Vigna Tax

Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória

O Congresso Nacional reincluiu na Lei Complementar (LC) 204/2023 dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, a transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Para isso, os parlamentares derrubaram nesta terça-feira (28) o veto presidencial (VET 48/2023) que mantinha a obrigatoriedade dessa transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Agora com a derrubada, a norma permite às empresas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes. Quando vetou o trecho, o Executivo alegou que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária e elevando a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal. A Lei Complementar 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição foi aprovada em Plenário em maio de 2023 por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial. Vigência da lei A norma muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito da mesma contribuinte, pessoa jurídica, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) Fonte: Agência Senado

SANCIONADA LEI QUE ISENTA DE ICMS A TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ENTRE DEPÓSITOS DE UMA MESMA EMPRESA

vedada a incidência do imposto nos casos de trânsito de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O texto teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, e altera a Lei Kandir. A nova lei confirma entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. A lei sancionada também autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

Lei cria simplificação das obrigações tributárias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com 11 vetos, a lei complementar que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. A finalidade da nova lei é facilitar o cumprimento pelo contribuinte dessas obrigações, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Lei Complementar 199/23 foi publicada na edição desta quarta-feira (2) do Diário Oficial da União. A norma tem origem em projeto (PLP 178/21) do senador Efraim Filho (União-PB), que apresentou o texto na época em que era deputado federal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e no Senado em julho último. Os itens vetados atingem os principais pontos do projeto. Entre eles, a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). A primeira substituía vários documentos por um modelo único nacional. Já a DFDB e o RCU permitiam a unificação das bases de dados dos fiscos das três esferas de governo (Receita Federal e secretarias de fazenda ou finanças de estados e municípios). CustosLula argumentou que as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias devido à necessidade de evoluir sistemas e preparar a sociedade para as novas obrigações. Além disso, afirmou que a simplificação dos documentos fiscais deve ser realizada “de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”. O presidente também vetou o dispositivo que incluía membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. A alegação foi de que “a presença de membros alheios às administrações tributárias” poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações. Também foi vetado o dispositivo que dava o prazo de 90 dias para ser criado o comitê e o que previa o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos. Estes e os demais vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores, a ser marcada. MedidasA nova lei complementar prevê, como medida de desburocratização, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias. As administrações tributárias das três esferas de governo poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização. As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda. O colegiado será formado por representantes dos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal. Fonte: Agência Câmara de Notícias