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e-CredAc e as novas regras no Estado de São Paulo

A Portaria SRE 65/2023 substituiu a regulamentação anterior do e-CredAc no Estado de São Paulo, permitindo agora a liquidação de débitos fiscais com crédito acumulado de ICMS, inclusive de terceiros, uma novidade trazida pelo § 7º do Artigo 32. A apropriação, compensação e transferência do crédito acumulado de ICMS no Estado de São Paulo passou a ser disciplinada a partir de 10/10/23, pela Portaria SRE 65/23.  Revogada, portanto, a Portaria CAT 26/10, que até então regulamentava o sistema e-CredAc.  Vamos discorrer sobre as principais alterações trazidas pela Nova Portaria SER 65/23 começando pela Liquidação de débitos com crédito acumulado de terceiros, constituindo-se uma nova forma de transferência de crédito acumulado de ICMS. A principal novidade está na possibilidade de utilização do crédito acumulado para liquidação de débito fiscal. O § 7º do Artigo 32 da Portaria SRE 65/23, estende esta compensação para liquidação de débitos de terceiros. Ressalte-se que o crédito para ser compensado com débitos próprios os terceiros deverá primeiramente passar e ser aprovado pelo processo de apropriação, ou seja, ter o seu deferimento e estar disponível na conta-corrente fiscal do detentor do crédito. Autorização para transferência do crédito acumulado a terceiros Já a autorização para transferência do crédito acumulado entre empresas não interdependentes, (terceiros), fica condicionada a apresentação de motivos que impossibilitam a utilização do crédito acumulado pela empresa cedente, nos termos do Regulamento do ICMS.   Regime especial apropriação Mediante regime especial, a apropriação do crédito acumulado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da verificação, desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos no Artigo 38. Dentre os requisitos para antecipação destacamos a possibilidade de oferecimento de garantia, podendo esta ser fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo do regime especial. Apuração simplificada O Artigo 41, estabelece que o arquivo digital deverá ser transmitido à secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período que se refere. Cálculo do PMC – Percentual Médio de Crédito O Artigo 42 acrescenta variáveis que podem ser incluídas no cálculo do PMC, conforme especifica. Nos conformes Já o Artigo 43, incorpora a legislação “Nos Conformes” estabelecendo liberação antecipada de 50% até 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal e dispensada a apresentação de garantia, para aqueles contribuintes que se enquadrem nas notas “A+”, “A”ou “B”do programa. Lembramos que apuração Simplificada, só permite a recuperação do crédito acumulado mensal limitado a 10.000 Ufesps, ou R$ 342.600 mensais. Acima deste valor se faz necessário o projeto de Custeio Estabelecido pela Portaria CAT 83/10, devendo a empresa quantificar o ICMS, existente em todos seus processos de entrada, saída e transformação. O estoque de créditos de ICMS parados nas empresas deve ser objeto de apropriação, antes de vencidos os cinco anos, atendando-se para a entrada em vigor da Reforma Tributária, PEC 45, a qual prevê a extinção do ICMS e sua incorporação ao IVA a partir de 2029.    Não basta apenas gerar os arquivos digitais e enviar, é preciso elaborar as petições, para informando o correto enquadramento e previsão legal da geração do crédito acumulado. Também é preciso peticionar corretamente para obtenção do regime especial de antecipação do crédito acumulado, assim como a sua compensação, ou transferência a terceiros conforme for ocaso. Em suma, o processo envolve uma equipe multidisciplinar, nas áreas de TI, Contabilidade, Fiscal e Jurídico, para seu pleno êxito e recuperação dos valores, na esfera administrativa, superando todas as exigências impostas pelo regulamento do ICMS para que as empresas possam ao final ter o ressarcimento destes valores no seu caixa. O ICMS será extinto, e caso o processo não se inicie antes, os valores não serão reconhecidos, conforme a PEC 45 da Reforma Tributária. Fonte: Migalhas

IVA dual e a neutralidade tributária

Com a promulgação da EC 132, os dispositivos que estavam em discussão no Congresso Nacional tornaram-se definitivos e, assim, já é possível analisar o alcance e o impacto de algumas das mudanças aprovadas. Um desses dispositivos é o artigo 156-A, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê que a lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, incluindo o seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais, imateriais ou direitos. Portanto, no presente texto, analisaremos a importância e a função da regra que prevê a possibilidade de a lei complementar definir o conceito de serviço como mecanismo para implementação do IVA dual nos termos propostos. O IVA dual, idealizado pela PEC 45, tem como características principais base ampla e neutralidade tributária, esta que é alcançada pela não cumulatividade dos tributos. Portanto, a regra é que todas as atividades econômicas remuneradas sejam tributadas, permitindo o aproveitamento de créditos do IVA e tributando-se apenas o valor agregado. No entanto, não é novidade que o mundo está em constante atualização e que a legislação deve acompanhar a evolução das relações jurídicas praticadas pela sociedade. Assim, muito embora os conceitos de “bens”, “direitos” e “serviços”, nos termos em que hoje são conhecidos, sejam suficientes para alcançar a tributação de todas as atividades econômicas, é possível que, em alguns anos, essa realidade mude. Foi justamente em razão da possibilidade de evolução das atividades econômicas desenvolvidas atualmente e da experiência vivida no Brasil nas últimas décadas que o legislador constitucional derivado incluiu, no artigo 156-A, da Constituição Federal, o parágrafo 8º, que prevê a faculdade de o legislador complementar estabelecer o conceito de “operações com serviços”, incluídos o seu conteúdo e alcance, “admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos”. Como se vê, não há qualquer previsão autorizando a lei complementar a estabelecer os conceitos de “bens materiais”, “bens imateriais” ou “direitos”. Há, apenas, o conceito de “serviço”, exclusivamente para que essa definição alcance toda e qualquer operação que não se enquadre no conceito de “bens” e “direitos”. A redação do artigo 156-A, parágrafo 8º, da Constituição Federal é clara no sentido de que a lei complementar “poderá” – e não “deverá” – estabelecer o conceito de operações com serviços. Em outras palavras, esse é um mecanismo que está previsto na Constituição Federal, à disposição do legislador complementar para, se e quando necessário for, estabelecer o conceito de “operações com serviços” e alcançar eventuais novas atividades econômicas que não se enquadrem nos conceitos de “bens”, “direitos” e “serviços” como conhecidos nos dias de hoje. Inclusive, este recurso já foi utilizado em outras ocasiões. A título exemplificativo, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 233/08, de autoria do ex-deputado federal Sandro Mabel, que também buscou a implementação de um IVA Federal que incidiria sobre operações com bens e serviços, previa expressamente que o artigo 153, parágrafo 7º, da Constituição Federal definiria “prestação de serviço” como “toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens”. Em outras palavras, o texto da PEC 233/08 previu mecanismo parecido que poderia ser utilizado pelo legislador infraconstitucional para classificar como serviço toda e qualquer operação que não fosse considerada circulação ou transmissão de bens, garantindo a base ampla do IVA Federal. Outro exemplo disso é a previsão do próprio artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que criou o ISS e prevê que o imposto municipal deverá incidir sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do ICMS, “definidos em lei complementar”. Mais uma vez, a Constituição Federal deu ao legislador complementar a faculdade de definir o conceito de serviço para fins exclusivos da incidência do ISS. Tanto é assim que este mecanismo foi utilizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos históricos sobre a interpretação do conceito de “serviço”. Ao julgar o RE 651.703 e reconhecer a incidência do ISS sobre serviços de planos de saúde, o STF entendeu que o imposto municipal não estaria vinculado a obrigações de fazer, mas, sim, a uma interpretação mais ampla, respaldada na economia e que daria ao ISS competência para tributar pelo imposto municipal as operações não alcançadas pelo ICMS. De forma semelhante, ao julgar os REs 547.245 e 592.905 e reconhecer a incidência do ISS sobre operações de leasing e leaseback, o STF afastou a aplicação do entendimento de que o ISS seria aplicável apenas a obrigações de fazer, para reconhecer a tributação pelo imposto de atividades que não se enquadram em outras espécies tributárias. Assim, o legislador constitucional derivado buscou criar mecanismo semelhante ao que já vemos na prática nos dias de hoje para que o conceito de “serviço” alcance a tributação de novas atividades que eventualmente venham a surgir e que não se enquadrem na definição atual de bens materiais, imateriais, inclusive direitos ou serviços. Portanto, entendemos que a Emenda Constitucional 132 buscou introduzir comando com o objetivo de garantir a implementação do IVA dual nos termos em que idealizado pelo legislador constitucional derivado, ou seja, de um tributo de bases amplas, que visa a alcançar as mais importantes atividades econômicas realizadas pela sociedade, ainda que, no futuro, essas atividades possam se desenvolver ou se transformar, não mais se enquadrando à perfeição nos conceitos jurídicos que temos hoje para “bens”, “direitos” e “serviços”. FONTE: Migalhas