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Como recuperar o credito excepcional de PIS e Cofins sobre combustíveis

As alternativas de escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins segundo a LC 192

Em 11 de março de 2022, a Lei Complementar 192 reduziu a zero, até 31 de dezembro daquele ano, as alíquotas de PIS e Cofins sobre determinados “combustíveis” (diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo, gás natural e querosene de aviação) e autorizou a manutenção dos créditos vinculados para todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia, inclusive o adquirente final.

Com isso, autorizou-se, excepcional e temporariamente, a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre os “combustíveis”, viabilizando a opção política de reduzir os respectivos preços.

Em 17 de maio de 2022, foi editada a MP 1118/22 para excluir do “adquirente final” o direito à apropriação dos créditos excepcionais de PIS e Cofins, e assegurar às “produtoras” e “revendedoras” a apropriação desses créditos (conforme inserção do § 2º no art. 9º da LC 192).

Diante da revogação imediata do direito de o “adquirente final” apropriar-se do crédito excepcional sobre os “combustíveis”, foi ajuizada a ADI 7181.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a MP 1118, ao vedar a apropriação de créditos excepcionais pelos “adquirentes finais”, promoveu aumento indireto do tributo, a demandar respeito à anterioridade nonagesimal. Desse modo, o setor impactado pela MP (adquirentes finais) permaneceu sujeito à redação original do art. 9º da LC 192/22 até 15 de agosto de 2022 (90 dias após a publicação da MP).

Essa Medida Provisória não foi convertida em lei e, por isso, perdeu a eficácia em 27 de setembro de 2022. Essa circunstância possui efeitos retroativos e acarreta o pleno restabelecimento da eficácia da redação original da LC 192/22 (STF, ADI 293-QO, Tribunal Pleno, DJe 18.06.1993).

Em 23 de junho do ano passado, enfim, foi editada a LC 194/22 para impedir, dentre outros, os “distribuidores” e “revendedores” de apropriarem-se de créditos sobre a aquisição de combustíveis, tendo ressaltado expressamente a aplicação das vedações à apuração de créditos constantes das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (alínea “b” do inciso I do art. 3º e inciso II do § 2º do art. 3º).

Ou seja, a LC 194/22 revogou a possibilidade de os integrantes da cadeia manterem créditos vinculados às operações com “combustíveis”. Por isso, a LC 194/22 majorou indiretamente a carga tributária do PIS e da Cofins, a demandar a aplicação da noventena, exatamente como decidiu o STF na ADI 7181.

Por essa perspectiva, as pessoas jurídicas integrantes da cadeia têm direito à apropriação dos créditos excepcionais de PIS e Cofins sobre os “combustíveis” adquiridos entre 11 de março de 2022 (publicação da LC 192/22) e 21 de setembro de 2022 (transcurso de 90 dias, contados da LC 194/22).

Porém, diante do entendimento diverso do fisco, os contribuintes que promoverem o aproveitamento unilateral desses créditos excepcionais sujeitar-se-ão à exposição fiscal, o que pode sinalizar a pertinência de obtenção de autorização judicial.

Aliás, o Judiciário vem autorizando a apropriação excepcional dos créditos de PIS e Cofins – nos períodos de 11 de março de 2022 a 21 de setembro de 2022 –, conforme, por exemplo, acórdãos proferidos nos processos 5002607-38.2022.4.03.6133 (6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 24 de julho 2023) e 5050814-87.2022.4.02.5101 (4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgado em 15 de maio de 2023).

Nesse contexto, é prudente refletir sobre as alternativas de aproveitamento de provável provimento judicial favorável sobre o assunto.

Tendo em vista que as operações com “combustíveis” estão submetidas à alíquota zero, o PIS e a Cofins apurados pelo setor tendem a ser inexpressivos. Isso dificulta o escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins apurados na forma da LC 192/22, pois a ausência débitos nas “saídas” inviabiliza a vazão dos créditos apurados nas “entradas”, gerando acúmulo de créditos de PIS e Cofins.

Essa específica circunstância merece ser levada em consideração ao decidir a maneira de aproveitar os créditos excepcionais de PIS e Cofins aqui tratados.

Em tese, é possível realizar a apropriação extemporânea desses créditos excepcionais de PIS e Cofins, conforme autorizam os arts. 3º, § 4º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Esse aproveitamento extemporâneo pode ocorrer de duas formas.

Primeiro, mediante retificação dos livros fiscais e contábeis dos períodos passados (11 de março de 2022 a 21 de setembro 2022) e subsequente apuração de indébito passível de compensação administrativa, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96 (PER/DCOMP). Porém, diante de um provável cenário de não haver substanciais débitos de PIS e Cofins nos períodos objeto de retificação – em razão da alíquota zero –, esse procedimento tende a não produzir consideráveis indébitos e, por isso, não ser vantajoso.

Segundo, mediante escrituração dos créditos excepcionais (LC 192/22) no mês corrente, sem a necessidade de retificação dos livros fiscais pretéritos. Esse procedimento, embora possa ser contestado pela Receita Federal, tende a ser legitimado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, conforme, por exemplo, Acórdão 9303-012.977, de 11 de maio de 2022. Entretanto, essa alternativa pode não ser vantajosa, pois a alíquota zero aplicável aos “combustíveis” tende a impedir o escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins.

Nesse contexto de provável acúmulo de créditos, o escoamento integral dos créditos excepcionais de PIS e Cofins pode ser viabilizado pelo ressarcimento em dinheiro ou transmissão de PER/DCOMP – que tem a aptidão de liquidar quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (art. 74 da Lei 9.430/96) –, nos termos do art. 49, II, da IN/RFB 2.055/21.

De acordo com essa regra, os créditos de PIS e Cofins apurados na forma dos arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 “que não puderem ser utilizados no desconto dos débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência”.

É certo que, em situações ordinárias, inexiste direito ao crédito de PIS e Cofins sobre produtos tributados de forma monofásica e sujeitos à alíquota zero, diante das vedações estabelecidas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Porém, em situações específicas e excepcionais, o legislador pode adotar previsão diversa, conforme já reconheceu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (conforme, por exemplo, Tema Repetitivo 1.093/STJ e EREsp 1.768.224/RS).

Aliás, ao deferir o pedido liminar formulado na ADI 7181, o ministro Dias Toffoli, em decisão posteriormente referendada pelo plenário do STF, corroborou o exposto.

Essa decisão analisou o art. 9º da LC 192/22 (créditos excepcionais de PIS e Cofins) e concluiu que “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos”.

Logo, a autorização específica e excepcional (apropriação de créditos sobre a aquisição de combustíveis) afasta a aplicação da vedação geral (inexistência de direito ao crédito sobre produtos sujeitos à tributação monofásica e tributados a alíquota zero), o que fortalece a juridicidade das alternativas de escoamento dos créditos excepcionais de PIS e Cofins veiculados pelo art. 9º da LC 192/22.

FONTE: JOTA

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