Vigna Tax

MP restringe uso de crédito PIS COFINS

Não é necessário conhecer a fundo uma empresa exportadora para saber que ali existem, potencialmente, ao menos, dois problemas comuns a este tipo de atividade, principalmente se a exportação de produtos corresponder por parte considerável de seu faturamento. O primeiro dos problemas consiste no acúmulo de créditos de PIS/Cofins e IPI, quando, desprovida de regime especial, a empresa adquire matéria-prima no mercado interno para destinar produtos ao mercado externo. Geralmente, a recuperação desses créditos pela via ordinária é por demais burocrática e demorada, não sendo suficiente para dar vazão aos créditos acumulados. Em termos mais didáticos, o problema ocorre porque a legislação garante a não-cumulatividade das contribuições ao PIS/Cofins e IPI, mas também garante a imunidade tributária sobre a receita oriunda de exportação. Grosso modo, pela não-cumulatividade, as empresas abatem na operação subsequente os tributos incidentes na operação anterior. Quando as empresas compram produtos no mercado interno, pagando os tributos incidentes na aquisição e gerando o crédito correspondente, não conseguem utilizá-lo na subsequente operação de exportação, uma vez que não há o que recolher (imunidade tributária). Com isso, a cada operação, as empresas vão acumulando créditos e mais créditos de PIS/Cofins e IPI, sem ter meios de recuperá-los, e o que estava previsto para ser um benefício, acaba tornando-se um custo fiscal, porém, não dedutível da base de cálculo do IRPJ/CSLL. O segundo problema,que é também parte da própria solução, consiste no desconhecimento de uma via rápida de ressarcimento desses créditos, que ganhou o “apelido” de Fast-Track, tomando por empréstimo o termo utilizado para ressarcimento do ICMS no Estado de São Paulo por intermédio de regime especial com apresentação de garantia. A solução, nesse caso, não é tão recente. Data de 2010, e veio com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1060, posteriormente alterada pela IN RFB nº 1.675/2016. No entanto, mesmo com mais de uma década de existência, é comum empresas ainda sofrerem com o problema originário por desconhecimento do mecanismo disponibilizado pelo Fisco. De acordo com as normas mencionadas, as empresas exportadoras, cujo faturamento decorrente da atividade de exportação ultrapassar 10% da receita bruta total da venda de bens e serviços, poderão ressarcir 50% do saldo credor, em dinheiro creditado na conta corrente em até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ressarcimento, se atendidos determinados requisitos. Para fazer jus ao ressarcimento dos 50% em dinheiro, as empresas precisam observar os requisitos de regularidade fiscal (comprovada por CND emitida em até 60 dias antes do pedido de ressarcimento), não estar sob regime especial de fiscalização e ter escrituração fiscal digital. Muito embora a alta probabilidade de empresas que não preencham todos os requisitos acima, principalmente pelos motivos peculiares do cenário econômico brasileiro, o mecanismo é louvável. É sabido que o Brasil é reconhecido mundialmente pelo seu sucesso no agronegócio, bem como que o setor representa aproximadamente 21,4% do PIB brasileiro, segundo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA/USP) em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para o ano de 2019 e, mesmo no atravessar da crise pandêmica de 2020, contou com um crescimento de 9% no ano de 2020, segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Portanto, para o bem do País e incentivo às empresas que têm sido parte crucial do sustentáculo do PIB nacional, o Fast-Track de PIS/Cofins e IPI merece ampla divulgação.

Retomada do Perse

Voltado para empresas do setor de eventos que tiveram de paralisar atividades na pandemia de Covid-19, programa será válido até dezembro de 2026 com teto de incentivos de R$ 15 bilhões O setor de hotelaria foi um dos mais afetados pela pandemia da Covid 19. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sanciona nesta quarta-feira (22/5), no Palácio do Planalto, o Projeto de Lei n° 1026/2024, que retoma e reformula incentivos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Criado em 2021 para ajudar empresas que tiveram de paralisar as atividades durante a pandemia de Covid-19, o Perse representa um importante suporte para o desenvolvimento da economia criativa no país, que responde por cerca de 3% do Produto Interno Bruno (PIB) e emprega cerca de 7,5 milhões de pessoas em mais de 130 mil empresas formalizadas. O texto estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com validade até dezembro de 2026, e beneficia empresas de 30 tipos de atividades econômicas do setor, incluindo às ligadas ao turismo, cultura e esporte. Entre as empresas que podem ser beneficiadas estão as que operam no ramo de hotelaria; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufês); aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palcos; produção teatral, musical e de espetáculos de dança; restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; cinemas; agências de viagem; além de atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, parques de diversão e parques temáticos, entre outras. LIMITE – A nova lei garante a continuidade do programa e traz mecanismos de controle para evitar o uso indiscriminado dos recursos e garantir a gestão fiscal responsável. Os valores relativos aos incentivos do Perse serão demonstrados pela Secretaria Especial da Receita Federal em relatórios bimestrais. Os benefícios da alíquota zero dos tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) serão extintos a partir do mês seguinte àquele em que o Executivo demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15 bilhões. LUCRO REAL – O PL que será sancionado permite que empresas tributadas pelo lucro real (faturamento maior que R$ 78 milhões e possibilidade de deduções) ou pelo lucro arbitrado possam contar com todos os benefícios do Perse em 2024, ficando restritos à redução de PIS e Cofrins em 2025 e 2026. CADASTUR – Para determinadas categorias, o acesso às vantagens do Perse é condicionado à regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022 ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023. Contribuintes com irregularidades no Cadastur ou sem direito à isenção por problemas de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) podem aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem a incidência de multas. Fonte: Governo Federal

Carf derruba IRPJ de remessas pagas ao exterior pela Microsoft

Para conselheiros, remessas pagas para empresa no exterior não são consideradas royalties, de forma que não incide tributação Por 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu por exonerar cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ sobre três contratos da Microsoft do Brasil. O colegiado considerou que as remessas pagas para empresa no exterior não podem ser consideradas royalties, não sendo devida a tributação. O primeiro contrato analisado trata de prestação de serviço de publicidade entre a Microsoft Online e a Microsoft Brasil, que não são sócias. Para a fiscalização, não tratava-se de publicidade, e não havia menção sobre como os serviços seriam prestados no documento. A fiscalização ainda destaca que, mesmo caso se tratasse de um contrato de publicidade, a empresa estrangeira estaria agindo como agência, e deveria ser tributada como tal. Já a empresa defende que tratava-se de um contrato de inserção de propaganda. A Microsoft Brasil prospectava clientes para que a Microsoft Online fizesse a inserção das propagandas no site Bing, da Microsoft. Relator, o conselheiro Fredy José Gomes De Albuquerque defendeu que se tratava de prestação de serviço – de publicidade, no caso -, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado. O segundo contrato tratava da cessão de direitos de exploração entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporations. O objeto do contrato eram jogos eletrônicos da Xbox, sendo que a Microsoft Brasil adquiria o direito de distribuir o videogame e jogos. O terceiro contrato, de prestação de serviços online, era firmado entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporation. A Corporation oferecia acesso à empresa brasileira à plataforma de serviços online da Microsoft para comercializar, distribuir e hospedar usuários. Neste caso, a fiscalização afirmou que o objeto do contrato não seria de prestação de serviços, mas de direito de acessar o conteúdo de serviços online, permitindo que a empresa brasileira licencie diretamente aos clientes a parte de software dos serviços online. Para ambos os contratos, o relator afirmou que o texto revela que tratava-se de fato de royalties para distribuição dos jogos no Brasil, mas que enquadram-se na exceção regida pelo artigo 22 da Lei 4.506/1964, uma vez que as remessas são enviadas a título de remuneração de autor de obra coletiva. Divergiram os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Carmem Ferreira Saraiva, que reconheceram os valores como royalties e defenderam incidência tributária. O processo tramita com o número 15746.721788/2021-88. Fonte: JOTA

Limite à compensação de créditos afeta planos de negócio das empresas

Enfim passados o longo mês de janeiro e o arrastado momesco fevereiro, recomeçaram os trabalhos legislativos e o Congresso Nacional não poderá ficar inerte e passivo a (mais uma) gravíssima provocação do Poder Executivo: a Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Exclusivamente voltada para buscar recursos para financiar o incorrigível déficit fiscal, a MP 1.202 é uma inaceitável violência do Executivo, sem disfarce e com sua costumeira arrogância acusativa contra os contribuintes e contra a independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de ferir de morte a segurança jurídica do empresariado, destruindo qualquer possibilidade de se prever e planejar negócios no país. Desprezo pela vontade popularA primeira violência cometida pela MP 1.202 foi contra o Poder Legislativo. Diretamente contra seus membros, indiretamente contra seus representados. Ao acintosamente ressuscitar, dois dias depois da derrubada integral do veto, a reoneração da folha de salários, o Executivo contrariou a vontade soberana e amplamente majoritária do parlamento — o veto havia sido derrubado por 378 a 78 na Câmara e 60 a 13 no Senado — que reconheceu e respondeu aos anseios da sociedade, contrários à elevação da carga tributária sobre os setores que mais empregam no país. O Executivo agiu sorrateiramente, à sorrelfa, sem aviso prévio, no apagar das luzes de 2023, com desprezo e menoscabo à expressão da vontade popular. Do ponto de vista técnico-jurídico trata-se, indiscutivelmente, de medida provisória desprovida dos requisitos de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 da Constituição, justamente em razão da preexistência de regramento legal sobre a matéria, como reconhecido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 7.232, realizado em novembro de 2022. Com efeito, naquela ocasião, a relatora ministra Cármen Lúcia considerou ser inconstitucional a MP 1.135/2022, precisamente por entender que, “(…) tendo havido legislação específica sobre a matéria (…) não sobra espaço de atuação válida do Poder Executivo em sobreposição àquela do Poder Legislativo”. Do ponto de vista político o anticlímax é tão evidente que ao Executivo só resta se retratar – como se tem noticiado nos últimos dias – e deixar a discussão da eventual reoneração para um projeto de lei específico sobre o tema. Aliás, seria uma ótima oportunidade para que o atual Executivo – de tantas pretensões reformistas tributárias sempre de viés arrecadatório e, até agora, nenhuma na direção da imprescindível reforma administrativa – aproveite o ensejo para corrigir seu arroubo autoritário e dê início à reforma das contribuições da seguridade social incidentes sobre os empregadores, a causa das mais graves distorções do sistema tributário nacional. Trazer a discussão para o âmbito de um projeto de lei específico, de forma madura e contextualizada, com estudos técnicos e amplo debate público, que tome em consideração as implicações e custos de se financiar a seguridade social tributando as remunerações dos trabalhadores e se discutam modelos alternativos, evitaria o constrangimento da devolução da MP 1.202/2023, única saída que resta ao presidente do Congresso Nacional diante do tamanho desrespeito com o legislativo que foi a edição da MP 1.202 ressuscitando matéria objeto de veto derrubado  dois dias antes. Direito de compensação foi destroçadoA segunda violência cometida pela MP 1.202 foi contra o Poder Judiciário e os contribuintes que se beneficiavam de decisões autorizativas de compensações tributárias. Conquanto prevista desde a versão original no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), a figura da compensação tributária apenas começou a ganhar relevância com o advento da Lei nº 8.383, de 1991, que passou a prevê-la em seu artigo 66, permitindo sua realização entre tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais da mesma espécie. Foi longa e turbulenta a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria ao longo da primeira década dos anos 1990. Finalmente a questão firmou-se no plano legal em 1996, no artigo 74 da Lei nº 9.430, que, mesmo assim, acabou sendo objeto de diversas alterações para disciplinar a dinâmica procedimental e delimitar o próprio conteúdo material dos indébitos suscetíveis de serem compensados. O próprio CTN também recebeu um novo artigo, o 170-A, com o objetivo de impedir que a compensação fosse iniciada com amparo em liminar, ainda no curso do processo judicial, isto é, antes do trânsito em julgado da sentença que reconhecesse o caráter indevido dos pagamentos realizados pelos contribuintes. Mesmo que aos “trancos e barrancos”, é inegável que a compensação tributária foi uma grande evolução, uma solução de equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuintes, e tornou-se uma realidade para todas as empresas, seja em razão da utilização de créditos oriundos de indébitos provenientes de processos judiciais, seja em razão de recolhimentos cujo caráter indevido foi reconhecido pela administração ou decorreu de erro do próprio contribuinte. Com o direito de compensação – sujeita  a ulterior homologação pelo Fisco – as empresas passaram a resolver seus indébitos de forma expedita, sem sacrificar o fluxo de caixa, e no caso de processos judiciais federais, sem ficar na longa fila de espera dos precatórios, foi decretado o fim do amargo solve et repete. Lamentavelmente essa solução de equilíbrio foi destroçada pela MP 1.202. Pensando exclusivamente em seu próprio fluxo de caixa, o Executivo com uma canetada fixou limites máximos mensais e, por conseguinte, estabeleceu arbitrariamente, em função de uma tabela de valores, prazos mínimos para a compensação de créditos tributários objeto de decisões judiciais transitadas em julgado. Mas o mais grave é que esse novo regime está sendo aplicado, sem distinção, sem ressalvas, a compensações em curso de execução, atingindo de forma odiosa situações já definitivamente constituídas. Ora, tendo os contribuintes suas decisões transitadas em julgado, com os créditos devidamente habilitados para compensação, com os valores registrados e aprovados nos respectivos orçamentos e nos planos de investimentos, a súbita criação de uma obrigação, sem aviso prévio, de terem de passar a observar um teto máximo, que os obrigarão a realocar recursos financeiros para fazer frente ao pagamento de tributos que seriam integralmente objeto de liquidação por compensação é uma gravíssima afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança no Estado, que está dispondo de forma leviana do direito de propriedade do particular, tratando o cidadão contribuinte … Ler mais

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – O QUE MUDA COM A NOVA LEI

Leiam as principais alterações trazidas pela lei 14.789/2023 Sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no apagar das luzes de 2023, em publicação extra do Diário Oficial de 29 de dezembro, a Lei nº 14.789/2023 foi editada com base no texto da Medida Provisória nº 1.185/2023 e revoga as regras atuais que desoneram as subvenções para investimento do pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A partir de 2024, as receitas decorrentes de subvenções para investimento passam a ser normalmente tributadas por estes tributos. Em contrapartida, a Lei cria um novo sistema em que contribuintes tributados pelo lucro real poderão apurar “crédito fiscal de subvenção para investimento” em relação ao recebimento de subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico. Para os contribuintes beneficiados por subvenções para investimento, a mudança significa aumento considerável da carga tributária. Este aumento decorre tanto da criação de uma série de requisitos para que os valores recebidos pelo contribuinte sejam considerados subvenção para investimento como do descompasso entre as alíquotas dos tributos que passarão a ser devidos e a forma como será apurado o “crédito fiscal de subvenção para investimento”. A Lei nº 14.789/2023 revogou os dispositivos que tratavam da desoneração das receitas de subvenção para investimento em relação ao IRPJ (25%), à CSLL (9%), ao PIS (1,65%) e à COFINS (7,6%), tributos cujas alíquotas combinadas chegam a aproximadamente 43,25%. O aumento da carga tributária fica evidente quando este percentual é comparado ao de 25%, que será considerado na apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento. Ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, além de afastar a possibilidade de as subvenções não serem computadas na determinação do lucro real, a Lei nº 14.789/2023 também exclui a presunção que são subvenções para investimento todos benefícios fiscais relativos ao ICMS que atendem aos requisitos do revogado art. 30. A relevância deste ponto decorre da constatação de que os benefícios fiscais de ICMS, no mais das vezes, não estão sujeitos a contrapartidas dos contribuintes, de modo que a maior parte não seria considerada subvenção para investimento segundo as regras da nova lei. Mais adiante, apesar de o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ter sido revogado, a Lei nº 14.789/2023 impõe que as reservas constituídas para sua aplicação, ou do disposto no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77, só poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal, ou para aumento do capital social. Para se beneficiar do crédito fiscal de subvenção para investimento, como já previa o texto da Medida Provisória nº 1.185/2023, o contribuinte deve se habilitar perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”). Os principais requisitos para a habilitação são: Após a habilitação, o contribuinte poderá apurar o crédito fiscal de subvenção para investimento diretamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. O crédito será apurado a partir da aplicação da alíquota do IRPJ (15%), inclusive da alíquota adicional (10%), sobre o produto das receitas de subvenção. Devem ser consideradas apenas as receitas de subvenção que estiverem relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e que forem reconhecidas após a conclusão do protocolo do pedido de habilitação e da implantação ou da expansão do empreendimento econômico. Na apuração do crédito fiscal, devem ser computadas apenas as receitas relacionadas a despesas de depreciação, amortização e exaustão ou de locação e arrendamento de bens de capital relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Após ser apurado e informado à RFB, o crédito fiscal de subvenção para investimento poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado pelo contribuinte com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB. O valor dos créditos, vale dizer, não será tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Débitos anteriores Os contribuintes que tiverem débitos tributários decorrentes da exclusão de subvenções realizada em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderão aderir à transação tributária especial e obter reduções de até 80% do valor da dívida consolidada de débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, o que inclui processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024. De acordo com a Lei nº 14.789/2023, a adesão à transação tributária especial implicará “a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e judicial, com encerramento do litígio”; e “a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão”. Em paralelo, os contribuintes que tiverem débitos ainda não lançados que decorram de exclusões realizadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderão aderir à autorregularização específica e obter descontos de até 80% do valor consolidado. A Lei nº 14.789/2023 estabelece que a adesão à autorregularização implicará a “confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito passivo” e “a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão”. As condições para pagamento dos débitos são as mesmas na transação tributária especial e na autorregularização específica. Em linhas gerais, os contribuintes poderão optar pelo pagamento do valor consolidado, com redução de 80%, em até 12 parcelas; ou pelo pagamento de 5% do valor consolidado, sem reduções, em até 5 parcelas, e parcelamento do saldo remanescente em até 60 parcelas, com redução de 50%, ou em até 84 parcelas, com redução de 35%. JCP A Lei nº 14.789/2023 não afastou a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio (“JCP”) na apuração do lucro real, como propunham as discussões iniciais sobre o tema. Ainda assim, foi alterada a forma como os JCP são apurados através da limitação das contas do patrimônio líquido que podem ser consideradas. A partir de 2024, as seguintes … Ler mais