Vigna Tax

Manifestação por um sistema tributário mais eficiente e justo

Confira na íntegra o texto do manifesto elaborado pela AMCHAM, com a colaboração da Dra. Edilaine Cristina CEO da VignaTax A Amcham Brasil – Câmara Americana de Comércio para o Brasil, entidade multissetorial, sem fins lucrativos, que reúne aproximadamente 4.000 empresas brasileiras e multinacionais, responsáveis por 33% do PIB e por mais de três milhões de empregos formais, tem como missão contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no Brasil. Nesse contexto, defendemos a realização de uma Reforma Tributária ampla, via Emenda Constitucional, que reflita os princípios da neutralidade, transparência, equidade e simplicidade. Neutralidade quanto ao volume total atualmente arrecadado, sem aumento da carga tributária e de maneira que permita a organização e funcionamento racional da economia; transparência, para que a sociedade conheça o peso da carga tributária que lhe é exigida; equidade, assegurando-se equilíbrio na tributação entre os setores econômicos e proporcionalidade quanto à capacidade contributiva; e simplicidade, para que as atividades e recursos despendidos na busca da conformidade tributária sejam direcionados para atividades produtivas. Há projetos de Reforma Tributária tramitando atualmente pelas duas Casas do Congresso Nacional que possuem bom potencial para o aprimoramento do sistema tributário brasileiro. Entendemos que esses projetos, que abordam de maneira abrangente mudanças necessárias no atual modelo de tributação do consumo, devem ser priorizados e analisados conjuntamente com as propostas de mudanças na tributação sobre a renda, por possibilitar a avaliação ampla dos impactos na economia, na arrecadação e no próprio ambiente de negócios, privilegiando o atendimento dos princípios aqui defendidos. Em sentido contrário, discussões fragmentadas sobre aspectos da renda ou do consumo contribuem para o risco de serem adotadas soluções insuficientes e que criem novas distorções no sistema tributário, aprofudando o deficit de competitividade do País. Tributação sobre a renda A proposta de alteração da legislação do IRPJ e da CSLL (Projeto de Lei nº 2.337, de 2021), aprovada em setembro na Câmara dos Deputados, apesar de almejar o alinhamento da tributação dos lucros no Brasil às práticas internacionais, acaba por elevar a carga tributária do capital produtivo, em razão da ausência de neutralidade e equilíbrio na fixação das alíquotas para as pessoas jurídicas e para os dividendos. Além disso, apesar de os lucros acumulados e apurados até o fim de 2021 serem tributados pelas regras hoje vigentes, à alíquota combinada de 34%, o projeto propõe tributar os dividendos a serem distribuídos com base nestes mesmos lucros a partir de 2022, o que além de incoerente sob a perspectiva econômica, aumenta o grau de incerteza, insegurança jurídica e de litigiosidade de nosso ambiente tributário. A proposta também extingue os Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”), instituídos em 1995, com o objetivo de assegurar um adequado tratamento tributário ao financiamento das empresas via capital próprio. Esse instrumento, ao contrário, deveria ser aprimorado, permitindo-se a um maior número de empresas a sua utilização. A sua revogação tende a representar um estímulo ao endividamento das empresas pela vantagem tributária associada a esta modalidade de captação de recursos quando comparada ao capital próprio. Já a redução da alíquota da CSLL, em duas etapas, de 0,5 p.p. cada, na medida em que está condicionada à revogação de benefícios fiscais referentes a determinados setores, provoca insegurança jurídica no planejamento de investimentos produtivos, bem como insere inadequadamente nas discussões relativas à tributação sobre a renda temas ligada à tributação do consumo, com potencial efeito inflacionário nos setores afetados. Tributação sobre o consumo O projeto da CBS (PL nº 3.887/2020) introduz conceitos importantes, como o regime de créditos financeiros, a desoneração das exportações e a possibilidade de monetização de saldos credores acumulados de PIS e COFINS. Entretanto, a contribuição proposta traz uma majoração da carga tributária, não introduz um sistema de não-cumulatividade plena, não endereça o alto custo de compliance decorrente do cumprimento das obrigações acessórias e revoga diversos benefícios fiscais setoriais, afetando de forma desigual alguns segmentos da sociedade. Ademais, tende a impactar de forma pronunciada, devido ao seu sistema de não-cumulatividade e pela alíquota proposta, o setor de serviços que, na impossibilidade de suportar o impacto referido, repassará os custos ao consumidor final com consequente impacto em sua demanda. A despeito da fusão de dois tributos, o Projeto vai na contramão da simplificação desejada por não se mostrar amplo o suficiente, limitando-se às duas contribuições federais. Ele também não reduz a complexidade hoje existente, porquanto propõe regimes fiscais diferenciados para determinadas empresas e setores econômicos, regimes monofásicos específicos, benefícios e isenções pontuais, entre outros. Reforma tributária ampla À luz do impacto altamente positivo que um sistema tributário mais eficiente e simplificado traria para a produtividade e para o crescimento da economia brasileira, a Amcham Brasil manifesta seu apoio à realização de uma Reforma Tributária ampla, que utilize como referência para o debate os principais conceitos em discussão nos textos das Propostas de Emenda Constitucional de nº 45/2019 e nº 110/2019, que convergem ao apresentar boas propostas de soluções para a complexa e fragmentada tributação sobre bens e serviços hoje existente no País. Ao se colocar à disposição para seguir contribuindo com este debate, a Amcham Brasil ressalta a urgência e oportunidade de se avançar com agilidade nas discussões em curso no Congresso, buscando promover a neutralidade, transparência, equidade, simplicidade e, portanto, racionalidade do sistema tributário brasileiro.

PGFN reabre prazos do Programa de Retomada Fiscal

A Portaria PGFN nº 11.496/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 , consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que: I. Débitos abrangidos Poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e do FGTS até 30.11.2021, cujo envio de débitos para inscrição em DAU observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018, observando-se que: a) a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada, conforme o caso, os termos previstos para: a.1) a transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020 ); a.2) a transação excepcional – Simples Nacional (Portaira PGFN nº 18.731/2020); a.3) a transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em DAU (Portaria PGFN nº 21.561/2020 ); a.4) a transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (Portaria nº 7.917/2021); b) a negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro/2020, relativa a transação por adesão, prevista na Portaria PGFN nº 1.696/2021 , deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas na norma em referência. II. Retomada dos procedimentos administrativos no âmbito da PGFN O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver: a) a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF); b) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela PGFN; c) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; d) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; e) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; f) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017 ; g) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial. III. Modalidades do Programa de Retomada Fiscal São modalidades do Programa de Retomada Fiscal: a) para as pessoas físicas: a.1) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ; a.2) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ; a.3) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020 ; a.4) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); a.5) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); a.6) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em DAU seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); a.7) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ; a.8) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 ; b) para as pessoas jurídicas: b.1) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 , previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ; b.2) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ; b.3) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 , previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ; b.4) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ; b.5) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020 ; b.6) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020 ; b.7) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); b.8) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); b.9) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 … Ler mais

PRECISO RETIFICAR O SPED CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUIR O ICMS DA BASE PIS/ COFINS ?

Uma pergunta muito comum dos empresários e administradores é a necessidade ou não de retificar as EFD Contribuições para excluir o ICMS da base do Pis e da Cofins. Diante do Parecer PGFN 7.698/2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a tese do julgamento do STF, no seu item 11. Veja-se: (..) a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Mais adiante trouxe, o item 13 dispõe que: Diante disso, indispensável, ante os valores sopesados por ocasião da análise da modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo das contribuições. Já os efeitos práticos no que tange aos aspectos instrumentais para reaver os valores pagos indevidamente pode ser extraído da leitura do item 15 do referido parecer. Confira-se: Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente. Tendo em vista a decisão e posicionamento do STF quanto ao uso do ICMS destacado nas NF em relação as apurações das exclusões do ICMS da Base de cálculo do PIS e COFINS, vejamos: Método STF – ICMS Destacado a. Valor do ICMS Destacado são os valores de ICMS identificados nas operações que tenham também o destaque das contribuições do PIS e da COFINS nos arquivos XML de NFs de saída ou cupons fiscais de saída (SAT ou ECF). b. Nos períodos anteriores à vigência do SPED, que denominamos Pré-SPED, serão considerados os valores de ICMS das operações de saída que tenham possivelmente a incidência das contribuições do PIS e da COFINS. c. Base de Cálculo do PIS e COFINS = valores das referidas bases dos blocos M210 e M610 do SPED EFD Contribuições. A partir da leitura dos itens acima mencionado, é possível entender que, ao colocar nesses termos: “garantido o direto de reaver na seara administrativa valores que foram recolhidos indevidamente,” a PGFN dá sinais que a forma do contribuinte instrumentar o pleito seria por meio de PERDCOMP na opção pagamento indevido ou a maior. Assumindo que o contribuinte precisará fazer o pedido via PERDCOMP, verifica-se que a Receita Federal, em casos correlatos, já demonstrou que seu posicionamento é no sentido de ser necessária as retificações das declarações EFD Contribuições relativas aos meses de apuração do crédito do PIS e da COFINS. Trata-se portanto, um direito do contribuinte reaver os valores pagos indevidamente, no entanto, ainda resta uma forte insegurança sobre procedimentos adequados que o contribuinte deve seguir para instrumentalizar seu pleito. No caso de ser necessária a retificação da EFD Contribuições, a VIGNATAX poderá auxiliar muito na revisão e correção dos arquivos, permitindo, inclusive, a retificação em lote. Fonte: 1. https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer-sei-no-7698-pgfn-me.pdf/view 2. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116387 Dúvidas? Envie um e-mail para contato@vignatax.com.br

ICMS/SPAlterada a tributação nas operações com energia elétrica adquiridas em contratação livre

Foi alterada, com efeitos a partir de 1º.09.2021, a tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquiridas em ambiente de contratação livre, de modo a ajustar a legislação paulista ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. a) mantida a condição de responsável à empresa distribuidora, estabelecida e operante de rede de distribuição no Estado de São Paulo, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, destinada a consumidor final paulista, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, para cumprimento de contrato de fornecimento de energia; b) estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica localizado em outro Estado que praticar operação interestadual, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado, relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente; c) alterada a condição do responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, quando este consumidor paulista, conectado à rede de distribuição ou transmissão, tiver adquirido energia elétrica no ambiente de contratação livre de modo a atribuir à contribuinte estabelecido neste Estado, determinando a responsabilidade ao: c.1) alienante da energia elétrica situado no Estado de São Paulo; c.2) destinatário da energia elétrica, quando o alienante estiver situado em outro Estado; d) alteradas as orientações sobre as obrigações acessórias, estabelecendo a obrigatoriedade de destacar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), o imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa transmissora; e e) dispensada a apresentação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (Devec).

RFB esclarece sobre Contribuição Previdenciária no serviço de manutenção

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu através de solução de consulta COSIT, a incidência de Contribuição Previdenciária no serviço de manutenção. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que está sujeita à retenção, se contratada mediante cessão de mão-de-obra, a manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensável ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante. Quando o contrato tem por objeto a execução do serviço de manutenção (um resultado) e não a cessão de mão de obra para ficar à disposição do contratante para executá-lo, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, portanto, não é aplicável a retenção das contribuições previdenciárias. O fato de a equipe comparecer periodicamente, ou temporariamente, às dependências da contratada, para a execução do serviço de manutenção, por si, não afasta a caracterização da cessão de mão de obra, de modo que os detalhes do contrato e a forma de sua efetiva execução é que podem confirmar, ou não, esta caracterização. Para a configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão-de-obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados. Solução de Consulta COSIT nº 93/2021 – DOU de 24.06.2021 Para saber mais, fale com a VIGNA TAX.

A Reforma Tributária americana no contexto internacional

Havendo o recém-eleito presidente Joe Biden anunciado o seu Programa de Empregos Americano “American Jobs Plan”, em que se propôs investir pesadamente em obras de infraestrutura, criação de empregos e amparo às famílias e comunidades americanas, apresentou agora seu plano de reforma tributária, a fim de gerar os fundos necessários para implementar o programa em apreço. Publicado o plano pelo Departamento do Tesouro Americano “THE MADE IN AMERICA TAX PLAN” (abreviado pelos estudiosos para MAT ou MATP), dele se vê que normas são propostas que afetarão o desempenho de empresas no campo internacional merecendo assim a atenção dos países cujo relacionamento tributário e investimentos deverão provavelmente ser objeto de maior atenção. O plano vem em vários passos alterar ou mesmo revogar disposições do ato de seu predecessor intitulado Tax Cuts and Job Act (TJCA) de 2017, cujo objetivo era incrementar a criação de empregos através da redução de tributos sobre a renda das empresas. Em apertada síntese, cabe apontar os pontos principais da proposta, a saber: – Alíquota do imposto de renda das empresas Esta alíquota passará dos atuais 21% para 28%. – Redução de incentivos de atividades no exterior Atualmente podem as empresas que auferem renda derivada de ativos intangíveis deduzi-las do lucro tributável, tal redução, em vários casos podendo chegar a fazer com que o imposto devido baixe de 21% para até 13%. Lembrando que ativos intangíveis são aqueles bens que não tem existência física, quais, por exemplo, marcas e patentes, custos de organização, clientela, posição no mercado, goodwill, e hodiernamente as atividades de comercio eletrônico em geral, expertise, franquias, elaboração de programas de computador, etc. temos que tem o plano a finalidade de tornar mais onerosas as operações no exterior, desestimulando com isso as operações no território estrangeiro, incrementando a arrecadação americana para custear os investimentos e criando empregos no território americano. – Renda de ativos intangíveis no exterior – tributação Além da revogação da dedução acima, prevê ainda o plano aumento do GILTI (Global Intangible Low Tax Income) imposto atualmente incidente sobre a renda originada de ativos intangíveis auferida pelas subsidiárias de empresas americanas no exterior de 10,5% para 21%. – Tributação das grandes empresas multinacionais Visando ainda o aumento da arrecadação, busca o plano taxar um imposto mínimo de 15% sobre as grandes empresas multinacionais que apresentam renda contábil (book income) e pequena renda tributável. Embora não definidas tais empresas, no plano se faz referência ao fato de que cerca de 200 empresas tem anualmente reportado a seus acionistas lucro líquido de 2 bilhões de dólares ou mais. – Alíquota mínima global Tendo em vista que as alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas caíram de 32.2% no ano de 2.000 para 23% em 2020, devido à competição internacional para atrair multinacionais, propugna o plano o estabelecimento de uma alíquota mínima global no sentido em já vem procurando fazer a OECD/G20, de cujas negociações o governo Trump havia se retirado. Não se olvide que a OECD, preocupada com os problemas de que trata o BEPS (Base Erosion and Profits Shifting) e em desenvolver uma solução para os desafios trazidos pela economia digital arquitetou dois relatórios apontando como seus alicerces os pilares 1 e 2 (Tax Challenges Arising from Digitalisation – Report on Pillar One BlueprinI ) tendo por objeto o nexo e a alocação de lucros e (Tax Challenges Arising from Digitalisation – Report on Pillar Two Blueprint) tendo por objeto o imposto mínimo global. – Repercussão no comércio exterior No que diz respeito ao comercio exterior provavelmente teremos uma intensificação das importações se as empresas americanas concentrarem sua produção no território americano e a eventual cessação das atividades de algumas multinacionais no território brasileiro. Nota final Para especialistas, a proposta encontrará no Congresso Americano resistência do partido republicano e das corporações cabendo levar ainda em conta que reduzindo-se o lucro das corporações em função dos tributos, os dividendos a serem distribuídos aos acionistas terão diminuído seu valor em uma nação em que 55% da população investe na bolsa. Não se esqueça que a globalização e digitalização levam já nos dias de hoje e mais ainda no futuro ao envolvimento de vários países na produção e comercialização no futuro, bastando lembrar que projetada a produção de um bem com base em projetos desenvolvidos em um país A, muitas vezes frutos de estudos e pesquisas realizadas em vários outros países poderá ser objeto de fabricação em um país B, de montagem em um país C, armazenado em um país D, vendido a um distribuidor em um país E, vendido a um comerciante atacadista em um país F e vendido a um varejista em um país G e a um consumidor no país H. OITO países envolvidos em uma única operação final e vendido em um país H para consumidor final. A quem e por quem será devido imposto? Fonte: Jota

Dívidas com a União poderão ser parceladas a partir de agosto

Os contribuintes que têm dívidas com a União e não foram contemplados pelo perdão de débitos de até R$ 10 mil terão de 17 de agosto até 30 de novembro para negociar o parcelamento com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O prazo consta de portaria que será publicada no Diário Oficial da União. De acordo com a regulamentação, as dívidas vencidas até 30 de novembro poderão ser parceladas em até 180 meses (15 anos). O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). O parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional. Os débitos relativos aos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado sobre matérias-primas também poderão ser parcelados. Até 2007, havia indústrias que não pagavam IPI sobre insumos, mas conseguiam na Justiça descontar os créditos tributários (como se tivessem pagado o imposto). O Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa ao governo e essas empresas passaram a ser devedoras. O total da dívida é estimado em R$ 60 bilhões. A PGFN esclareceu ainda que as dívidas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços também estão incluídas no parcelamento. Os requerimentos de adesão ao parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal na internet, nos endereços www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br. O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro deste ano O valor de cada prestação será corrigido pela variação da taxa Selic entre o mês seguinte ao que a dívida foi consolidada até o mês anterior ao pagamento, além de sofrer acréscimo de 1% para o mês em que a parcela for quitada. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e a primeira parcela deverá ser paga no mês de formalização do pedido. Em todos os casos, haverá redução de multas, juros de mora e encargos legais, mas quem optar pelo pagamento à vista terá maiores descontos. Será excluído do programa quem tiver pelo menos três prestações com mais de 30 dias de atraso ou quem deixar de pagar uma parcela, estando pagas as demais. De acordo com a PGFN e a Receita, parcelas pagas com até 30 dias de atraso não acarretarão inadimplência. Para débitos não incluídos em outros programas de parcelamento, a prestação mínima será de R$ 50 para pessoa física e R$ 100 para pessoa jurídica. No caso do crédito do IPI sobre matérias-primas, as parcelas não poderão ser menores que R$ 2 mil. Incluído pelo Congresso na Medida Provisória (MP) 449, editada em dezembro do ano passado e aprovada em maio, o parcelamento ainda não tinha entrado em vigor porque não estava regulamentado. A MP 449 é a mesma que perdoou as dívidas de até R$ 10 mil com a União vencidas até 31 de dezembro de 2002. A lei também determinou que as dívidas de até R$ 10 mil vencidas de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 fossem objeto de outro parcelamento, anunciado em março. As dívidas abaixo desse valor vencidas entre 1º de janeiro de 2006 e 30 de novembro de 2008 foram incluídas na nova renegociação. Reduções: Fonte: http://www.agenciabrasil.gov.br.

ICMS-ST/SP regulamenta o ROT-ST

Governo paulista regulamenta o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária ROT ST A novidade consta do Decreto n° 65.593/2021 (DOE-SP 26/03) e já está em valendo. O regime optativo de dispensa do pagamento do complemento está condicionada à renúncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor a menor. Medida visa simplificar a aplicação do regime da substituição tributária para o comércio varejista. Na prática com a opção ao ROT-ST, o governo paulista não cobra o complemento do ICMS-ST e o contribuinte varejista abre mão do ressarcimento. ⠀ Não sabe como fazer adesão ao ROT-ST ? Falem conosco! Temos uma equipe especializada para auxilia-lo

Pagamento dos tributos do simples nacional é adiado para três meses

Os micro e pequenos empresários e os microempreendedores individuais (MEI) deixarão de pagar as parcelas do Simples Nacional pelos próximos três meses, de abril a junho, anunciou o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto. A medida será publicada no Diário Oficial da União de amanhã (25). De julho a dezembro, os tributos que deixaram de ser recolhidos serão pagos em seis prestações. Esse adiamento beneficiará segmentos da economia que mais geram empregos em meio ao agravamento da pandemia de covid-19. ⠀ O secretário da Receita ressaltou que, por enquanto, o Fisco não pensa em adiar o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, como ocorreu no ano passado. Segundo Tostes, o volume de entregas está superior ao registrado no mesmo período de 2020 e acima da expectativa, o que dá tempo para a Receita avaliar se há a necessidade de mudar a data.

TJ-SP suspende aumento de ICMS de ovos de Páscoa

Desembargador do TJ-SP suspende aumento de ICMS para revenda de ovos de Páscoa. A decisão atende a um pedido da Associação Brasileira de Franchising, que alegou que o Estado de São Paulo majorou, no dia 13/2, com vigência para 1º/3, o ICMS incidente sobre ovos de Páscoa, por meio do aumento da margem de valor agregado dos produtos quando vendidos por lojas de franquias e por determinadas marcas. ⠀ Segundo a associação, o índice de valor adicionado, antes de 60,98% (critério que prevaleceria até 30/9/2021), foi majorado em fevereiro para até 269,15% dependendo da marca do ovo de Páscoa. Para a entidade, o aumento violou o princípio da anterioridade. A liminar foi negada em primeira instância. Porém, o relator no TJ-SP teve entendimento diverso e decidiu pela suspensão do aumento. ⠀ “Há que se reconhecer, na espécie, o evidente perigo de dano, pois os ovos de Páscoa foram adquiridos para a revenda sob a vigência da Portaria CAT 10/2019, que foi substituída pela CAT 06/2021, com majoração da alíquota de IVA-ST, fato que enseja prejuízo econômico às lojas de revenda”, afirmou o desembargador Percival Nogueira. Assim, em uma análise preliminar do caso, o magistrado concluiu que a elevação do índice de valor adicionado implica alteração da base de cálculo, com consequente majoração do ICMS, motivo pelo qual deve ser respeitado o princípio da anterioridade tributária, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. ⠀ Toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior deve ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. O entendimento é do desembargador Percival Nogueira, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar para suspender o aumento do ICMS para revenda de ovos de Páscoa. ⠀ “Assim, à luz de exame perfunctório, e, em se considerando a inexistência de dano reverso (prejuízo) ao Fisco Estadual, que poderá cobrar os valores relativos à majoração do IVA-ST no prazo de cinco anos, caso a segurança seja denegada, defiro a antecipação da tutela recursal, para que não seja aplicado o IVA-ST previsto na Portaria CAT 06/2021 nas operações com ovos de Páscoa no exercício de 2021”, concluiu o relator. ⠀ Processo 2044698-28.2021.8.26.0000