Vigna Tax

Drop down e sucessão tributária

Operação conhecida como drop down é uma operação na qual uma determinada sociedade aporta bens e direitos em outra sociedade em troca de participação societária com controle acionário. Em resumo, a operação consiste em um aporte de ativos de uma pessoa jurídica em outra, exatamente como ocorre na realização de investimentos mediante a aplicação de recursos financeiros para compra de ações de outras companhias, ou mesmo a aquisição de cotas de fundos de investimentos. Deste modo, considerando tantas particularidades, há grande incerteza quanto aos tributos que incidiriam sobre a operação de drop down. Buscaremos demonstrar que drop down:A) não se confunde com cisão para fins de aplicação do artigo 132 do Código Tributário; eB) que eventual imputação da responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional não pode servir de pretexto para se exigir tributos em descompasso com a legislação. Pontuemos, desde logo, que drop down, caracteriza-se pela integralização de um conjunto de ativos, por uma pessoa jurídica, em outra, em troca de participação societária. Trata-se de figura jurídica comumente adotada por companhias de grande porte para aprimorar a organização societária interna e regras de governança. Interessante notar que o drop down pode envolver, além da integralização de ativos, a transferência de passivos. Isso porque certos direitos estão atrelados, de modo indissociável, a obrigações. Sobre o tema, a Comissão de Valores Mobiliários, em 2002, assim já se pronunciou:“Eventos como o aqui discutidos, onde há integralização com bens, direitos e obrigações que compõem, conjuntamente, um verdadeiro ‘negócio’, têm se mostrado cada vez mais frequentes notadamente com operações conhecidas no jargão como drop down e faz parte do dia dia dos negócios de reestruturações societárias e alienações de empresas. À luz dos princípios que informam a proteção do capital social não vejo razões para que operações como essa sejam proibidas. A meu ver, o que realmente importa é que o somatório desse conjunto de bens que estão sendo transferidos para a companhia, no aumento de capital, sejam positivos” [1]. Ocorre que há casos em que se visa a aplicar a sucessão tributária tendo por fundamento o drop down, sob a justificativa de que tal figura se confunde com a cisão. Não nos parece ser possível tal equiparação. A cisão, nos termos do artigo 229 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Note-se que, na cisão, ou bem a pessoa jurídica cindida original é extinta, caso haja cisão total, ou no mínimo seu capital social é dividido, caso a cisão seja parcial. Mesmo no caso da cisão parcial, portanto, a operação societária é distinta do drop down: a cisão parcial importa a divisão do capital social da pessoa jurídica cindida; no drop down, sob o ponto de vista da sociedade que subscreve bens na investida, não há redução de capital social, mas simplesmente uma substituição de certos ativos por participação societária em outras pessoas jurídicas. Agora, embora a interpretação extensiva do artigo 132 do Código Tributário Nacional, acima disposta, alcance a cisão, nada há que justifique sua aplicação para o drop down. Na cisão total, há uma “transferência empresarial”, como bem apontado no julgado acima, justificando a imposição da responsabilidade. Proibir o Fisco de exigir tributos na cisão total seria muito semelhante à absurda situação em que Raul se recusa a ser cobrado do débito de João, em razão do último ter se “transformado” no primeiro. E mesmo na cisão parcial é razoável a imputação da responsabilidade quando se observa a divisão de capital social da sucedida. A riqueza, assim, passa para outra pessoa jurídica, justificando a cobrança. Nesse caso, por óbvio, a responsabilidade deve se limitar ao patrimônio cindido. No drop down, tal situação não se configura justamente porque há o recebimento de participação societária como contrapartida aos bens integralizados na investida. Não há uma perda de riqueza por parte da detentora original do bem, não se podendo equiparar ao instituto da cisão.No que se refere ao artigo 133 do Código Tributário Nacional, por sua vez, outras reflexões devem ser colocadas. O dispositivo acima mencionado prescreve que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir, de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento tributário adquirido, até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, atividade ou indústria, ou subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria o profissão. Examinado o dispositivo acima citado, cabe concluir que se uma operação de integralização de ativos envolver a efetiva transferência de estabelecimentos, então a responsabilidade por sucessão prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional poderia ser invocada. Contudo, a responsabilidade com base em tal dispositivo deve observar os contornos normativos que passaremos a examinar. Indo direto ao ponto, gostaríamos de tratar sobre duas determinações inerentes ao artigo 133 do Código Tributário Nacional que não podem deixar de ser observadas: a) na hipótese de o devedor original continuar com a mesma ou exercer outra atividade em até seis meses, a responsabilidade do adquirente do estabelecimento deve ser apenas subsidiária; e b) os tributos sujeitos à sucessão serão apenas os relacionados ao estabelecimento e incidentes até a aquisição do estabelecimento. Com relação ao primeiro item, parece-nos indevido que o Fisco exija tributos do sucessor subsidiário, sem antes esgotar a cobrança do devedor originário. Nesse sentido, redirecionamentos em execução fiscal ou mesmo inclusão do responsável em dívida ativa apenas deveria ser aceitáveis após exaustiva e frustrada tentativa de se cobrar do antigo detentor do estabelecimento. … Ler mais

Não incide ITBI na integralização de imóvel em Holding

Está sendo sedimentado o entendimento de não incide ITBI referente a integralização de imóvel em Holding, ainda que o objeto social seja administração, venda e locação de imóveis, pois a imunidade é condicionada a esse objeto apenas quando se tratar de operações de cisão, fusão, aquisição, incorporação. O planejamento patrimonial sucessório, desenvolvido e aplicado por diversas famílias e empresários, se constitui na alocação inteligente de bens, observando, principalmente: Após o Tema 796, passou-se a questionar, com maior suporte, a imunidade incondicionada do ITBI na integralização de bens ao patrimônio de uma pessoa jurídica, levando-nos a mais importante decisão sobre o assunto desde o Tema fixado pelo STF, qual seja: o acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Processo n. 0705115-03.2021.8.07.0018).  O Conselho, composto na ocasião por 17 desembargadores, analisando o Decreto Distrital 25.576/2006, decidiu, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, por unanimidade, que a disposição legal do Inciso I, §2º, do artigo 156, da Constituição Federal abarcaria duas hipóteses: (a) Uma de imunidade incondicionada (integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica); e (b) outra de imunidade condicionada à preponderância da atividade imobiliária (no caso de incorporação, fusão, cisão e extinção da pessoa jurídica), de modo que o Decreto em debate no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade não poderia impor a incidência do ITBI nos casos de integralização de bem imóvel à pessoa jurídica, independente de receita imobiliária preponderante, segundo se denota: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3o, §1o, LEI DISTRITAL No 3.830/2006 E ART. 2o, §1o, DECRETO DISTRITAL No 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTAÁRIA. ART. 156, §2o, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.   1.  (…)   2.  O art. 156, §2o, I, da Constituição da Republica estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.   3.  (…)  4.  No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE no 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2o, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa a` integralização de capital social e´ incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 

Liberada transferência de crédito acumulado para PRO-AGRO SP

PORTARIA SRE Nº 38, DE 19-05-​​2023  Disciplina a 8ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo, denominada ProAgro-SP.  DO CRONOGRAMA E DO PERÍODO DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO 1 – juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, consultando, quando for o caso, a Delegacia Regional Tributária de jurisdição do interessado a respeito da suficiência de garantias apresentadas a débitos eventualmente existentes; 2 – juntar extrato da conta corrente de crédito acumulado constante no sistema e-CredAc, contendo a reserva prevista no “caput”; 3 – tomar as providências indicadas conforme a decisão relativa à admissibilidade do pedido, instruindo e arquivando o processo.  DO LIMITE PROATIVO Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​ FONTE: Fazenda Estado de SP

SP libera 7ª rodada ProAtivo

Máximo de 60 milhões por empresa ​PORTARIA SRE Nº​ 36, DE 12-05-2023  (DOE 13-05-2​​023) Disciplina a 7ª Rodada de Autori​zação para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.  O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no artigo 3º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, e na Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023, expede a seguinte portaria:  DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO Artigo 1º – Nos termos do artigo 2º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023, considera-se automaticamente deferida a adesão à 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo dos contribuintes que, na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/23, de 17 de março de 2023, tiveram seus pedidos parcialmente atendidos por força da aplicação do ajuste ao Valor Global, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, e disciplinado pelos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/23, de 17 de março ?de 2023. Parágrafo único – A presente rodada não admitirá pedidos de adesão não contemplados no “caput”. Artigo 2º – A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos termos do artigo 5º desta Portaria, respeitado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.  Parágrafo único – As transferências autorizadas até 31 de dezembro de 2023 e não efetuadas até 29 de fevereiro de 2024 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.  DO VALOR MÁXIMO AUTORIZADO Artigo 3º – O valor máximo autorizado por empresa deverá observar o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), incluídos neste montante os valores previamente autorizados na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/23, de 17 de março de 2023.  Parágrafo único – O valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).  DA AUTORIZAÇÃO Artigo 4º – O Valor Autorizado preliminar na presente rodada será o do saldo remanescente da 6ª Rodada, correspondente à diferença entre o Valor Autorizado preliminar daquela rodada, calculado nos termos dos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/23, de 17 de março de ?2023, e o valor autorizado na 6ª Rodada.  DAS ALÇADAS E DO CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA DO LIMITE GLOBAL  Artigo 5º – O Subsecretário da Receita Estadual, nos termos do artigo 5º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, definirá, para cada estabelecimento, o mês de referência em que as parcelas do valor autorizado poderão ser transferidas, respeitando-se os limites previstos no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria. § 1º – O cronograma para liberação da transferência dos valores autorizados será definido em ordem decrescente da razão entre o Limite ProAtivo – Lpro e o Valor Autorizado da empresa requerente, ressalvada a hipótese prevista no § 3º;  § 2º – Para as empresas cujo Limite ProAtivo – Lpro seja igual ao valor autorizado, o cronograma para liberação da transferência de valores autorizados será definido em ordem decrescente do valor do Limite ProAtivo;  § 3º – Caso o Valor Autorizado seja fracionado em parcelas, independentemente da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a primeira parcela deverá ser liberada de forma que o cronograma a ser estabelecido respeite o disposto no parágrafo único do artigo 4º.  § 4º – O valor total das transferências autorizadas nos pedidos atendidos não poderá ultrapassar o limite mensal disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.  § 5º – Caso o valor total da transferência autorizada nos pedidos a serem atendidos em um determinado mês não alcance o limite mensal, a diferença será acrescida ao limite mensal do mês subsequente, conforme o disposto no § 3º do artigo 1º da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.  § 6º – O contribuinte interessado será comunicado pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC da decisão sobre o cronograma de liberação.  § 7º – Fica facultado ao contribuinte requerer o estorno das reservas autorizadas na presente rodada. Artigo 6º – Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de ?2010, e na Portaria SRE 21/23, de 17 de março de ?2023. Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​ FONTE: Fazenda do Estado https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-36-de-2023.aspx

Justiça autoriza ICMS no cálculo de créditos de Cofins

É a primeira decisão que se tem notícia contra a Medida Provisória (MP) nº 1.159, de 2023 Uma empresa conseguiu liminar para manter o ICMS na apuração de créditos de PIS e Cofins. A norma determina a exclusão do imposto estadual do cálculo. O governo adotou essa medida para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Espera, com a MP, uma arrecadação adicional de R$ 31,8 bilhões este ano e de R$ 57,9 bilhões em 2024. As estimativas são do Ministério da Fazenda. A liminar foi concedida pelo desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), depois de o pedido da empresa ter sido negado em primeira instância. Para ele, essa alteração não poderia ter sido feita por meio de medida provisória (processo nº 5005005- 17.2023.4.02.0000). o pedido, a empresa alega que, a partir da MP nº 1.159, houve a exclusão, “de forma ilegítima” do ICMS do cálculo, com o objetivo de “limitar e reduzir o crédito das empresas adquirentes de bens e mercadorias”. Ainda segundo a empresa, a não cumulatividade do PIS e da Cofins prevista na Constituição Federal não pode ser alterada por meio de medida provisória. Seria necessário, acrescenta, uma emenda constitucional. A não cumulatividade do PIS e da Cofins é diferente do regime não cumulativo de IPI e ICMS, segundo especilista. Foi alegado na ação, de acordo com ele, que a não cumulatividade do PIS e da Cofins tem como característica a “base sobre base” e o regime do ICMS e do IPI, o “imposto sobre imposto”. Na liminar, o desembargador federal William Douglas afirma que ficou evidente, com a medida provisória, a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574706 – exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O julgador considerou ainda que o pedido tinha chances de ser aceito quanto ao mérito e também o risco de dano grave, de difícil reparação, se mantida a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Nos valores pagos nas aquisições, diz o desembargador, está embutido o ICMS e, portanto, o ônus deste custo é suportado pelo próprio contribuinte. “Se admitirmos que as derrotas fiscais do Estado podem ser supridas pelo próprio vencedor da demanda, não haverá mais serventia em discutir com o Fisco seus exageros e erros.” De acordo com a especialista, o assunto começou a aparecer e deve ganhar corpo até o começo de junho. “Estamos para entrar com os primeiros processos”, afirma. Ela lembra que a MP ainda precisa ser convertida em lei. Para Ela, há possibilidade de questionamento especialmente porque a legislação segue dizendo que o crédito se dá a partir do valor do bem. “Não tem como imaginar o valor do bem sem a inclusão do ICMS”, diz a advogada. Ela acrescenta que a não cumulatividade do PIS e da Cofins nunca teve racional econômico. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 2ª Região (PRFN da 2ª Região) informa que acompanha os processos relacionados à MP nº 1.159/2023 e irá recorrer da decisão. Essa é a única decisão de mérito concedendo liminar no âmbito do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), segundo a procuradoria. Por ser liminar monocrática, deve passar pelos demais integrantes da turma. Na primeira instância da 2ª Região, a PRFN monitora sete processos protocolados sobre o assunto. Nessas ações ainda não houve análise de mérito, os juízes apenas negaram as liminares por ausência de “perigo na demora” – uma das condições para se conceder uma decisão provisória. Fonte: Valor https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/05/04/justica-autoriza-icms-no-calculo-de-creditos-de-cofins.ghtml

Liminar de Mendonça sobre ICMS será julgada no dia 5/5 no plenário

A decisão do ministro André Mendonça, do STF, que determinou o sobrestamento dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será analisada pelo plenário na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5. Entenda Nesta quarta-feira, 26, Mendonça atendeu a pedido da ABAG – Associação Brasileira do Agronegócio, que argumentou o risco de aumento repentino da carga tributária sobre as empresas, e determinou a suspensão do trâmite dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A matéria é objeto do Tema 1.182, da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, que estava na pauta do mesmo dia naquela Corte. Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. O RE 835.818 estava em análise em sessão virtual até ser objeto de destaque (para conclusão em plenário físico). Até isso acontecer, havia maioria apertada no sentido de que a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a CF. Impacto Em sua decisão, Mendonça explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF. Com isso, essa definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, disse o ministro, acrescentando que o julgamento da matéria pelo STJ antes da definição do tema pelo Supremo poderá resultar o trânsito em julgado de decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Federal sobre a questão. O ministro disse, ainda, que, caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes. “Defiro a medida cautelar pleiteada, com a finalidade de determinar ‘o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) – o qual deve ser igualmente suspenso -, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E. Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC’ (edoc. 127, p. 5). Na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual.” Julgamento no STJ Apesar da decisão de Mendonça, a 1ª turma do STJ, que chegou a interromper a análise do caso brevemente, finalizou o julgamento do tema e decidiu que é impossível excluir os benefícios da base de cálculo dos impostos federais. Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, ministro Benedito Gonçalves. O presidente do colegiado, ministro Sergio Kukina, disse que foi informado da decisão de Mendonça, mas que ainda assim optou por continuar o julgamento, tendo em vista, inclusive, “que essa liminar ainda deverá ser submetida ao colegiado maior do Supremo”. Fonte: Migalhas https://www.migalhas.com.br/quentes/385500/liminar-de-mendonca-sobre-icms-sera-julgada-no-dia-5-5-no-plenario

Importação pelo Estado de Alagoas – Como reduzir até 20% dos custos na importação

Nesse artigo, você conhecerá a Sistemática de Importação pelo Estado de Alagoas e o motivo por ser a melhor forma de reduzir os custos de importação. Como essa Sistemática de Importação de Alagoas pode ajudar as empresas que importam economizar até 20% do valor total de suas operações, com redução de até 70% do ICMS. O tributo que analisaremos nessa matéria é o ICMS importação. O ICMS Importação é um imposto estadual, e cada estado brasileiro possui a competência de instituir alíquotas para circulação de mercadorias e serviços prestados. Um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias que pode ocorrer de modo interno, ou seja, dentro do território de um só estado ou de modo interestadual, quando a mercadoria circula de um para outro estado membro da federação. Nas operações interestaduais com mercadorias de origem estrangeira, a alíquota será de 4% instituído na Resolução 13 do Senado, salvo se a mercadoria importada não tiver similar nacional conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex). É importante mencionar que a Constituição de 1988 determina que o ICMS é um imposto que seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Com isso, os estados possuem liberdade para listar quais mercadorias são mais essenciais a ponto de ter uma alíquota reduzida de ICMS, bem como quais são os produtos supérfluos, que terão uma alíquota majorada. Na importação de produtos, existiam discussões e diversas dúvidas em qual momento esse imposto incidirá, tendo em vista que este assunto gerou diversas divergências entre os tribunais inferiores e isso foi um dos motivos que gerou uma decisão do STF sobre o assunto. No ano de 2020, o tema 520 do STF foi levado a julgamento com decisão de repercussão geral, na qual reconheceu a entrada simbólica no Estado de Alagoas, não sendo necessária apenas a verificação da entrada física da mercadoria. Assim, além da questão da circulação física ou simbólica, devemos verificar sobre os tipos de operações de importação, que são diretamente impactadas pelos tipos de circulação. Esse novo posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal estabeleceu um novo capítulo na disputa entre estados da federação sobre a competência para cobrar o ICMS nas importações. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 665134 (ARE 665134), – Ementa abaixo – no dia 27 de abril 2020, o STF fixou, por unanimidade, a seguinte tese de Repercussão Geral: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. ARE nº 665.134/MG. Ementa Oficial RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” 2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária. 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 5. Na aplicação da tese ao caso concreto, colhem-se equívocos na qualificação jurídica do conjunto fático-probatório, tal como estabelecido pelas instâncias ordinárias e sob as luzes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelas seguintes razões: a) não se considerou a circulação simbólica da mercadoria como aspecto material do fato gerador; b) a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas em nada interfere a fixação do sujeito ativo do tributo, porque não cabe confundir o destinatário econômico com o jurídico; e c) não se verifica qualquer indício de “importação indireta”, uma vez que, no caso, trata-se de filiais de uma mesma sociedade empresária. 6. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. … Ler mais

Fisco paulista Regulamenta Transferência de ICMS ST

ICMS/SP – Alteradas disposições sobre o complemento e ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipação Promovidas diversas alterações na Portaria CAT nº 42/2018 , que disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por substituição ou antecipado e institui o sistema E-Ressarcimento.Dentre as alterações destacamos que, não é mais necessário efetuar pedido para substituir o arquivo enviado, passando a ser permitido o envio direto de um novo arquivo substitutivo.Também foram alteradas as datas de início de produção de efeitos dos artigos, além das alterações promovidas na Portaria, foram incluídos os artigos 6º ao 22 à seção das Disposições Transitórias, que disciplinam sobre: a) Compensação escritural por outro estabelecimento substituído do mesmo titular; b) Lançamento do ressarcimento do imposto retido; c) Fiscalização do valor a ser ressarcido; d) Nota fiscal de Ressarcimento; e) Transferência de valor a ressarcir a estabelecimento de Substituto tributário, inscrito neste Estado, para depósito, pelo destinatário, em conta bancária do requerente; f) Pedido de liquidação de débito fiscal com ressarcimento; g) Oferecimento de garantia; h) Competência para apreciar os pedidos; i) Procedimentos relativos à pré lavratura de auto de infração e imposição de multa.(Portaria SRE nº 102/2022 – DOE SP de 20.12.2022) Edilaine Cristina Gimvet Munhoz, advogada, especialista em Gestão Tributaria há 15 anos, sócia diretora da Vignatax.

RESSARCIMENTO E COMPLEMENTO DO ICMS ST

Para as empresas que atuam na área do varejo, a gestão tributária é um dos pontos fundamentais para o prolongamento da vida útil do negócio, então, fundamental saber mais sobre Ressarcimento ICMS ST para Varejo. O regime de substituição tributária para frente consiste na retenção e antecipação do imposto devido nas operações subsequentes. Nesta modalidade, o fabricante e o importador são responsáveis tributários pelo ICMS devido nas operações subsequentes e com isso o varejista/ comerciante (substituído tributário) ao adquirir mercadoria para revenda sujeita ao ICMS-ST em operação interna já recebe o imposto recolhido. O ressarcimento se dá calculados pela diferença entre a margem presumida na entrada da Mercadoria e a margem real praticada na venda direta ao consumidor final. Para tanto, o varejista precisa quantificar e registrar o ressarcimento do ICMS ST nos estabelecimentos e gerar os arquivos digitais, de acordo com a legislação de cada Unidade da Federação. Esse ressarcimento é feito a partir da competência de Novembro de 2016 até a presente data, contendo as informações e leiautes previstos pela legislação local, ou na sua falta, pelo leiaute adotado pelo Portaria CAT 42/2018 do Estado de São Paulo. O tema atualmente encontra respaldo jurídico em lei e em julgados de tribunais e interpretações administrativas, de forma que as Unidades da Federação já têm um procedimento previsto para ressarcir o contribuinte de forma administrativa, sem necessidade de ações judiciais. Deste modo, entendemos que a viabilidade operacional da tomada administrativa de créditos relacionados ao tema ora tratado é plenamente possível e sustentável, desde que seguidos os parâmetros estabelecidos pelas Secretarias da Fazenda de cada Unidade da Federação, gerando caixa de maneira rápida e imediata ao varejista. Muito recente tivemos a figura do Complemento ICMS ST. Temos três questões principais sobre o tema, qual seja: O artigo 150, §7º, da CF não autoriza complemento de ICMS-ST. A primeira e principal é o fato de não existir no §7º do artigo 150 da CF/88 qualquer referência à possibilidade de complemento caso o fato presumido seja realizado com base de cálculo superior a utilizada para o recolhimento antecipado. A previsão do dispositivo é para restituição e não cobrança. É que, consoante demonstrado no início desse texto, o instituto da substituição tributária foi desenhado com o objetivo de suprir necessidade do Fisco, e não do contribuinte. Em outros termos, a técnica de arrecadação e fiscalização faz com que a autoridade fazendária antecipe o recolhimento de tributos, cujo vencimento somente ocorreria nas operações futuras. Assim sendo, e diante desse quadro, o artigo 150, §7º, da CF/88, por vontade constituinte, não autoriza a exigência de complemento, impedindo dessa forma a elaboração de leis estaduais que instituam a possibilidade de cobrança de complemento do ICMS-ST.  A segunda questão e não menos importante é a necessidade de lei complementar, também relacionada à Constituição Federal, é o fato de que as regras sobre substituição tributária do ICMS, por se tratarem de normas gerais de tributação, devem ser reguladas por Lei Complementar Federal, nos termos do estabelecido no artigo 146, III, “a”, da CF/88. O terceiro ponto é que o STF não tratou do complemento de ICMS-ST. Nas ADIs nº 2.675 e nº 2.777 e no Recurso Extraordinário 593.849 pelo STF, já que a decisão da Corte Suprema não apreciou questionamento do Fisco quanto à possibilidade de cobrança de complemento de ICMS-ST, tanto em antecipação de receitas quanto facilidade de fiscalização, principalmente por falta de previsão constitucional, carece de fundamento a cobrança do complemento de ICMS-ST pelos estados. O estado de São Paulo através da Portaria CAT 79 de 2021 alterou a Portaria CAT 42 de 2018, que numa regra geral, trata do ressarcimento e complemento do ICMS ST. Como já era esperado pelos contribuintes, em razão da alteração promovida no art. 265, I do RICMS/SP, da mesma forma que o contribuinte varejista tem o direito ao ressarcimento quando a venda ocorre num preço inferior a base de cálculo da retenção, o Fisco terá o direito de reaver o valor (complemento), quando o preço de venda pelo varejista for superior a base de cálculo da retenção. Portanto, o contribuinte paulista que não apura o ressarcimento em razão do preço de venda ser inferior a base de cálculo da retenção, deve se atentar a adesão ao ROT-ST, para não ter que pagar o complemento. Já o contribuinte que exerce seu direito ao ressarcimento quando da venda ao consumidor final por um preço menor que a base de cálculo da retenção, deve se atentar quanto ao prazo de recolhimento do complemento. Diante do explanado acima, o contribuinte paulista está confuso. Tem o direito à restituição do ICMS/ST, mas, por outro lado, não tem a obrigação de complementa-lo, em ambos os casos conforme acima explicitado.  Em vista disso, o Estado de São Paulo, a título de beneficiar os contribuintes, mas, na verdade, buscando minimizar a perda de arrecadação, criou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, o qual, porém só é realmente benefício ao contribuinte em certos casos. O varejista precisa fazer conta e a partir de janeiro de 2021, entendemos que há bons argumentos para defender que o Fisco não poderá cobrar o complemento do ICMS-ST com base no valor efetivo das operações realizadas, considerando-se que tais transações estão sujeitas, por decisão do Poder Público, à sistemática de substituição tributária “para frente”. Edilaine Cristina Gimvet Munhoz, advogada, especialista em Gestão Tributaria há 15 anos, sócia diretora da Vignatax.

Exclusão da subvenção para investimento nas apurações do IRPJ e da CSLL

As subvenções para investimento são resultado de isenção ou redução de impostos, concedidas por lei como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e das doações feitas pelo poder público.  Os benefícios fiscais podem ser descritos como um regime especial de tributação, que é criado e desenvolvido pela administração pública com o intuito de fomentar o crescimento de algum setor, atividade econômica ou região em particular, oferecendo determinadas vantagens. Utilizar benefícios fiscais pode ser bom para auxiliar sua empresa a diminuir a carga tributária incidente sobre suas operações de importação, através da redução da alíquota de determinado imposto ou a redução da base de cálculo utilizada para quantificar o valor a ser pago a título de imposto. O Brasil como é um pais de grande territorialidade e cada Estado Federado com sua peculiaridade, a competição entre os Estados ocorre essencialmente em relação ao tributo estadual que incide sobre a ICMS, com a redução da alíquota desse imposto. Em 8.11.2017, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República aos artigos 9º e 10 da LC 160/17 e esses dispositivos foram aprovados com o propósito de colocar fim à discussão entre o Fisco e os Contribuintes sobre a classificação jurídica dos benefícios de ICMS para fins de incidência de IRPJ e CSL (subvenções para investimento vs. subvenções para custeio). O parágrafo 4º do art. 30 da Lei 12.973/14 (incluído pelo art. 9º da LC 160/17) dispôs que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS devem ser considerados como subvenções para investimento, sendo vedada a exigência de quaisquer outros requisitos ou condições não previstas no referido artigo. Dessa forma, a exigência de vinculação entre o benefício concedido e a aplicação dos recursos em ativos imobilizados, como vinha entendendo a jurisprudência administrativa recente, deixou de ser um requisito exigível. Em julgamento recente, a Câmara Superior de Recursos Fiscal – CSRF decidiu que a Lei Complementar nº 160/17 que trata dos benefícios e incentivos de ICMS, são subvenções para investimento, e, portanto, são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em complemento ao tema acima, é importante também destacar que a 1ª Seção do STJ (REsp nº 1.517.492-PR) concluiu no final de 2017 que os créditos presumidos de ICMS (subvenção) concedidos pelo Estado não poderiam ser tributados pela União para fins de IRPJ e CSLL. Isto porque a referida incidência afrontaria a imunidade recíproca dos entes federativos prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88. Destaque-se que esta conclusão a que chegou o STJ independente de qualquer classificação jurídica das subvenções, bem como do atendimento de quaisquer outros requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/14 ou na LC 160/17. Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício. No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec). Essas duas decisões são de suma importância, haja vista que a Receita Federal do Brasil por meio das Soluções de Consulta tinha entendimento diverso, pois para a Receita   apenas os benefícios de ICMS  concedidos a título de “subvenção para investimento” não  seriam tributados, ou seja, para ela há dois tipos de subvenção: para investimento e para custeio. Assim, quando a CSRF decidiu que todo e qualquer incentivo deve ser considerado subvenção para investimento, fundamentando-se no  artigo 30, §4º, da Lei nº 12.973/2014, limitou-se a aplicar a lei puramente. Se a lei trata todo incentivo como subvenção para investimento , não cabe ao interprete  extrapolar os limites da lei. Essa é uma grande vitória do contribuinte, pois na  CSRF, prevaleceu a lei. O novo capítulo inaugurado com a LC 160/17 e complementado pela Jurisprudência do STJ vira a página e encerra a discussão sobre a tributação dos benefícios fiscais de ICMS.  No que se refere ao efeito retroativo, a 1º turma do CARF entendeu a partir do acórdão 9101-003.841, considerou que o § 5º no art. 30, da lei 12.973/14 seria aplicável aos processos pendentes, tendo aplicação retroativa imediata, abrangendo os processos administrativos em curso, sendo que os benefícios fiscais de ICMS, aprovados pelo CONFAZ, são considerados como subvenções de investimentos e devem ser excluídos da incidência do IRPJ e da CSLL. Temos uma equipe especializada nos cálculos e explanação do tema. Edilaine Cristina é sócia da Vignatax, especialista em Gestão Tributaria e consultora ha mais de 15 anos na área Tributaria e Fiscal.