Vigna Tax

ITCMD na doação de quotas de sociedade limitada

Exploramos as discussões que ocorrem nas esferas administrativa e judicial acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no estado de São Paulo, especificamente no contexto da doação de quotas de sociedade empresária limitada. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, entendido como o valor de mercado na data do fato jurídico-tributário. Isso é estabelecido pelo artigo 9º da Lei nº 10.705/2000: “Artigo 9 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).” No entanto, o artigo 14, §3º, da mesma lei apresenta uma norma específica para a transmissão de quotas de sociedades que não são cotadas em bolsa de valores ou que não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, determinando que a base de cálculo seja o valor patrimonial das quotas transmitidas. “Artigo 14, §3º — Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação, ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.” Apesar desse dispositivo, podem surgir dúvidas sobre o conceito de “valor patrimonial”. Nesse contexto, Fábio Ulhoa Coelho ensina que existem dois tipos de valor patrimonial: o contábil, que resulta da divisão do patrimônio líquido da empresa pela quantidade de quotas existentes, e o real, que reflete o preço pelo qual as quotas seriam negociadas no mercado. Frequentemente, o valor patrimonial contábil difere do valor real, já que as demonstrações contábeis seguem critérios específicos de avaliação e não acompanham as variações no valor dos bens em tempo real. Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitiu a Resposta à Consulta Tributária 24429/2021, onde posicionou-se no sentido de que o valor patrimonial que mais se aproxima do valor de mercado das quotas deve ser utilizado como base de cálculo do ITCMD. Sobre essa questão, com exceção de alguns acórdãos divergentes, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) tende a seguir o entendimento das autoridades fazendárias paulistas. É importante destacar, contudo, que em um recente julgamento, embora tenha concluído pela adoção do valor de mercado em detrimento do valor patrimonial, o juiz relator Rogério Hideaki Nomura expressou opinião pessoal contrária, declarando que: “De fato, não havendo, no caso, transmissão de bens imóveis, mas sim, de cotas sociais que, via de regra, não possuem valor de mercado preestabelecido, deve-se adotar, para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD, o valor patrimonial líquido (contábil) (…) Isto porque, ainda que se pudesse compreender, a princípio, que o ‘bem’ e o ‘direito’ previstos no caput do artigo 14 abrangeria as cotas sociais, é fato também que o §3º contempla expressamente as participações societárias que não foram ou não tiveram sido objeto de negociação nos últimos 180 dias. Daí, logicamente, a preferência da regra específica em detrimento da geral.” De forma semelhante, Leandro Paulsen ensina que deve ser adotado o valor patrimonial contábil das quotas doadas, calculado pela divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de ações, quotas ou participações que compõem o patrimônio da empresa. Atualmente, a questão está pacificada no Judiciário, que tem manifestado entendimento favorável aos contribuintes, adotando o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas como base de cálculo do imposto, conforme descrito no balanço da empresa. Esse entendimento é evidenciado nos recentes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Portanto, embora o posicionamento da esfera administrativa possa representar um risco de autuação visando à cobrança do ITCMD sobre o valor de mercado das quotas, o Poder Judiciário é firme em adotar o valor patrimonial contábil como base de cálculo do imposto no caso de doações. Equipe Vignatax

Aberto parcelamento especial para empresas com dívida de ICMS em SP

Além dos 100% de descontos em juros de mora, o primeiro edital permite 50% de desconto em multas, a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS. Leiam a novidade abaixo: A Resolução PGE nº 6/2024 detalhou as condições para concessão da transação tributária para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, das autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou nesta quarta-feira (7) a regulamentação da Lei nº 17.843/2023 e o primeiro edital do programa Acordo Paulista para chamamento aos contribuintes com débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa. Com a iniciativa, o Governo de São Paulo inova na transação tributária estadual, apresentando a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 120 vezes e descontos de até 100% em juros de mora. Com o Acordo Paulista, programa criado pela PGE/SP, o desenvolvimento de São Paulo ganha novo impulso, auxiliando contribuintes que querem empreender, gerar novas oportunidades e regularizar sua situação fiscal com o estado. A expectativa com o novo programa é de aumento expressivo de arrecadação ainda em 2024. Atualmente a Dívida Ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos inscritos, tais como ICMS, ITCMD e IPVA, e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões. Além dos 100% de descontos em juros de mora, o primeiro edital permite 50% de desconto em multas, a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, observado o regramento previsto no art. 43 de Lei nº 17.843/23 e o edital publicado nesta data. A adesão ao edital de transação excepcional dos juros de mora de ICMS será feita pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. O prazo vai de 07/02/2024 a 30/04/2024. Nos próximos meses, a PGE deverá publicar novos editais para transação de outros débitos. Sem prejuízo, o Acordo Paulista ainda prevê a possibilidade do contribuinte requerer e celebrar transações individuais, conforme as especificidades dos casos concretos. Mais informações estão disponíveis no site da Dívida Ativa do Estado (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao). Fonte: Fazenda Estado SP

Congresso promulga EC 132/que institui a REFORMA TRIBUTÁRIA

Na quarta-feira, dia 20, o Congresso Nacional promulgou a PEC 45/19 que institui a reforma tributária. A matéria foi aprovada pela Câmara, em 2º turno, na noite da última sexta-feira, 15. Com a intenção de simplificar tributos, a PEC substituiu cinco impostos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, nos Estados e municípios, e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, na esfera Federal. Os novos impostos são do tipo IVA (imposto de valor agregado) e buscam evitar a tributação cumulativa nas cadeias produtivas. Outro imposto criado é o IS – imposto seletivo, para desestimular a comercialização de produtos e serviços prejudiciais à saúde e à sustentabilidade ambiental. A proposta altera, ainda, regras para outros tributos, como os estaduais, IPVA e ITCMD, e os municipais IPTU e Contribuição sobre Iluminação Pública. Ao longo dos próximos anos, os parlamentares votarão leis complementares para regulamentar a reforma. A PEC também obriga que o governo envie, em até 90 dias após a promulgação, PL que reforme a tributação da renda e da folha de salários (desoneração). Leia o texto na íntegra ⬇️https://abrir.link/H7yHo

Famílias antecipam heranças e doações para fugir de tributação maior

A Reforma Tributária – PEC 45, aprovada na Câmara e em análise no Senado, altera vários tributos, entre eles o imposto sobre heranças e doações. De acordo com a proposta, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos estados, será progressivo, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio envolvido, maior a alíquota, semelhante ao que ocorre hoje no Imposto de Renda em relação aos salários. Em razão disso, muitas famílias estão antecipando heranças e doações para fugir de tributação maior após possível aprovação da Reforma. Não há alteração na alíquota máxima que os estados podem cobrar, que atualmente é de 8%. Uma mudança nesse valor depende de resolução do Senado, mas a progressividade pode levar estados com alíquotas menores, a aprovar esse teto. Segundo a proposta, o imposto passa a ser de competência do estado de domicílio do doador ou da pessoa que morreu. Atualmente, o critério é o local do inventário, o que permite a alguns herdeiros buscar uma tributação menor em outros estados. A proposta autoriza, ainda, a cobrança sobre heranças e doações de residentes no exterior, sem necessidade da lei complementar federal anteriormente prevista no texto constitucional e que nunca foi votada pelo Congresso. O texto inclui também isenção para transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos, inclusive aquelas ligadas a entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. O planejamento sucessório, que a pessoa faz ainda em vida e precisa obedecer uma série de requisitos, é uma forma interessante para diminuir os gastos e possíveis transtornos para os herdeiros e beneficiários. Ele pode ser feito através de doação em vida, de holding familiar ou testamento. Com a perspectiva de uma nova legislação, é natural que aumente a insegurança das pessoas em relação a possíveis mudanças na tributação. Por isso, é fundamental analisar caso a caso e consultar um advogado especializado. Importante destacar que qualquer mudança no imposto precisa respeitar as regras da cobrança no ano seguinte e também o prazo de, no mínimo, 90 dias para entrada em vigor da norma. Fonte: Folha SP