Vigna Tax

A regulamentação do Nos Conformes e os créditos acumulados de ICMS

Em meados de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo instituiu, por meio da Lei Complementar 1.320/2018, um programa de estímulo à conformidade tributária, o denominado Nos Conformes. O Nos Conformes se pauta na classificação dos contribuintes nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não classificado), com base nos critérios de (i) adimplência quanto ao ICMS, (ii) aderência na escrituração de documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte e (iii) classificação de seus fornecedores, também segundo as diretrizes do programa. De acordo com essas categorias, os contribuintes fariam jus a determinados benefícios ou a um acompanhamento diferenciado, caso fossem mal avaliados. A lei instituidora do referido programa, em capítulo específico denominado “Das Contrapartidas ao Contribuinte”, previu benefícios aos contribuintes enquadrados nas categorias “A+”, “A” e “B”, tais como, a observância de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado, para o ressarcimento de créditos de ICMS-ST, para a renovação de regimes especiais e para a transferência de créditos acumulados a empresa não interdependente. Contudo, tal como previsto no caput do art. 16 da LC 1.320/2018, essas contrapartidas dependiam – e ainda dependem – de regulamentação específica para sua concretização. Dentre os contribuintes que possuíam elevado montante de créditos acumulados de ICMS e créditos de ICMS-ST a ressarcir junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, a expectativa maior rondava em torno da simplificação dos procedimentos para apropriação e escoamento desses créditos. Nos termos da legislação de regência do Nos Conformes, esses benefícios seriam concedidos aos contribuintes com as melhores classificações. Desde a edição da lei complementar, os contribuintes tomaram algumas iniciativas visando à efetivação desses benefícios, mas elas tiveram pouco ou nenhum efeito prático, pois as normas que os instituíram eram de eficácia limitada, ou seja, dependeriam de regulamentação futura. Assim, sem que fossem editadas as normas regulamentadoras, alguns contribuintes tiveram seus pleitos indeferidos justamente sob tal argumento. Esse cenário vem se alterando gradativamente nos últimos meses com a edição de Decretos e Portarias que disciplinam algumas dessas contrapartidas. No que tange à apropriação de crédito acumulado de ICMS, o fortalecimento do Programa Nos Conformes se iniciou apenas em meados de 2022, quando foram editados o Decreto 66.921 e a Portaria SRE 54 que permitiram a liberação de: (i) 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal aos contribuintes classificados como “A+”;(ii) 80% aos contribuintes classificados como “A”;e (iii) 50% aos contribuintes classificados como “B”. Foi prevista ainda a possibilidade de liberação da parcela remanescente mediante apresentação de garantia.Muito embora essa possibilidade de apropriação simplificada tenha sido muito bem recebida pelos contribuintes, que passaram a ter os créditos disponibilizados de forma mais célere, sua vigência estava prevista inicialmente apenas até o dia 31 de dezembro de 2023, o que gerava preocupação em relação a continuidade da contrapartida. Nos termos da regulamentação, para ser considerado como contribuinte “A+”, no início da vigência da Portaria, era necessário que o contribuinte tivesse sido classificado como “A+” em 9 das últimas 12 classificações mensais, de forma consecutiva ou alternada. O mesmo racional se aplicava para a atribuição das notas “A” e “B”. Esse critério foi se tornando mais rigoroso nos últimos meses, sendo que no último período previsto na Portaria, de julho a dezembro de 2023, seriam necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado. Mais recentemente, em outubro de 2023, em resposta aos inúmeros pleitos para que a sistemática de apropriação simplificada tivesse sua vigência prorrogada, foi publicada a Portaria SRE 65/2023, que revogou as Portaria CAT 26/2010 e Portaria SRE 54 e, em relação à apropriação simplificada do crédito acumulado do ICMS, fixou definitivamente a contrapartida, sem prazo de conclusão específico. A referida portaria, agora em capítulo específico (capítulo XVI), manteve os percentuais de liberação anteriormente vigentes e ressaltou que, somente em relação aos pedidos de apropriação registrados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado. De outro lado, para os pedidos protocolados até o dia 31 de dezembro de 2023, o rigor para apropriação simplificada foi abrandado, exigindo-se dez das últimas doze classificações mensais em determinada categoria para que o contribuinte seja entendido como nela classificado. Com relação aos regimes especiais, o Decreto 67.853/2023 e a Portaria SRE 52/2023, publicados respectivamente nos meses de julho e agosto, disciplinaram a possibilidade de renovação de regimes especiais mediante procedimentos simplificados aos contribuintes classificados com “A+” ou “A”. Nesse ponto, a vantagem trazida foi a possibilidade de que os pedidos de concessão, prorrogação ou alteração de regimes especiais formulados por esses contribuintes sejam apreciados pelo Delegado Regional Tributário caso já exista decisão de concessão ou prorrogação pelo Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade ou Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento proferida no intervalo máximo de cinco anos. Em tese, essa alteração de competência deve implicar em análise mais célere dos pedidos formulados por esse grupo de contribuintes. Por outro lado, a Portaria alterou a disposição que dispensava a análise de regularidade fiscal aos contribuintes classificados como “A+” ou “A” nos seis meses anteriores à apresentação do regime especial. Nos termos da nova redação, essa dispensa passa a alcançar todos os contribuintes que tenham tido sua regularidade fiscal examinada em razão de outro pedido de regime especial nos últimos 180 dias. Por fim, quanto à transferência de crédito acumulado a empresas não interdependentes, a Resolução SFP 27, de maio de 2023, alterou a Resolução SFP 67/2021, que instituiu o Programa de Aplicação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo) e permitiu a adoção de tratamento diferenciado aos contribuintes conforme sua classificação no Nos Conformes. Muito embora a referida portaria possibilite, para fins de cálculo do limite no ProAtivo, tratamento diferenciado conforme classificação atribuída aos contribuintes no Nos Conformes, na prática, considerando que não houve nenhuma nova abertura de rodada do citado programa nos … Ler mais

Reforma tributária deve manter dificuldade de uso dos créditos do ICMS

Quando o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) for extinto, em 2033, espera-se que as empresas ainda tenham volumes elevados de créditos do ICMS. Essa é uma situação que vem causando preocupação. Embora a reforma tributária sobre o consumo (PEC 45/19) preveja que esses créditos poderão ser utilizados para abater os valores que as empresas deverão a título do imposto sobre bens e serviços (o IBS, que vai substituir o ICMS), o temor é que, na prática, elas não consigam utilizá-los. O texto da reforma prevê que os créditos do ICMS existentes em 2032 deverão ser homologados pelos Estados, cabendo ao Conselho Federativo do IBS a regulamentação da utilização, por meio de Lei Complementar. O prazo de vinte anos para utilizar os créditos é considerado longo demais — a compensação será feita em parcelas iguais e mensais ao longo desse prazo. O índice que vai corrigir os valores dos créditos (o IPCA), por sua vez, é tido como inadequado. Atualmente, é a taxa Selic que corrige os montantes. Afirmamos que as empresas já convivem com o risco de não conseguirem utilizar seus créditos acumulados. Cada Estado estabelece as próprias regras e limitações para o uso desses créditos, além de os processos de transferência ou venda serem burocráticos e demorados. A empresa tem que se apressar e não esperar a reforma tributária, apesar de trazer mudanças significativas, irá resolver essa questão, e recomendam que as empresas fiquem atentas às mudanças e se preparem para a transição. Diante da incerteza das novas regras de utilização dos créditos acumulados de ICMS e até mesmo em razão do prazo de 20 anos para sua utilização, diversos contribuintes têm se movimentado na tentativa de acelerar a liberação dos créditos perante os Estados. É importante lembrar que a utilização dos créditos acumulados de ICMS deve ser feita de acordo com a legislação tributária vigente em cada Estado. Em algumas situações, a busca por soluções judiciais pode ser uma alternativa em casos de ilegalidade ou abuso por parte da administração tributária como por exemplo, quando os Estados extrapolam o prazo de análise de pedido de transferência de créditos (120 dias, no Estado de São Paulo) e descumprem a liberação imediata dos créditos sem a necessidade de autorização pelo Estado com base no argumento de que as transferências de crédito são autoaplicáveis, conforme o artigo 25, § 1º, da Lei Kandir. Temos uma equipe especializada em homologação de créditos de ICMS em diversos estados, especialmente em São Paulo. Nós da VIGNTAX estamos a disposição!