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Não incide ITBI na integralização de imóvel em Holding

Está sendo sedimentado o entendimento de não incide ITBI referente a integralização de imóvel em Holding, ainda que o objeto social seja administração, venda e locação de imóveis, pois a imunidade é condicionada a esse objeto apenas quando se tratar de operações de cisão, fusão, aquisição, incorporação.

O planejamento patrimonial sucessório, desenvolvido e aplicado por diversas famílias e empresários, se constitui na alocação inteligente de bens, observando, principalmente:

  • Proteção de patrimônio;
  • Redução tributária; e/ou
  • Organização e sucessão patrimonial.

Após o Tema 796, passou-se a questionar, com maior suporte, a imunidade incondicionada do ITBI na integralização de bens ao patrimônio de uma pessoa jurídica, levando-nos a mais importante decisão sobre o assunto desde o Tema fixado pelo STF, qual seja: o acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Processo n. 0705115-03.2021.8.07.0018). 

O Conselho, composto na ocasião por 17 desembargadores, analisando o Decreto Distrital 25.576/2006, decidiu, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, por unanimidade, que a disposição legal do Inciso I, §2º, do artigo 156, da Constituição Federal abarcaria duas hipóteses: (a) Uma de imunidade incondicionada (integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica); e (b) outra de imunidade condicionada à preponderância da atividade imobiliária (no caso de incorporação, fusão, cisão e extinção da pessoa jurídica), de modo que o Decreto em debate no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade não poderia impor a incidência do ITBI nos casos de integralização de bem imóvel à pessoa jurídica, independente de receita imobiliária preponderante, segundo se denota: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3o, §1o, LEI DISTRITAL No 3.830/2006 E ART. 2o, §1o, DECRETO DISTRITAL No 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTAÁRIA. ART. 156, §2o, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 

 1.  (…) 

 2.  O art. 156, §2o, I, da Constituição da Republica estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

 3.  (…) 

4.  No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE no 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2o, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa a` integralização de capital social e´ incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 

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