Vigna Tax

STF julgará incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis

STF julga dia 20 incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis.  Segundo a LDO de 2024, o impacto deste processo é estimado em R$ 20,2 bilhões. O STF deve julgar no próximo dia 20 ação que discute a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis.  O caso começou a ser julgado em 2020, no plenário virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, fazendo o julgamento ir a plenário físico.  Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do TRF da 4ª região favorável à União. O Tribunal entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições. No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. A locação de bens móveis, sustentou, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria. A União, por sua vez, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alegou ainda que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta. O ministro aposentado Marco Aurélio, então relator, analisou a legislação tributária e concluiu que há três situações: – Para as empresas que recolhem o PIS não cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.637/02 – 1º de dezembro de 2002; – Para as empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.833/03 – 1º de fevereiro de 2004; e – As empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não está obrigada a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 12.973/14 – 1º de janeiro de 2015 -, passando, a partir de tal data, a incidir, desde que a locação de bens móveis seja a “atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” contribuinte. Assim, S. Exa. votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte para assentar a não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à lei 12.973/14. O ministro propôs a fixação da seguinte tese: “Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014.” O Ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência e votou por negar provimento ao recurso. S. Exa. propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” Para Moraes, a locação de bens móveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida. Processo: RE 659.412Fonte: Migualhas

A regulamentação do Nos Conformes e os créditos acumulados de ICMS

Em meados de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo instituiu, por meio da Lei Complementar 1.320/2018, um programa de estímulo à conformidade tributária, o denominado Nos Conformes. O Nos Conformes se pauta na classificação dos contribuintes nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não classificado), com base nos critérios de (i) adimplência quanto ao ICMS, (ii) aderência na escrituração de documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte e (iii) classificação de seus fornecedores, também segundo as diretrizes do programa. De acordo com essas categorias, os contribuintes fariam jus a determinados benefícios ou a um acompanhamento diferenciado, caso fossem mal avaliados. A lei instituidora do referido programa, em capítulo específico denominado “Das Contrapartidas ao Contribuinte”, previu benefícios aos contribuintes enquadrados nas categorias “A+”, “A” e “B”, tais como, a observância de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado, para o ressarcimento de créditos de ICMS-ST, para a renovação de regimes especiais e para a transferência de créditos acumulados a empresa não interdependente. Contudo, tal como previsto no caput do art. 16 da LC 1.320/2018, essas contrapartidas dependiam – e ainda dependem – de regulamentação específica para sua concretização. Dentre os contribuintes que possuíam elevado montante de créditos acumulados de ICMS e créditos de ICMS-ST a ressarcir junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, a expectativa maior rondava em torno da simplificação dos procedimentos para apropriação e escoamento desses créditos. Nos termos da legislação de regência do Nos Conformes, esses benefícios seriam concedidos aos contribuintes com as melhores classificações. Desde a edição da lei complementar, os contribuintes tomaram algumas iniciativas visando à efetivação desses benefícios, mas elas tiveram pouco ou nenhum efeito prático, pois as normas que os instituíram eram de eficácia limitada, ou seja, dependeriam de regulamentação futura. Assim, sem que fossem editadas as normas regulamentadoras, alguns contribuintes tiveram seus pleitos indeferidos justamente sob tal argumento. Esse cenário vem se alterando gradativamente nos últimos meses com a edição de Decretos e Portarias que disciplinam algumas dessas contrapartidas. No que tange à apropriação de crédito acumulado de ICMS, o fortalecimento do Programa Nos Conformes se iniciou apenas em meados de 2022, quando foram editados o Decreto 66.921 e a Portaria SRE 54 que permitiram a liberação de: (i) 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal aos contribuintes classificados como “A+”;(ii) 80% aos contribuintes classificados como “A”;e (iii) 50% aos contribuintes classificados como “B”. Foi prevista ainda a possibilidade de liberação da parcela remanescente mediante apresentação de garantia.Muito embora essa possibilidade de apropriação simplificada tenha sido muito bem recebida pelos contribuintes, que passaram a ter os créditos disponibilizados de forma mais célere, sua vigência estava prevista inicialmente apenas até o dia 31 de dezembro de 2023, o que gerava preocupação em relação a continuidade da contrapartida. Nos termos da regulamentação, para ser considerado como contribuinte “A+”, no início da vigência da Portaria, era necessário que o contribuinte tivesse sido classificado como “A+” em 9 das últimas 12 classificações mensais, de forma consecutiva ou alternada. O mesmo racional se aplicava para a atribuição das notas “A” e “B”. Esse critério foi se tornando mais rigoroso nos últimos meses, sendo que no último período previsto na Portaria, de julho a dezembro de 2023, seriam necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado. Mais recentemente, em outubro de 2023, em resposta aos inúmeros pleitos para que a sistemática de apropriação simplificada tivesse sua vigência prorrogada, foi publicada a Portaria SRE 65/2023, que revogou as Portaria CAT 26/2010 e Portaria SRE 54 e, em relação à apropriação simplificada do crédito acumulado do ICMS, fixou definitivamente a contrapartida, sem prazo de conclusão específico. A referida portaria, agora em capítulo específico (capítulo XVI), manteve os percentuais de liberação anteriormente vigentes e ressaltou que, somente em relação aos pedidos de apropriação registrados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado. De outro lado, para os pedidos protocolados até o dia 31 de dezembro de 2023, o rigor para apropriação simplificada foi abrandado, exigindo-se dez das últimas doze classificações mensais em determinada categoria para que o contribuinte seja entendido como nela classificado. Com relação aos regimes especiais, o Decreto 67.853/2023 e a Portaria SRE 52/2023, publicados respectivamente nos meses de julho e agosto, disciplinaram a possibilidade de renovação de regimes especiais mediante procedimentos simplificados aos contribuintes classificados com “A+” ou “A”. Nesse ponto, a vantagem trazida foi a possibilidade de que os pedidos de concessão, prorrogação ou alteração de regimes especiais formulados por esses contribuintes sejam apreciados pelo Delegado Regional Tributário caso já exista decisão de concessão ou prorrogação pelo Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade ou Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento proferida no intervalo máximo de cinco anos. Em tese, essa alteração de competência deve implicar em análise mais célere dos pedidos formulados por esse grupo de contribuintes. Por outro lado, a Portaria alterou a disposição que dispensava a análise de regularidade fiscal aos contribuintes classificados como “A+” ou “A” nos seis meses anteriores à apresentação do regime especial. Nos termos da nova redação, essa dispensa passa a alcançar todos os contribuintes que tenham tido sua regularidade fiscal examinada em razão de outro pedido de regime especial nos últimos 180 dias. Por fim, quanto à transferência de crédito acumulado a empresas não interdependentes, a Resolução SFP 27, de maio de 2023, alterou a Resolução SFP 67/2021, que instituiu o Programa de Aplicação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo) e permitiu a adoção de tratamento diferenciado aos contribuintes conforme sua classificação no Nos Conformes. Muito embora a referida portaria possibilite, para fins de cálculo do limite no ProAtivo, tratamento diferenciado conforme classificação atribuída aos contribuintes no Nos Conformes, na prática, considerando que não houve nenhuma nova abertura de rodada do citado programa nos … Ler mais

ENTENDA OS 7 PONTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A reforma tributária é um tema complexo, mas é importante que a sociedade esteja informada sobre os principais pontos envolvidos. Aqui estão os 7 pontos principais da reforma tributária: 1 – Simplificação: A reforma tributária visa simplificar o sistema tributário brasileiro, que é considerado um dos mais complexos do mundo. Isso pode ser feito por meio da unificação de impostos, da redução do número de alíquotas e da simplificação da legislação tributária. 2 – Aumento de arrecadação: A reforma tributária também deve buscar aumentar a arrecadação de impostos, para que o Estado possa financiar suas atividades de forma adequada. Isso pode ser feito por meio da elevação de alíquotas, da ampliação da base de tributação ou da adoção de novos tributos. 3 – Justiça fiscal: A reforma tributária deve buscar promover a justiça fiscal, o que significa que todos os contribuintes devem contribuir de forma equitativa para o financiamento do Estado. Isso pode ser feito por meio da eliminação de benefícios fiscais, da redução de privilégios e da ampliação da base de tributação. 4 – Competividade: A reforma tributária deve também buscar promover a competitividade da economia brasileira, o que significa que as empresas devem pagar impostos de forma justa e competitiva. Isso pode ser feito por meio da redução de impostos sobre a produção e a circulação de bens e serviços, da eliminação de burocracia e da simplificação dos processos de importação e exportação. 5 – Transparência: A reforma tributária deve ser transparente, o que significa que todos os cidadãos devem ter acesso às informações sobre o sistema tributário. Isso pode ser feito por meio da divulgação de dados sobre a arrecadação tributária, da simplificação da legislação tributária e da criação de mecanismos de controle social. 6 – Estabilidade: A reforma tributária deve ser estável, o que significa que não deve ser alterada com frequência. Isso pode ser feito por meio da aprovação de uma lei complementar que estabeleça o novo sistema tributário. 7 – Flexibilidade: A reforma tributária deve ser flexível, o que significa que deve ser capaz de se adaptar às mudanças da economia e da sociedade. Isso pode ser feito por meio da previsão de mecanismos de revisão da reforma tributária, de acordo com as necessidades do país.

PIS/Cofins-Importação e licença de uso de software

Novo entendimento da Receita Federal não encontra respaldo legal Em junho deste ano, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT 107, em que a Receita Federal alterou seu entendimento para concluir pela incidência de PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior relacionadas a contratos de licença de uso e atualização de software. Tal modificação teve como fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao dirimir conflito de competência entre estados e municípios, reconheceu que as operações com software de mesa ou prateleira estariam sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), uma vez que a lei complementar do ISS prevê que “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” são serviços tributáveis pelo imposto municipal (item 1.05, da Lei Complementar 116/03) (ADIs 1.945/MT e 5.659/MG). Por entender que tais remessas seriam contraprestações a serviços prestados, haveria importação de serviço sujeita ao PIS/Cofins-importação nos termos da Lei 10.865/2004. Antes disso, o fisco federal entendia que não incidência de PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior relacionadas à aquisição de licenças de uso e atualização de softwares (disponibilização do download do software ou da atualização), por considerar que tais remessas teriam natureza de royalties e que não caracterizariam contraprestação por serviço prestado (SC 117/2019, 316/2017, 2021/2021). Entendemos que essa nova posição da Receita Federal não encontra respaldo jurídico e nem legal. O precedente do STF não se estende ao PIS/Cofins-Importação, pois o racional depende da previsão expressa na legislação do ISS, sendo que não há tal expediente na legislação do PIS/Cofins-Importação. Ora, o fato gerador dessas contribuições é a importação de bens ou serviços, não abrangendo licenciamento de intangíveis. O contrato de licenciamento de software não se refere a serviços, ainda que esteja na lista anexa à Lei Complementar 116/2023. De acordo com a legislação federal, o uso de software deve ser objeto de licença; sendo que o regime de proteção à propriedade intelectual de software é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. No mais, a legislação de direitos autorais arrola, expressamente, os softwares como obras intelectuais protegidas como direitos autorais. Em razão desse cenário legislativo, a contraprestação para a obtenção da licença de uso do software tem a natureza de royalties, não devendo ser tributada pelo PIS/Cofins-importação. De mesma forma, a legislação do Imposto de Renda dispõe, expressamente, que são classificados como “royalties” os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais (art. 22, da Lei 4.506/1964). Neste ponto, a Solução de Consulta COSIT 107/2023 seria contraditória, por reconhecer a natureza de royalties para fins de IRRF, nos seguintes termos: “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento)”. Ocorre que o artigo 20, § 1º, da legislação do PIS/Cofins-Importação determina que, no que couber, tais tributos se sujeitam à legislação do imposto sobre a renda. Por esse motivo, a Receita Federal não poderia ter alterado seu entendimento apenas para fins de PIS e Cofins, mantendo a natureza de royalties para IRRF. A nova Solução de Consulta traz insegurança aos contribuintes, pois, como é vinculante no âmbito da Receita Federal, aqueles que não recolherem o PIS/Cofins-Importação sobre as remessas ao exterior estão sujeitos a autuações fiscais, inclusive com multa de 75%, razão pela qual o Poder Judiciário se torna uma alternativa viável para a discussão jurídica do tema. Temos uma equipe especializada no tema. Fonte: JOTA

Juiz afasta PIS/Cofins sobre Selic em repetição de indébito

Magistrado aplicou entendimento do STF sobre a incidência de IRPJ e CSLL O juiz federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª Vara Federal de Osasco, determinou que os valores referentes à taxa Selic recebidos por uma empresa atacadista em decorrência de repetição de indébito, ou seja, da devolução de um valor pago indevidamente, não devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. A sentença, do fim do mês passado, baseou-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre IRPJ e CSLL. O magistrado aplicou entendimento definido pela Corte no RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), em que se fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Na ocasião, o STF julgou que os valores referentes à Selic não devem ser considerados acréscimo patrimonial, mas uma forma de compensar o recolhimento indevido de tributos, afirmou Bispo. Para ele, o mesmo vale para PIS/Cofins. A Selic não pode ser considerada uma entrada de dinheiro, de modo que ela não se enquadra na definição de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência das contribuições. “A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.” Por essa razão, ele concluiu que, “muito embora o julgado [do STF] tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSLL, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins.” Bispo afastou a incidência de PIS/Cofins sobre os valores refentes à taxa Selic, assim como a de IRPJ e CSLL, e declarou a existência de direito à compensação ou restituição do montante pago. De acordo com especialista, defendeu o contribuinte no caso, a decisão é relevante porque a União vinha exigindo o recolhimento dos tributos sobre valores que representam exclusivamente recomposição da moeda oriundos de processos judiciais que já transitaram em julgado, aumentando assim a carga tributária. “Podemos dizer que a sentença de mérito foi uma grande vitória ao contribuinte, ao decidir que os valores referentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário não devem compor o recolhimento das contribuições sociais ao PIS e à Cofins. Vencemos uma batalha, mas continuamos lutando para vencer a ‘guerra’,” disse. Ela afirmou que o julgado abre portas para novos debates sobre situações análogas, inclusive serviços que não auferem renda ao contribuinte e sim a terceiros, como a taxa de cartões de débito ou crédito e as taxas retidas por plataformas digitais de delivery. O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5000476-65.2023.4.03.6130.