Vigna Tax

STJ exclui DIFAL ICMS da base do PIS e da Cofins

Por unanimidade, o colegiado decidiu que o diferencial de alíquota DIFAL de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574706) do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, conhecido como a “tese do século”, o Supremo definiu em 2017 que o ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. O DIFAL de ICMS é a diferença entre as alíquotas de estados e é cobrado, por exemplo, em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação. Advogados reclamavam que essa controvérsia criava um “limbo recursal”. De um lado, o STF argumentava que ela envolvia análise de legislação infraconstitucional, cabendo ao STF a sua análise. Essa decisão foi tomada, por exemplo, no RE 1469440, julgado em fevereiro de 2024. De outro, o STJ entendia que era o caso de análise de tema constitucional, cabendo ao STF o julgamento. Exemplo foi a análise do REsp 2133501/PR, pela 2ª Turma, em agosto de 2024, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não analisou o mérito da questão. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o difal de ICMS. “Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou Regina Helena. “Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, enfatizou a relatora. Fonte: JOTA

Carf valida cobrança de Cide para intermediária de remessas de royalties

Maioria do colegiado considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida Em julgamento inédito, por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de Cide para empresa intermediária nas remessas de royalties ao exterior. No caso, as remessas processadas referem-se à importação de serviços e plataformas tecnológicas. O placar ficou em 4 a 2. O processo envolve a Apple Remessas, de propriedade da empresa Apple Inc., sediada nos Estados Unidos. A base da autuação foi o valor remetido pela Apple Remessas ao exterior em 2018 com o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota reduzida de 15%. Para a fiscalização, a companhia representa os interesses no Brasil como um “braço direito” da americana para comercialização, e deveria pagar a Cide na remessa dos royalties. Já o contribuinte defende que a empresa em solo brasileiro limita-se à coleta de valores, ou seja, não é contratante ou signatária dos contratos de importação. Também não atua na revenda de serviços ou no relacionamento com os clientes. Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Fabrício Sarmanho afirmou que a solução de consulta Cosit 177/24, que afasta a cobrança da Cide sobre pagamentos relacionados à licença de software, não se aplica ao caso concreto. Segundo ele, o processo não envolve licenciamento, mas sim fornecimento da plataforma (Apple Store) ao cliente. “Quando a empresa paga 15% de IRRF, ela está declarando que aquilo é prestação de serviço e sofre a incidência de Cide. Se entendesse que não são royalties ou prestação de serviço, teria recolhido em 25%”, afirmou. O advogado representante do contribuinte, destacou que a companhia no Brasil é uma facilitadora de pagamentos. Ao pedir a nulidade do sujeito passivo, ele explicou que os contratos são firmados entre a Apple Inc. e o consumidor que adquire o produto, de forma que a Cide recairia hipoteticamente sobre pessoa física, o que não é possível pela lei. Peroba rebateu que a retenção do IRRF em 15% indicaria que a empresa reconhece a contratação do serviço. Segundo ele, uma parte das operações feitas no Brasil não estão sujeitas ao IRRF porque se tratam de “softwares de prateleira”. Venceu, porém, o argumento do fisco. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida. Sendo assim, deve incidir a Cide na remessa dos royalties ao exterior. A julgadora embasou seu voto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/00. O dispositivo define que a contribuição é devida “pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Ao abrir divergência, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa destacou a preocupação com o precedente, que pode atingir outras empresas do setor. Para ela, como o serviço é prestado à pessoa física, a cobrança de Cide estaria afastada. “O que a gente está confundindo aqui, com todo o respeito, é o serviço. (…) Não é fato gerador da Cide o serviço prestado por uma pessoa jurídica brasileira. Para a incidência de Cide tem que ser um serviço prestado no exterior”, declarou. Wilson de Souza Correa acompanhou o voto, que ficou vencido. O caso tramita com o número 10880.781020/2021-03 e envolve a Apple Serviços de Remessas Ltda. Fonte: JOTA

STF valida uso de créditos de precatórios para quitar dívidas de ICMS

Destaque para a informação de que o STF definiu que são constitucionais leis estaduais que preveem o uso de créditos de precatórios para quitar dívidas de ICMS. Os ministros analisaram caso de lei do Amazonas, mas outros oito estados têm ou tiveram, segundo o jornal, leis similares. Desde que o estado siga a previsão constitucional de repassar 25% da arrecadação de ICMS aos municípios, a compensação é legítima. O relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. Para o ministro, anota o jornal, o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, no sentido de que isso abriria espaço para quitação mais célere dos pagamentos seguintes. Também no STF, destaque para a informação, presente também no VALOR, de que será julgada em repercussão geral um recurso que trata da imunidade de ITBI na integralização de capital social, mesmo para empresas que têm a atividade imobiliária como seu negócio principal. Como sublinha o jornal, a Justiça vem adotando entendimento, na maioria dos casos, “desfavoráveis para os contribuintes”. Levantamento de especialistas mostrou que, entre 2020 e 2022, 94% das decisões judiciais sobre o assunto foram favoráveis ao fisco. A reportagem lembra que a Constituição veda a cobrança de ITBI quando bens são incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica “em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”. Porém, o mesmo artigo ressalva que há incidência do tributo se “a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. FONTE: VALOR

Prefeitura de SP reabre parcelamento com descontos de até 95% de juros e multas

Programa possibilita pagamento de débitos de IPTU, ISS e outros em até 120 parcelas. Contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar A Prefeitura de São Paulo reabriu nesta terça-feira (5/11) as inscrições para o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024, o programa para pessoas físicas e jurídicas quitarem as dívidas com o Poder Público municipal. No PPI, poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, multas, entre outros débitos inscritos na Dívida Ativa do município. Os contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar no programa por meio do portal ‘Fique em Dia’. Por meio da iniciativa, o programa pretende regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Por outro lado, não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos. Os contribuintes poderão aderir ao PPI em três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas – parcela única, de 2 a 60 parcelas, ou de 61 a 120 parcelas. Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece três propostas:• Redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45%do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Já em relação aos débitos não tributários, o PPI oferece:• Redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Formas de pagamentoSegundo as informações do PPI 2024, os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A taxa será acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas (PJs). FONTE: JOTA

Recuperação Tributária: Modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a data para modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Ministro Gurgel de Faria alterou marco da modulação para casar com o usado pelo STF na “tese do século” No dia 20/6/ 2024, o colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado. Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso. O marco escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados. Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente. A coincidência de datas se justifica, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator, porque há evidente identidade entre os casos. Ao decidir o caso do ICMS-ST, o STJ aplicou as mesmas razões de decidir que o STF usou para o ICMS. A modulação é boa para o contribuinte porque aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser plicada. Quem pagou PIS e Cofins a mais pela indevida inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017 terá, em tese, como pedir a restituição ou compensação. O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido. Bom para o contribuinte O critério inicial usado a data de publicação da ata do julgamento da 1ª Seção no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. Esse caso marcou a primeira vez que o STJ usou a modulação temporal em casos tributários. Essa prática era restrita ao STF, mas, desde então, ganhou corpo do STJ. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a 1ª Seção modulou três posições tributárias e adotou três critérios diferentes, o que ligou alerta nos contribuintes e escritórios dedicados ao tema. Com a mudança do critério de modulação dos efeitos para a tese do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins, o cenário se mantém. Outros dois critérios A 1ª Seção modulou os efeitos de uma tese tributária pela segunda vez quando entendeu que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS. O critério usado foi a data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez. Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017. Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu. O terceiro critério foi usado quando o colegiado mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986. O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese. Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável. Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, que ocorreu em 2 de maio de 2024. Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então. REsp 1.896.678REsp 1.958.265 Fonte: CONJUR

Sem taxação de grandes fortunas, Câmara conclui regulamentação da reforma tributária PLP 108/24

Plenário da Câmara dos DeputadosA Câmara dos Deputados concluiu, nesta quarta-feira (30), a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que cria regras de gestão e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o segundo projeto da reforma tributária.Nova emendaUma nova emenda do relator, apresentada nesta quarta• Retirou a incidência do Imposto sobre Doações e Causa Mortis (ITCMD) sobre pagamentos de planos de previdência complementar.• exclusão de multas e a não representação fiscal para fins penais contra o contribuinte se o processo administrativo tiver sido resolvido a favor do Fisco por voto de desempate do presidente da câmara de julgamento;• não serão considerados fato gerador do tributo os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.• aprovada prevê o recálculo da alíquota em um segundo momento de transmissão de bens por causa mortis se valores de aplicações financeiras tiverem sido transmitidos aos herdeiros em momento anterior, somando o valor total de bens transmitidos para fins de aplicação da progressividade de alíquota;• foi rejeitada também cobrança sobre planos VGBL com prazo inferior a cinco anos;• e a instituição de um imposto sobre grandes fortunas, que incidiria sobre patrimônios superiores a R$ 10 milhões.

STF: discussão sobre ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL é infraconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria, com o placar em 6×1, contra o reconhecimento de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que não vê questão constitucional a ser analisada. Com a decisão de que o tema não é competência do Supremo, fica valendo a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, contrária aos contribuintes, ou seja, pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido. “O exame da questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a interpretação do Decreto-Lei 1598/1977, assim como da Lei 9249/1995, da Lei 9430/1996 e da Lei 9718/1998, de modo a apurar se são valores cuja dedução é autorizada pela legislação infraconstitucional”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto. A discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido é considerada uma “tese filhote” do Tema 69, do STF, conhecido como “tese do século”. Por meio deste tema de repercussão geral, em 2017, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte entendeu que o ICMS não representa faturamento, por ser uma verba transitória no caixa das empresas. Com o entendimento, surgiram teses para discutir diferentes situações de tributo na base de cálculo de outros tributos, envolvendo o próprio ICMS mas também o ISS, por exemplo. Em maio de 2023, o STJ fixou o Tema 1008, que prevê que o ICMS integra a base de cálculo dos tributos. Na ocasião, a derrota dos contribuintes na discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL evitou uma perda de R$ 2,4 bilhões anuais para os cofres públicos, conforme projeção do PLDO 2024. O entendimento que prevaleceu, por 5×1, foi de que a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido. Fonte: JOTA

Justiça garante créditos de PIS/Cofins sobre gastos com Pesquisa e Desenvolvimento 

É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia. O Judiciário concedeu à empresa de geração e comercialização de energia Engie Brasil o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas decorrentes de investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento (P&D). É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia. Até então, só havia precedentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A sentença que beneficia a Engie Brasil é do juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, da 9ª Vara Federal de Florianópolis. A decisão, segundo especialistas, poderá servir de precedente para outras empresas do setor de energia que também investem obrigatoriamente em P&D e discutem na Justiça o direito a créditos das contribuições. Conforme a Lei nº 9.991/2000, empresas geradoras de energia precisam investir, anualmente, pelo menos 1% de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento para fomentar tecnologias mais limpas e eficientes, diminuindo impactos climáticos e ambientais. A receita operacional líquida da Engie Brasil totalizou R$ 10,748 bilhões em 2023. Na decisão, o magistrado afirma que as despesas obrigatórias com insumos para investimento em P&D geram créditos de PIS e Cofins por se tratar de uma obrigação legal diretamente relacionada à principal atividade da empresa (processo nº 04404-51.2024.4.04.7200). Em relação a alguns desses insumos, já há soluções de consulta da Receita Federal ou acórdão da Câmara Superior do Carf favoráveis ao contribuinte – não relacionadas diretamente, porém, aos investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento. São os casos de gastos com equipamento de proteção individual – EPI (Solução de Consulta Cosit nº 32/2020) e vale-transporte (Solução de Consulta Cosit nº 249/2023). Há também posicionamento sobre custos de uniformes no setor alimentício (Solução de Consulta Cosit nº 156/2020) e no setor aéreo (acórdão nº 9303-014.099). O juiz baseou sua decisão no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e n° 10.833/03. O dispositivo prevê o aproveitamento de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo de PIS/Cofins. Na sentença, o magistrado também concedeu à Engie Brasil o direito de compensar na esfera administrativa ou pedir de volta no Judiciário os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e os recolhidos após entrar com o processo na Justiça. Na prática, a decisão afasta o posicionamento da Receita Federal divulgado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 300, de 2023, solicitada pela Engie. Nela, o órgão afirma que esse tipo de custo obrigatório não gera créditos das contribuições por considerar que tais despesas não estariam diretamente ligadas ao processo produtivo da empresa. Ao pavimentar o caminho pela redução da carga tributária do setor, ao permitir o aproveitamento de créditos sobre os investimentos obrigatórios em P&D, a decisão libera recursos financeiros que podem, inclusive, ser investidos em inovação, expansão da infraestrutura e melhoria dos serviços. De acordo com Gasparino, na prática, a Receita Federal tem limitado o direito a créditos de PIS e Cofins sob o argumento de que é necessário vinculação direta dessas despesas com o processo produtivo. “O órgão adota uma postura restritiva para evitar ampliações no conceito de insumo que possam resultar em perdas significativas de arrecadação”, afirma especialista. Empresas de diversos segmentos também têm buscado o Judiciário para tentar obter o reconhecimento de créditos de PIS e Cofins relacionados a despesas obrigatórias. Em relação ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), há decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes. A Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento conquistou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) a permissão para aproveitar os créditos sobre despesas para se adequar à LGPD. No caso, a desembargadora relatora Carmen Silvia Lima de Arruda entendeu que as despesas com a implementação de medidas previstas na norma estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa (processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101). Porém, a empresa do ramo de vestuário TNG não conseguiu decisão favorável. No TRF da 3ª Região, o desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, relator do caso, concluiu que o investimento em LGPD para uma indústria de roupas deveria ser enquadrado como custo operacional e não como insumo. Em seu voto, o relator afirma que a empresa pediu créditos de PIS e Cofins “sem comprovar ou sequer especificar quais gastos seriam esses, questão que, evidentemente, não cabe ser abordada na via estreita do mandado de segurança” (processo nº 5003440-04.2021.4.03.6000). No caso da Engie, a União pode entrar com recurso de apelação e levar a discussão ao TRF da 4ª Região. O advogado representante da Engie acredita que a Receita Federal deverá seguir a linha da solução de consulta e alegar que, apesar de ser uma obrigação legal, as despesas não estariam diretamente atreladas à geração de energia e, assim, não gerariam direito de crédito. “Esse processo deve chegar ao Tribunal e até ao STJ”, afirma especialista. Fonte: Valor Econômico

Novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi publicado no Diário oficial de hoje (07.10.2024) o Convênio ICMS 109/2024, do qual revoga o Convenio ICMS 178/2023, que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e traz novas regras a serem observadas nessas operações. Assim temos um quadro comparativo das principais alterações: Alterações Convênio ICMS 178/2023 Convênio ICMS 109/2024 Obrigatoriedade: No Conv. 178 trazia a obrigatoriedade de transferência do crédito a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Com a nova redação do Conv 109, fica “assegurado” o direito à transferência de crédito, ou seja, não é mais obrigatório. Valor a ser transferido: No Conv, 178 trazia que o valor do crédito a ser transferido é o resultado da aplicação de percentual às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre o valor o valor de custo. No Conv 109 O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observando que esse valor fica limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicada sobre o valor de custo.  E ainda, fica assegurada a parcela do crédito de ICMS ao Estado de origem, quanto a diferença entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a transferência realizada pelo contribuinte for positiva. Ajuste: O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. Fica mantido , mediante o registro do documento no Registro de Saídas/ Entrada, para fins de transferência do crédito do ICMS; Opção de transferência com débito: Não havia possibilidade de opção. Na Cláusula sexta do Conv 109, o contribuinte poderá optar em fazer a transferência com apuração do débito normal do ICMS, como já era feito anteriormente. Essa opção será feita mediante registro no Livro RUDFTO.Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio. Efeitos : Até 31/10/2024 A partir de 01/11/2024 Fonte: COMFAZ

Governo avalia imposto sobre renda para milionários

Destaque nesta quinta-feira para a informação, publicada pelo jornal FOLHA DE S.PAULO, de que a equipe do ministro Fernando Haddad estuda a criação de um imposto mínimo, em princípio para incidir sobre pessoas físicas com renda superior a R$ 1 milhão por ano, como forma de garantir a receita necessária para a promessa de campanha do presidente Lula de garantir isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês. Hoje, a isenção é limitada a quem recebe até R$ 2.824,00 (dois salários mínimos). Esse imposto mínimo sobre os mais ricos (naquele critério, seriam cerca de 250 mil pessoas, segundo o jornal) teria uma alíquota entre 12% e 15%. Segundo explica a reportagem, o cenário considerado pelo Ministério da Fazenda envolveria o seguinte: “compara-se o valor da aplicação do imposto mínimo sobre a renda total da pessoa, como ganhos de aplicações financeiras, salário, lucros e dividendos etc., com o que ela efetivamente pagou pelo sistema atual. Se o resultado for menor, o contribuinte deverá complementar a diferença no ajuste do IRPF.” Fonte: JOTA