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TRIBUNAL GARANTE A CONTRIBUINTE DIREITO DE GERIR LIVREMENTE CRÉDITOS DE ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 13ª Câmara de Direito Público, emitiu uma decisão unânime em um caso envolvendo a empresa Cobreflex, produtora de fios e cabos elétricos, permitindo que ela tenha a opção de transferir créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) gerados pelo envio de mercadorias entre unidades da mesma empresa. Essa decisão vai contra normas federais e estaduais que tornaram obrigatória essa transferência de créditos a partir de 2023. A medida se tornou uma questão relevante para as empresas após a publicação de normas que obrigavam a transferência de créditos no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que poderia limitar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49. Essa decisão, tomada em abril de 2021, invalidou a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias, mas não definiu como ficaria o uso do estoque de créditos do imposto estadual. A 13ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a aplicação de normas como o Convênio 178 do Confaz, a Lei Complementar nº 204/2023 e o Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo. Os desembargadores concederam uma liminar à Cobreflex, permitindo que ela “aproprie-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”. Essa decisão foi tomada com base em argumentos de isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e na natureza não cumulativa do ICMS. Enquanto isso, houve uma decisão contrária em um caso semelhante, indicando divergências na jurisprudência. As liminares concedidas proporcionam segurança jurídica às empresas enquanto a questão ainda é debatida nos tribunais. No entanto, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) defende que as normas estaduais devem ser observadas, considerando a presunção de constitucionalidade e a orientação do STF para que os Estados legislem sobre o assunto. Ainda é cedo para determinar como a jurisprudência se consolidará no TJSP, mas argumentos favoráveis aos contribuintes têm sido destacados, principalmente em relação à natureza opcional da transferência de créditos de ICMS. As liminares concedidas têm sido importantes para garantir a segurança jurídica das empresas em meio à falta de regulamentação uniforme pelos Estados.

Liminar garante ao contribuinte a facultatividade na transferência do ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar favorável à empresa Plastic Omnium do Brasil,  permitindo a suspensão da transferência de créditos de ICMS na remessa de mercadorias entre filiais em estados diferentes. Essa decisão está alinhada com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC49,  que reconheceu a possibilidade de o contribuinte escolher se deseja ou não transferir os créditos de ICMS nessas operações. Os Convênios ICMS 174 e 178, publicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) após a decisão do STF, estabeleceram a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nessas operações, indo contra o entendimento da Suprema Corte e gerando insegurança jurídica. A decisão do TJSP destaca a importância de se respeitar a autonomia do contribuinte na gestão de seus créditos de ICMS, garantindo-lhe segurança jurídica e coerência com a jurisprudência do STF. Fonte: TJ SP

CONTRIBUINTES DE SP PODEM PARCELAR DÉBITOS EM ATÉ 145 VEZES

Foi sancionado pelo governador Tarcísio de Freitas projeto de lei que cria o “Acordo Paulista”, programa do Governo de São Paulo para inovação da transação tributária no Estado e que permite o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 vezes. A proposta desenvolvida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado (Alesp) reforça a estratégia do governo paulista em estimular a criação de ambientes de conciliação, que promovam a diminuição da litigância no Estado. Por meio do novo programa será possível aceitar créditos em precatórios e créditos acumulados de ICMS, estabelecendo um ambiente jurídico favorável à conformidade fiscal dos contribuintes. O Acordo Paulista prevê que os débitos inscritos em dívida ativa de difícil recuperação tenham descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial poderão obter descontos de até 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas. Para os demais casos, o pagamento de débito poderá ser feito em até 120 parcelas, utilizando créditos em precatórios e acumulados de ICMS. Outro benefício é a possibilidade de negociação de débitos de pequenos valores e de dívidas referentes a ações jurídicas relevantes. De acordo com a procuradora geral do Estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra, o Acordo Paulista movimenta a máquina pública concentrando forças e recursos com foco na obtenção de resultados mais eficazes. “É uma proposta que apresenta condições muito mais interessantes aos contribuintes, moderniza a transação tributária e reforça a técnica de ‘consensualidade’, permitindo que alguns temas possam ser resolvidos de modo administrativo e consensual”, destaca. “Com esse novo modelo de transação será possível identificar devedores que têm efetivo interesse em regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa estadual, reservando os atos de penhora judicial apenas àqueles que não queiram participar do Acordo Paulista”, complementa o subprocurador geral do Contencioso Tributário-Fiscal, Danilo Barth Pires. Para a modernização da cobrança da dívida ativa estão previstos, ainda, o ajuizamento seletivo de execução fiscal, o redirecionamento administrativo da cobrança, a averbação premonitória da certidão da dívida ativa, a regulamentação de negócios jurídicos processuais e o cadastro fiscal positivo. A Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, entrará em vigência no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. A implantação desse novo modelo de transação para os débitos de ICMS foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Fonte Governo Estado SP

STF valida cobrança do Difal ICMS

O Plenário decidiu que o imposto pode incidir sobre operações ocorridas 90 dias após a data da publicação da lei que o regulamentou. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação. De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, em ofensa ao princípio da anterioridade anual. Fonte: Portal STF