Vigna Tax

IVA 5.0 Veja os principais benefícios para as Empresas e para o Povo Brasileiro

A aprovação e implantação do IVA 5.0 Brasileiro trará inúmeros benefícios para as empresas e para o povo brasileiro, com impacto direto na economia, na competitividade e na justiça fiscal. Veja os principais: Para as Empresas      1.  Redução da Burocracia Tributária     •    Eliminação de múltiplas declarações e obrigações acessórias, substituindo vários tributos por um único imposto.     •    Simplificação no cálculo e pagamento do imposto, reduzindo custos administrativos.          2. Crédito Tributário Automático      •    Substituição do modelo escritural por um sistema financeiro direto, eliminando perdas e distorções nos créditos tributários.     •    Redução da litigiosidade e segurança jurídica para as operações.      3.  Maior Competitividade     •    Desoneração das exportações e diminuição do custo de produção, tornando as empresas brasileiras mais competitivas no mercado global.     •    Redução dos encargos cumulativos, que hoje afetam o preço final dos produtos.      4.  Transparência e Previsibilidade     •    Cobrança na origem com base na liquidação financeira (modelo eletrônico), garantindo um sistema mais transparente e confiável.     •    Alíquotas padronizadas e uniformes, reduzindo incertezas no planejamento financeiro.      5.  Estímulo ao Investimento     •    Maior segurança jurídica e redução de custos promovem um ambiente propício para novos investimentos.     •    Incentivo ao crescimento e modernização de empresas em todos os setores. Para o Povo Brasileiro      1.  Redução de Preços     •    Diminuição dos custos tributários embutidos nos preços dos bens e serviços, beneficiando diretamente o consumidor final.     •    Possibilidade de menores preços em setores essenciais como alimentação, saúde, medicamentos, habitação e educação.      2.  Justiça Fiscal     •    Implementação de um sistema progressivo com devolução de parte do imposto às famílias de baixa renda (Cashback), reduzindo a regressividade.     •    Alívio tributário para o consumo básico, favorecendo as camadas mais vulneráveis da população.      3.  Crescimento Econômico e Geração de Empregos     •    Estímulo ao crescimento econômico, com previsão de aumento no PIB e na geração de empregos.     •    Maior arrecadação tributária para investimentos públicos sem aumentar a carga sobre as famílias.      4.  Transparência no Pagamento de Impostos     •    O consumidor poderá identificar claramente quanto paga de imposto em cada transação, promovendo maior conscientização tributária.      5.  Fortalecimento do Poder de Compra     •    Com preços mais baixos e uma economia mais dinâmica, as famílias terão maior poder de compra e acesso a bens e serviços.          6. Dispositivo de Devolução Individualizada do IVA (CASHBACK)     .    Como Funciona     •    Cadastro Único: Famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único terão direito à devolução de parte do imposto pago em suas compras.     •    Nota Fiscal com CPF: Ao informar o CPF na nota fiscal de compra, o sistema identificará automaticamente as transações e calculará o valor a ser devolvido.                    Devolução Direta: O valor será devolvido de forma personalizada e automática para as famílias, por meio de transferências digitais.     .              Objetivo Principal     •    Reduzir a regressividade do sistema tributário, que penaliza proporcionalmente mais os pobres.     •    Garantir que famílias de baixa renda recuperem parte do imposto pago em bens e serviços essenciais.            Programa Nota Fiscal Brasilé mais uma inovação que complementa a implantação do IVA 5.0 Brasileiro, promovendo cidadania fiscal, combate à sonegação e benefícios diretos ao consumidor. Este programa utiliza a tecnologia e a gamificação para incentivar a emissão de notas fiscais em todas as compras realizadas no país.Como Funciona o Programa Nota Fiscal Brasil    Participação Automática     •    Consumidores que informarem o CPF na Nota Fiscal ao realizar compras estarão automaticamente participando de sorteios diários.     •    Todas as notas fiscais emitidas no país serão computadas em um sistema central, garantindo a inclusão de todos os consumidores.     2.  Prêmios Milionários     •    Sorteios diários com prêmios em dinheiro de valores milionários para consumidores participantes.     •    Valores mais atrativos em compras de setores estratégicos, como comércio varejista e serviços.     3.  Apoio Tecnológico     •    Utilização de sistemas digitais e blockchain para garantir a transparência e a segurança no processo de sorteio e premiação.  Impactos Gerais no Brasil      •    Destravamento da Economia: A simplificação tributária e a automação do sistema criam condições para um crescimento sustentável, estimado em até 6% ao ano.      •    Redução da Informalidade: Com menor burocracia e transparência, haverá maior inclusão de negócios no sistema formal.      •    Fortalecimento do Pacto Federativo: Distribuição automática e justa das receitas para União, Estados e Municípios, garantindo maior autonomia e equilíbrio entre as esferas.      • Crescimento Econômico e Geração de milhões de novos Empregos  Este modelo revolucionário, inspirado em práticas internacionais de sucesso e adaptado à robusta infraestrutura tecnológica do Brasil, promete transformar a economia e beneficiar toda a sociedade. Fonte: Gabinete deputado Hauly

Senado aprova tributação mínima de 15% sobre lucro de multinacionais

O projeto que cria um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais instaladas no Brasil foi aprovado no Senado nesta quarta-feira (18) e segue para sanção presidencial. O objetivo da norma (PL 3817/2024) é garantir uma tributação mínima efetiva de 15% dentro do acordo global para evitar erosão tributária (Regras GloBE). O adicional, se devido após cálculos específicos, incidirá sobre o lucro de empresas no Brasil integrantes de grupos multinacionais cuja receita anual consolidada seja superior a 750 milhões de euros (cerca de R$ 4,78 bilhões) durante pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração. O projeto, do deputado José Guimarães (PT-CE), repete a Medida Provisória 1262/24, que segue em vigor até março de 2025 e ainda não foi apreciada. A exposição de motivos da MP calcula que a norma gere um aumento estimado de receita tributária de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028. Em seu relatório, o senador Alan Rick (União-AC) definiu o adicional da CSLL como um tributo complementar dentro das Regras GloBE, “que visam estabelecer um piso para guerra fiscal internacional, impedindo que grandes grupos multinacionais estejam sujeitos em cada jurisdição a uma alíquota efetiva inferior a 15%.” Ele salientou que o Brasil precisa se adequar ao cenário global. “Se o Brasil não adotar o Adicional da CSLL, a renda corporativa subtributada (…) gerada no Brasil será arrecadada por outra jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opere e que já tiver introduzido em sua legislação as Regras GloBE. Cerca de 36 países já possuem regras em vigor em 2024 e mais de vinte vão implementá-las a partir de 2025”, justificou Rick, no seu relatório. O relator também avaliou como positivos os mecanismos temporários — prorrogados até o fim deste ano pela MP — de crédito presumido de 9% sobre lucros no exterior e a consolidação de resultados de controladas, que, se não fossem novamente prorrogados, exporiam as multinacionais brasileiras a “desvantagens significativas”. Na discussão da matéria, Rick explicou ao senador Izalci Lucas (PL-DF) que o objetivo da tributação em bases universais (TBU) é evitar que o Brasil perca suas multinacionais para paraísos fiscais. — Teremos uma tributação de 34%, quando a regra mundial dos países da OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico] é de 25%, no máximo. Fonte: SENADO

IBS ST é incluído na Reforma Tributária

Ontem foi aprovado na CCJ do Senado Federal a PLP 68. A surpresa veio a inclusão do IBS substituição tributária no Projeto de Lei. A EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 consolida cada artigo à CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no caso refiro-me ao § 7º artigo 150 descrito abaixo:7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, e este parágrafo não foi extinto. Leiamo texto na EC 132:3º – Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto apessoa que concorrer para a realização, a execuçãoou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. A nossa conclusão, corrobora que a REFORMA TRIBUTÁRIA não finalizou a Substituição Tributária. A PLP segue hoje para a câmara dos deputados. Estamos acompanhando as votações. Nos da equipe Vignatax estamos de 👀

Nova “taxa das blusinhas” Veja o que muda com o aumento do ICMS

Assembleias de 16 estados precisam votar elevação. É provável que muitas não consigam em 2024, e podem ser aplicados percentuais distintos em 2025 O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) aprovou na quinta-feira (5/12) a elevação, de 17% para 20%, da alíquota cobrada sobre compras internacionais realizadas pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS). A medida atende a uma reivindicação das empresas varejistas nacionais, que relatam enfrentar concorrência desleal de produtos importados, especialmente por meio de plataformas de e-commerce estrangeiras. O Comsefaz informou que a aprovação ocorreu por ampla maioria, mas não detalhou as unidades da federação que discordaram da mudança. A expectativa era de uma elevação da alíquota para 25%, porém os estados optaram em um patamar menor, levando em consideração a média das alíquotas modais – aquelas aplicadas sobre as operações em geral – já praticadas por eles. Hoje, elas variam de 17% a 22%. O comitê chegou a encomendar um estudo, que, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, indicaria uma alíquota superior à decidida e mais próxima de um valor considerado “ideal” pelo Comsefaz. No entanto, a escolha pelo aumento para 20% foi baseada na menor complexidade de implementação. O Comsefaz decidiu não divulgar os resultados do estudo. A elevação do ICMS precisa respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal para começar a produzir efeitos. Desse modo, para conseguir aplicar a alíquota maior a partir de abril de 2025, os 16 estados que possuem percentuais inferiores precisam aprovar a alteração por meio de suas assembleias estaduais ainda esse ano. Alíquotas distintas em 2025O JOTA apurou que, provavelmente, muitos não conseguirão aprovar a alteração. Na prática, isso levará à aplicação de alíquotas distintas – de 17% e 20% – a partir de abril de 2025. A unidade federativa que aprovar a mudança em 2025 só poderá cobrar o percentual maior a partir de 2026, em função da anterioridade anual. Para o Comsefaz, tecnicamente, isso não é um problema, pois a questão anterior, que envolvia a exigência dos Correios de um valor único, foi resolvida, e a empresa agora dispõe de tecnologia para administrar diferentes alíquotas. No entanto, do ponto de vista econômico, segundo fontes, a medida pode gerar atritos entre os estados, já que em parte deles as importações vão continuar com alíquota reduzida de ICMS ao longo de 2025. Embora o aumento da alíquota pareça uma solução favorável para elevar a arrecadação, na prática, pode levar a uma redução nas operações, sem necessariamente impulsionar as compras no mercado nacional. De acordo com Fernanda Rizzo, advogada associada da área Tributária do Vieira Rezende Advogados, definição anterior para cobrança de alíquota de 20% do Imposto de Importação para compras internacionais com valores até os US$ 50 já teve repercussões negativas, e agora o aumento no ICMS deve impactar ainda mais o volume de importações. Conforme a tributarista, um meio-termo de valor nem sempre é a melhor solução e, embora busque proteger o setor produtivo interno, sua eficiência pode não ser eficaz. Para ela, seria mais eficiente reduzir a tributação sobre o mercado interno, em vez de aumentar os encargos para ambos, porque ao estipular uma tributação máxima nos dois mercados, perde-se a oportunidade de fomentar a concorrência local. Para a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a cobrança da tarifa em 20% promove a isonomia competitiva, ao eliminar a vantagem do preço dos produtos importados. Essa medida, segundo o presidente-executivo, Pablo Cesário, fortalece o mercado interno ao proteger produtores e comerciantes, permitindo uma concorrência mais justa e sustentável. “Ao equilibrar a concorrência, cria-se um ambiente mais sustentável para o desenvolvimento econômico local, oferecendo preços competitivos e justos, ao mesmo tempo em que o [reajuste] inibe práticas como o subfaturamento”, disse. Os estados com alíquotas de ICMS inferiores a 20%, que ainda precisarão passar por votação, são: Acre (19%), Alagoas (19%), Amapá (18%), Espírito Santo (17%), Goiás (19%), Minas Gerais (18%), Mato Grosso do Sul (17%), Mato Grosso (17%), Pará (19%), Paraná (19,5%), Rio Grande do Norte (18%), Rondônia (19,5%), Rio Grande do Sul (17%), Santa Catarina (17%), Sergipe (19%) e São Paulo (18%). Por outro lado, as unidades federativas com alíquotas iguais ou superiores a 20%, que não precisam de aprovação, são: Amazonas (20%), Bahia (20,5%), Ceará (20%), Distrito Federal (22,5%), Maranhão (22%), Paraíba (20%), Pernambuco (20,5%), Piauí (21%), Rio de Janeiro (20%), Roraima (20%) e Tocantins (20%). Fonte: JOTA

Receita Federal traz polêmica no setor de transmissão de Energia Elétrica

Receita Federal eleva presunção de lucro de transmissoras de energia; judicialização deve crescer Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta 250, apimentando as discussões envolvendo a tributação do IRPJ e da CSLL devidos pelas transmissoras de energia elétrica, que operam no regime do lucro presumido. O entendimento foi no sentido de que a atividade desenvolvida se sujeita à margem de presunção de lucro de 16% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, enquanto as empresas vêm defendendo a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente. A temática já foi objeto de diversas Soluções de Consulta, especialmente após a publicação da Lei 12.973, de 2014, que institui o percentual de presunção de 32% nos casos de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. A Solução de Consulta 174, de 03 de julho de 2015, nesse viés, firmou entendimento de que os contratos de concessão de serviços públicos subdividem-se em duas fases autônomas, uma de construção e outra de operação, as quais se sujeitam, cada uma, ao percentual de lucro previsto na legislação. A controvérsia fez com que diversas concessionárias ingressassem na via judicial para o afastamento desse entendimento, obtendo decisões favoráveis no sentido de que o objeto do contrato de concessão é a transmissão de energia elétrica e não a construção civil estrito sensu. Isto é, a construção é apenas o meio para se obter a infraestrutura necessária para o desenvolvimento da atividade-fim de transmissão de energia elétrica, que se trata de um serviço de transporte de carga, para o qual se aplica a presunção de lucro prevista de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Nessa linha, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, por meio da Solução de Divergência 15/2017 da Cosit, reconhece que a atividade da concessionária está ligada à prestação de um serviço público que tem como objeto a energia transportada até o domicílio do consumidor, através de sistemas de distribuição. O entendimento sustenta-se na previsão contida no Código Civil que faz o enquadramento da energia elétrica como um bem móvel, tendo sido considerada como mercadoria pelos estados e o Distrito Federal, conforme definição trazida pela própria Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 3º, da CF/88). Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na contramão, a recente Solução de Consulta 250 estabelece que as receitas de operação e manutenção (O&M), vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica, sujeitam-se à presunção de 16% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Ademais, reafirma que as receitas relacionadas à construção, recuperação e melhoria de infraestrutura permanecem sujeitas à presunção de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. De acordo com o novo entendimento da Receita Federal, embora a transmissão de energia elétrica seja uma atividade de transporte, conforme entendimento estabelecido pela Aneel, em seu Glossário (item 11, página 763), ela se enquadraria como um transporte “sui generis”, sujeito aos referidos percentuais de presunção do lucro. Para fundamentar o seu entendimento, o órgão fazendário elenca o art. 743, do Código Civil, afirmando que o objeto transportado precisa ser bem corpóreo, com peso e quantidade, de forma que a energia elétrica não pode ser equiparada ao transporte de carga ou mercadoria. Desse modo, o novo entendimento da Receita Federal vai de encontro à legislação pátria, bem como às decisões judiciais federais, que, tanto na fase de construção da infraestrutura quanto na fase de operação e manutenção, entendem pela aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente, reconhecendo que o objeto dos contratos de concessão é o transporte de energia elétrica (bem móvel) aos consumidores, seguindo uma coerência lógica com o sistema de tributação aplicado pelos estados e DF. Diante da controvérsia posta, o Poder Judiciário será o caminho para se obter uma uniformização de entendimento e, assim, segurança jurídica no que se refere à tributação da atividade. Temos uma equipe especializada para orientar e atender sua empresa. FONTE: JOTA

A importância da NCM

Se você trabalha com tributos, sabe que a classificação fiscal de mercadorias (NCM) é um ponto crítico para empresas. Ela afeta diretamente a tributação, e erros podem custar caro. Entre os principais problemas, estão: As empresas sabem disso, mas manter o cadastro correto é um desafio. O volume de regras e mudanças constantes torna difícil garantir conformidade. Por isso, a classificação fiscal tem um alto valor percebido. A Vignatax atua em conformidade e resolve dores reais e entrega de benefícios claros; Preço acessível, com automação, o trabalho manual reduz, e permite preços competitivos; nosso sistema demonstra erros de forma clara e rápida, facilitando a decisão do cliente; Uso imediato, entregas em pouco tempo, graças à velocidade do sistema.  Fonte: Equipe Vignatax

TRIBUTAÇÃO DE BRINDES

No meio corporativo, é comum as empresas distribuírem brindes em eventos como tática para atrair novos clientes e fidelizar os antigos, bem como estreitar relacionamento com fornecedores. Porém, não é recomendável fornecer esses itens sem cumprir com alguns procedimentos importantes, como a emissão de nota fiscal de brinde.  Emitir NF-e para distribuir brindes é um processo indispensável para seu negócio otimizar despesas com impostos, evitar receber infrações fiscais e se manter legalizado com a Receita Federal. Neste post, explicamos como emitir a nota fiscal de brinde, os impostos incidentes sobre o documento e como tributar as mercadorias. O que é nota fiscal de brinde e para que serve?  A nota fiscal de brinde é um documento que protege as empresas que transferem, de forma gratuita, mercadorias em sua posse para o consumidor. Em geral, o registro recebe a incidência de impostos, como ICMS e IPI. Porém, existem situações em que a organização é isenta de tributação. Para emitir o comprovante de forma correta, também é importante entender o conceito de brinde sob a ótica da lei, no caso, o art. 455 do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000). Veja: “Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita ao consumidor ou usuário final.” Ou seja, para ser um brinde, é necessário que sua empresa distribua itens que não comercializa. Imagine que seu negócio venda camisas sociais e você queira presentear seus clientes com canecas em um evento. Este é um brinde interessante de fornecer — e deve constar na NF-e. Vale destacar que a nota fiscal de brindes registra a operação de saída das mercadorias do seu estabelecimento e garante o recolhimento de encargos referentes à transação.  Com isso, sua organização mantém as obrigações tributárias em dia com o governo e evita receber sanções do Fisco. Qual é o CFOP de brinde? Conheça! Conhecer o CFOP de brinde é vital para preencher sua NF-e corretamente. O CFOP faz parte do Sistema Tributário Nacional, usado em transações interestaduais e intermunicipais. Agora que conhece o que significa o Código Fiscal, vamos aos dois tipos de CFOP de brinde: Para escolher o código certo, você deve saber o local da distribuição dos materiais. A distribuição de brindes sofre a aplicação de encargos, como o ICMS, devido à saída da mercadoria de qualquer empresa gerar imposto. Além disso, existe a possibilidade de pagar o IPI, caso o fornecedor cobre essa tarifa.  Vale mencionar que alguns incentivos fiscais isentam ou reduzem a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. Para saber as situações de isenção, recomendamos falar com um contador. Outra informação relevante para entender como tributar brindes é que os custos com esses itens devem ser adicionados ao lucro líquido da organização que faz a distribuição. Já para quem recebe os brindes, o valor dos produtos é contabilizado como receita, sendo ofertados os impostos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Caso o destinatário seja Lucro Presumido, não há a cobrança de PIS e COFINS. Por fim, nos negócios que são do Simples Nacional, as receitas de brindes não sofrem a incidência de tributos. Como incluir brinde na NFC-e? Para saber como incluir brindes na NFC-e, é fundamental entender sobre os três tipos de distribuição: pelo próprio adquirente, por intermédio de outro estabelecimento e por conta e ordem de terceiros. Veja! Pelo próprio adquirente  Ao comprar brindes para distribuição, siga os procedimentos abaixo. É importante dizer que se a entrega dos brindes ocorrer no próprio local da empresa adquirente, não é necessário fazer a emissão do documento. Porém, caso o contribuinte tenha que transportar os materiais, deve emitir a nota fiscal com as seguintes informações: Por intermédio de outro estabelecimento  A distribuição do brinde pode acontecer por intermédio de uma filial da sua empresa ou outro estabelecimento, desde que siga os procedimentos abaixo. Estabelecimento adquirente  Estabelecimento destinatário Se o destinatário que receber as mercadorias para distribuição efetuar as entregas apenas no próprio local, deve agir conforme uma distribuição feita pelo próprio adquirente.  Caso a mercadoria seja distribuída por outro estabelecimento, o local que a recebeu originalmente deve seguir os passos abaixo: Por conta e ordem de terceiro O fornecedor dos brindes pode entregá-los em um endereço solicitado pelo adquirente. Caso isso aconteça, é preciso seguir algumas etapas. Como emitir nota fiscal de brinde? A nota fiscal de brinde formaliza a operação de circulação de mercadorias gratuitas das empresas quando precisam distribuí-las para clientes e fornecedores fora do estabelecimento. Confira os passos a seguir para emitir suas NF-es de brinde; Após seguir as diretrizes corretas para a emissão de notas fiscais de brindes mencionadas, você pode movimentar as mercadorias tranquilamente para presentear seus clientes e fornecedores. Fonte: Jornal Contábil

Ministro da Fazenda anuncia a maior Reforma da Renda da nossa história

Ministro da Fazenda anunciou as primeiras medidas do pacote fiscal e também confirmou que o governo vai isentar do Imposto de Renda (IR), a partir de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), finalmente anunciou as principais medidas do pacote de corte de gastos do Executivo federal, que vinha sendo aguardado com um misto de tensão e expectativa pelo mercado. Segundo o ministro, a economia gerada pelo pacote fiscal deve chegar a R$ 35 bilhões nos próximos dois anos. O chefe da equipe econômica anunciou as primeiras medidas do pacote fiscal e também confirmou que o governo vai isentar do Imposto de Renda (IR), a partir de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais. Atualmente, estão isentos aqueles que ganham até R$ 2.259,20 por mês. Como forma de compensação ao aumento das despesas por causa da ampliação da faixa de isenção, o governo propõe a taxação de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por mês, que hoje estão isentos. A estimativa do Planalto é a de que essa taxação compensaria integralmente a elevação do gasto com a isenção ampliada do IR.

Contribuinte tem direito credito de PIS Cofins sobre IPI para revenda

O TRF3 garantiu aos contribuintes o direito de crédito de PIS e Cofins sobre o IPI irrecuperável em mercadorias para revenda, invalidando a restrição da IN 2.121/22. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª região reconheceu o direito do contribuinte de creditar PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda. A decisão afastou a vedação à tomada de crédito acima referida aos contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22. O TRF3 considerou que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria e, por isso, deve ser incluído no creditamento, conforme previsto nas leis 10.637/02 e 10.833/03, que, ao tratarem do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, autorizaram o contribuinte a deduzir da base de cálculo dessas contribuições os créditos calculados sobre os custos e despesas, efetivamente incorridos, direta ou indiretamente, necessários ao desenvolvimento do negócio, incluindo os tributos. Além disso, o TRF3 reconheceu que a restrição ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o de IPI não recuperável não poderia ser realizada por meio de Instrução Normativa, pois viola o princípio da legalidade e resulta em afronta à legislação acima citada. No caso concreto, o contribuinte ainda teve garantido o direito à apropriação dos créditos não aproveitados desde o advento da Instrução Normativa RFB 2.121/22. A referida decisão é um importante precedente para que os contribuintes possam buscar o reconhecimento do direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre o IPI irrecuperável durante o período de vigência da IN RFB 2.121, ou seja, de 15/12/22, até a publicação da IN RFB 2.152, de 14/7/23, quando foi revogada a restrição objeto deste artigo. Fonte: CONJUR

Exclusão do Pis e Cofins da Base do ICMS

Após o Tema n° 69 da Repercussão Geral — a “tese do século” da área tributária —, o Poder Judiciário viu nascer diversas teses tributárias decorrentes das razões de decidir do RE 574.706. A mais recente afetação do Superior Tribunal de Justiça, para julgar recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos, foi a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS. Muito embora a matéria esteja afetada pela 1ª Seção do STJ nos REsps n°s 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP que firmou o entendimento da corte sobre a matéria, o VIGNA ADVOGADOS obteve LIMINAR FAVORAVEL AO CONTRIBUINTE para retirar o PIS e a COFINS da base do ICMS.