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Redução alíquota ICMS para cerveja de mandioca é inconstitucional

Redução alíquota ICMS para cerveja de mandioca é inconstitucional Por unanimidade, os ministros decidiram que é inconstitucional a redução da alíquota do ICMS para operações com cervejas que utilizam um percentual mínimo de fécula de mandioca na composição. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que não há essencialidade da matéria-prima que justifique o benefício fiscal. O objetivo da alíquota menor, prevista em leis dos estados de Goiás e Pernambuco, é fomentar o desenvolvimento econômico, envolvendo pequenos produtores rurais no processo de produção da cerveja por meio da venda da matéria-prima. Porém, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, alega que os benefícios não têm autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente, o que é inconstitucional. Além disso, violariam o princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada. Fonte: JOTA

Com reforma tributária, empresas buscam monetizar créditos de ICMS

Contribuintes intensificaram movimento, por exemplo, para vender créditos ou utilizá-los no pagamento de fornecedores, temendo que os fiscos possam restringir o seu uso Com a proximidade da implementação da reforma tributária, empresas de diversos setores buscam alternativas para “monetizar” e utilizar seus créditos de ICMS acumulados, temendo que estes se tornem irrecuperáveis no futuro. Especialistas ouvidos pelo JOTA relataram um aumento na procura por soluções diante de um receio das empresas de que o processo para a utilização desses créditos se torne mais demorado ou até mesmo de que os fiscos estaduais possam alterar as suas leis até 2032 para restringir o aproveitamento. Entre as opções procuradas por contribuintes estão a venda dos créditos de ICMS, o pagamento de fornecedores, a sua utilização na compra de máquinas e equipamentos e a opção tradicional pela compensação com outros débitos. Como as legislações estaduais são diferentes, os contribuintes precisam analisar caso a caso as opções oferecidas pelos fiscos. Na venda de créditos de ICMS, autorizada, por exemplo, pelo estado de São Paulo, há ganhos para os dois lados. De um, quem vende consegue transformar seus créditos de ICMS em dinheiro. De outro, quem compra conta um deságio, ou seja, um desconto no preço dos créditos. Segundo advogados, esse deságio varia entre 5% e 10% e tende a ser maior quando o mercado está mais aquecido. Aprovada em dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional 132/2023 acrescenta o artigo 134 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para definir que os contribuintes poderão aproveitar os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, fim do período de transição da reforma tributária. No entanto, esse mesmo artigo, no parágrafo primeiro, define que poderão ser aproveitados os saldos credores “cujo aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032”. Desse modo, embora não se possa dizer que os contribuintes perderão esses créditos, advogados enxergam que há uma preocupação justificada em garantir a sua utilização antes do fim da transição da reforma tributária porque estados podem alterar a legislação até lá. “Essa é uma preocupação válida, pois estamos olhando para um horizonte muito distante”, afirma especialista. Além das disposições já inseridas na Constituição pela EC 132/2024, a utilização do saldo credor de ICMS será regulamentada pelo PLP 108/2024. A proposta teve seu texto-base aprovado na Câmara dos Deputados em agosto e aguarda na Casa a análise dos destaques para então seguir para o Senado. A proposta reafirma que serão considerados os saldos credores admitidos nas legislações estaduais em 31 de dezembro de 2032. O texto prevê ainda, no artigo 148, que os contribuintes poderão pedir a homologação desses créditos a partir de 2033 até 2038. Outro lado: oportunidade para as empresasEspecialistas afirmam que houve aumento na procura por essas soluções, sobretudo por empresas exportadoras, que são as que mais acumulam créditos de ICMS. Como a operação de exportação é desonerada, essas companhias tendem a acumular saldo de ICMS. “As empresas têm receio de que, na regulamentação da reforma tributária, sejam colocados empecilhos para a utilização desses créditos”, explica. Apesar das incertezas, a reforma tributária também apresenta uma oportunidade para algumas empresas. A partir de 2033, os créditos acumulados serão corrigidos pelo IPCA, o que evita a desvalorização com o tempo. Assim, cada empresa deve definir cuidadosamente sua estratégia e analisar suas opções. “Hoje esses créditos não são corrigidos. A partir de 2033, eles vão ser corrigidos pelo IPCA. Então, há o lado ruim do medo de uma mudança na legislação, mas também uma oportunidade de se ter previsibilidade para a recuperação desses créditos”, destaca a especialista. Créditos sobre produtos intermediáriosAlém da reforma tributária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os produtos intermediários geram créditos de ICMS contribui para uma corrida das empresas para calcular e utilizar esses créditos. Em novembro de 2023, no julgamento do EAREsp 1775781/SP, a 1ª Seção do STJ validou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa. Embora o julgamento não tenha ocorrido pela sistemática de recursos repetitivos, ele uniformizou o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas sobre o tema, consolidando a jurisprudência a favor dos contribuintes. “Temos percebido uma corrida maior pelo crédito de ICMS que, por consequência, deve ser monetizado depois. Esta corrida não seria só motivada pela reforma, que certamente é um fator impulsionador, mas, principalmente, em virtude da decisão do STJ”, afirmou outro especialista. Há também a possibilidade para as empresas que já possuem grandes volumes de créditos acumulados, a estratégia tem sido antecipar negociações ou até reorganizar operações para gerar mais débitos e compensar os créditos existentes. Por exemplo, companhias estão transferindo operações para estados onde possuem saldos credores de ICMS, a fim de gerar mais débitos neles. “Isso acaba criando um fluxo de compensação com o saldo credor acumulado que eu tenho”, diz especialista. O JOTA procurou um representante do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) para saber se os estados estão preocupados com esse movimento das empresas para utilizar os saldos credores de ICMS ou se estariam de fato elaborando leis para restringir o aproveitamento desses créditos. Ele informou, porém, que esse tema ainda não foi debatido pelos secretários. Diante de todo exposto, esse é mais um motivo para as empresas correrem para otimizar esses créditos acumulados de ICMS e transforma-lo o quanto antes em caixa. Fonte: JOTA

Reforma tributária e os créditos acumulados de ICMS

O texto aprovado propõe a criação de uma versão dual de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), sendo o IVA federal denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS e a Cofins, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que congregará o ICMS e o ISS e será de competência compartilhada de estados e municípios. Com as mudanças, a previsão é a de que o ICMS seja gradualmente reduzido, para ceder espaço ao IBS, entre 2029 e 2032, sendo completamente extinto em 2033. Nesse contexto, considerando a extinção do ICMS a partir de 2033, a PEC sinaliza que os saldos credores do imposto existentes ao final de 2032 poderão ser aproveitados pelos contribuintes, nos termos de lei complementar, desde que admitidos pela legislação em vigor (i.e., sejam créditos compensáveis) e tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos. Para tanto, o pedido de homologação deverá ser analisado no prazo estabelecido na lei complementar, sendo que, na ausência de resposta no prazo, os saldos credores serão considerados homologados. A agilização na homologação dos créditos, contudo, não é a única medida esperada, pois é apenas uma etapa preparatória para que os saldos credores sejam efetivamente ressarcidos. Nesse ponto, o texto aprovado sugere medidas pouco alvissareiras, ao prever que os créditos acumulados poderão ser compensados com o IBS ao longo de 20 anos e definir que, a partir de 2033, os saldos homologados sejam atualizados pelo IPCA-E ou por outro índice que venha a substituí-lo. Essa previsão, embora possa aparentar uma boa notícia aos contribuintes, já que hoje não há qualquer previsão de prazo ou de atualização desses saldos, falha ao violar (1) a isonomia, pois determina a correção dos créditos por índice bastante inferior ao aplicado na atualização dos débitos (Selic), o que coloca fisco e contribuintes em claro desequilíbrio; e (2) a razoabilidade, ao eleger prazo de compensação longo e absolutamente incompatível com o índice de atualização, pois basta que o IPCA-E seja, em média, superior a 5% ao ano para que o crédito nunca possa ser completamente utilizado (a variação do IPCA-E nos últimos vinte anos confirma essa suposição). O texto ainda aponta que caberá à lei complementar regular a forma com que os titulares dos créditos poderão transferi-los a terceiros, bem como a forma pela qual eles poderão ser ressarcidos ao contribuinte pelo Conselho Federativo do IBS, caso não seja possível compensar o valor da parcela com débitos do novo imposto. Chama a atenção, nesse ponto, a falta de imposição de determinações mais efetivas para que os saldos credores sejam monetizados, considerando as experiências negativas com o próprio ICMS nas exportações. Isso porque, no regime atual, a transferência a terceiros de créditos vinculados a exportações é prevista na Lei Kandir (lei complementar do ICMS), desde que haja a emissão de documento que reconheça o crédito pela autoridade competente. Com base nessa exigência, em muitos estados o procedimento depende de autorização discricionária de autoridades fazendárias, o que na prática dificulta a monetização célere desses créditos – ou mesmo a inviabiliza –, não obstante a garantia constitucional aos exportadores. Logo, relegar à lei complementar o tratamento do tema poderá acarretar a escolha por procedimentos e requisitos que causem embaraços à transferência desses créditos, como ocorre atualmente, o que não é recomendado. Com relação a potenciais saldos credores dos novos tributos a serem instituídos pela PEC (IBS e CBS), o texto traz previsões expressas quanto à garantia de manutenção de créditos vinculados a exportações, bem como a previsão de que lei complementar trate da forma e do prazo de ressarcimento dos saldos credores em geral (inclusive os vinculados a exportações). Com relação às exportações, a redação é ainda mais tímida que a do atual art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, que além da “manutenção” também assegura o “aproveitamento” dos créditos de ICMS vinculados a tais operações, o que transparece um retrocesso do IBS e da CBS nesse particular. O comparativo entre os textos deixa clara a questão: ICMS: tratamento de créditos vinculados a exportações atualmente IBS e CBS: tratamento dos créditos vinculados a exportações Art. 155. (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. “Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O imposto previsto no caput atenderá ao seguinte: (…) III – não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (…) § 5º Lei complementar disporá sobre: (…) III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte”. É bem verdade que a previsão geral de “ressarcimento” na PEC, potencialmente a todos os saldos credores, significa um avanço, pois essa possibilidade não é prevista na Constituição para os tributos atuais. A utilização do termo “disporá” no inciso III do § 5º (transcrito acima) também é positivo, pois impõe ao legislador complementar o dever de regular o tema. Contudo, ao atribuir à lei complementar a competência para regular a forma e o prazo para o ressarcimento, o direito do contribuinte fica suscetível a potenciais regulações restritivas, burocráticas e morosas, quando poderia estar mais bem definido no próprio texto constitucional. O histórico do ICMS confirma que delegações à lei complementar não funcionaram no passado. Nesse contexto, vale lembrar que o art. 25 da Lei Kandir prevê expressamente que os saldos credores acumulados de ICMS em função de exportações poderão ser (i) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no estado e (ii) em havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes do mesmo estado, mediante a emissão de documento que reconheça o crédito pela autoridade competente. Embora o Judiciário, reiteradamente, decida que esse dispositivo é autoaplicável, o fato de … Ler mais

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre armazenamento de combustíveis

Colegiado: 3ª Turma da Câmara SuperiorProcesso: 10469.905311/2009-60 Partes: Fazenda Nacional e Ale Combustíveis S.A.Relator: Alexandre Freitas Costa Na última quinta-feira (12/9), o colegiado reconheceu o direito à tomada de créditos de PIS e da Cofins sobre despesas com armazenagem de combustíveis submetidos à incidência monofásica. A votação foi unânime para negar o recurso da Fazenda, que buscava reverter o entendimento. O processo envolve uma distribuidora de combustíveis cuja declaração de compensação não foi homologada pela fiscalização por suposta vedação legal ao crédito de armazenagem e frete nas vendas dos produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e Cofins. No caso, gasolina e óleo diesel. No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, com o objetivo de facilitar a fiscalização, e são aplicadas alíquotas maiores. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, já que o recolhimento foi antecipado.  As despesas com frete e armazenagem de produtos monofásicos estão previstas no inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833/03. O dispositivo prevê que podem ser descontados créditos em relação a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.  A discussão no colegiado centrou-se no inciso I, que trata dos créditos da aquisição de produtos para revenda, e no qual está prevista a vedação legal ao crédito das aquisições dos produtos sujeitos à incidência monofásica.  Os advogados Mário Prada, do Mattos Filho, e Thiago Milet, do Batista, Fazio, Manzi & Milet Advogados, argumentaram que a Instrução Normativa RFB 1.911/2019 interpretou o inciso IX e concluiu que a expressão “nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor” se refere exclusivamente às despesas com frete, mas não às despesas com armazenagem. As alegações foram acolhidas pelo relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa. O julgador também levou em consideração o fato de a Receita Federal já ter pacificado seu entendimento através da Solução de Consulta Cosit 66/21, no sentido de que não existe a vedação legal em relação às despesas com armazenagem de produtos sujeitos à incidência monofásica.  Jurisprudência oscilava De acordo com o advogado Thiago Milet, era frequente na Câmara Superior que os julgamentos fossem desfavoráveis aos contribuintes para negar o crédito das despesas com frete e armazenagem, considerando que a incidência monofásica seria incompatível com o aproveitamento de créditos.  Agora, neste caso, o colegiado reiterou a jurisprudência recente no sentido da vedação ao crédito dos gastos com frete, mas admitiu a tomada de créditos com armazenagem. “A decisão é de fundamental importância não apenas pela relevância econômica das despesas com armazenagem, mas principalmente porque ratifica que as empresas que comercializam produtos sujeitos à incidência monofásica podem sim tomar créditos de PIS e Cofins sobre despesas vinculadas àquelas receitas”, disse ao JOTA.  Fonte: JOTA

Suspenso o julgamento do ISS base PIS COFINS

O Supremo Tribunal Federal retomou no dia (28/8) o julgamento que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise começou em 2020, mas foi paralisada por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux. O destaque foi posteriormente retirado.O caso tem grande repercussão econômica.A disputa tem risco fiscal estimado em R$ 35,4 bilhões para a União. O processo é um dos “filhotes” da chamada “tese do século”, na qual a Corte excluiu, em 2017, ICMS da base dos tributos federais. Na sessão de ontem, dia 28/08, foram proferidos três votos. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram a favor da Fazenda, e o ministro André Mendonça se alinhou à tese dos contribuintes. Falta votar o Ministro Luiz FUX. Mas a tendência, até o momento, é favorável às empresas. Isso porque, se forem contabilizados os votos proferidos no plenário virtual e os votos proferidos na sessão de hoje, o placar que vem se desenhando é de 6 a 5 para excluir o ISS da base de cálculo dos tributos federais. Contudo, parte dos ministros ainda vai se manifestar e pode alterar os posicionamentos apresentados no passado. Equipe VignaTax

Reforma Tributária: Projeto Aprovado pela Câmara PLP 68/24

Proposta do GovernoA proposta do governo foi alterada na Câmara e agora será votada pelo Senado; depois, será enviada para sanção presidencial. Saiba mais…  IBS e CBSO IBS e a CBS vão incidir sobre mercadorias e serviços, inclusive importados. As exportações ficarão livres totalmente de impostos. Imposto SeletivoO Imposto Seletivo incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente: cigarros, veículos em geral, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e jogos de azar. Plataformas DigitaisAs plataformas digitais farão o pagamento dos tributos por produtos ou serviços vendidos por seu intermédio, em substituição ao fornecedor estrangeiro. Alíquotas dos TributosAs alíquotas dos tributos serão fixadas posteriormente por lei específica, observados alguns critérios previstos no projeto. O governo estima as alíquotas de IBS e CBS em 26,5% (17,7% do IBS e 8,8% da CBS). Com base na arrecadação verificada entre 2026 e 2030, se o percentual tiver que ser maior que este para evitar perdas, o Executivo terá que mandar proposta para rever alíquotas reduzidas dos tributos. Cashback para Famílias de Baixa RendaCashback para famílias de renda até meio salário mínimo: prevê a devolução de até 100% da CBS paga nas contas de luz, água e esgoto e no gás de cozinha; além de 20% nos demais produtos. Para o IBS, redução geral de 20%. Cobrança no DestinoO IBS e CBS serão cobrados no destino nas mercadorias e serviços; ou seja, a arrecadação do IBS será destinada ao estado e município onde eles foram consumidos. Imunidade para Entidades EspecíficasA proposta prevê imunidade de CBS e IBS para entidades religiosas, assistência social, sindicatos e livros. Créditos do IBS e CBSContribuinte do regime regular poderá receber créditos do IBS e da CBS quando adquirir produtos ou serviços que tenham esses impostos embutidos no preço. O crédito poderá ser ressarcido ao contribuinte ou usado para pagar outros impostos. Anulação do CréditoA imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto exportações. O crédito será mantido nas operações anteriores sujeitas a alíquota zero. NanoempreendedoresNanoempreendedores, ou pequenos produtores independentes que não são MEI, não pagarão IBS e CBS para faturamentos de até R$ 40.500 por ano. Split PaymentSplit payment: para garantir que a empresa vai receber o crédito do imposto pago pelo fornecedor, o creditamento deverá ser automático. Mas, quando isso não for possível, haverá um crédito presumido. Tributação Reduzida em ImóveisNas operações com bens imóveis, haverá redução de 40% na tributação e nos aluguéis, de 60%. Na aquisição de lotes residenciais, haverá um redutor de R$ 30 mil. Na aquisição de imóveis, de R$ 100 mil. Nos aluguéis residenciais, o redutor será de R$ 400. Devolução para Turistas EstrangeirosTurista estrangeiro terá devolução de IBS e CBS sobre produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem. Fonte PLP 68/24

Nova modulação do ICMS ST na base de PIS e Cofins

A alteração feita pelo Superior Tribunal de Justiça na data a partir da qual o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) poderá ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins representa um alívio para os contribuintes, por favorecer aqueles que não haviam contestado a questão judicialmente. A tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em dezembro de 2023 e marcou a primeira vez que o tribunal modulou os efeitos temporais de uma questão tributária. Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso. O marco escolhido inicialmente foi a data da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) —, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. No entanto, neste mês o colegiado reavaliou essa posição ao julgar os embargos de declaração e decidiu alterar a data de corte. Ela retroagiu em mais de seis anos e passou a ser 17 de março de 2017. Trata-se do dia em que o Supremo Tribunal Federal fixou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Os efeitos temporais dessa decisão também foram modulados. A adequação do STJ faz sentido porque o tema do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins é uma das chamadas “teses-filhote” da “tese do século”. Com isso, o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que o contribuinte já tinha feito esse pedido administrativa ou judicialmente. Contribuintes que entraram com ações após o julgamento do STJ podem obter a devolução dos valores pagos indevidamente pelos cinco anos anteriores. Para especialistas, os ministros da 1ª Seção do STJ acertaram ao alterar a data da modulação e foram coerentes com o que o Supremo decidiu na “tese do século”. “Isso demonstra um cuidado com a coerência e a segurança jurídica. A decisão favorece os contribuintes que não contestaram o tema da substituição e tiveram seu direito reconhecido desde 15 de março de 2017, bem como aqueles que ingressaram com ações judiciais e pleitos administrativos até essa data, podendo retroagir seu direito por mais cinco anos a partir do ajuizamento.” Fonte: JOTA

CARF – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEVE PAGAR PIS E COFINS SOBRE REEMBOLSO DE DESPESAS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio de decisão da 3ª Turma de sua Câmara Superior (Acórdão nº 9303-013.281), manteve autuação fiscal de PIS e COFINS lavrada em face de escritório de advocacia sob a fundamentação de que os valores recebidos pela sociedade a título de reembolso das despesas por ela adiantadas em benefício de seus clientes configurariam receita, sendo assim tributáveis pelas referidas contribuições. O entendimento foi adotado por maioria de cinco votos a três. A decisão da Câmara baixa havia mantido a autuação por voto de qualidade, o que levou a banca de advogados a interpor recurso especial à Câmara Superior do CARF. No julgamento de tal apelo especial, a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, proferiu voto vencido, no sentido de que se trata apenas de um mero reembolso de despesas com telefonia, cópias, passagens de avião, hospedagem etc., realizadas em favor dos clientes, o que deveria ser compreendido como custo ou despesa do cliente tomador dos serviços, e não como uma receita da empresa prestadora, concordando com a transitoriedade característica que afasta o conceito de receita ou faturamento. Prevaleceu, porém, o posicionamento do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que abriu divergência com a relatora. Para ele, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como receita da empresa prestadora, uma vez que, no caso, os dispêndios seriam parte integrante do preço dos serviços prestados, compondo seu custo. Aparentemente, alguns fatores pesaram em favor da manutenção da tributação no caso concreto, tais como a falta de contabilização das despesas em contrapartida em conta de direitos a receber dos clientes, e o fato de que os comprovantes das despesas não estariam em nome das clientes contratantes dos serviços jurídicos nem indicariam positivamente essa condição. Assim, no caso em análise, foi pontuado que a recuperação dos gastos citados não somente teria sido considerada pela própria contribuinte como receita em sua contabilidade, mas a contribuinte não negou estarem vinculados essencialmente aos serviços prestados e comporem os custos dessa prestação de serviços. Ademais, entendeu-se que o contribuinte a não logrou demonstrar que a titularidade desses gastos era dos seus clientes. Por tais razões, entendemos que não é possível se chegar, a partir de tal julgado, a uma conclusão geral de que os reembolsos de despesas seriam tributáveis por PIS/COFINS em toda e qualquer hipótese; ao contrário, cumpre aos prestadores de serviços, à luz de tal precedente, adotar os devidos cuidados com a forma de contabilização das despesas e seu posterior reembolso, bem como com a documentação comprobatória de que as despesas pertencem a seus clientes, para que os reembolsos não tenham natureza de receita do prestador e, portanto, não componham a base de cálculo das mencionadas contribuições. Fonte: JOTA

MP restringe uso de crédito PIS COFINS

Não é necessário conhecer a fundo uma empresa exportadora para saber que ali existem, potencialmente, ao menos, dois problemas comuns a este tipo de atividade, principalmente se a exportação de produtos corresponder por parte considerável de seu faturamento. O primeiro dos problemas consiste no acúmulo de créditos de PIS/Cofins e IPI, quando, desprovida de regime especial, a empresa adquire matéria-prima no mercado interno para destinar produtos ao mercado externo. Geralmente, a recuperação desses créditos pela via ordinária é por demais burocrática e demorada, não sendo suficiente para dar vazão aos créditos acumulados. Em termos mais didáticos, o problema ocorre porque a legislação garante a não-cumulatividade das contribuições ao PIS/Cofins e IPI, mas também garante a imunidade tributária sobre a receita oriunda de exportação. Grosso modo, pela não-cumulatividade, as empresas abatem na operação subsequente os tributos incidentes na operação anterior. Quando as empresas compram produtos no mercado interno, pagando os tributos incidentes na aquisição e gerando o crédito correspondente, não conseguem utilizá-lo na subsequente operação de exportação, uma vez que não há o que recolher (imunidade tributária). Com isso, a cada operação, as empresas vão acumulando créditos e mais créditos de PIS/Cofins e IPI, sem ter meios de recuperá-los, e o que estava previsto para ser um benefício, acaba tornando-se um custo fiscal, porém, não dedutível da base de cálculo do IRPJ/CSLL. O segundo problema,que é também parte da própria solução, consiste no desconhecimento de uma via rápida de ressarcimento desses créditos, que ganhou o “apelido” de Fast-Track, tomando por empréstimo o termo utilizado para ressarcimento do ICMS no Estado de São Paulo por intermédio de regime especial com apresentação de garantia. A solução, nesse caso, não é tão recente. Data de 2010, e veio com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1060, posteriormente alterada pela IN RFB nº 1.675/2016. No entanto, mesmo com mais de uma década de existência, é comum empresas ainda sofrerem com o problema originário por desconhecimento do mecanismo disponibilizado pelo Fisco. De acordo com as normas mencionadas, as empresas exportadoras, cujo faturamento decorrente da atividade de exportação ultrapassar 10% da receita bruta total da venda de bens e serviços, poderão ressarcir 50% do saldo credor, em dinheiro creditado na conta corrente em até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ressarcimento, se atendidos determinados requisitos. Para fazer jus ao ressarcimento dos 50% em dinheiro, as empresas precisam observar os requisitos de regularidade fiscal (comprovada por CND emitida em até 60 dias antes do pedido de ressarcimento), não estar sob regime especial de fiscalização e ter escrituração fiscal digital. Muito embora a alta probabilidade de empresas que não preencham todos os requisitos acima, principalmente pelos motivos peculiares do cenário econômico brasileiro, o mecanismo é louvável. É sabido que o Brasil é reconhecido mundialmente pelo seu sucesso no agronegócio, bem como que o setor representa aproximadamente 21,4% do PIB brasileiro, segundo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA/USP) em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para o ano de 2019 e, mesmo no atravessar da crise pandêmica de 2020, contou com um crescimento de 9% no ano de 2020, segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Portanto, para o bem do País e incentivo às empresas que têm sido parte crucial do sustentáculo do PIB nacional, o Fast-Track de PIS/Cofins e IPI merece ampla divulgação.

Retomada do Perse

Voltado para empresas do setor de eventos que tiveram de paralisar atividades na pandemia de Covid-19, programa será válido até dezembro de 2026 com teto de incentivos de R$ 15 bilhões O setor de hotelaria foi um dos mais afetados pela pandemia da Covid 19. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sanciona nesta quarta-feira (22/5), no Palácio do Planalto, o Projeto de Lei n° 1026/2024, que retoma e reformula incentivos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Criado em 2021 para ajudar empresas que tiveram de paralisar as atividades durante a pandemia de Covid-19, o Perse representa um importante suporte para o desenvolvimento da economia criativa no país, que responde por cerca de 3% do Produto Interno Bruno (PIB) e emprega cerca de 7,5 milhões de pessoas em mais de 130 mil empresas formalizadas. O texto estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com validade até dezembro de 2026, e beneficia empresas de 30 tipos de atividades econômicas do setor, incluindo às ligadas ao turismo, cultura e esporte. Entre as empresas que podem ser beneficiadas estão as que operam no ramo de hotelaria; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufês); aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palcos; produção teatral, musical e de espetáculos de dança; restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; cinemas; agências de viagem; além de atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, parques de diversão e parques temáticos, entre outras. LIMITE – A nova lei garante a continuidade do programa e traz mecanismos de controle para evitar o uso indiscriminado dos recursos e garantir a gestão fiscal responsável. Os valores relativos aos incentivos do Perse serão demonstrados pela Secretaria Especial da Receita Federal em relatórios bimestrais. Os benefícios da alíquota zero dos tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) serão extintos a partir do mês seguinte àquele em que o Executivo demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15 bilhões. LUCRO REAL – O PL que será sancionado permite que empresas tributadas pelo lucro real (faturamento maior que R$ 78 milhões e possibilidade de deduções) ou pelo lucro arbitrado possam contar com todos os benefícios do Perse em 2024, ficando restritos à redução de PIS e Cofrins em 2025 e 2026. CADASTUR – Para determinadas categorias, o acesso às vantagens do Perse é condicionado à regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022 ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023. Contribuintes com irregularidades no Cadastur ou sem direito à isenção por problemas de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) podem aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem a incidência de multas. Fonte: Governo Federal