Carf valida cobrança de Cide para intermediária de remessas de royalties
Maioria do colegiado considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida Em julgamento inédito, por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de Cide para empresa intermediária nas remessas de royalties ao exterior. No caso, as remessas processadas referem-se à importação de serviços e plataformas tecnológicas. O placar ficou em 4 a 2. O processo envolve a Apple Remessas, de propriedade da empresa Apple Inc., sediada nos Estados Unidos. A base da autuação foi o valor remetido pela Apple Remessas ao exterior em 2018 com o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota reduzida de 15%. Para a fiscalização, a companhia representa os interesses no Brasil como um “braço direito” da americana para comercialização, e deveria pagar a Cide na remessa dos royalties. Já o contribuinte defende que a empresa em solo brasileiro limita-se à coleta de valores, ou seja, não é contratante ou signatária dos contratos de importação. Também não atua na revenda de serviços ou no relacionamento com os clientes. Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Fabrício Sarmanho afirmou que a solução de consulta Cosit 177/24, que afasta a cobrança da Cide sobre pagamentos relacionados à licença de software, não se aplica ao caso concreto. Segundo ele, o processo não envolve licenciamento, mas sim fornecimento da plataforma (Apple Store) ao cliente. “Quando a empresa paga 15% de IRRF, ela está declarando que aquilo é prestação de serviço e sofre a incidência de Cide. Se entendesse que não são royalties ou prestação de serviço, teria recolhido em 25%”, afirmou. O advogado representante do contribuinte, destacou que a companhia no Brasil é uma facilitadora de pagamentos. Ao pedir a nulidade do sujeito passivo, ele explicou que os contratos são firmados entre a Apple Inc. e o consumidor que adquire o produto, de forma que a Cide recairia hipoteticamente sobre pessoa física, o que não é possível pela lei. Peroba rebateu que a retenção do IRRF em 15% indicaria que a empresa reconhece a contratação do serviço. Segundo ele, uma parte das operações feitas no Brasil não estão sujeitas ao IRRF porque se tratam de “softwares de prateleira”. Venceu, porém, o argumento do fisco. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida. Sendo assim, deve incidir a Cide na remessa dos royalties ao exterior. A julgadora embasou seu voto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/00. O dispositivo define que a contribuição é devida “pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Ao abrir divergência, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa destacou a preocupação com o precedente, que pode atingir outras empresas do setor. Para ela, como o serviço é prestado à pessoa física, a cobrança de Cide estaria afastada. “O que a gente está confundindo aqui, com todo o respeito, é o serviço. (…) Não é fato gerador da Cide o serviço prestado por uma pessoa jurídica brasileira. Para a incidência de Cide tem que ser um serviço prestado no exterior”, declarou. Wilson de Souza Correa acompanhou o voto, que ficou vencido. O caso tramita com o número 10880.781020/2021-03 e envolve a Apple Serviços de Remessas Ltda. Fonte: JOTA