Vigna Tax

IBS ST é incluído na Reforma Tributária

Ontem foi aprovado na CCJ do Senado Federal a PLP 68. A surpresa veio a inclusão do IBS substituição tributária no Projeto de Lei. A EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 consolida cada artigo à CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no caso refiro-me ao § 7º artigo 150 descrito abaixo:7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, e este parágrafo não foi extinto. Leiamo texto na EC 132:3º – Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto apessoa que concorrer para a realização, a execuçãoou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. A nossa conclusão, corrobora que a REFORMA TRIBUTÁRIA não finalizou a Substituição Tributária. A PLP segue hoje para a câmara dos deputados. Estamos acompanhando as votações. Nos da equipe Vignatax estamos de 👀

Nova “taxa das blusinhas” Veja o que muda com o aumento do ICMS

Assembleias de 16 estados precisam votar elevação. É provável que muitas não consigam em 2024, e podem ser aplicados percentuais distintos em 2025 O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) aprovou na quinta-feira (5/12) a elevação, de 17% para 20%, da alíquota cobrada sobre compras internacionais realizadas pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS). A medida atende a uma reivindicação das empresas varejistas nacionais, que relatam enfrentar concorrência desleal de produtos importados, especialmente por meio de plataformas de e-commerce estrangeiras. O Comsefaz informou que a aprovação ocorreu por ampla maioria, mas não detalhou as unidades da federação que discordaram da mudança. A expectativa era de uma elevação da alíquota para 25%, porém os estados optaram em um patamar menor, levando em consideração a média das alíquotas modais – aquelas aplicadas sobre as operações em geral – já praticadas por eles. Hoje, elas variam de 17% a 22%. O comitê chegou a encomendar um estudo, que, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, indicaria uma alíquota superior à decidida e mais próxima de um valor considerado “ideal” pelo Comsefaz. No entanto, a escolha pelo aumento para 20% foi baseada na menor complexidade de implementação. O Comsefaz decidiu não divulgar os resultados do estudo. A elevação do ICMS precisa respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal para começar a produzir efeitos. Desse modo, para conseguir aplicar a alíquota maior a partir de abril de 2025, os 16 estados que possuem percentuais inferiores precisam aprovar a alteração por meio de suas assembleias estaduais ainda esse ano. Alíquotas distintas em 2025O JOTA apurou que, provavelmente, muitos não conseguirão aprovar a alteração. Na prática, isso levará à aplicação de alíquotas distintas – de 17% e 20% – a partir de abril de 2025. A unidade federativa que aprovar a mudança em 2025 só poderá cobrar o percentual maior a partir de 2026, em função da anterioridade anual. Para o Comsefaz, tecnicamente, isso não é um problema, pois a questão anterior, que envolvia a exigência dos Correios de um valor único, foi resolvida, e a empresa agora dispõe de tecnologia para administrar diferentes alíquotas. No entanto, do ponto de vista econômico, segundo fontes, a medida pode gerar atritos entre os estados, já que em parte deles as importações vão continuar com alíquota reduzida de ICMS ao longo de 2025. Embora o aumento da alíquota pareça uma solução favorável para elevar a arrecadação, na prática, pode levar a uma redução nas operações, sem necessariamente impulsionar as compras no mercado nacional. De acordo com Fernanda Rizzo, advogada associada da área Tributária do Vieira Rezende Advogados, definição anterior para cobrança de alíquota de 20% do Imposto de Importação para compras internacionais com valores até os US$ 50 já teve repercussões negativas, e agora o aumento no ICMS deve impactar ainda mais o volume de importações. Conforme a tributarista, um meio-termo de valor nem sempre é a melhor solução e, embora busque proteger o setor produtivo interno, sua eficiência pode não ser eficaz. Para ela, seria mais eficiente reduzir a tributação sobre o mercado interno, em vez de aumentar os encargos para ambos, porque ao estipular uma tributação máxima nos dois mercados, perde-se a oportunidade de fomentar a concorrência local. Para a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a cobrança da tarifa em 20% promove a isonomia competitiva, ao eliminar a vantagem do preço dos produtos importados. Essa medida, segundo o presidente-executivo, Pablo Cesário, fortalece o mercado interno ao proteger produtores e comerciantes, permitindo uma concorrência mais justa e sustentável. “Ao equilibrar a concorrência, cria-se um ambiente mais sustentável para o desenvolvimento econômico local, oferecendo preços competitivos e justos, ao mesmo tempo em que o [reajuste] inibe práticas como o subfaturamento”, disse. Os estados com alíquotas de ICMS inferiores a 20%, que ainda precisarão passar por votação, são: Acre (19%), Alagoas (19%), Amapá (18%), Espírito Santo (17%), Goiás (19%), Minas Gerais (18%), Mato Grosso do Sul (17%), Mato Grosso (17%), Pará (19%), Paraná (19,5%), Rio Grande do Norte (18%), Rondônia (19,5%), Rio Grande do Sul (17%), Santa Catarina (17%), Sergipe (19%) e São Paulo (18%). Por outro lado, as unidades federativas com alíquotas iguais ou superiores a 20%, que não precisam de aprovação, são: Amazonas (20%), Bahia (20,5%), Ceará (20%), Distrito Federal (22,5%), Maranhão (22%), Paraíba (20%), Pernambuco (20,5%), Piauí (21%), Rio de Janeiro (20%), Roraima (20%) e Tocantins (20%). Fonte: JOTA

Carf valida cobrança de Cide para intermediária de remessas de royalties

Maioria do colegiado considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida Em julgamento inédito, por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de Cide para empresa intermediária nas remessas de royalties ao exterior. No caso, as remessas processadas referem-se à importação de serviços e plataformas tecnológicas. O placar ficou em 4 a 2. O processo envolve a Apple Remessas, de propriedade da empresa Apple Inc., sediada nos Estados Unidos. A base da autuação foi o valor remetido pela Apple Remessas ao exterior em 2018 com o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota reduzida de 15%. Para a fiscalização, a companhia representa os interesses no Brasil como um “braço direito” da americana para comercialização, e deveria pagar a Cide na remessa dos royalties. Já o contribuinte defende que a empresa em solo brasileiro limita-se à coleta de valores, ou seja, não é contratante ou signatária dos contratos de importação. Também não atua na revenda de serviços ou no relacionamento com os clientes. Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Fabrício Sarmanho afirmou que a solução de consulta Cosit 177/24, que afasta a cobrança da Cide sobre pagamentos relacionados à licença de software, não se aplica ao caso concreto. Segundo ele, o processo não envolve licenciamento, mas sim fornecimento da plataforma (Apple Store) ao cliente. “Quando a empresa paga 15% de IRRF, ela está declarando que aquilo é prestação de serviço e sofre a incidência de Cide. Se entendesse que não são royalties ou prestação de serviço, teria recolhido em 25%”, afirmou. O advogado representante do contribuinte, destacou que a companhia no Brasil é uma facilitadora de pagamentos. Ao pedir a nulidade do sujeito passivo, ele explicou que os contratos são firmados entre a Apple Inc. e o consumidor que adquire o produto, de forma que a Cide recairia hipoteticamente sobre pessoa física, o que não é possível pela lei. Peroba rebateu que a retenção do IRRF em 15% indicaria que a empresa reconhece a contratação do serviço. Segundo ele, uma parte das operações feitas no Brasil não estão sujeitas ao IRRF porque se tratam de “softwares de prateleira”. Venceu, porém, o argumento do fisco. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida. Sendo assim, deve incidir a Cide na remessa dos royalties ao exterior. A julgadora embasou seu voto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/00. O dispositivo define que a contribuição é devida “pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Ao abrir divergência, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa destacou a preocupação com o precedente, que pode atingir outras empresas do setor. Para ela, como o serviço é prestado à pessoa física, a cobrança de Cide estaria afastada. “O que a gente está confundindo aqui, com todo o respeito, é o serviço. (…) Não é fato gerador da Cide o serviço prestado por uma pessoa jurídica brasileira. Para a incidência de Cide tem que ser um serviço prestado no exterior”, declarou. Wilson de Souza Correa acompanhou o voto, que ficou vencido. O caso tramita com o número 10880.781020/2021-03 e envolve a Apple Serviços de Remessas Ltda. Fonte: JOTA

STF valida uso de créditos de precatórios para quitar dívidas de ICMS

Destaque para a informação de que o STF definiu que são constitucionais leis estaduais que preveem o uso de créditos de precatórios para quitar dívidas de ICMS. Os ministros analisaram caso de lei do Amazonas, mas outros oito estados têm ou tiveram, segundo o jornal, leis similares. Desde que o estado siga a previsão constitucional de repassar 25% da arrecadação de ICMS aos municípios, a compensação é legítima. O relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. Para o ministro, anota o jornal, o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, no sentido de que isso abriria espaço para quitação mais célere dos pagamentos seguintes. Também no STF, destaque para a informação, presente também no VALOR, de que será julgada em repercussão geral um recurso que trata da imunidade de ITBI na integralização de capital social, mesmo para empresas que têm a atividade imobiliária como seu negócio principal. Como sublinha o jornal, a Justiça vem adotando entendimento, na maioria dos casos, “desfavoráveis para os contribuintes”. Levantamento de especialistas mostrou que, entre 2020 e 2022, 94% das decisões judiciais sobre o assunto foram favoráveis ao fisco. A reportagem lembra que a Constituição veda a cobrança de ITBI quando bens são incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica “em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”. Porém, o mesmo artigo ressalva que há incidência do tributo se “a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. FONTE: VALOR

Prefeitura de SP reabre parcelamento com descontos de até 95% de juros e multas

Programa possibilita pagamento de débitos de IPTU, ISS e outros em até 120 parcelas. Contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar A Prefeitura de São Paulo reabriu nesta terça-feira (5/11) as inscrições para o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024, o programa para pessoas físicas e jurídicas quitarem as dívidas com o Poder Público municipal. No PPI, poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, multas, entre outros débitos inscritos na Dívida Ativa do município. Os contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar no programa por meio do portal ‘Fique em Dia’. Por meio da iniciativa, o programa pretende regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Por outro lado, não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos. Os contribuintes poderão aderir ao PPI em três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas – parcela única, de 2 a 60 parcelas, ou de 61 a 120 parcelas. Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece três propostas:• Redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45%do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Já em relação aos débitos não tributários, o PPI oferece:• Redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Formas de pagamentoSegundo as informações do PPI 2024, os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A taxa será acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas (PJs). FONTE: JOTA

Recuperação Tributária: Modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a data para modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Ministro Gurgel de Faria alterou marco da modulação para casar com o usado pelo STF na “tese do século” No dia 20/6/ 2024, o colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado. Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso. O marco escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados. Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente. A coincidência de datas se justifica, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator, porque há evidente identidade entre os casos. Ao decidir o caso do ICMS-ST, o STJ aplicou as mesmas razões de decidir que o STF usou para o ICMS. A modulação é boa para o contribuinte porque aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser plicada. Quem pagou PIS e Cofins a mais pela indevida inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017 terá, em tese, como pedir a restituição ou compensação. O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido. Bom para o contribuinte O critério inicial usado a data de publicação da ata do julgamento da 1ª Seção no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. Esse caso marcou a primeira vez que o STJ usou a modulação temporal em casos tributários. Essa prática era restrita ao STF, mas, desde então, ganhou corpo do STJ. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a 1ª Seção modulou três posições tributárias e adotou três critérios diferentes, o que ligou alerta nos contribuintes e escritórios dedicados ao tema. Com a mudança do critério de modulação dos efeitos para a tese do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins, o cenário se mantém. Outros dois critérios A 1ª Seção modulou os efeitos de uma tese tributária pela segunda vez quando entendeu que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS. O critério usado foi a data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez. Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017. Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu. O terceiro critério foi usado quando o colegiado mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986. O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese. Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável. Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, que ocorreu em 2 de maio de 2024. Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então. REsp 1.896.678REsp 1.958.265 Fonte: CONJUR

Novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi publicado no Diário oficial de hoje (07.10.2024) o Convênio ICMS 109/2024, do qual revoga o Convenio ICMS 178/2023, que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e traz novas regras a serem observadas nessas operações. Assim temos um quadro comparativo das principais alterações: Alterações Convênio ICMS 178/2023 Convênio ICMS 109/2024 Obrigatoriedade: No Conv. 178 trazia a obrigatoriedade de transferência do crédito a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Com a nova redação do Conv 109, fica “assegurado” o direito à transferência de crédito, ou seja, não é mais obrigatório. Valor a ser transferido: No Conv, 178 trazia que o valor do crédito a ser transferido é o resultado da aplicação de percentual às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre o valor o valor de custo. No Conv 109 O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observando que esse valor fica limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicada sobre o valor de custo.  E ainda, fica assegurada a parcela do crédito de ICMS ao Estado de origem, quanto a diferença entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a transferência realizada pelo contribuinte for positiva. Ajuste: O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. Fica mantido , mediante o registro do documento no Registro de Saídas/ Entrada, para fins de transferência do crédito do ICMS; Opção de transferência com débito: Não havia possibilidade de opção. Na Cláusula sexta do Conv 109, o contribuinte poderá optar em fazer a transferência com apuração do débito normal do ICMS, como já era feito anteriormente. Essa opção será feita mediante registro no Livro RUDFTO.Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio. Efeitos : Até 31/10/2024 A partir de 01/11/2024 Fonte: COMFAZ

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre armazenamento de combustíveis

Colegiado: 3ª Turma da Câmara SuperiorProcesso: 10469.905311/2009-60 Partes: Fazenda Nacional e Ale Combustíveis S.A.Relator: Alexandre Freitas Costa Na última quinta-feira (12/9), o colegiado reconheceu o direito à tomada de créditos de PIS e da Cofins sobre despesas com armazenagem de combustíveis submetidos à incidência monofásica. A votação foi unânime para negar o recurso da Fazenda, que buscava reverter o entendimento. O processo envolve uma distribuidora de combustíveis cuja declaração de compensação não foi homologada pela fiscalização por suposta vedação legal ao crédito de armazenagem e frete nas vendas dos produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e Cofins. No caso, gasolina e óleo diesel. No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, com o objetivo de facilitar a fiscalização, e são aplicadas alíquotas maiores. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, já que o recolhimento foi antecipado.  As despesas com frete e armazenagem de produtos monofásicos estão previstas no inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833/03. O dispositivo prevê que podem ser descontados créditos em relação a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.  A discussão no colegiado centrou-se no inciso I, que trata dos créditos da aquisição de produtos para revenda, e no qual está prevista a vedação legal ao crédito das aquisições dos produtos sujeitos à incidência monofásica.  Os advogados Mário Prada, do Mattos Filho, e Thiago Milet, do Batista, Fazio, Manzi & Milet Advogados, argumentaram que a Instrução Normativa RFB 1.911/2019 interpretou o inciso IX e concluiu que a expressão “nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor” se refere exclusivamente às despesas com frete, mas não às despesas com armazenagem. As alegações foram acolhidas pelo relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa. O julgador também levou em consideração o fato de a Receita Federal já ter pacificado seu entendimento através da Solução de Consulta Cosit 66/21, no sentido de que não existe a vedação legal em relação às despesas com armazenagem de produtos sujeitos à incidência monofásica.  Jurisprudência oscilava De acordo com o advogado Thiago Milet, era frequente na Câmara Superior que os julgamentos fossem desfavoráveis aos contribuintes para negar o crédito das despesas com frete e armazenagem, considerando que a incidência monofásica seria incompatível com o aproveitamento de créditos.  Agora, neste caso, o colegiado reiterou a jurisprudência recente no sentido da vedação ao crédito dos gastos com frete, mas admitiu a tomada de créditos com armazenagem. “A decisão é de fundamental importância não apenas pela relevância econômica das despesas com armazenagem, mas principalmente porque ratifica que as empresas que comercializam produtos sujeitos à incidência monofásica podem sim tomar créditos de PIS e Cofins sobre despesas vinculadas àquelas receitas”, disse ao JOTA.  Fonte: JOTA

Ganho de capital de não residente – apuração em moeda estrangeira

Em dois precedentes recentes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a apuração de ganho de capital auferido por não residentes em decorrência da alienação de ativos no Brasil. Nesses casos, discutia-se se o ganho de capital auferido por não residente, na alienação de ativos localizados no Brasil, deveria ser apurado (i) comparando-se o valor de alienação e custo de aquisição com a aplicação das cotações vigentes na aquisição e na alienação, respectivamente; ou (ii) em moeda estrangeira, para posterior conversão em Reais, utilizando-se a cotação vigente no evento de alienação para a comparação do valor de alienação e custo de aquisição. Na prática, a utilização da cotação histórica para conversão do custo de aquisição (item “i” acima), implica inclusão de eventual variação cambial do período no cálculo do ganho de capital; por outro lado, a conversão do valor de alienação e custo de aquisição pela cotação vigente à data de alienação (item “ii” acima) exclui eventuais ganhos ou perdas cambiais na apuração do ganho de capital no Brasil. No Acórdão nº 1101-001.297, proferido em sessão de 13 de maio de 2024, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, por maioria de votos, entendeu que o ganho de capital auferido por não residente, no ano de 2015, deveria ser apurado mediante a utilização das cotações vigentes no evento de alienação, ou seja, sem o impacto da variação cambial do período. A decisão pautou-se na premissa de que a apuração do ganho de capital dos não residentes é regida pelas mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil, com base no artigo 18 da Lei nº 9.249/1995. Na época dos fatos, havia previsão, no artigo 24 da MP 2158-35, de que os residentes no Brasil, ao alienarem bens adquiridos com rendimentos auferidos em moeda estrangeira, não deveriam computar a variação cambial do período. Portanto, essa seria a metodologia de apuração aplicável também aos não residentes quando da alienação de bens localizados no Brasil. Por outro lado, no Acórdão 1401-006.932, em sessão de 10 de abril de 2024, a 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, por voto de qualidade em prol da Fazenda, julgou que o valor do ganho de capital corresponde à comparação do valor de alienação e custo de aquisição em Reais, considerando as datas em que incorridos os investimentos e reinvestimentos realizados. Embora a matéria ainda não esteja pacificada no âmbito do CARF, há sólidos argumentos para defender a apuração do ganho de capital sem a inclusão da variação cambial, e pode vir a ser objeto de análise da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) ou precedentes.

Reforma Tributária: Projeto Aprovado pela Câmara PLP 68/24

Proposta do GovernoA proposta do governo foi alterada na Câmara e agora será votada pelo Senado; depois, será enviada para sanção presidencial. Saiba mais…  IBS e CBSO IBS e a CBS vão incidir sobre mercadorias e serviços, inclusive importados. As exportações ficarão livres totalmente de impostos. Imposto SeletivoO Imposto Seletivo incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente: cigarros, veículos em geral, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e jogos de azar. Plataformas DigitaisAs plataformas digitais farão o pagamento dos tributos por produtos ou serviços vendidos por seu intermédio, em substituição ao fornecedor estrangeiro. Alíquotas dos TributosAs alíquotas dos tributos serão fixadas posteriormente por lei específica, observados alguns critérios previstos no projeto. O governo estima as alíquotas de IBS e CBS em 26,5% (17,7% do IBS e 8,8% da CBS). Com base na arrecadação verificada entre 2026 e 2030, se o percentual tiver que ser maior que este para evitar perdas, o Executivo terá que mandar proposta para rever alíquotas reduzidas dos tributos. Cashback para Famílias de Baixa RendaCashback para famílias de renda até meio salário mínimo: prevê a devolução de até 100% da CBS paga nas contas de luz, água e esgoto e no gás de cozinha; além de 20% nos demais produtos. Para o IBS, redução geral de 20%. Cobrança no DestinoO IBS e CBS serão cobrados no destino nas mercadorias e serviços; ou seja, a arrecadação do IBS será destinada ao estado e município onde eles foram consumidos. Imunidade para Entidades EspecíficasA proposta prevê imunidade de CBS e IBS para entidades religiosas, assistência social, sindicatos e livros. Créditos do IBS e CBSContribuinte do regime regular poderá receber créditos do IBS e da CBS quando adquirir produtos ou serviços que tenham esses impostos embutidos no preço. O crédito poderá ser ressarcido ao contribuinte ou usado para pagar outros impostos. Anulação do CréditoA imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto exportações. O crédito será mantido nas operações anteriores sujeitas a alíquota zero. NanoempreendedoresNanoempreendedores, ou pequenos produtores independentes que não são MEI, não pagarão IBS e CBS para faturamentos de até R$ 40.500 por ano. Split PaymentSplit payment: para garantir que a empresa vai receber o crédito do imposto pago pelo fornecedor, o creditamento deverá ser automático. Mas, quando isso não for possível, haverá um crédito presumido. Tributação Reduzida em ImóveisNas operações com bens imóveis, haverá redução de 40% na tributação e nos aluguéis, de 60%. Na aquisição de lotes residenciais, haverá um redutor de R$ 30 mil. Na aquisição de imóveis, de R$ 100 mil. Nos aluguéis residenciais, o redutor será de R$ 400. Devolução para Turistas EstrangeirosTurista estrangeiro terá devolução de IBS e CBS sobre produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem. Fonte PLP 68/24