Vigna Tax

Vignatax é a maior recuperadora de ICMS ST do Brasil

Nossos serviços têm o objetivo de quantificar e registrar o ressarcimento do ICMS-ST nos estabelecimentos varejistas, calculados pela diferença entre a margem presumida na entrada da Mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária, e a margem real praticada na venda direta ao consumidor final.

Para tal, geramos os arquivos digitais para os estabelecimentos da Cliente, de acordo com a legislação de cada Unidade da Federação, referentes às competências de Novembro de 2016 até a presente data, contendo as informações e leiautes previstos pela legislação local, ou na sua falta, pelo leiaute adotado pelo Portaria CAT 158/2016 ou CAT 42/2018 do Estado de São Paulo.

O tema atualmente encontra respaldo jurídico em lei e em julgados de tribunais e interpretações administrativas, de forma que as Unidades da Federação já têm um procedimento previsto para ressarcir o contribuinte de forma administrativa, sem necessidade de ações judiciais.

Deste modo, entendemos que a viabilidade operacional da tomada administrativa de créditos relacionados ao tema ora tratado é plenamente possível e sustentável, desde que seguidos os parâmetros estabelecidos pelas Secretarias da Fazenda de cada Unidade da Federação.

Nossos serviços têm o objetivo de quantificar e registrar o ressarcimento do ICMS-ST nos estabelecimentos varejistas, calculados pela diferença entre a margem presumida na entrada da Mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária, e a margem real praticada na venda direta ao consumidor final.

Para tal, geramos os arquivos digitais para os estabelecimentos da Cliente, de acordo com a legislação de cada Unidade da Federação, referentes às competências de Novembro de 2016 até a presente data, contendo as informações e leiautes previstos pela legislação local, ou na sua falta, pelo leiaute adotado pelo Portaria CAT 158/2016 ou CAT 42/2018 do Estado de São Paulo.

O tema atualmente encontra respaldo jurídico em lei e em julgados de tribunais e interpretações administrativas, de forma que as Unidades da Federação já têm um procedimento previsto para ressarcir o contribuinte de forma administrativa, sem necessidade de ações judiciais.

Deste modo, entendemos que a viabilidade operacional da tomada administrativa de créditos relacionados ao tema ora tratado é plenamente possível e sustentável, desde que seguidos os parâmetros estabelecidos pelas Secretarias da Fazenda de cada Unidade da Federação.

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