Vigna Tax

RFB esclarece sobre Contribuição Previdenciária no serviço de manutenção

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu através de solução de consulta COSIT, a incidência de Contribuição Previdenciária no serviço de manutenção. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que está sujeita à retenção, se contratada mediante cessão de mão-de-obra, a manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensável ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante. Quando o contrato tem por objeto a execução do serviço de manutenção (um resultado) e não a cessão de mão de obra para ficar à disposição do contratante para executá-lo, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, portanto, não é aplicável a retenção das contribuições previdenciárias. O fato de a equipe comparecer periodicamente, ou temporariamente, às dependências da contratada, para a execução do serviço de manutenção, por si, não afasta a caracterização da cessão de mão de obra, de modo que os detalhes do contrato e a forma de sua efetiva execução é que podem confirmar, ou não, esta caracterização. Para a configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão-de-obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados. Solução de Consulta COSIT nº 93/2021 – DOU de 24.06.2021 Para saber mais, fale com a VIGNA TAX.

A Reforma Tributária americana no contexto internacional

Havendo o recém-eleito presidente Joe Biden anunciado o seu Programa de Empregos Americano “American Jobs Plan”, em que se propôs investir pesadamente em obras de infraestrutura, criação de empregos e amparo às famílias e comunidades americanas, apresentou agora seu plano de reforma tributária, a fim de gerar os fundos necessários para implementar o programa em apreço. Publicado o plano pelo Departamento do Tesouro Americano “THE MADE IN AMERICA TAX PLAN” (abreviado pelos estudiosos para MAT ou MATP), dele se vê que normas são propostas que afetarão o desempenho de empresas no campo internacional merecendo assim a atenção dos países cujo relacionamento tributário e investimentos deverão provavelmente ser objeto de maior atenção. O plano vem em vários passos alterar ou mesmo revogar disposições do ato de seu predecessor intitulado Tax Cuts and Job Act (TJCA) de 2017, cujo objetivo era incrementar a criação de empregos através da redução de tributos sobre a renda das empresas. Em apertada síntese, cabe apontar os pontos principais da proposta, a saber: – Alíquota do imposto de renda das empresas Esta alíquota passará dos atuais 21% para 28%. – Redução de incentivos de atividades no exterior Atualmente podem as empresas que auferem renda derivada de ativos intangíveis deduzi-las do lucro tributável, tal redução, em vários casos podendo chegar a fazer com que o imposto devido baixe de 21% para até 13%. Lembrando que ativos intangíveis são aqueles bens que não tem existência física, quais, por exemplo, marcas e patentes, custos de organização, clientela, posição no mercado, goodwill, e hodiernamente as atividades de comercio eletrônico em geral, expertise, franquias, elaboração de programas de computador, etc. temos que tem o plano a finalidade de tornar mais onerosas as operações no exterior, desestimulando com isso as operações no território estrangeiro, incrementando a arrecadação americana para custear os investimentos e criando empregos no território americano. – Renda de ativos intangíveis no exterior – tributação Além da revogação da dedução acima, prevê ainda o plano aumento do GILTI (Global Intangible Low Tax Income) imposto atualmente incidente sobre a renda originada de ativos intangíveis auferida pelas subsidiárias de empresas americanas no exterior de 10,5% para 21%. – Tributação das grandes empresas multinacionais Visando ainda o aumento da arrecadação, busca o plano taxar um imposto mínimo de 15% sobre as grandes empresas multinacionais que apresentam renda contábil (book income) e pequena renda tributável. Embora não definidas tais empresas, no plano se faz referência ao fato de que cerca de 200 empresas tem anualmente reportado a seus acionistas lucro líquido de 2 bilhões de dólares ou mais. – Alíquota mínima global Tendo em vista que as alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas caíram de 32.2% no ano de 2.000 para 23% em 2020, devido à competição internacional para atrair multinacionais, propugna o plano o estabelecimento de uma alíquota mínima global no sentido em já vem procurando fazer a OECD/G20, de cujas negociações o governo Trump havia se retirado. Não se olvide que a OECD, preocupada com os problemas de que trata o BEPS (Base Erosion and Profits Shifting) e em desenvolver uma solução para os desafios trazidos pela economia digital arquitetou dois relatórios apontando como seus alicerces os pilares 1 e 2 (Tax Challenges Arising from Digitalisation – Report on Pillar One BlueprinI ) tendo por objeto o nexo e a alocação de lucros e (Tax Challenges Arising from Digitalisation – Report on Pillar Two Blueprint) tendo por objeto o imposto mínimo global. – Repercussão no comércio exterior No que diz respeito ao comercio exterior provavelmente teremos uma intensificação das importações se as empresas americanas concentrarem sua produção no território americano e a eventual cessação das atividades de algumas multinacionais no território brasileiro. Nota final Para especialistas, a proposta encontrará no Congresso Americano resistência do partido republicano e das corporações cabendo levar ainda em conta que reduzindo-se o lucro das corporações em função dos tributos, os dividendos a serem distribuídos aos acionistas terão diminuído seu valor em uma nação em que 55% da população investe na bolsa. Não se esqueça que a globalização e digitalização levam já nos dias de hoje e mais ainda no futuro ao envolvimento de vários países na produção e comercialização no futuro, bastando lembrar que projetada a produção de um bem com base em projetos desenvolvidos em um país A, muitas vezes frutos de estudos e pesquisas realizadas em vários outros países poderá ser objeto de fabricação em um país B, de montagem em um país C, armazenado em um país D, vendido a um distribuidor em um país E, vendido a um comerciante atacadista em um país F e vendido a um varejista em um país G e a um consumidor no país H. OITO países envolvidos em uma única operação final e vendido em um país H para consumidor final. A quem e por quem será devido imposto? Fonte: Jota

Dívidas com a União poderão ser parceladas a partir de agosto

Os contribuintes que têm dívidas com a União e não foram contemplados pelo perdão de débitos de até R$ 10 mil terão de 17 de agosto até 30 de novembro para negociar o parcelamento com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O prazo consta de portaria que será publicada no Diário Oficial da União. De acordo com a regulamentação, as dívidas vencidas até 30 de novembro poderão ser parceladas em até 180 meses (15 anos). O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). O parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional. Os débitos relativos aos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado sobre matérias-primas também poderão ser parcelados. Até 2007, havia indústrias que não pagavam IPI sobre insumos, mas conseguiam na Justiça descontar os créditos tributários (como se tivessem pagado o imposto). O Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa ao governo e essas empresas passaram a ser devedoras. O total da dívida é estimado em R$ 60 bilhões. A PGFN esclareceu ainda que as dívidas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços também estão incluídas no parcelamento. Os requerimentos de adesão ao parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal na internet, nos endereços www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br. O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro deste ano O valor de cada prestação será corrigido pela variação da taxa Selic entre o mês seguinte ao que a dívida foi consolidada até o mês anterior ao pagamento, além de sofrer acréscimo de 1% para o mês em que a parcela for quitada. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e a primeira parcela deverá ser paga no mês de formalização do pedido. Em todos os casos, haverá redução de multas, juros de mora e encargos legais, mas quem optar pelo pagamento à vista terá maiores descontos. Será excluído do programa quem tiver pelo menos três prestações com mais de 30 dias de atraso ou quem deixar de pagar uma parcela, estando pagas as demais. De acordo com a PGFN e a Receita, parcelas pagas com até 30 dias de atraso não acarretarão inadimplência. Para débitos não incluídos em outros programas de parcelamento, a prestação mínima será de R$ 50 para pessoa física e R$ 100 para pessoa jurídica. No caso do crédito do IPI sobre matérias-primas, as parcelas não poderão ser menores que R$ 2 mil. Incluído pelo Congresso na Medida Provisória (MP) 449, editada em dezembro do ano passado e aprovada em maio, o parcelamento ainda não tinha entrado em vigor porque não estava regulamentado. A MP 449 é a mesma que perdoou as dívidas de até R$ 10 mil com a União vencidas até 31 de dezembro de 2002. A lei também determinou que as dívidas de até R$ 10 mil vencidas de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 fossem objeto de outro parcelamento, anunciado em março. As dívidas abaixo desse valor vencidas entre 1º de janeiro de 2006 e 30 de novembro de 2008 foram incluídas na nova renegociação. Reduções: Fonte: http://www.agenciabrasil.gov.br.

ICMS-ST/SP regulamenta o ROT-ST

Governo paulista regulamenta o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária ROT ST A novidade consta do Decreto n° 65.593/2021 (DOE-SP 26/03) e já está em valendo. O regime optativo de dispensa do pagamento do complemento está condicionada à renúncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor a menor. Medida visa simplificar a aplicação do regime da substituição tributária para o comércio varejista. Na prática com a opção ao ROT-ST, o governo paulista não cobra o complemento do ICMS-ST e o contribuinte varejista abre mão do ressarcimento. ⠀ Não sabe como fazer adesão ao ROT-ST ? Falem conosco! Temos uma equipe especializada para auxilia-lo

Pagamento dos tributos do simples nacional é adiado para três meses

Os micro e pequenos empresários e os microempreendedores individuais (MEI) deixarão de pagar as parcelas do Simples Nacional pelos próximos três meses, de abril a junho, anunciou o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto. A medida será publicada no Diário Oficial da União de amanhã (25). De julho a dezembro, os tributos que deixaram de ser recolhidos serão pagos em seis prestações. Esse adiamento beneficiará segmentos da economia que mais geram empregos em meio ao agravamento da pandemia de covid-19. ⠀ O secretário da Receita ressaltou que, por enquanto, o Fisco não pensa em adiar o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, como ocorreu no ano passado. Segundo Tostes, o volume de entregas está superior ao registrado no mesmo período de 2020 e acima da expectativa, o que dá tempo para a Receita avaliar se há a necessidade de mudar a data.

TJ-SP suspende aumento de ICMS de ovos de Páscoa

Desembargador do TJ-SP suspende aumento de ICMS para revenda de ovos de Páscoa. A decisão atende a um pedido da Associação Brasileira de Franchising, que alegou que o Estado de São Paulo majorou, no dia 13/2, com vigência para 1º/3, o ICMS incidente sobre ovos de Páscoa, por meio do aumento da margem de valor agregado dos produtos quando vendidos por lojas de franquias e por determinadas marcas. ⠀ Segundo a associação, o índice de valor adicionado, antes de 60,98% (critério que prevaleceria até 30/9/2021), foi majorado em fevereiro para até 269,15% dependendo da marca do ovo de Páscoa. Para a entidade, o aumento violou o princípio da anterioridade. A liminar foi negada em primeira instância. Porém, o relator no TJ-SP teve entendimento diverso e decidiu pela suspensão do aumento. ⠀ “Há que se reconhecer, na espécie, o evidente perigo de dano, pois os ovos de Páscoa foram adquiridos para a revenda sob a vigência da Portaria CAT 10/2019, que foi substituída pela CAT 06/2021, com majoração da alíquota de IVA-ST, fato que enseja prejuízo econômico às lojas de revenda”, afirmou o desembargador Percival Nogueira. Assim, em uma análise preliminar do caso, o magistrado concluiu que a elevação do índice de valor adicionado implica alteração da base de cálculo, com consequente majoração do ICMS, motivo pelo qual deve ser respeitado o princípio da anterioridade tributária, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. ⠀ Toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior deve ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. O entendimento é do desembargador Percival Nogueira, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar para suspender o aumento do ICMS para revenda de ovos de Páscoa. ⠀ “Assim, à luz de exame perfunctório, e, em se considerando a inexistência de dano reverso (prejuízo) ao Fisco Estadual, que poderá cobrar os valores relativos à majoração do IVA-ST no prazo de cinco anos, caso a segurança seja denegada, defiro a antecipação da tutela recursal, para que não seja aplicado o IVA-ST previsto na Portaria CAT 06/2021 nas operações com ovos de Páscoa no exercício de 2021”, concluiu o relator. ⠀ Processo 2044698-28.2021.8.26.0000

É inconstitucional a cobrança do DIFAL sem lei complementar

Essa medida vale a partir de 2022. Para os ministros a regulamentação do diferencial necessita de lei complementar, e não pode ser feita pelo Confaz.Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu nessa quarta-feira dia 24/02, por seis votos a cinco, e declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentaram o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais. Ficou decidido que as unidades da federação não poderão cobrar diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS a partir de janeiro de 2022, caso o Congresso Nacional não edite uma lei complementar sobre a questão ainda em 2021. A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 128019. Atualmente as empresas pagam a alíquota interestadual para o estado de origem da mercadoria e o DIFAL para o estado de destino, ou seja, o local onde está o consumidor. Essa sistemática foi criada pelo CONFAZ para acabar com a guerra fiscal entre os estados. Ocorre que com a decisão do Supremo, essa configuração segue intacta até o fim do ano. Caso não for instituída a regulamentação por lei complementar, as empresas vão recolher integralmente o ICMS para o estado de origem da mercadoria. Os magistrados entenderam que a matéria precisa ser regulamentada por lei complementar e não por ato administrativo. As empresas enquadradas no Simples Nacional estava com o DIFAL suspenso desde 2016 por conta de uma liminar do Ministro Dias Toffoli. Para as demais empresas, os ministros modularam os efeitos da decisão para que o entendimento valha a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, a partir de 2022.

RFB auditará créditos decorrentes da exclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS

Trata-se de uma equipe nacional de auditoria de créditos, decorrentes dessas ações judiciais, informados em declarações de compensação. A criação se deu por meio da Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021. A equipe nacional será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e analisará os documentos apresentados em processo ou transmitidos por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), definidos em ato da Codar. A equipe nacional fará a análise do direito creditório; o exame das declarações de compensação; a emissão de despachos decisórios; o lançamento de ofício de tributos e multas; a representação fiscal para fins penais; e demais procedimentos associados à análise dos direitos creditórios. As atividades da equipe nacional serão realizadas pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir de 1 de março de 2021, prorrogável pelo mesmo prazo por ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil. Nos casos de reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a decisão será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, exceto se se tratar de despacho decisório emitido eletronicamente.

STF define que o ICMS entra na base de cálculo da CPRB

A União estimava em R$ 9 bilhões o impacto de uma decisão favorável aos contribuintes. Placar ficou em 7X4 Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O entendimento, tomado por meio do plenário virtual, evita, segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que sejam restituídos R$ 9 bilhões aos cofres públicos. A maioria dos ministros acompanhou a divergência trazida pelo ministro Alexandre de Moraes e três seguiram o relator, ministro Marco Aurélio. A discussão ocorreu no recurso extraordinário 1187264. O ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento da Fazenda Nacional de que a empresa que consta no processo possui um benefício fiscal, já que tem faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte. “Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias”, escreveu o ministro em seu voto. Moraes sugeriu a seguinte tese: “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Roberto Barroso e Luiz Fux acompanharam Moraes. Já o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Para ele, a controvérsia sobre a inclusão do imposto estadual na base tributável das contribuições sociais não é matéria nova no tribunal. Segundo o magistrado, a Corte já vem decidindo pela não inclusão, citando como exemplo o recurso extraordinário nº 574.706, por meio do qual decidiu-se que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. O magistrado citou também o RE 240.785, que afastou o ICMS da base de incidência da Cofins. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam Marco Aurélio. Impactos De um lado do processo, a companhia Midori Auto Leather Brasil Ltda alegava direito líquido e certo de não recolher a CPRB acrescida de ICMS. Do outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) calcula que o impacto da retirada do ICMS da base de cálculo da CPRB seria de R$ 9 bilhões com a restituição do total recolhido nos últimos cinco anos, ou seja, a União teria que devolver essa quantia aos contribuintes caso saísse derrotada. Em 2020, a perda de arrecadação seria de R$ 802 milhões. O ministro Paulo Guedes chegou a se reunir com o presidente do STF no dia 11 de fevereiro para falar sobre esse recurso e as consequências para os cofres públicos. Com a decisão, o STF acena que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias, e a avaliação vai depender caso a caso. Havia uma expectativa entre tributaristas e empresas que, após a fixação da tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, o entendimento fosse levado para outras situações. O julgamento terminou na terça-feira (23/2) às 23h59. Fonte: JOTA

Regulamentação da transação tributária estadual paulista (Resolução PGE nº 27/2020)

Diante do cenário da pandemia e seguindo o procedimento já praticado pela União Federal, o Estado de São Paulo recentemente regulamentou a transação tributária. A transação tributária permite ao Contribuinte resolução de conflitos fiscais de forma não litigiosa e com benefícios como descontos de juros e mora de forma direta com a administração pública, nos termos da Lei Paulista nº 17.293/2020. Com isso o governo paulista objetiva a redução da judicialização, incrementação da arrecadação e diminuição das despesas públicas que amparam toda a demanda judicial. Em suma, a Resolução PGE nº 27/2020 regulamenta Lei nº 17.293/2020 aprovada no mês de outubro de 2020, fixando medidas ao equilíbrio das contas públicas e ao ajuste fiscal estadual paulista e disciplinando requisitos e condições para que os Contribuintes que possuem débitos em dívida ativa inscritos a 5 anos ou menos possam iniciar negociação dos débitos. Com a regulamentação, o estado paulista estabelece descontos entre 30% e 50% para empresas de pequeno porte ou microempresas e entre 10% e 40% para as demais nos moldes: 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; Para transações com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor individual, os limites serão de 30% nos casos dos créditos classificados no rating A e B ou de 50% nos casos dos créditos classificados no rating C e D. O parcelamento pode ser realizado em até 60 parcelas, salvo para empresas em recuperação judicial que as parcelas podem chegar até 84 para quitação. Restou estabelecido também um critério de grau de recuperabilidade para cada empresa, ou seja, uma escala que mede a recuperação do crédito que varia entre “A”, para recuperabilidade máxima e “D” para dívida considerada irrecuperável. Isso significa que o Estado de São Paulo utilizará esse critério conjuntamente com outros como garantias, tempo de inscrição dos débitos, capacidade de solvência e perspectiva de êxito na recuperação da demanda na avaliação dos descontos que serão concedidos ao deferimento à transação. Ademais, as formas de oferecimento da intenção podem acontecer por modalidade por adesão ao edital/ eletrônica ou individual. Ressalta-se que para débitos até 10 milhões a forma de adesão pode ser realizada de forma eletrônica, conforme edital, mas para débitos superiores a este valor, a manifestação de interesse é oferecida exclusivamente de forma individual, com negociação direta a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, respectivamente para o setor de dívida ativa. Importante destacar que o deferimento da transação não implica na suspensão da exigibilidade dos processos nela inclusos, salvo se for autorizado na negociação entre as partes, de modo que aconselhamos solicitação expressa nesse sentido. Por fim, decisões judiciais transitadas em julgado que determinam correção da inscrição não podem ser objeto da transação. Nossa equipe de advogados coloca-se à disposição para todos os demais esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema Roberta Silveira Advogadas da área tributária do Vigna Tax, possui mais de 10 anos de experiência no âmbito tributário e fiscal.