Vigna Tax

IBS ST é incluído na Reforma Tributária

Ontem foi aprovado na CCJ do Senado Federal a PLP 68. A surpresa veio a inclusão do IBS substituição tributária no Projeto de Lei. A EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 consolida cada artigo à CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no caso refiro-me ao § 7º artigo 150 descrito abaixo:7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, e este parágrafo não foi extinto. Leiamo texto na EC 132:3º – Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto apessoa que concorrer para a realização, a execuçãoou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. A nossa conclusão, corrobora que a REFORMA TRIBUTÁRIA não finalizou a Substituição Tributária. A PLP segue hoje para a câmara dos deputados. Estamos acompanhando as votações. Nos da equipe Vignatax estamos de 👀

Nova “taxa das blusinhas” Veja o que muda com o aumento do ICMS

Assembleias de 16 estados precisam votar elevação. É provável que muitas não consigam em 2024, e podem ser aplicados percentuais distintos em 2025 O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) aprovou na quinta-feira (5/12) a elevação, de 17% para 20%, da alíquota cobrada sobre compras internacionais realizadas pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS). A medida atende a uma reivindicação das empresas varejistas nacionais, que relatam enfrentar concorrência desleal de produtos importados, especialmente por meio de plataformas de e-commerce estrangeiras. O Comsefaz informou que a aprovação ocorreu por ampla maioria, mas não detalhou as unidades da federação que discordaram da mudança. A expectativa era de uma elevação da alíquota para 25%, porém os estados optaram em um patamar menor, levando em consideração a média das alíquotas modais – aquelas aplicadas sobre as operações em geral – já praticadas por eles. Hoje, elas variam de 17% a 22%. O comitê chegou a encomendar um estudo, que, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, indicaria uma alíquota superior à decidida e mais próxima de um valor considerado “ideal” pelo Comsefaz. No entanto, a escolha pelo aumento para 20% foi baseada na menor complexidade de implementação. O Comsefaz decidiu não divulgar os resultados do estudo. A elevação do ICMS precisa respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal para começar a produzir efeitos. Desse modo, para conseguir aplicar a alíquota maior a partir de abril de 2025, os 16 estados que possuem percentuais inferiores precisam aprovar a alteração por meio de suas assembleias estaduais ainda esse ano. Alíquotas distintas em 2025O JOTA apurou que, provavelmente, muitos não conseguirão aprovar a alteração. Na prática, isso levará à aplicação de alíquotas distintas – de 17% e 20% – a partir de abril de 2025. A unidade federativa que aprovar a mudança em 2025 só poderá cobrar o percentual maior a partir de 2026, em função da anterioridade anual. Para o Comsefaz, tecnicamente, isso não é um problema, pois a questão anterior, que envolvia a exigência dos Correios de um valor único, foi resolvida, e a empresa agora dispõe de tecnologia para administrar diferentes alíquotas. No entanto, do ponto de vista econômico, segundo fontes, a medida pode gerar atritos entre os estados, já que em parte deles as importações vão continuar com alíquota reduzida de ICMS ao longo de 2025. Embora o aumento da alíquota pareça uma solução favorável para elevar a arrecadação, na prática, pode levar a uma redução nas operações, sem necessariamente impulsionar as compras no mercado nacional. De acordo com Fernanda Rizzo, advogada associada da área Tributária do Vieira Rezende Advogados, definição anterior para cobrança de alíquota de 20% do Imposto de Importação para compras internacionais com valores até os US$ 50 já teve repercussões negativas, e agora o aumento no ICMS deve impactar ainda mais o volume de importações. Conforme a tributarista, um meio-termo de valor nem sempre é a melhor solução e, embora busque proteger o setor produtivo interno, sua eficiência pode não ser eficaz. Para ela, seria mais eficiente reduzir a tributação sobre o mercado interno, em vez de aumentar os encargos para ambos, porque ao estipular uma tributação máxima nos dois mercados, perde-se a oportunidade de fomentar a concorrência local. Para a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a cobrança da tarifa em 20% promove a isonomia competitiva, ao eliminar a vantagem do preço dos produtos importados. Essa medida, segundo o presidente-executivo, Pablo Cesário, fortalece o mercado interno ao proteger produtores e comerciantes, permitindo uma concorrência mais justa e sustentável. “Ao equilibrar a concorrência, cria-se um ambiente mais sustentável para o desenvolvimento econômico local, oferecendo preços competitivos e justos, ao mesmo tempo em que o [reajuste] inibe práticas como o subfaturamento”, disse. Os estados com alíquotas de ICMS inferiores a 20%, que ainda precisarão passar por votação, são: Acre (19%), Alagoas (19%), Amapá (18%), Espírito Santo (17%), Goiás (19%), Minas Gerais (18%), Mato Grosso do Sul (17%), Mato Grosso (17%), Pará (19%), Paraná (19,5%), Rio Grande do Norte (18%), Rondônia (19,5%), Rio Grande do Sul (17%), Santa Catarina (17%), Sergipe (19%) e São Paulo (18%). Por outro lado, as unidades federativas com alíquotas iguais ou superiores a 20%, que não precisam de aprovação, são: Amazonas (20%), Bahia (20,5%), Ceará (20%), Distrito Federal (22,5%), Maranhão (22%), Paraíba (20%), Pernambuco (20,5%), Piauí (21%), Rio de Janeiro (20%), Roraima (20%) e Tocantins (20%). Fonte: JOTA

Contribuinte tem direito credito de PIS Cofins sobre IPI para revenda

O TRF3 garantiu aos contribuintes o direito de crédito de PIS e Cofins sobre o IPI irrecuperável em mercadorias para revenda, invalidando a restrição da IN 2.121/22. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª região reconheceu o direito do contribuinte de creditar PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda. A decisão afastou a vedação à tomada de crédito acima referida aos contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22. O TRF3 considerou que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria e, por isso, deve ser incluído no creditamento, conforme previsto nas leis 10.637/02 e 10.833/03, que, ao tratarem do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, autorizaram o contribuinte a deduzir da base de cálculo dessas contribuições os créditos calculados sobre os custos e despesas, efetivamente incorridos, direta ou indiretamente, necessários ao desenvolvimento do negócio, incluindo os tributos. Além disso, o TRF3 reconheceu que a restrição ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o de IPI não recuperável não poderia ser realizada por meio de Instrução Normativa, pois viola o princípio da legalidade e resulta em afronta à legislação acima citada. No caso concreto, o contribuinte ainda teve garantido o direito à apropriação dos créditos não aproveitados desde o advento da Instrução Normativa RFB 2.121/22. A referida decisão é um importante precedente para que os contribuintes possam buscar o reconhecimento do direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre o IPI irrecuperável durante o período de vigência da IN RFB 2.121, ou seja, de 15/12/22, até a publicação da IN RFB 2.152, de 14/7/23, quando foi revogada a restrição objeto deste artigo. Fonte: CONJUR

STJ exclui DIFAL ICMS da base do PIS e da Cofins

Por unanimidade, o colegiado decidiu que o diferencial de alíquota DIFAL de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574706) do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, conhecido como a “tese do século”, o Supremo definiu em 2017 que o ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. O DIFAL de ICMS é a diferença entre as alíquotas de estados e é cobrado, por exemplo, em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação. Advogados reclamavam que essa controvérsia criava um “limbo recursal”. De um lado, o STF argumentava que ela envolvia análise de legislação infraconstitucional, cabendo ao STF a sua análise. Essa decisão foi tomada, por exemplo, no RE 1469440, julgado em fevereiro de 2024. De outro, o STJ entendia que era o caso de análise de tema constitucional, cabendo ao STF o julgamento. Exemplo foi a análise do REsp 2133501/PR, pela 2ª Turma, em agosto de 2024, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não analisou o mérito da questão. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o difal de ICMS. “Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou Regina Helena. “Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, enfatizou a relatora. Fonte: JOTA

Sem taxação de grandes fortunas, Câmara conclui regulamentação da reforma tributária PLP 108/24

Plenário da Câmara dos DeputadosA Câmara dos Deputados concluiu, nesta quarta-feira (30), a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que cria regras de gestão e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o segundo projeto da reforma tributária.Nova emendaUma nova emenda do relator, apresentada nesta quarta• Retirou a incidência do Imposto sobre Doações e Causa Mortis (ITCMD) sobre pagamentos de planos de previdência complementar.• exclusão de multas e a não representação fiscal para fins penais contra o contribuinte se o processo administrativo tiver sido resolvido a favor do Fisco por voto de desempate do presidente da câmara de julgamento;• não serão considerados fato gerador do tributo os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.• aprovada prevê o recálculo da alíquota em um segundo momento de transmissão de bens por causa mortis se valores de aplicações financeiras tiverem sido transmitidos aos herdeiros em momento anterior, somando o valor total de bens transmitidos para fins de aplicação da progressividade de alíquota;• foi rejeitada também cobrança sobre planos VGBL com prazo inferior a cinco anos;• e a instituição de um imposto sobre grandes fortunas, que incidiria sobre patrimônios superiores a R$ 10 milhões.

Reforma Tributária: Projeto Aprovado pela Câmara PLP 68/24

Proposta do GovernoA proposta do governo foi alterada na Câmara e agora será votada pelo Senado; depois, será enviada para sanção presidencial. Saiba mais…  IBS e CBSO IBS e a CBS vão incidir sobre mercadorias e serviços, inclusive importados. As exportações ficarão livres totalmente de impostos. Imposto SeletivoO Imposto Seletivo incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente: cigarros, veículos em geral, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e jogos de azar. Plataformas DigitaisAs plataformas digitais farão o pagamento dos tributos por produtos ou serviços vendidos por seu intermédio, em substituição ao fornecedor estrangeiro. Alíquotas dos TributosAs alíquotas dos tributos serão fixadas posteriormente por lei específica, observados alguns critérios previstos no projeto. O governo estima as alíquotas de IBS e CBS em 26,5% (17,7% do IBS e 8,8% da CBS). Com base na arrecadação verificada entre 2026 e 2030, se o percentual tiver que ser maior que este para evitar perdas, o Executivo terá que mandar proposta para rever alíquotas reduzidas dos tributos. Cashback para Famílias de Baixa RendaCashback para famílias de renda até meio salário mínimo: prevê a devolução de até 100% da CBS paga nas contas de luz, água e esgoto e no gás de cozinha; além de 20% nos demais produtos. Para o IBS, redução geral de 20%. Cobrança no DestinoO IBS e CBS serão cobrados no destino nas mercadorias e serviços; ou seja, a arrecadação do IBS será destinada ao estado e município onde eles foram consumidos. Imunidade para Entidades EspecíficasA proposta prevê imunidade de CBS e IBS para entidades religiosas, assistência social, sindicatos e livros. Créditos do IBS e CBSContribuinte do regime regular poderá receber créditos do IBS e da CBS quando adquirir produtos ou serviços que tenham esses impostos embutidos no preço. O crédito poderá ser ressarcido ao contribuinte ou usado para pagar outros impostos. Anulação do CréditoA imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto exportações. O crédito será mantido nas operações anteriores sujeitas a alíquota zero. NanoempreendedoresNanoempreendedores, ou pequenos produtores independentes que não são MEI, não pagarão IBS e CBS para faturamentos de até R$ 40.500 por ano. Split PaymentSplit payment: para garantir que a empresa vai receber o crédito do imposto pago pelo fornecedor, o creditamento deverá ser automático. Mas, quando isso não for possível, haverá um crédito presumido. Tributação Reduzida em ImóveisNas operações com bens imóveis, haverá redução de 40% na tributação e nos aluguéis, de 60%. Na aquisição de lotes residenciais, haverá um redutor de R$ 30 mil. Na aquisição de imóveis, de R$ 100 mil. Nos aluguéis residenciais, o redutor será de R$ 400. Devolução para Turistas EstrangeirosTurista estrangeiro terá devolução de IBS e CBS sobre produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem. Fonte PLP 68/24

Congresso promulga EC 132/que institui a REFORMA TRIBUTÁRIA

Na quarta-feira, dia 20, o Congresso Nacional promulgou a PEC 45/19 que institui a reforma tributária. A matéria foi aprovada pela Câmara, em 2º turno, na noite da última sexta-feira, 15. Com a intenção de simplificar tributos, a PEC substituiu cinco impostos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, nos Estados e municípios, e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, na esfera Federal. Os novos impostos são do tipo IVA (imposto de valor agregado) e buscam evitar a tributação cumulativa nas cadeias produtivas. Outro imposto criado é o IS – imposto seletivo, para desestimular a comercialização de produtos e serviços prejudiciais à saúde e à sustentabilidade ambiental. A proposta altera, ainda, regras para outros tributos, como os estaduais, IPVA e ITCMD, e os municipais IPTU e Contribuição sobre Iluminação Pública. Ao longo dos próximos anos, os parlamentares votarão leis complementares para regulamentar a reforma. A PEC também obriga que o governo envie, em até 90 dias após a promulgação, PL que reforme a tributação da renda e da folha de salários (desoneração). Leia o texto na íntegra ⬇️https://abrir.link/H7yHo

O que muda com a Reforma Tributária

Pela PEC da reforma tributária, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. O Brasil adotará um novo sistema baseado no conceito de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), usado por mais de 100 países, que, segundo o relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM), traz mais simplicidade aos processos, reduz a burocracia e acaba com a cobrança de impostos sobre impostos, o que encarece produtos e serviços. Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Já o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A tributação será feita apenas no local de destino, o objetivo é acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os estados. Haverá ainda o Imposto Seletivo (IS), conhecido também como “imposto do pecado”. O IS vai substituir o IPI e será usado como desincentivo a produtos e serviços prejudiciais à saúde, como bebidas e cigarros, e à “sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”. O IS incidirá obrigatoriamente sobre armas e munições (exceto para a administração pública) e não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações. Segundo estudo da Consultoria Legislativa do Senado, não se trata de mera troca de nomes: o IBS e a CBS podem resolver alguns dos principais problemas do Sistema Tributário Nacional, entre eles a tributação “em cascata”, em que um mesmo imposto é pago várias vezes durante o processo de produção ou de comercialização do mesmo bem. Câmara e Senado terão que regulamentar a CBS e o IBS em lei. Modernização:Os novos impostos não serão cumulativos. Isso significa, por exemplo, que o imposto pago por um vendedor de algodão será abatido do imposto pago pelo fabricante de camisetas que comprou o algodão. Atualmente, cada etapa paga o imposto cheio. Assim, em cada etapa, o cálculo do imposto acaba incluindo o que as etapas anteriores já pagaram de imposto. Fonte: Agência Senado

Reforma tributária deve manter dificuldade de uso dos créditos do ICMS

Quando o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) for extinto, em 2033, espera-se que as empresas ainda tenham volumes elevados de créditos do ICMS. Essa é uma situação que vem causando preocupação. Embora a reforma tributária sobre o consumo (PEC 45/19) preveja que esses créditos poderão ser utilizados para abater os valores que as empresas deverão a título do imposto sobre bens e serviços (o IBS, que vai substituir o ICMS), o temor é que, na prática, elas não consigam utilizá-los. O texto da reforma prevê que os créditos do ICMS existentes em 2032 deverão ser homologados pelos Estados, cabendo ao Conselho Federativo do IBS a regulamentação da utilização, por meio de Lei Complementar. O prazo de vinte anos para utilizar os créditos é considerado longo demais — a compensação será feita em parcelas iguais e mensais ao longo desse prazo. O índice que vai corrigir os valores dos créditos (o IPCA), por sua vez, é tido como inadequado. Atualmente, é a taxa Selic que corrige os montantes. Afirmamos que as empresas já convivem com o risco de não conseguirem utilizar seus créditos acumulados. Cada Estado estabelece as próprias regras e limitações para o uso desses créditos, além de os processos de transferência ou venda serem burocráticos e demorados. A empresa tem que se apressar e não esperar a reforma tributária, apesar de trazer mudanças significativas, irá resolver essa questão, e recomendam que as empresas fiquem atentas às mudanças e se preparem para a transição. Diante da incerteza das novas regras de utilização dos créditos acumulados de ICMS e até mesmo em razão do prazo de 20 anos para sua utilização, diversos contribuintes têm se movimentado na tentativa de acelerar a liberação dos créditos perante os Estados. É importante lembrar que a utilização dos créditos acumulados de ICMS deve ser feita de acordo com a legislação tributária vigente em cada Estado. Em algumas situações, a busca por soluções judiciais pode ser uma alternativa em casos de ilegalidade ou abuso por parte da administração tributária como por exemplo, quando os Estados extrapolam o prazo de análise de pedido de transferência de créditos (120 dias, no Estado de São Paulo) e descumprem a liberação imediata dos créditos sem a necessidade de autorização pelo Estado com base no argumento de que as transferências de crédito são autoaplicáveis, conforme o artigo 25, § 1º, da Lei Kandir. Temos uma equipe especializada em homologação de créditos de ICMS em diversos estados, especialmente em São Paulo. Nós da VIGNTAX estamos a disposição!

REFORMA TRIBUTÁRIA E O PAPEL DA LC PARA A PRESERVAÇÃO DE CONCEITOS JÁ PACIFICADOS

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 45/2019, que trata da reforma tributária, foi aprovada na Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado. Como se sabe, gira em torno da aglutinação de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a promessa de conformação e simplificação fiscal. Dessa forma, deparamo-nos com um marco histórico que terá o impacto de alterar completamente todo o arcabouço jurisprudencial existente, assim como a significativa construção doutrinária desenvolvida nas últimas cinco décadas, considerando que o sistema tributário foi criado pela Emenda Constitucional nº 18/1965, a qual deu origem ao Código Tributário Nacional. Fato é que o direito tributário não anda sozinho. Na verdade, esse ramo do direito capta os conceitos definidos por outras áreas do direito para normatizar as relações sociais no aspecto jurídico-tributário, sendo por isso chamado de direito de sobreposição. Isso significa afirmar que o conceito existe em alguma outra ramificação do direito e está apto para ser utilizado, e o direito tributário o adapta às suas necessidades. Diante desse fato, as Leis Complementares que deverão ser votadas após a aprovação da reforma tributária pelo Congresso terão um papel fundamental na estabilidade do sistema. Devem, portanto, manter os conceitos jurídicos que a doutrina e, principalmente, o arcabouço jurisprudencial construíram ao longo do tempo, defendendo-os de alterações decorrentes da nova sistemática tributária. Afinal, preservar os conceitos já consolidados têm o mesmo efeito de concretizar os direitos fundamentais. Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003)