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Carf valida cobrança de Cide para intermediária de remessas de royalties

Maioria do colegiado considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida Em julgamento inédito, por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de Cide para empresa intermediária nas remessas de royalties ao exterior. No caso, as remessas processadas referem-se à importação de serviços e plataformas tecnológicas. O placar ficou em 4 a 2. O processo envolve a Apple Remessas, de propriedade da empresa Apple Inc., sediada nos Estados Unidos. A base da autuação foi o valor remetido pela Apple Remessas ao exterior em 2018 com o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota reduzida de 15%. Para a fiscalização, a companhia representa os interesses no Brasil como um “braço direito” da americana para comercialização, e deveria pagar a Cide na remessa dos royalties. Já o contribuinte defende que a empresa em solo brasileiro limita-se à coleta de valores, ou seja, não é contratante ou signatária dos contratos de importação. Também não atua na revenda de serviços ou no relacionamento com os clientes. Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Fabrício Sarmanho afirmou que a solução de consulta Cosit 177/24, que afasta a cobrança da Cide sobre pagamentos relacionados à licença de software, não se aplica ao caso concreto. Segundo ele, o processo não envolve licenciamento, mas sim fornecimento da plataforma (Apple Store) ao cliente. “Quando a empresa paga 15% de IRRF, ela está declarando que aquilo é prestação de serviço e sofre a incidência de Cide. Se entendesse que não são royalties ou prestação de serviço, teria recolhido em 25%”, afirmou. O advogado representante do contribuinte, destacou que a companhia no Brasil é uma facilitadora de pagamentos. Ao pedir a nulidade do sujeito passivo, ele explicou que os contratos são firmados entre a Apple Inc. e o consumidor que adquire o produto, de forma que a Cide recairia hipoteticamente sobre pessoa física, o que não é possível pela lei. Peroba rebateu que a retenção do IRRF em 15% indicaria que a empresa reconhece a contratação do serviço. Segundo ele, uma parte das operações feitas no Brasil não estão sujeitas ao IRRF porque se tratam de “softwares de prateleira”. Venceu, porém, o argumento do fisco. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida. Sendo assim, deve incidir a Cide na remessa dos royalties ao exterior. A julgadora embasou seu voto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/00. O dispositivo define que a contribuição é devida “pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Ao abrir divergência, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa destacou a preocupação com o precedente, que pode atingir outras empresas do setor. Para ela, como o serviço é prestado à pessoa física, a cobrança de Cide estaria afastada. “O que a gente está confundindo aqui, com todo o respeito, é o serviço. (…) Não é fato gerador da Cide o serviço prestado por uma pessoa jurídica brasileira. Para a incidência de Cide tem que ser um serviço prestado no exterior”, declarou. Wilson de Souza Correa acompanhou o voto, que ficou vencido. O caso tramita com o número 10880.781020/2021-03 e envolve a Apple Serviços de Remessas Ltda. Fonte: JOTA

PIS/Cofins-Importação e licença de uso de software

Novo entendimento da Receita Federal não encontra respaldo legal Em junho deste ano, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT 107, em que a Receita Federal alterou seu entendimento para concluir pela incidência de PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior relacionadas a contratos de licença de uso e atualização de software. Tal modificação teve como fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao dirimir conflito de competência entre estados e municípios, reconheceu que as operações com software de mesa ou prateleira estariam sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), uma vez que a lei complementar do ISS prevê que “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” são serviços tributáveis pelo imposto municipal (item 1.05, da Lei Complementar 116/03) (ADIs 1.945/MT e 5.659/MG). Por entender que tais remessas seriam contraprestações a serviços prestados, haveria importação de serviço sujeita ao PIS/Cofins-importação nos termos da Lei 10.865/2004. Antes disso, o fisco federal entendia que não incidência de PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior relacionadas à aquisição de licenças de uso e atualização de softwares (disponibilização do download do software ou da atualização), por considerar que tais remessas teriam natureza de royalties e que não caracterizariam contraprestação por serviço prestado (SC 117/2019, 316/2017, 2021/2021). Entendemos que essa nova posição da Receita Federal não encontra respaldo jurídico e nem legal. O precedente do STF não se estende ao PIS/Cofins-Importação, pois o racional depende da previsão expressa na legislação do ISS, sendo que não há tal expediente na legislação do PIS/Cofins-Importação. Ora, o fato gerador dessas contribuições é a importação de bens ou serviços, não abrangendo licenciamento de intangíveis. O contrato de licenciamento de software não se refere a serviços, ainda que esteja na lista anexa à Lei Complementar 116/2023. De acordo com a legislação federal, o uso de software deve ser objeto de licença; sendo que o regime de proteção à propriedade intelectual de software é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. No mais, a legislação de direitos autorais arrola, expressamente, os softwares como obras intelectuais protegidas como direitos autorais. Em razão desse cenário legislativo, a contraprestação para a obtenção da licença de uso do software tem a natureza de royalties, não devendo ser tributada pelo PIS/Cofins-importação. De mesma forma, a legislação do Imposto de Renda dispõe, expressamente, que são classificados como “royalties” os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais (art. 22, da Lei 4.506/1964). Neste ponto, a Solução de Consulta COSIT 107/2023 seria contraditória, por reconhecer a natureza de royalties para fins de IRRF, nos seguintes termos: “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento)”. Ocorre que o artigo 20, § 1º, da legislação do PIS/Cofins-Importação determina que, no que couber, tais tributos se sujeitam à legislação do imposto sobre a renda. Por esse motivo, a Receita Federal não poderia ter alterado seu entendimento apenas para fins de PIS e Cofins, mantendo a natureza de royalties para IRRF. A nova Solução de Consulta traz insegurança aos contribuintes, pois, como é vinculante no âmbito da Receita Federal, aqueles que não recolherem o PIS/Cofins-Importação sobre as remessas ao exterior estão sujeitos a autuações fiscais, inclusive com multa de 75%, razão pela qual o Poder Judiciário se torna uma alternativa viável para a discussão jurídica do tema. Temos uma equipe especializada no tema. Fonte: JOTA