Essa medida vale a partir de 2022. Para os ministros a regulamentação do diferencial necessita de lei complementar, e não pode ser feita pelo Confaz.Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu nessa quarta-feira dia 24/02, por seis votos a cinco, e declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentaram o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais.
Ficou decidido que as unidades da federação não poderão cobrar diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS a partir de janeiro de 2022, caso o Congresso Nacional não edite uma lei complementar sobre a questão ainda em 2021. A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 128019.
Atualmente as empresas pagam a alíquota interestadual para o estado de origem da mercadoria e o DIFAL para o estado de destino, ou seja, o local onde está o consumidor. Essa sistemática foi criada pelo CONFAZ para acabar com a guerra fiscal entre os estados.
Ocorre que com a decisão do Supremo, essa configuração segue intacta até o fim do ano. Caso não for instituída a regulamentação por lei complementar, as empresas vão recolher integralmente o ICMS para o estado de origem da mercadoria.
Os magistrados entenderam que a matéria precisa ser regulamentada por lei complementar e não por ato administrativo. As empresas enquadradas no Simples Nacional estava com o DIFAL suspenso desde 2016 por conta de uma liminar do Ministro Dias Toffoli.
Para as demais empresas, os ministros modularam os efeitos da decisão para que o entendimento valha a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, a partir de 2022.