Vigna Tax

Limite à compensação de créditos afeta planos de negócio das empresas

Enfim passados o longo mês de janeiro e o arrastado momesco fevereiro, recomeçaram os trabalhos legislativos e o Congresso Nacional não poderá ficar inerte e passivo a (mais uma) gravíssima provocação do Poder Executivo: a Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Exclusivamente voltada para buscar recursos para financiar o incorrigível déficit fiscal, a MP 1.202 é uma inaceitável violência do Executivo, sem disfarce e com sua costumeira arrogância acusativa contra os contribuintes e contra a independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de ferir de morte a segurança jurídica do empresariado, destruindo qualquer possibilidade de se prever e planejar negócios no país. Desprezo pela vontade popularA primeira violência cometida pela MP 1.202 foi contra o Poder Legislativo. Diretamente contra seus membros, indiretamente contra seus representados. Ao acintosamente ressuscitar, dois dias depois da derrubada integral do veto, a reoneração da folha de salários, o Executivo contrariou a vontade soberana e amplamente majoritária do parlamento — o veto havia sido derrubado por 378 a 78 na Câmara e 60 a 13 no Senado — que reconheceu e respondeu aos anseios da sociedade, contrários à elevação da carga tributária sobre os setores que mais empregam no país. O Executivo agiu sorrateiramente, à sorrelfa, sem aviso prévio, no apagar das luzes de 2023, com desprezo e menoscabo à expressão da vontade popular. Do ponto de vista técnico-jurídico trata-se, indiscutivelmente, de medida provisória desprovida dos requisitos de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 da Constituição, justamente em razão da preexistência de regramento legal sobre a matéria, como reconhecido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 7.232, realizado em novembro de 2022. Com efeito, naquela ocasião, a relatora ministra Cármen Lúcia considerou ser inconstitucional a MP 1.135/2022, precisamente por entender que, “(…) tendo havido legislação específica sobre a matéria (…) não sobra espaço de atuação válida do Poder Executivo em sobreposição àquela do Poder Legislativo”. Do ponto de vista político o anticlímax é tão evidente que ao Executivo só resta se retratar – como se tem noticiado nos últimos dias – e deixar a discussão da eventual reoneração para um projeto de lei específico sobre o tema. Aliás, seria uma ótima oportunidade para que o atual Executivo – de tantas pretensões reformistas tributárias sempre de viés arrecadatório e, até agora, nenhuma na direção da imprescindível reforma administrativa – aproveite o ensejo para corrigir seu arroubo autoritário e dê início à reforma das contribuições da seguridade social incidentes sobre os empregadores, a causa das mais graves distorções do sistema tributário nacional. Trazer a discussão para o âmbito de um projeto de lei específico, de forma madura e contextualizada, com estudos técnicos e amplo debate público, que tome em consideração as implicações e custos de se financiar a seguridade social tributando as remunerações dos trabalhadores e se discutam modelos alternativos, evitaria o constrangimento da devolução da MP 1.202/2023, única saída que resta ao presidente do Congresso Nacional diante do tamanho desrespeito com o legislativo que foi a edição da MP 1.202 ressuscitando matéria objeto de veto derrubado  dois dias antes. Direito de compensação foi destroçadoA segunda violência cometida pela MP 1.202 foi contra o Poder Judiciário e os contribuintes que se beneficiavam de decisões autorizativas de compensações tributárias. Conquanto prevista desde a versão original no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), a figura da compensação tributária apenas começou a ganhar relevância com o advento da Lei nº 8.383, de 1991, que passou a prevê-la em seu artigo 66, permitindo sua realização entre tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais da mesma espécie. Foi longa e turbulenta a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria ao longo da primeira década dos anos 1990. Finalmente a questão firmou-se no plano legal em 1996, no artigo 74 da Lei nº 9.430, que, mesmo assim, acabou sendo objeto de diversas alterações para disciplinar a dinâmica procedimental e delimitar o próprio conteúdo material dos indébitos suscetíveis de serem compensados. O próprio CTN também recebeu um novo artigo, o 170-A, com o objetivo de impedir que a compensação fosse iniciada com amparo em liminar, ainda no curso do processo judicial, isto é, antes do trânsito em julgado da sentença que reconhecesse o caráter indevido dos pagamentos realizados pelos contribuintes. Mesmo que aos “trancos e barrancos”, é inegável que a compensação tributária foi uma grande evolução, uma solução de equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuintes, e tornou-se uma realidade para todas as empresas, seja em razão da utilização de créditos oriundos de indébitos provenientes de processos judiciais, seja em razão de recolhimentos cujo caráter indevido foi reconhecido pela administração ou decorreu de erro do próprio contribuinte. Com o direito de compensação – sujeita  a ulterior homologação pelo Fisco – as empresas passaram a resolver seus indébitos de forma expedita, sem sacrificar o fluxo de caixa, e no caso de processos judiciais federais, sem ficar na longa fila de espera dos precatórios, foi decretado o fim do amargo solve et repete. Lamentavelmente essa solução de equilíbrio foi destroçada pela MP 1.202. Pensando exclusivamente em seu próprio fluxo de caixa, o Executivo com uma canetada fixou limites máximos mensais e, por conseguinte, estabeleceu arbitrariamente, em função de uma tabela de valores, prazos mínimos para a compensação de créditos tributários objeto de decisões judiciais transitadas em julgado. Mas o mais grave é que esse novo regime está sendo aplicado, sem distinção, sem ressalvas, a compensações em curso de execução, atingindo de forma odiosa situações já definitivamente constituídas. Ora, tendo os contribuintes suas decisões transitadas em julgado, com os créditos devidamente habilitados para compensação, com os valores registrados e aprovados nos respectivos orçamentos e nos planos de investimentos, a súbita criação de uma obrigação, sem aviso prévio, de terem de passar a observar um teto máximo, que os obrigarão a realocar recursos financeiros para fazer frente ao pagamento de tributos que seriam integralmente objeto de liquidação por compensação é uma gravíssima afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança no Estado, que está dispondo de forma leviana do direito de propriedade do particular, tratando o cidadão contribuinte … Ler mais

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – O QUE MUDA COM A NOVA LEI

Leiam as principais alterações trazidas pela lei 14.789/2023 Sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no apagar das luzes de 2023, em publicação extra do Diário Oficial de 29 de dezembro, a Lei nº 14.789/2023 foi editada com base no texto da Medida Provisória nº 1.185/2023 e revoga as regras atuais que desoneram as subvenções para investimento do pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A partir de 2024, as receitas decorrentes de subvenções para investimento passam a ser normalmente tributadas por estes tributos. Em contrapartida, a Lei cria um novo sistema em que contribuintes tributados pelo lucro real poderão apurar “crédito fiscal de subvenção para investimento” em relação ao recebimento de subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico. Para os contribuintes beneficiados por subvenções para investimento, a mudança significa aumento considerável da carga tributária. Este aumento decorre tanto da criação de uma série de requisitos para que os valores recebidos pelo contribuinte sejam considerados subvenção para investimento como do descompasso entre as alíquotas dos tributos que passarão a ser devidos e a forma como será apurado o “crédito fiscal de subvenção para investimento”. A Lei nº 14.789/2023 revogou os dispositivos que tratavam da desoneração das receitas de subvenção para investimento em relação ao IRPJ (25%), à CSLL (9%), ao PIS (1,65%) e à COFINS (7,6%), tributos cujas alíquotas combinadas chegam a aproximadamente 43,25%. O aumento da carga tributária fica evidente quando este percentual é comparado ao de 25%, que será considerado na apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento. Ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, além de afastar a possibilidade de as subvenções não serem computadas na determinação do lucro real, a Lei nº 14.789/2023 também exclui a presunção que são subvenções para investimento todos benefícios fiscais relativos ao ICMS que atendem aos requisitos do revogado art. 30. A relevância deste ponto decorre da constatação de que os benefícios fiscais de ICMS, no mais das vezes, não estão sujeitos a contrapartidas dos contribuintes, de modo que a maior parte não seria considerada subvenção para investimento segundo as regras da nova lei. Mais adiante, apesar de o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ter sido revogado, a Lei nº 14.789/2023 impõe que as reservas constituídas para sua aplicação, ou do disposto no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77, só poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal, ou para aumento do capital social. Para se beneficiar do crédito fiscal de subvenção para investimento, como já previa o texto da Medida Provisória nº 1.185/2023, o contribuinte deve se habilitar perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”). Os principais requisitos para a habilitação são: Após a habilitação, o contribuinte poderá apurar o crédito fiscal de subvenção para investimento diretamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. O crédito será apurado a partir da aplicação da alíquota do IRPJ (15%), inclusive da alíquota adicional (10%), sobre o produto das receitas de subvenção. Devem ser consideradas apenas as receitas de subvenção que estiverem relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e que forem reconhecidas após a conclusão do protocolo do pedido de habilitação e da implantação ou da expansão do empreendimento econômico. Na apuração do crédito fiscal, devem ser computadas apenas as receitas relacionadas a despesas de depreciação, amortização e exaustão ou de locação e arrendamento de bens de capital relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Após ser apurado e informado à RFB, o crédito fiscal de subvenção para investimento poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado pelo contribuinte com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB. O valor dos créditos, vale dizer, não será tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Débitos anteriores Os contribuintes que tiverem débitos tributários decorrentes da exclusão de subvenções realizada em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderão aderir à transação tributária especial e obter reduções de até 80% do valor da dívida consolidada de débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, o que inclui processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024. De acordo com a Lei nº 14.789/2023, a adesão à transação tributária especial implicará “a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e judicial, com encerramento do litígio”; e “a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão”. Em paralelo, os contribuintes que tiverem débitos ainda não lançados que decorram de exclusões realizadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderão aderir à autorregularização específica e obter descontos de até 80% do valor consolidado. A Lei nº 14.789/2023 estabelece que a adesão à autorregularização implicará a “confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito passivo” e “a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão”. As condições para pagamento dos débitos são as mesmas na transação tributária especial e na autorregularização específica. Em linhas gerais, os contribuintes poderão optar pelo pagamento do valor consolidado, com redução de 80%, em até 12 parcelas; ou pelo pagamento de 5% do valor consolidado, sem reduções, em até 5 parcelas, e parcelamento do saldo remanescente em até 60 parcelas, com redução de 50%, ou em até 84 parcelas, com redução de 35%. JCP A Lei nº 14.789/2023 não afastou a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio (“JCP”) na apuração do lucro real, como propunham as discussões iniciais sobre o tema. Ainda assim, foi alterada a forma como os JCP são apurados através da limitação das contas do patrimônio líquido que podem ser consideradas. A partir de 2024, as seguintes … Ler mais

Senado aprova MP que modifica tributação da Subvenção e do JCP

Texto altera o pagamento de impostos federais das grandes empresas que recebem benefícios fiscais de ICMS dos Estados O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (20), por 48 votos a 22, a Medida Provisória (MP) que muda as regras de tributação dos benefícios fiscais de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ato foi editado pelo governo em 31 de agosto deste ano e estava em vigor desde a data. Para se tornar lei em definitivo, porém, a MP precisava ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Como os senadores não alteraram a versão enviada pelos deputados, o texto vai à sanção. Atualmente, uma legislação de 2017 diz que todo benefício fiscal de ICMS seja considerado subvenção de investimento.O modelo aprovado pelo Congresso irá proibir que os incentivos usados para custeio das companhias sejam descontados da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, aumentando a arrecadação do governo federal. O Executivo espera arrecadar cerca de R$ 35 bilhões já no ano que vem com a medida. Um dos trechos mais polêmicos da MP era a cobrança retroativa do imposto devido pelas empresas, uma vez que a MP revoga a regra anterior. O relator manteve essa previsão e criou uma transação tributária, prevendo desconto para as empresas que queiram desfazer o litígio no caso de débitos já contestados, ou aderir à autorregularização para os débitos ainda não lançados. Comércio e varejo Quando tramitou na comissão especial, o relator da matéria, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), estendeu o benefício tributário ao comércio e ao varejo. Inicialmente, o texto era limitado a investimentos para expansão de empreendimentos para produção de bens e serviços.Juros sobre capital próprio Também foram incluídas no texto mudanças nos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) – uma mistura entre o dividendo, que é o lucro pago aos sócios como retorno de seus investimentos, e os juros financeiros, pagos aos bancos e credores nos empréstimos. Segundo a versão aprovada pelo Senado, farão parte dos cálculos sobre a despesa com JCP recursos ligados a: Fonte: CNN