Os impactos tributários das receitas ou despesas decorrentes dos ajustes positivos ou negativos com base no valor justo dos ativos e passivos devem ser reconhecidos no resultado da pessoa jurídica à medida de sua realização, desde que esteja evidenciado em subcontas do ativo ou passivo.
As subcontas relativas à avaliação a valor justo devem ser analíticas e registrar os lançamentos contábeis em último nível, observando-se que:
a) a soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976 ;
b) no caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta;
c) no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo;
d) nos casos de subcontas vinculadas à participação societária ou a valor mobiliário, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para cada participação societária ou valor mobiliário, desde que haja livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário;
e) cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo e cada conta de ativo ou passivo poderá se referir a mais de uma subconta caso haja fundamentos distintos para sua utilização.
Vale ressaltar que o controle por meio de subcontas na forma supramencionada dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).