas. O modelo deverá ser incluído no texto da reforma e levado à apreciação dos parlamentares. Fonte: JOTA

Tributação de Carbono e a Reforma Tributária

Para que o imposto seletivo seja capaz de onerar o consumo de dióxido de carbono, o texto proposto teria que contemplar a incidência sobre uma base específica. Em abril, o parlamento europeu aprovou o texto final da medida fronteiriça de ajuste de carbono (CBAM), que atua como um imposto/tarifa sobre carbono aplicado na fronteira, quando da entrada de certos produtos classificados como ricos em carbono, no território aduaneiro da União Europeia. A expectativa é de que o imposto passe a vigorar a partir de outubro. O CBAM foi formulado com o objetivo de se criar um mecanismo de equivalência entre a política de precificação de carbono aplicada no mercado interno da UE e a política de precificação de carbono aplicada nas importações. Os setores alcançados pelo CBAM são: ferro, aço, cimento, alumínio e o de geração de energia. O carbono é usado como parâmetro para quantificar os gases do efeito estufa (em emissões de dióxido de carbono equivalente CO2e) liberados durante o processo de produção dos produtos acima referidos, no exterior. Essa mecânica provê paridade entre instalações cobertas pelo mercado de carbono Europeu (EU ETS) e produtos importados, permitindo que ambos sejam medidos de acordo com as emissões reais. O CBAM implica entrega de certificados pelos importadores com base no carbono embutido nos produtos exportados para a UE. Esses certificados não são vinculados ao sistema de licenças do EU ETS, mas refletem o preço dessas licenças para garantir uma abordagem coerente entre o preço de importação e aquele adotado no mercado europeu dentro do EU ETS. Esse ponto é importante porque significa que o importador não tem acesso ao mercado secundário do EU ETS para o comércio de créditos de carbono, o que poderia aumentar a margem de disputa sob as regras da OMC. Colocando de lado as questões relativas à admissibilidade do CBAM como instrumento de equalização de preços, fato é que o CBAM segue a cartilha do GATT com bastante minúcia para afastar quaisquer questionamentos com base na legalidade. Uma dessas regras é que, para ser admissível, a UE deve (i) autorizar medidas compensatórias para os países que já empregam um preço sobre carbono em âmbito doméstico; (ii) permitir aos parceiros comerciais a oportunidade de demonstrar que dirigem um programa comparável e (iii) prover um crédito ou isenção proporcional ao imposto ou preço anteriormente empregado no país de origem. Em conformidade com o acima exposto, o declarante tem direito a reclamar na declaração CBAM uma redução do número de certificados CBAM a entregar de forma a ter em conta o preço explícito do carbono pago no país de origem. Isso significa que, ao avaliar as medidas correspondentes no país de origem, na ausência de um acordo internacional para impor um conceito legal sobre o que está incluído dentro do conceito de “preço de carbono”, a UE optou, unilateralmente, por penas reconhecer correspondência sobre o preço de carbono explícito. Este caracterizado pela aplicação de um imposto sobre carbono, ou um preço praticado dentro de um mercado de carbono do tipo de compliance (como o EU ETS), desde que os créditos de carbono originários sejam leiloados, para que os créditos sejam de fato precificados no país de origem. Em se tratando de um preço a menor quando comparado ao preço parâmetro aplicado na fronteira em território Europeu, a UE terá então o direito de tributar a diferença, até o patamar de tributação adotado no território comum europeu. Não havendo nenhum programa nacional para tributação ou comercialização de créditos de carbono no país de origem dos produtos, a UE passa a se intitular competente para exercer o poder de tributar no lugar do país de origem. Alguns países afetados pelo CBAM arguem se tratar de uma usurpação da soberania nacional do país de origem em matéria tributária. Ao estabelecer esse mecanismo de compensação de preços com parceiros comerciais e econômicos, o CBAM passa a ter também a função de estimular a ação climática no exterior, com foco no estabelecimento de um preço efetivo sobre o carbono nos países com os quais a UE comercializa produtos. A imposição de um tributo sobre o carbono no país de origem importa na oportunidade de obter um benefício ambiental, mas também de acumular receitas no país de origem, sem a perda de direitos para o país de destino de tais produtos. Dentre os países da América do Sul, a expectativa é de que o CBAM tenha um impacto reduzido, já que a Argentina, Colômbia e Chile já adotam um preço sobre carbono de cerca de USD 5,50 Kg-CO2e. O Brasil até o momento não alberga um instrumento capaz de precificar carbono em âmbito nacional. A proposta de reforma tributária (PEC 45/19) visa introduzir na Constituição a figura do imposto seletivo, mas para que esse imposto seja capaz de onerar o consumo de bens geradores de externalidades negativas, tais como dióxido de carbono, o texto proposto teria que ser revisado de modo a contemplar a incidência do imposto sobre uma base específica (por exemplo, toneladas de carbono) ao invés da base ad valorem ora proposta. Seria uma oportunidade para o governo brasileiro adotar uma medida tributária capaz de contribuir positivamente para as metas brasileiras dentro do Acordo de Paris e gerar receitas através da aplicação do conceito do poluidor pagador. Não fazê-lo agora, importa abrir mão de receita relevante, que dentre outras finalidades, poderia contribuir para o projeto de transição verde no Brasil. Fonte: Valor Econômico

Drop down e sucessão tributária

Operação conhecida como drop down é uma operação na qual uma determinada sociedade aporta bens e direitos em outra sociedade em troca de participação societária com controle acionário. Em resumo, a operação consiste em um aporte de ativos de uma pessoa jurídica em outra, exatamente como ocorre na realização de investimentos mediante a aplicação de recursos financeiros para compra de ações de outras companhias, ou mesmo a aquisição de cotas de fundos de investimentos. Deste modo, considerando tantas particularidades, há grande incerteza quanto aos tributos que incidiriam sobre a operação de drop down. Buscaremos demonstrar que drop down:A) não se confunde com cisão para fins de aplicação do artigo 132 do Código Tributário; eB) que eventual imputação da responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional não pode servir de pretexto para se exigir tributos em descompasso com a legislação. Pontuemos, desde logo, que drop down, caracteriza-se pela integralização de um conjunto de ativos, por uma pessoa jurídica, em outra, em troca de participação societária. Trata-se de figura jurídica comumente adotada por companhias de grande porte para aprimorar a organização societária interna e regras de governança. Interessante notar que o drop down pode envolver, além da integralização de ativos, a transferência de passivos. Isso porque certos direitos estão atrelados, de modo indissociável, a obrigações. Sobre o tema, a Comissão de Valores Mobiliários, em 2002, assim já se pronunciou:“Eventos como o aqui discutidos, onde há integralização com bens, direitos e obrigações que compõem, conjuntamente, um verdadeiro ‘negócio’, têm se mostrado cada vez mais frequentes notadamente com operações conhecidas no jargão como drop down e faz parte do dia dia dos negócios de reestruturações societárias e alienações de empresas. À luz dos princípios que informam a proteção do capital social não vejo razões para que operações como essa sejam proibidas. A meu ver, o que realmente importa é que o somatório desse conjunto de bens que estão sendo transferidos para a companhia, no aumento de capital, sejam positivos” [1]. Ocorre que há casos em que se visa a aplicar a sucessão tributária tendo por fundamento o drop down, sob a justificativa de que tal figura se confunde com a cisão. Não nos parece ser possível tal equiparação. A cisão, nos termos do artigo 229 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Note-se que, na cisão, ou bem a pessoa jurídica cindida original é extinta, caso haja cisão total, ou no mínimo seu capital social é dividido, caso a cisão seja parcial. Mesmo no caso da cisão parcial, portanto, a operação societária é distinta do drop down: a cisão parcial importa a divisão do capital social da pessoa jurídica cindida; no drop down, sob o ponto de vista da sociedade que subscreve bens na investida, não há redução de capital social, mas simplesmente uma substituição de certos ativos por participação societária em outras pessoas jurídicas. Agora, embora a interpretação extensiva do artigo 132 do Código Tributário Nacional, acima disposta, alcance a cisão, nada há que justifique sua aplicação para o drop down. Na cisão total, há uma “transferência empresarial”, como bem apontado no julgado acima, justificando a imposição da responsabilidade. Proibir o Fisco de exigir tributos na cisão total seria muito semelhante à absurda situação em que Raul se recusa a ser cobrado do débito de João, em razão do último ter se “transformado” no primeiro. E mesmo na cisão parcial é razoável a imputação da responsabilidade quando se observa a divisão de capital social da sucedida. A riqueza, assim, passa para outra pessoa jurídica, justificando a cobrança. Nesse caso, por óbvio, a responsabilidade deve se limitar ao patrimônio cindido. No drop down, tal situação não se configura justamente porque há o recebimento de participação societária como contrapartida aos bens integralizados na investida. Não há uma perda de riqueza por parte da detentora original do bem, não se podendo equiparar ao instituto da cisão.No que se refere ao artigo 133 do Código Tributário Nacional, por sua vez, outras reflexões devem ser colocadas. O dispositivo acima mencionado prescreve que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir, de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento tributário adquirido, até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, atividade ou indústria, ou subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria o profissão. Examinado o dispositivo acima citado, cabe concluir que se uma operação de integralização de ativos envolver a efetiva transferência de estabelecimentos, então a responsabilidade por sucessão prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional poderia ser invocada. Contudo, a responsabilidade com base em tal dispositivo deve observar os contornos normativos que passaremos a examinar. Indo direto ao ponto, gostaríamos de tratar sobre duas determinações inerentes ao artigo 133 do Código Tributário Nacional que não podem deixar de ser observadas: a) na hipótese de o devedor original continuar com a mesma ou exercer outra atividade em até seis meses, a responsabilidade do adquirente do estabelecimento deve ser apenas subsidiária; e b) os tributos sujeitos à sucessão serão apenas os relacionados ao estabelecimento e incidentes até a aquisição do estabelecimento. Com relação ao primeiro item, parece-nos indevido que o Fisco exija tributos do sucessor subsidiário, sem antes esgotar a cobrança do devedor originário. Nesse sentido, redirecionamentos em execução fiscal ou mesmo inclusão do responsável em dívida ativa apenas deveria ser aceitáveis após exaustiva e frustrada tentativa de se cobrar do antigo detentor do estabelecimento. … Ler mais