Vigna Tax

Justiça garante créditos de PIS/Cofins sobre gastos com Pesquisa e Desenvolvimento 

É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia. O Judiciário concedeu à empresa de geração e comercialização de energia Engie Brasil o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas decorrentes de investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento (P&D). É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia. Até então, só havia precedentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A sentença que beneficia a Engie Brasil é do juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, da 9ª Vara Federal de Florianópolis. A decisão, segundo especialistas, poderá servir de precedente para outras empresas do setor de energia que também investem obrigatoriamente em P&D e discutem na Justiça o direito a créditos das contribuições. Conforme a Lei nº 9.991/2000, empresas geradoras de energia precisam investir, anualmente, pelo menos 1% de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento para fomentar tecnologias mais limpas e eficientes, diminuindo impactos climáticos e ambientais. A receita operacional líquida da Engie Brasil totalizou R$ 10,748 bilhões em 2023. Na decisão, o magistrado afirma que as despesas obrigatórias com insumos para investimento em P&D geram créditos de PIS e Cofins por se tratar de uma obrigação legal diretamente relacionada à principal atividade da empresa (processo nº 04404-51.2024.4.04.7200). Em relação a alguns desses insumos, já há soluções de consulta da Receita Federal ou acórdão da Câmara Superior do Carf favoráveis ao contribuinte – não relacionadas diretamente, porém, aos investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento. São os casos de gastos com equipamento de proteção individual – EPI (Solução de Consulta Cosit nº 32/2020) e vale-transporte (Solução de Consulta Cosit nº 249/2023). Há também posicionamento sobre custos de uniformes no setor alimentício (Solução de Consulta Cosit nº 156/2020) e no setor aéreo (acórdão nº 9303-014.099). O juiz baseou sua decisão no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e n° 10.833/03. O dispositivo prevê o aproveitamento de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo de PIS/Cofins. Na sentença, o magistrado também concedeu à Engie Brasil o direito de compensar na esfera administrativa ou pedir de volta no Judiciário os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e os recolhidos após entrar com o processo na Justiça. Na prática, a decisão afasta o posicionamento da Receita Federal divulgado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 300, de 2023, solicitada pela Engie. Nela, o órgão afirma que esse tipo de custo obrigatório não gera créditos das contribuições por considerar que tais despesas não estariam diretamente ligadas ao processo produtivo da empresa. Ao pavimentar o caminho pela redução da carga tributária do setor, ao permitir o aproveitamento de créditos sobre os investimentos obrigatórios em P&D, a decisão libera recursos financeiros que podem, inclusive, ser investidos em inovação, expansão da infraestrutura e melhoria dos serviços. De acordo com Gasparino, na prática, a Receita Federal tem limitado o direito a créditos de PIS e Cofins sob o argumento de que é necessário vinculação direta dessas despesas com o processo produtivo. “O órgão adota uma postura restritiva para evitar ampliações no conceito de insumo que possam resultar em perdas significativas de arrecadação”, afirma especialista. Empresas de diversos segmentos também têm buscado o Judiciário para tentar obter o reconhecimento de créditos de PIS e Cofins relacionados a despesas obrigatórias. Em relação ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), há decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes. A Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento conquistou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) a permissão para aproveitar os créditos sobre despesas para se adequar à LGPD. No caso, a desembargadora relatora Carmen Silvia Lima de Arruda entendeu que as despesas com a implementação de medidas previstas na norma estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa (processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101). Porém, a empresa do ramo de vestuário TNG não conseguiu decisão favorável. No TRF da 3ª Região, o desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, relator do caso, concluiu que o investimento em LGPD para uma indústria de roupas deveria ser enquadrado como custo operacional e não como insumo. Em seu voto, o relator afirma que a empresa pediu créditos de PIS e Cofins “sem comprovar ou sequer especificar quais gastos seriam esses, questão que, evidentemente, não cabe ser abordada na via estreita do mandado de segurança” (processo nº 5003440-04.2021.4.03.6000). No caso da Engie, a União pode entrar com recurso de apelação e levar a discussão ao TRF da 4ª Região. O advogado representante da Engie acredita que a Receita Federal deverá seguir a linha da solução de consulta e alegar que, apesar de ser uma obrigação legal, as despesas não estariam diretamente atreladas à geração de energia e, assim, não gerariam direito de crédito. “Esse processo deve chegar ao Tribunal e até ao STJ”, afirma especialista. Fonte: Valor Econômico

Novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi publicado no Diário oficial de hoje (07.10.2024) o Convênio ICMS 109/2024, do qual revoga o Convenio ICMS 178/2023, que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e traz novas regras a serem observadas nessas operações. Assim temos um quadro comparativo das principais alterações: Alterações Convênio ICMS 178/2023 Convênio ICMS 109/2024 Obrigatoriedade: No Conv. 178 trazia a obrigatoriedade de transferência do crédito a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Com a nova redação do Conv 109, fica “assegurado” o direito à transferência de crédito, ou seja, não é mais obrigatório. Valor a ser transferido: No Conv, 178 trazia que o valor do crédito a ser transferido é o resultado da aplicação de percentual às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre o valor o valor de custo. No Conv 109 O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observando que esse valor fica limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicada sobre o valor de custo.  E ainda, fica assegurada a parcela do crédito de ICMS ao Estado de origem, quanto a diferença entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a transferência realizada pelo contribuinte for positiva. Ajuste: O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. Fica mantido , mediante o registro do documento no Registro de Saídas/ Entrada, para fins de transferência do crédito do ICMS; Opção de transferência com débito: Não havia possibilidade de opção. Na Cláusula sexta do Conv 109, o contribuinte poderá optar em fazer a transferência com apuração do débito normal do ICMS, como já era feito anteriormente. Essa opção será feita mediante registro no Livro RUDFTO.Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio. Efeitos : Até 31/10/2024 A partir de 01/11/2024 Fonte: COMFAZ

Governo avalia imposto sobre renda para milionários

Destaque nesta quinta-feira para a informação, publicada pelo jornal FOLHA DE S.PAULO, de que a equipe do ministro Fernando Haddad estuda a criação de um imposto mínimo, em princípio para incidir sobre pessoas físicas com renda superior a R$ 1 milhão por ano, como forma de garantir a receita necessária para a promessa de campanha do presidente Lula de garantir isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês. Hoje, a isenção é limitada a quem recebe até R$ 2.824,00 (dois salários mínimos). Esse imposto mínimo sobre os mais ricos (naquele critério, seriam cerca de 250 mil pessoas, segundo o jornal) teria uma alíquota entre 12% e 15%. Segundo explica a reportagem, o cenário considerado pelo Ministério da Fazenda envolveria o seguinte: “compara-se o valor da aplicação do imposto mínimo sobre a renda total da pessoa, como ganhos de aplicações financeiras, salário, lucros e dividendos etc., com o que ela efetivamente pagou pelo sistema atual. Se o resultado for menor, o contribuinte deverá complementar a diferença no ajuste do IRPF.” Fonte: JOTA

Redução alíquota ICMS para cerveja de mandioca é inconstitucional

Redução alíquota ICMS para cerveja de mandioca é inconstitucional Por unanimidade, os ministros decidiram que é inconstitucional a redução da alíquota do ICMS para operações com cervejas que utilizam um percentual mínimo de fécula de mandioca na composição. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que não há essencialidade da matéria-prima que justifique o benefício fiscal. O objetivo da alíquota menor, prevista em leis dos estados de Goiás e Pernambuco, é fomentar o desenvolvimento econômico, envolvendo pequenos produtores rurais no processo de produção da cerveja por meio da venda da matéria-prima. Porém, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, alega que os benefícios não têm autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente, o que é inconstitucional. Além disso, violariam o princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada. Fonte: JOTA

Com reforma tributária, empresas buscam monetizar créditos de ICMS

Contribuintes intensificaram movimento, por exemplo, para vender créditos ou utilizá-los no pagamento de fornecedores, temendo que os fiscos possam restringir o seu uso Com a proximidade da implementação da reforma tributária, empresas de diversos setores buscam alternativas para “monetizar” e utilizar seus créditos de ICMS acumulados, temendo que estes se tornem irrecuperáveis no futuro. Especialistas ouvidos pelo JOTA relataram um aumento na procura por soluções diante de um receio das empresas de que o processo para a utilização desses créditos se torne mais demorado ou até mesmo de que os fiscos estaduais possam alterar as suas leis até 2032 para restringir o aproveitamento. Entre as opções procuradas por contribuintes estão a venda dos créditos de ICMS, o pagamento de fornecedores, a sua utilização na compra de máquinas e equipamentos e a opção tradicional pela compensação com outros débitos. Como as legislações estaduais são diferentes, os contribuintes precisam analisar caso a caso as opções oferecidas pelos fiscos. Na venda de créditos de ICMS, autorizada, por exemplo, pelo estado de São Paulo, há ganhos para os dois lados. De um, quem vende consegue transformar seus créditos de ICMS em dinheiro. De outro, quem compra conta um deságio, ou seja, um desconto no preço dos créditos. Segundo advogados, esse deságio varia entre 5% e 10% e tende a ser maior quando o mercado está mais aquecido. Aprovada em dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional 132/2023 acrescenta o artigo 134 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para definir que os contribuintes poderão aproveitar os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, fim do período de transição da reforma tributária. No entanto, esse mesmo artigo, no parágrafo primeiro, define que poderão ser aproveitados os saldos credores “cujo aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032”. Desse modo, embora não se possa dizer que os contribuintes perderão esses créditos, advogados enxergam que há uma preocupação justificada em garantir a sua utilização antes do fim da transição da reforma tributária porque estados podem alterar a legislação até lá. “Essa é uma preocupação válida, pois estamos olhando para um horizonte muito distante”, afirma especialista. Além das disposições já inseridas na Constituição pela EC 132/2024, a utilização do saldo credor de ICMS será regulamentada pelo PLP 108/2024. A proposta teve seu texto-base aprovado na Câmara dos Deputados em agosto e aguarda na Casa a análise dos destaques para então seguir para o Senado. A proposta reafirma que serão considerados os saldos credores admitidos nas legislações estaduais em 31 de dezembro de 2032. O texto prevê ainda, no artigo 148, que os contribuintes poderão pedir a homologação desses créditos a partir de 2033 até 2038. Outro lado: oportunidade para as empresasEspecialistas afirmam que houve aumento na procura por essas soluções, sobretudo por empresas exportadoras, que são as que mais acumulam créditos de ICMS. Como a operação de exportação é desonerada, essas companhias tendem a acumular saldo de ICMS. “As empresas têm receio de que, na regulamentação da reforma tributária, sejam colocados empecilhos para a utilização desses créditos”, explica. Apesar das incertezas, a reforma tributária também apresenta uma oportunidade para algumas empresas. A partir de 2033, os créditos acumulados serão corrigidos pelo IPCA, o que evita a desvalorização com o tempo. Assim, cada empresa deve definir cuidadosamente sua estratégia e analisar suas opções. “Hoje esses créditos não são corrigidos. A partir de 2033, eles vão ser corrigidos pelo IPCA. Então, há o lado ruim do medo de uma mudança na legislação, mas também uma oportunidade de se ter previsibilidade para a recuperação desses créditos”, destaca a especialista. Créditos sobre produtos intermediáriosAlém da reforma tributária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os produtos intermediários geram créditos de ICMS contribui para uma corrida das empresas para calcular e utilizar esses créditos. Em novembro de 2023, no julgamento do EAREsp 1775781/SP, a 1ª Seção do STJ validou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa. Embora o julgamento não tenha ocorrido pela sistemática de recursos repetitivos, ele uniformizou o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas sobre o tema, consolidando a jurisprudência a favor dos contribuintes. “Temos percebido uma corrida maior pelo crédito de ICMS que, por consequência, deve ser monetizado depois. Esta corrida não seria só motivada pela reforma, que certamente é um fator impulsionador, mas, principalmente, em virtude da decisão do STJ”, afirmou outro especialista. Há também a possibilidade para as empresas que já possuem grandes volumes de créditos acumulados, a estratégia tem sido antecipar negociações ou até reorganizar operações para gerar mais débitos e compensar os créditos existentes. Por exemplo, companhias estão transferindo operações para estados onde possuem saldos credores de ICMS, a fim de gerar mais débitos neles. “Isso acaba criando um fluxo de compensação com o saldo credor acumulado que eu tenho”, diz especialista. O JOTA procurou um representante do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) para saber se os estados estão preocupados com esse movimento das empresas para utilizar os saldos credores de ICMS ou se estariam de fato elaborando leis para restringir o aproveitamento desses créditos. Ele informou, porém, que esse tema ainda não foi debatido pelos secretários. Diante de todo exposto, esse é mais um motivo para as empresas correrem para otimizar esses créditos acumulados de ICMS e transforma-lo o quanto antes em caixa. Fonte: JOTA

Reforma tributária e os créditos acumulados de ICMS

O texto aprovado propõe a criação de uma versão dual de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), sendo o IVA federal denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS e a Cofins, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que congregará o ICMS e o ISS e será de competência compartilhada de estados e municípios. Com as mudanças, a previsão é a de que o ICMS seja gradualmente reduzido, para ceder espaço ao IBS, entre 2029 e 2032, sendo completamente extinto em 2033. Nesse contexto, considerando a extinção do ICMS a partir de 2033, a PEC sinaliza que os saldos credores do imposto existentes ao final de 2032 poderão ser aproveitados pelos contribuintes, nos termos de lei complementar, desde que admitidos pela legislação em vigor (i.e., sejam créditos compensáveis) e tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos. Para tanto, o pedido de homologação deverá ser analisado no prazo estabelecido na lei complementar, sendo que, na ausência de resposta no prazo, os saldos credores serão considerados homologados. A agilização na homologação dos créditos, contudo, não é a única medida esperada, pois é apenas uma etapa preparatória para que os saldos credores sejam efetivamente ressarcidos. Nesse ponto, o texto aprovado sugere medidas pouco alvissareiras, ao prever que os créditos acumulados poderão ser compensados com o IBS ao longo de 20 anos e definir que, a partir de 2033, os saldos homologados sejam atualizados pelo IPCA-E ou por outro índice que venha a substituí-lo. Essa previsão, embora possa aparentar uma boa notícia aos contribuintes, já que hoje não há qualquer previsão de prazo ou de atualização desses saldos, falha ao violar (1) a isonomia, pois determina a correção dos créditos por índice bastante inferior ao aplicado na atualização dos débitos (Selic), o que coloca fisco e contribuintes em claro desequilíbrio; e (2) a razoabilidade, ao eleger prazo de compensação longo e absolutamente incompatível com o índice de atualização, pois basta que o IPCA-E seja, em média, superior a 5% ao ano para que o crédito nunca possa ser completamente utilizado (a variação do IPCA-E nos últimos vinte anos confirma essa suposição). O texto ainda aponta que caberá à lei complementar regular a forma com que os titulares dos créditos poderão transferi-los a terceiros, bem como a forma pela qual eles poderão ser ressarcidos ao contribuinte pelo Conselho Federativo do IBS, caso não seja possível compensar o valor da parcela com débitos do novo imposto. Chama a atenção, nesse ponto, a falta de imposição de determinações mais efetivas para que os saldos credores sejam monetizados, considerando as experiências negativas com o próprio ICMS nas exportações. Isso porque, no regime atual, a transferência a terceiros de créditos vinculados a exportações é prevista na Lei Kandir (lei complementar do ICMS), desde que haja a emissão de documento que reconheça o crédito pela autoridade competente. Com base nessa exigência, em muitos estados o procedimento depende de autorização discricionária de autoridades fazendárias, o que na prática dificulta a monetização célere desses créditos – ou mesmo a inviabiliza –, não obstante a garantia constitucional aos exportadores. Logo, relegar à lei complementar o tratamento do tema poderá acarretar a escolha por procedimentos e requisitos que causem embaraços à transferência desses créditos, como ocorre atualmente, o que não é recomendado. Com relação a potenciais saldos credores dos novos tributos a serem instituídos pela PEC (IBS e CBS), o texto traz previsões expressas quanto à garantia de manutenção de créditos vinculados a exportações, bem como a previsão de que lei complementar trate da forma e do prazo de ressarcimento dos saldos credores em geral (inclusive os vinculados a exportações). Com relação às exportações, a redação é ainda mais tímida que a do atual art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, que além da “manutenção” também assegura o “aproveitamento” dos créditos de ICMS vinculados a tais operações, o que transparece um retrocesso do IBS e da CBS nesse particular. O comparativo entre os textos deixa clara a questão: ICMS: tratamento de créditos vinculados a exportações atualmente IBS e CBS: tratamento dos créditos vinculados a exportações Art. 155. (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. “Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O imposto previsto no caput atenderá ao seguinte: (…) III – não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (…) § 5º Lei complementar disporá sobre: (…) III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte”. É bem verdade que a previsão geral de “ressarcimento” na PEC, potencialmente a todos os saldos credores, significa um avanço, pois essa possibilidade não é prevista na Constituição para os tributos atuais. A utilização do termo “disporá” no inciso III do § 5º (transcrito acima) também é positivo, pois impõe ao legislador complementar o dever de regular o tema. Contudo, ao atribuir à lei complementar a competência para regular a forma e o prazo para o ressarcimento, o direito do contribuinte fica suscetível a potenciais regulações restritivas, burocráticas e morosas, quando poderia estar mais bem definido no próprio texto constitucional. O histórico do ICMS confirma que delegações à lei complementar não funcionaram no passado. Nesse contexto, vale lembrar que o art. 25 da Lei Kandir prevê expressamente que os saldos credores acumulados de ICMS em função de exportações poderão ser (i) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no estado e (ii) em havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes do mesmo estado, mediante a emissão de documento que reconheça o crédito pela autoridade competente. Embora o Judiciário, reiteradamente, decida que esse dispositivo é autoaplicável, o fato de … Ler mais

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre armazenamento de combustíveis

Colegiado: 3ª Turma da Câmara SuperiorProcesso: 10469.905311/2009-60 Partes: Fazenda Nacional e Ale Combustíveis S.A.Relator: Alexandre Freitas Costa Na última quinta-feira (12/9), o colegiado reconheceu o direito à tomada de créditos de PIS e da Cofins sobre despesas com armazenagem de combustíveis submetidos à incidência monofásica. A votação foi unânime para negar o recurso da Fazenda, que buscava reverter o entendimento. O processo envolve uma distribuidora de combustíveis cuja declaração de compensação não foi homologada pela fiscalização por suposta vedação legal ao crédito de armazenagem e frete nas vendas dos produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e Cofins. No caso, gasolina e óleo diesel. No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, com o objetivo de facilitar a fiscalização, e são aplicadas alíquotas maiores. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, já que o recolhimento foi antecipado.  As despesas com frete e armazenagem de produtos monofásicos estão previstas no inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833/03. O dispositivo prevê que podem ser descontados créditos em relação a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.  A discussão no colegiado centrou-se no inciso I, que trata dos créditos da aquisição de produtos para revenda, e no qual está prevista a vedação legal ao crédito das aquisições dos produtos sujeitos à incidência monofásica.  Os advogados Mário Prada, do Mattos Filho, e Thiago Milet, do Batista, Fazio, Manzi & Milet Advogados, argumentaram que a Instrução Normativa RFB 1.911/2019 interpretou o inciso IX e concluiu que a expressão “nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor” se refere exclusivamente às despesas com frete, mas não às despesas com armazenagem. As alegações foram acolhidas pelo relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa. O julgador também levou em consideração o fato de a Receita Federal já ter pacificado seu entendimento através da Solução de Consulta Cosit 66/21, no sentido de que não existe a vedação legal em relação às despesas com armazenagem de produtos sujeitos à incidência monofásica.  Jurisprudência oscilava De acordo com o advogado Thiago Milet, era frequente na Câmara Superior que os julgamentos fossem desfavoráveis aos contribuintes para negar o crédito das despesas com frete e armazenagem, considerando que a incidência monofásica seria incompatível com o aproveitamento de créditos.  Agora, neste caso, o colegiado reiterou a jurisprudência recente no sentido da vedação ao crédito dos gastos com frete, mas admitiu a tomada de créditos com armazenagem. “A decisão é de fundamental importância não apenas pela relevância econômica das despesas com armazenagem, mas principalmente porque ratifica que as empresas que comercializam produtos sujeitos à incidência monofásica podem sim tomar créditos de PIS e Cofins sobre despesas vinculadas àquelas receitas”, disse ao JOTA.  Fonte: JOTA

STJ decide que taxa de interconexão e roaming não integram base do PIS e da Cofins

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiram, ao julgar o Embargos de Divergência apresentado no Recurso Especial n. 1599065/DF, que as taxas por serviços de interconexão e roaming, devidas quando uma operadora de telefonia utiliza a estrutura de outra, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O Ministro Relator Teodoro Silva Santos, pontuou que a legislação que regulamenta as telecomunicações dispõe que o compartilhamento de estrutura tecnológica é obrigatório para as concessionárias. Segundo ele, embora incluídos na fatura ao consumidor final, são valores que não pertencem às operadoras de telefonia, mas a outras operadoras do sistema que disponibilizam suas redes por imposição legal, por tal razão, não podem compor o faturamento para fins de base de cálculo do PIS/Cofins, já que os valores apenas transitam na contabilidade da empresa, sem incorporar ao patrimônio. Em sustentação oral, o Procurador da Fazenda Nacional admitiu que as companhias cobram a taxa de interconexão e roaming dos usuários dos serviços e, em seguida, a repassam a terceiros. Ou seja, a verba transita no caixa da companhia. Porém, segundo ele, nem sempre o valor recebido do usuário é integralmente repassado pelas operadoras às concessionárias cuja estrutura elas utilizam. Desta forma, foi acolhida a tese favorável aos contribuintes prevalecendo a posição que vinha sendo adotada pela 1ª Turma do STJ, em detrimento da 2ª Turma, que entendia pela inclusão das taxas de interconexão e roaming na base de cálculo das contribuições. Os embargos de divergência são um instrumento para pacificação da jurisprudência do STJ quando dois colegiados têm posições divergentes sobre um mesmo tema. O entendimento não é vinculante para os demais tribunais, mas será aplicado internamente na 1ª Seção do STJ. Por: Luciana Portinari

ISS DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS É COBRADO NO MUNICÍPIO DA COLETA DO MATERIAL, DECIDE STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) de laboratórios de análises clínicas deve ser pago ao município onde a coleta do material é realizada, e não onde os exames são processados. No caso, um laboratório com sede no Rio de Janeiro, onde realiza as análises, foi tributado em Niterói, onde a coleta do material ocorreu. O STJ confirmou que o local de coleta é o ponto de início e término da prestação do serviço, e portanto, é o local competente para a cobrança do ISS. A decisão implica que laboratórios devem considerar o local de coleta para o pagamento do imposto, o que pode influenciar estratégias de tributação e arrecadação municipal.

Impostos no Brasil e o processo de Independência

Estudos recentes evidenciam a importância da história fiscal para compreensão da origem e natureza do Estado Quando o Brasil se tornou um país independente, teve de lidar com uma questão fundamental: de onde viria o dinheiro para custear o Estado? Para qualquer país, a pergunta está longe de ser banal. Decidir quem é tributado e de que forma, assim como escolher em que esses recursos são despendidos, constitui objeto de profundas disputas políticas. No caso de um país pouco povoado, escravista e recém-nascido, o problema é ainda mais espinhoso, uma vez que a base tributável costuma ser estreita e pode ser preciso incorrer em grandes despesas. Com a proximidade do bicentenário da Independência, em 7 de setembro, a questão da ordem fiscal no Brasil imperial é objeto de diversos lançamentos editoriais. Três desses livros partem do princípio de que é impossível entender a origem e a natureza de um Estado e de uma sociedade, com seus conflitos e relações de poder, sem olhar atentamente para os impostos e os gastos públicos. Em As finanças do Estado brasileiro (1808-1898), o historiador Ângelo Alves Carrara, da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), mostra como as pressões de proprietários e traficantes de escravizados e a crise da Guerra da Cisplatina (1825-1828) resultaram no sistema fiscal instalado a partir da década de 1830. Baseada na tese apresentada para o concurso de professor titular em sua universidade, a obra utiliza fontes que vão desde os registros de câmaras municipais e relatórios provinciais até manuscritos guardados na Biblioteca Nacional e no acervo da Academia de Ciências de Lisboa. Em Cidadãos e contribuintes: Estudos de história fiscal, a historiadora Wilma Peres Costa, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), debruça-se sobre o “enigma do Império”, reunindo trabalhos empíricos e teóricos realizados desde a década de 1990. Trata-se, na verdade, de um conjunto de enigmas, dos quais o principal é como se instalou um Estado fiscal no Brasil, país com uma pequena população livre, se justamente a figura do contribuinte, alguém que detém renda e paga impostos, é central para a constituição do Estado liberal moderno. O livro recebeu o prêmio Sergio Buarque de Holanda, da Biblioteca Nacional, em 2021. Já Thales Zamberlan Pereira, professor da Escola de Economia da Fundação Getulio Vargas em São Paulo (Eesp-FGV), em livro a ser lançado este ano pela Companhia das Letras, com o título Adeus, sr. Portugal — Uma história econômica da Independência (em coautoria com o jornalista Rafael Cariello), argumenta que a crise fiscal da Coroa portuguesa está no coração do processo que levou à Independência do Brasil em 1822, no cenário crítico dos gastos militares de Portugal com as guerras napoleônicas e da difusão das ideias liberais e iluministas desde o século anterior. Pereira usa ferramentas econométricas para interpretar dados coletados durante duas estadas de pesquisa em Londres, a partir de relatórios consulares ingleses sobre o Brasil e informações do mercado de câmbio do jovem país. Leia mais em: https://revistapesquisa.fapesp.br/cofres-do-imperio/