A decisão do ministro André Mendonça, do STF, que determinou o sobrestamento dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será analisada pelo plenário na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5.
Entenda
Nesta quarta-feira, 26, Mendonça atendeu a pedido da ABAG – Associação Brasileira do Agronegócio, que argumentou o risco de aumento repentino da carga tributária sobre as empresas, e determinou a suspensão do trâmite dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A matéria é objeto do Tema 1.182, da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, que estava na pauta do mesmo dia naquela Corte.
Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. O RE 835.818 estava em análise em sessão virtual até ser objeto de destaque (para conclusão em plenário físico). Até isso acontecer, havia maioria apertada no sentido de que a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a CF.
Impacto
Em sua decisão, Mendonça explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF. Com isso, essa definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
“Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, disse o ministro, acrescentando que o julgamento da matéria pelo STJ antes da definição do tema pelo Supremo poderá resultar o trânsito em julgado de decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Federal sobre a questão. O ministro disse, ainda, que, caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes.
“Defiro a medida cautelar pleiteada, com a finalidade de determinar ‘o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) – o qual deve ser igualmente suspenso -, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E. Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC’ (edoc. 127, p. 5). Na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual.”
Julgamento no STJ
Apesar da decisão de Mendonça, a 1ª turma do STJ, que chegou a interromper a análise do caso brevemente, finalizou o julgamento do tema e decidiu que é impossível excluir os benefícios da base de cálculo dos impostos federais. Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, ministro Benedito Gonçalves.
O presidente do colegiado, ministro Sergio Kukina, disse que foi informado da decisão de Mendonça, mas que ainda assim optou por continuar o julgamento, tendo em vista, inclusive, “que essa liminar ainda deverá ser submetida ao colegiado maior do Supremo”.
Fonte: Migalhas