Vigna Tax

Liminar garante ao contribuinte a facultatividade na transferência do ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar favorável à empresa Plastic Omnium do Brasil,  permitindo a suspensão da transferência de créditos de ICMS na remessa de mercadorias entre filiais em estados diferentes. Essa decisão está alinhada com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC49,  que reconheceu a possibilidade de o contribuinte escolher se deseja ou não transferir os créditos de ICMS nessas operações. Os Convênios ICMS 174 e 178, publicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) após a decisão do STF, estabeleceram a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nessas operações, indo contra o entendimento da Suprema Corte e gerando insegurança jurídica. A decisão do TJSP destaca a importância de se respeitar a autonomia do contribuinte na gestão de seus créditos de ICMS, garantindo-lhe segurança jurídica e coerência com a jurisprudência do STF. Fonte: TJ SP

Reforma tributária: entenda os impactos das novas regras do ICMS na produção agropecuária

Na esteira das recentes alterações na legislação tributária brasileira, a reforma tributária traz consigo significativas mudanças que afetam diretamente a produção agropecuária no país, especialmente no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para elucidar o complexo cenário tributário que se desenha e suas consequências para o agronegócio, diversos estados brasileiros optaram por aumentar as alíquotas do ICMS, impactando não apenas o preço de fábrica dos produtos agropecuários, mas também o preço ao consumidor final. Um aspecto particularmente sensível é a transferência de gado dentro do mesmo Estado ou entre diferentes Estados, que agora enfrentará novas taxas tributárias, assim como a aquisição de insumos essenciais como óleo diesel e fertilizantes. Como ficou a tributação de ICMS nos Estados UF  Alíquota anterior  Alíquota nova  Efeitos a partir de  Observações / Legislação  Acre  19%  –  –  Alagoas  19%  –  –  Amapá  18%  –  –  Amazonas  20%  –  –  Bahia  19%  20,5%  07/02/2024   Lei nº 14.629/2023  Ceará  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 18.305/2023  Distrito Federal  18%  20%  21/01/2024   Lei nº 7.326/2023  Espírito Santo  17%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Goiás  17%  19%  01/04/2024  Lei nº 22.460/2023  Maranhão  20%  22%  19/02/2024   Lei nº 12.120/2023  Mato Grosso  17%  –  –  Mato Grosso do Sul  17%  –  –  Minas Gerais  18%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Pará  19%  –  –  Paraíba  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 12.788/2023  Paraná  19%  19,5%  13/03/2024  Lei nº 21.850/2023  Pernambuco  18%  20,5%  01/01/2024   Lei nº 18.305/2023  Piauí  21%  –  –  Rio de Janeiro  18%  20%  20/03/2024  Lei nº 10.253/2023  Rio Grande do Norte  20%  18%  01/01/2024   Lei nº 11.314/2022  Rio Grande do Sul  17%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Rondônia  17,5%  19,5%  12/01/2024   Lei nº 5.634/2023  Roraima  20%  –  –  Santa Catarina  17%  –  –  Sergipe  19%  –  –  São Paulo  18%  –  Aumento anunciado, mas não implementado  Tocantins  18%  20%  01/01/2024   Lei nº 4.141/2023  Desafios para os produtores de São Paulo Especificamente em São Paulo, Estado que abriga mais de 350.000 produtores, novas regras foram estabelecidas, reformulando a maneira como essenciais insumos agrícolas são tributados. Essas alterações representam um desafio adicional tanto para a logística quanto para a economia das fazendas, exigindo um planejamento fiscal e contábil minucioso para mitigar os impactos financeiros adversos. A adaptabilidade como solução Segundo especialistas, a chave para navegar esse intrincado cenário tributário reside na adaptabilidade e no constante alinhamento entre os produtores rurais e seus conselheiros financeiros e contábeis. O alinhamento estratégico com profissionais do ramo é crucial para assegurar que os impostos sejam geridos de maneira eficaz, maximizando os retornos e minimizando os custos. Benefícios propostos pela reforma Apesar dos desafios impostos pelas novas taxas de ICMS, especialistas apontam que a Secretaria da Fazenda de São Paulo tem introduzido medidas para aliviar a carga tributária sobre os produtores. Destacam-se iniciativas como o crédito outorgado para compra de insumos, permitindo que uma parcela dos impostos recolhidos seja recuperada, beneficiando especialmente o pequeno produtor e fortalecendo a agricultura familiar. Oportunidades para um planejamento estratégico Esclarecemos que, embora as mudanças tributárias representem novos desafios para a produção agropecuária, também oferecem oportunidades para um planejamento estratégico mais refinado. A complexidade das novas regras tributárias sobre o ICMS demanda uma atenção redobrada dos produtores rurais, que devem buscar atualização constante e o apoio de profissionais qualificados para navegar com sucesso pelo renovado ambiente fiscal brasileiro. A interação proativa entre produtores, contadores e advogados tributários nunca foi tão crucial quanto agora, sublinhando a importância de um diálogo contínuo e de uma parceria estratégica visando o futuro sustentável do agronegócio no Brasil. Dúvidas sobre tributação do agropecuária? Temos uma equipe especializada para atendê-lo.Fonte: Canal Rural

Aberto parcelamento especial para empresas com dívida de ICMS em SP

Além dos 100% de descontos em juros de mora, o primeiro edital permite 50% de desconto em multas, a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS. Leiam a novidade abaixo: A Resolução PGE nº 6/2024 detalhou as condições para concessão da transação tributária para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, das autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou nesta quarta-feira (7) a regulamentação da Lei nº 17.843/2023 e o primeiro edital do programa Acordo Paulista para chamamento aos contribuintes com débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa. Com a iniciativa, o Governo de São Paulo inova na transação tributária estadual, apresentando a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 120 vezes e descontos de até 100% em juros de mora. Com o Acordo Paulista, programa criado pela PGE/SP, o desenvolvimento de São Paulo ganha novo impulso, auxiliando contribuintes que querem empreender, gerar novas oportunidades e regularizar sua situação fiscal com o estado. A expectativa com o novo programa é de aumento expressivo de arrecadação ainda em 2024. Atualmente a Dívida Ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos inscritos, tais como ICMS, ITCMD e IPVA, e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões. Além dos 100% de descontos em juros de mora, o primeiro edital permite 50% de desconto em multas, a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, observado o regramento previsto no art. 43 de Lei nº 17.843/23 e o edital publicado nesta data. A adesão ao edital de transação excepcional dos juros de mora de ICMS será feita pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. O prazo vai de 07/02/2024 a 30/04/2024. Nos próximos meses, a PGE deverá publicar novos editais para transação de outros débitos. Sem prejuízo, o Acordo Paulista ainda prevê a possibilidade do contribuinte requerer e celebrar transações individuais, conforme as especificidades dos casos concretos. Mais informações estão disponíveis no site da Dívida Ativa do Estado (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao). Fonte: Fazenda Estado SP

Teses tributárias pendentes de julgamento somam R$ 694,4 bilhões

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem julgar uma pauta com impacto bilionário para os cofres da União em 2024. Há 55 processos com temas relevantes, e cujo julgamento é esperado por contribuintes. Em apenas 15 deles, a União pode perder R$ 694,4 bilhões em receita em cinco anos, de acordo com números da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. O julgamento de controvérsias envolvendo o PIS e a Cofins está entre as principais expectativas dos contribuintes para o próximo ano. São as “teses filhotes” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base neste caso, que ficou conhecido como a “tese do século” (Tema 69), os contribuintes pedem a exclusão de uma série de tributos ou valores que não consideram faturamento da base de cálculo das contribuições. Em sete temas sobre PIS e Cofins elencados, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões em cinco anos. Entre eles estão a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo e do ISS na base de cálculo das contribuições. Para especialistas, em linha com o entendimento do Supremo na “tese do século”, a expectativa na maioria dos casos é de resultado favorável aos contribuintes. Como precedente favorável às empresas, ressalta-se a decisão recente em que a Corte excluiu os créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 504) justamente sob o argumento de que esses créditos não caracterizam faturamento para as empresas. Aposta-se também em um resultado favorável aos contribuintes na discussão envolvendo a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior (Tema 914). “A Cide, originalmente, incidia no caso de remessas ao exterior envolvendo transferência de tecnologia. O Supremo pode entender pela inconstitucionalidade da Cide sobre todas as remessas, uma vez que o objetivo da contribuição é fomentar o desenvolvimento tecnológico”, afirma especialista. No STJ, o deslinde da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é bastante aguardado pelos contribuintes. O julgamento está na pauta da 1ª Seção de 22 de fevereiro, quando ocorrerá a primeira reunião do colegiado em 2024. Fonte: JOTA

GROSS UP ICMS: TESE DO SÉCULO

Notem para o destaque aqui apresentado à palavra “incidente”, não é por acaso. Ele está aqui justamente para frisar que o legislador não se utilizou de outro termo que tem sido umbilical e indevidamente associado a esse debate: “destacado”. Este ponto merece um breve parênteses para lembrar como se sucedeu o julgamento da “tese do século”. Em 2017 o STF decidiu que o ICMS não seria uma receita tributável pelo PIS e pela Cofins por não ser um aumento patrimonial ao contribuinte, mas esse apenas atuava como um “arrecadador”, repassando os valores diretamente para o Estado. A Receita Federal que, quando perde, fura a bola, tentou emplacar uma interpretação que lhe fosse mais benéfica, o que levou a Procuradoria a questionar ao STF, por meio de embargos de declaração, se o ICMS a ser excluído seria o “destacado” (o débito informado na nota fiscal, o mais benéfico ao contribuinte) ou o “recolhido” (o valor efetivamente pago ao Estado, após o confronto entre os débitos e créditos, o menos benéfico ao contribuinte). A resposta do STF, instado a se manifestar entre uma das duas alternativas que lhe foram apresentadas, foi a de que o ICMS a ser excluído era o “destacado” no documento fiscal. Desta forma, procederam todos os contribuintes e suas consultorias tributárias, finalizando o rápido aparte. Nesse sentido, resta entender qual é a diferença efetiva de o legislador ter empregado a palavra “incidido” e não “destacado” quando da alteração legislativa. Justamente aqui que retomamos o gross up. Uma vez que os tributos indiretos constituem suas próprias bases de cálculo, como se pode observar na Lei Complementar nº 87/1996 para o ICMS e na Lei nº 12.973/2014 para o PIS e para a Cofins, a mera subtração do ICMS destacado da base de cálculo desses tributos não exclui a totalidade do ICMS incidido sobre a operação, como recomenda a lei. Essa foi a conclusão que os contribuintes chegaram ao ajustar os seus sistemas administrativos informatizados (ERP) para calcular a nova base de cálculo do PIS e da Cofins sem o ICMS: é matematicamente mais preciso não fazer o gross up do ICMS do que fazê-lo e posteriormente excluí-lo com a mera subtração do ICMS “destacado”. Porém, esse mesmo raciocínio para chegar ao valor da base de cálculo do PIS e da Cofins das operações futuras também se aplica para as operações passadas, inclusive para o período contemplado por eventual decisão judicial. Note-se: não é objeto dessa discussão as chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Aqui o assunto já foi decidido pelo STF e virou direito dos contribuintes que ingressaram com ação ou não para tratar do assunto: o ICMS não é receita tributável por PIS e Cofins e não deve integrar a base de cálculo desses tributos. E qual ICMS, o “destacado” ou o “recolhido”? Nenhum dos dois, mas sim o “incidido”. Por não envolver o pleito de um novo direito, uma vez que o STF assegurou em repercussão geral a exclusão do ICMS “incidido” — reconhecido agora pela alteração legislativa provocada pela Lei nº 14.592/2023 — não há necessidade de ingressar com uma nova medida judicial, mas apenas adequar, matematicamente, os cálculos realizados de modo a refletir a exclusão integral do ICMS, inclusive aquele decorrente do gross up. Logo, se havia alguma dúvida no passado em relação à forma correta do cálculo, agora a legislação tratou de evidenciar o efetivo alcance da “tese do século”. Além disso, milhares de contribuintes que foram induzidos pelo debate provocado pela Fazenda, ainda têm valores a mais para recuperar. Resta, portanto, aos contribuintes pegar a calculadora na mão para saber o valor que essa alteração legislativa das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 trouxe como benefício adicional ao seu já garantido direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. E, diga-se de passagem, não é sempre que se ganha um presente desses numa alteração legislativa desenhada para aumentar a carga tributária do contribuinte. Fonte: JOTA

ICMS-ST NÃO INTEGRA AS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DECIDE STJ

Para ministros, no caso, deve ser aplicado o que foi decidido pelo STF no julgamento da ‘tese do século’ A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos. No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS–ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições. Os ministros entenderam pela aplicação, ao caso do ICMS–ST, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. No STJ, foi fixada a tese segundo a qual “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. A decisão foi tomada nos Recursos Especiais n. 1.896.678 e 1.958.265 (Tema 1125).

DECISÃO DO SUPREMO SOBRE DIFAL DO ICMS IMPACTARÁ GRANDES VAREJISTAS EM R$ 1,2 BI

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em novembro de 2023, sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS surpreendeu o varejo on-line e trará impacto bilionário. Só o Mercado Livre, a Magalu e a Lojas Renner têm, juntas, pouco mais de R$ 1,2 bilhão em depósitos judiciais referentes à disputa. Os ministros entenderam que a cobrança do Difal do ICMS só poderia ser retomada em abril de 2022, e não em 2023, como defenderam os contribuintes (ADI 7066). O diferencial de alíquotas é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. A LC 190, de janeiro de 2022, alterou a Lei Kandir, conhecida como “Lei do ICMS”, para dispor sobre o Difal e permitir a retomada da cobrança. A dúvida que restava, e foi sanada pelo Supremo Tribunal Federal, é sobre quando ela entrou efetivamente em vigor. As empresas varejistas defendiam a aplicação do princípio da anterioridade anual – ou seja, só valeria a partir de 2023. Os ministros do STF, porém, aplicaram apenas a anterioridade nonagesimal, ou também denominada de noventena (90 dias). A decisão ainda não é definitiva, porém, caso seja mantida, após os julgamentos dos embargos de declaração opostos pelos vencidos, o impacto será devastador para quem não recolheu, não tinha depósito ou provisão para o Difal no ano de 2022. Assim, além dos desafios da concorrência para os varejos on-line, resta, agora, entender como essa nova conta será absorvida pelos resultados das companhias, tendo em vista o potencial aumento de preços para suprir os prejuízos enfrentados pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

CONTRIBUINTES DE SP PODEM PARCELAR DÉBITOS EM ATÉ 145 VEZES

Foi sancionado pelo governador Tarcísio de Freitas projeto de lei que cria o “Acordo Paulista”, programa do Governo de São Paulo para inovação da transação tributária no Estado e que permite o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 vezes. A proposta desenvolvida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado (Alesp) reforça a estratégia do governo paulista em estimular a criação de ambientes de conciliação, que promovam a diminuição da litigância no Estado. Por meio do novo programa será possível aceitar créditos em precatórios e créditos acumulados de ICMS, estabelecendo um ambiente jurídico favorável à conformidade fiscal dos contribuintes. O Acordo Paulista prevê que os débitos inscritos em dívida ativa de difícil recuperação tenham descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial poderão obter descontos de até 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas. Para os demais casos, o pagamento de débito poderá ser feito em até 120 parcelas, utilizando créditos em precatórios e acumulados de ICMS. Outro benefício é a possibilidade de negociação de débitos de pequenos valores e de dívidas referentes a ações jurídicas relevantes. De acordo com a procuradora geral do Estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra, o Acordo Paulista movimenta a máquina pública concentrando forças e recursos com foco na obtenção de resultados mais eficazes. “É uma proposta que apresenta condições muito mais interessantes aos contribuintes, moderniza a transação tributária e reforça a técnica de ‘consensualidade’, permitindo que alguns temas possam ser resolvidos de modo administrativo e consensual”, destaca. “Com esse novo modelo de transação será possível identificar devedores que têm efetivo interesse em regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa estadual, reservando os atos de penhora judicial apenas àqueles que não queiram participar do Acordo Paulista”, complementa o subprocurador geral do Contencioso Tributário-Fiscal, Danilo Barth Pires. Para a modernização da cobrança da dívida ativa estão previstos, ainda, o ajuizamento seletivo de execução fiscal, o redirecionamento administrativo da cobrança, a averbação premonitória da certidão da dívida ativa, a regulamentação de negócios jurídicos processuais e o cadastro fiscal positivo. A Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, entrará em vigência no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. A implantação desse novo modelo de transação para os débitos de ICMS foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Fonte Governo Estado SP

A regulamentação do Nos Conformes e os créditos acumulados de ICMS

Em meados de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo instituiu, por meio da Lei Complementar 1.320/2018, um programa de estímulo à conformidade tributária, o denominado Nos Conformes. O Nos Conformes se pauta na classificação dos contribuintes nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não classificado), com base nos critérios de (i) adimplência quanto ao ICMS, (ii) aderência na escrituração de documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte e (iii) classificação de seus fornecedores, também segundo as diretrizes do programa. De acordo com essas categorias, os contribuintes fariam jus a determinados benefícios ou a um acompanhamento diferenciado, caso fossem mal avaliados. A lei instituidora do referido programa, em capítulo específico denominado “Das Contrapartidas ao Contribuinte”, previu benefícios aos contribuintes enquadrados nas categorias “A+”, “A” e “B”, tais como, a observância de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado, para o ressarcimento de créditos de ICMS-ST, para a renovação de regimes especiais e para a transferência de créditos acumulados a empresa não interdependente. Contudo, tal como previsto no caput do art. 16 da LC 1.320/2018, essas contrapartidas dependiam – e ainda dependem – de regulamentação específica para sua concretização. Dentre os contribuintes que possuíam elevado montante de créditos acumulados de ICMS e créditos de ICMS-ST a ressarcir junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, a expectativa maior rondava em torno da simplificação dos procedimentos para apropriação e escoamento desses créditos. Nos termos da legislação de regência do Nos Conformes, esses benefícios seriam concedidos aos contribuintes com as melhores classificações. Desde a edição da lei complementar, os contribuintes tomaram algumas iniciativas visando à efetivação desses benefícios, mas elas tiveram pouco ou nenhum efeito prático, pois as normas que os instituíram eram de eficácia limitada, ou seja, dependeriam de regulamentação futura. Assim, sem que fossem editadas as normas regulamentadoras, alguns contribuintes tiveram seus pleitos indeferidos justamente sob tal argumento. Esse cenário vem se alterando gradativamente nos últimos meses com a edição de Decretos e Portarias que disciplinam algumas dessas contrapartidas. No que tange à apropriação de crédito acumulado de ICMS, o fortalecimento do Programa Nos Conformes se iniciou apenas em meados de 2022, quando foram editados o Decreto 66.921 e a Portaria SRE 54 que permitiram a liberação de: (i) 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal aos contribuintes classificados como “A+”;(ii) 80% aos contribuintes classificados como “A”;e (iii) 50% aos contribuintes classificados como “B”. Foi prevista ainda a possibilidade de liberação da parcela remanescente mediante apresentação de garantia.Muito embora essa possibilidade de apropriação simplificada tenha sido muito bem recebida pelos contribuintes, que passaram a ter os créditos disponibilizados de forma mais célere, sua vigência estava prevista inicialmente apenas até o dia 31 de dezembro de 2023, o que gerava preocupação em relação a continuidade da contrapartida. Nos termos da regulamentação, para ser considerado como contribuinte “A+”, no início da vigência da Portaria, era necessário que o contribuinte tivesse sido classificado como “A+” em 9 das últimas 12 classificações mensais, de forma consecutiva ou alternada. O mesmo racional se aplicava para a atribuição das notas “A” e “B”. Esse critério foi se tornando mais rigoroso nos últimos meses, sendo que no último período previsto na Portaria, de julho a dezembro de 2023, seriam necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado. Mais recentemente, em outubro de 2023, em resposta aos inúmeros pleitos para que a sistemática de apropriação simplificada tivesse sua vigência prorrogada, foi publicada a Portaria SRE 65/2023, que revogou as Portaria CAT 26/2010 e Portaria SRE 54 e, em relação à apropriação simplificada do crédito acumulado do ICMS, fixou definitivamente a contrapartida, sem prazo de conclusão específico. A referida portaria, agora em capítulo específico (capítulo XVI), manteve os percentuais de liberação anteriormente vigentes e ressaltou que, somente em relação aos pedidos de apropriação registrados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado. De outro lado, para os pedidos protocolados até o dia 31 de dezembro de 2023, o rigor para apropriação simplificada foi abrandado, exigindo-se dez das últimas doze classificações mensais em determinada categoria para que o contribuinte seja entendido como nela classificado. Com relação aos regimes especiais, o Decreto 67.853/2023 e a Portaria SRE 52/2023, publicados respectivamente nos meses de julho e agosto, disciplinaram a possibilidade de renovação de regimes especiais mediante procedimentos simplificados aos contribuintes classificados com “A+” ou “A”. Nesse ponto, a vantagem trazida foi a possibilidade de que os pedidos de concessão, prorrogação ou alteração de regimes especiais formulados por esses contribuintes sejam apreciados pelo Delegado Regional Tributário caso já exista decisão de concessão ou prorrogação pelo Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade ou Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento proferida no intervalo máximo de cinco anos. Em tese, essa alteração de competência deve implicar em análise mais célere dos pedidos formulados por esse grupo de contribuintes. Por outro lado, a Portaria alterou a disposição que dispensava a análise de regularidade fiscal aos contribuintes classificados como “A+” ou “A” nos seis meses anteriores à apresentação do regime especial. Nos termos da nova redação, essa dispensa passa a alcançar todos os contribuintes que tenham tido sua regularidade fiscal examinada em razão de outro pedido de regime especial nos últimos 180 dias. Por fim, quanto à transferência de crédito acumulado a empresas não interdependentes, a Resolução SFP 27, de maio de 2023, alterou a Resolução SFP 67/2021, que instituiu o Programa de Aplicação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo) e permitiu a adoção de tratamento diferenciado aos contribuintes conforme sua classificação no Nos Conformes. Muito embora a referida portaria possibilite, para fins de cálculo do limite no ProAtivo, tratamento diferenciado conforme classificação atribuída aos contribuintes no Nos Conformes, na prática, considerando que não houve nenhuma nova abertura de rodada do citado programa nos … Ler mais

Senado aprova MP que modifica tributação da Subvenção e do JCP

Texto altera o pagamento de impostos federais das grandes empresas que recebem benefícios fiscais de ICMS dos Estados O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (20), por 48 votos a 22, a Medida Provisória (MP) que muda as regras de tributação dos benefícios fiscais de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ato foi editado pelo governo em 31 de agosto deste ano e estava em vigor desde a data. Para se tornar lei em definitivo, porém, a MP precisava ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Como os senadores não alteraram a versão enviada pelos deputados, o texto vai à sanção. Atualmente, uma legislação de 2017 diz que todo benefício fiscal de ICMS seja considerado subvenção de investimento.O modelo aprovado pelo Congresso irá proibir que os incentivos usados para custeio das companhias sejam descontados da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, aumentando a arrecadação do governo federal. O Executivo espera arrecadar cerca de R$ 35 bilhões já no ano que vem com a medida. Um dos trechos mais polêmicos da MP era a cobrança retroativa do imposto devido pelas empresas, uma vez que a MP revoga a regra anterior. O relator manteve essa previsão e criou uma transação tributária, prevendo desconto para as empresas que queiram desfazer o litígio no caso de débitos já contestados, ou aderir à autorregularização para os débitos ainda não lançados. Comércio e varejo Quando tramitou na comissão especial, o relator da matéria, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), estendeu o benefício tributário ao comércio e ao varejo. Inicialmente, o texto era limitado a investimentos para expansão de empreendimentos para produção de bens e serviços.Juros sobre capital próprio Também foram incluídas no texto mudanças nos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) – uma mistura entre o dividendo, que é o lucro pago aos sócios como retorno de seus investimentos, e os juros financeiros, pagos aos bancos e credores nos empréstimos. Segundo a versão aprovada pelo Senado, farão parte dos cálculos sobre a despesa com JCP recursos ligados a: Fonte: CNN