ICMS-ST NÃO INTEGRA AS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DECIDE STJ
Para ministros, no caso, deve ser aplicado o que foi decidido pelo STF no julgamento da ‘tese do século’ A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos. No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS–ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições. Os ministros entenderam pela aplicação, ao caso do ICMS–ST, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. No STJ, foi fixada a tese segundo a qual “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. A decisão foi tomada nos Recursos Especiais n. 1.896.678 e 1.958.265 (Tema 1125).