Vigna Tax

Regime especial para E-Commerce

Dado a importância do e-commerce bem como a concentração de grandes centros de distribuição, o Estado de São Paulo, passou a permitir que tais empresas adotassem o Regime Especial de Tributação previsto no Decreto 57.608/2011 e passassem a atuar como substitutas tributárias.

De acordo com o Decreto nº 62.250/2016 que alterou o Decreto nº 57.608/2011, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, poderá requerer regime especial, desde que o estabelecimento:

A) atue como centro de distribuição; ou

B) realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

Para apreciação dos demais aspectos tributários, recomendo a leitura “ICMS e-commerce: aspectos legais e as relações tributárias”.

PORTARIA CAT 42/2018

O Regime Especial para as operações do comercio eletrônico, não dispensa o controle da apuração do ressarcimento e complemento do ICMS-ST em função do art. 265 do RICMS-SP, observando a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 42/18 na hipótese do Contribuinte não ter optado pelo ROT-ST.

O credenciamento ao Regime Optativo do ICMS-ST é recomendando com intento de evitar a burocracia imposta pela CAT 42/2018 conhecida como CAT do diabo. Para adentrar ao tema em face, recomendo a leitura do artigo “Substituição Tributária SP: aspectos gerais do complemento do ICMS-ST” publicado aqui no Portal Contábeis.

Detentor do regume especial e o operador logístico

Muitas empresas buscam a contratação de um terceiro para armazenar as mercadorias como ponto estratégico para diminuição nos custos de armazenagem, uma vez que a mão de obra e a infraestrutura ficam sob responsabilidade do operador logístico. Em outra ocasião, podem estar relacionadas ao espaço físico para comportar estoque existente.

No aspecto tributário, são compatíveis as normas constantes na Portaria CAT-31/2019 e o regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011, para que a remessa física de mercadoria vendida por detentor do regime especial seja promovida por operador logístico estabelecido em São Paulo.

O problema em face é a burocracia sistêmica para operacionalizar as operações entre o varejista, o operador logístico e o consumidor final. A conjugação do Decreto nº 62.250/2016 e Portaria CAT-31/2019 exige um procedimento fiscal composto em 4 etapas de maneira contínua, a saber:

  1. Remessa para operador Logístico;
  2. Retorno simbólico para o depositante;
  3. Transferência de mercadoria do detentor do regime para o CD.Virtual e/ou I.E
  4. Nota Fiscal que acobertará a operação destinada ao consumidor final (a remessa física da mercadoria ao consumidor final poderá ser realizada a partir do estabelecimento do operador logístico, conforme previsto no artigo 7º da Portaria CAT-31/2019).

Há de se observar que parece ser um “processo simples”, mas que sistematicamente é inviável na ausência de recursos tecnológicos. Os Marketplace NÃO possuem integração sistêmica para cumprimento das obrigações por parte do detentor do regime especial e da filial com Inscrição específica.

Conforme expressão popular, “o pulo do gato” não está dentro dos Marketplace e sim como o Software externo irá consolidar essas informações para cumprir parte do processo exigido pelo Decreto nº 62.250/2016.

Considerações

Há de se ter em mente a evolução constante do ambiente negocial no qual se inserem as operações de circulação de mercadorias, que exige cada vez mais agilidade e eficiência dos seus participantes. Ademais, observa-se que não há nos diplomas normativos em comento, qualquer vedação expressa para sua aplicação conjunta (Decreto nº 62.250/2016 e Portaria CAT-31/2019).

Fonte: Contábeis

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