Vigna Tax

O AGRONEGÓCIO E O INSUMO PARA CRÉDITO DE PIS CONFINS

No âmbito do agronegócio as agroindústrias estão sujeitas ao regime não cumulativo (art. 195, §, 12, CF; leis 10.637/02 e 10.833/03) e sofrem restrições a respeito da possibilidade de créditos para PIS e Cofins quanto aos bens e serviços utilizados como insumos. Toda celeuma reside no posicionamento da Receita Federal no sentido de que os bens e serviços empregados na fase agrícola não podem ser considerados insumos. Desde já deixamos claro que entendemos que a interpretação adotada pela Receita Federal não é a mais adequada, eis que a agroindústria está em total consonância com a não cumulatividade estabelecida no texto constitucional pelo art. 195, § 12, bem como noção de insumo do art. 3o, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03. Defendemos o direito da agroindústria ao creditamento das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre todos os insumos utilizados para o cumprimento social/econômico de sua atividade. Sabe-se que as contribuições PIS e Cofins incidem sobre as atividades econômicas e em razão do princípio da não cumulatividade tributária, tem o direito subjetivo constitucional de não sofrer tributação cumulativa. Contudo, a Receita Federal vem entendendo que somente se poderia excluir da incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial, nos termos das instruções normativas 247/02 e 404/04. Referido entendimento da RF fere o princípio da não cumulatividade tributária, uma vez que as contribuições PIS e Cofins seriam pagas duas vezes, primeiro na compra dos insumos essenciais (matéria-prima), e depois, na venda do produto ou na prestação do serviço. A jurisprudência pátria vem admitindo o creditamento do PIS e Cofins sobre todos os insumos essenciais para o exercício estatutário da atividade econômica (REsp 1.221.170/PR, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho). O STJ já assentou que tem direito de crédito das contribuições PIS e Cofins “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.” Permite-se um conceito extensivo de insumo tendo em vista que a não cumulatividade tributária não é um benefício fiscal, é, na verdade, um direito subjetivo constitucional do contribuinte de não sofrer, no ciclo da atividade econômica, uma tributação cumulativa. A não cumulatividade do PIS e da Cofins encontra-se vinculada ao faturamento da empresa, ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito de desenvolvimento de suas atividades, portanto, considerar-se como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições. Ainda assim, conforme já explicamos, a Receita Federal insiste em compelir os contribuintes ao recolhimento das contribuições PIS e Cofins, por entender que somente se poderia excluir a incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial. Portanto, não existe dúvida de que o precedente do STJ, ex VI do art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, conferiu a melhor interpretação da lei federal e a uniformizou para garantir o direito de crédito do PIS Cofins nos casos de todos os insumos agrícolas relevantes e essenciais das agroindústrias. Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/361608/o-agronegocio-e-o-insumo-para-credito-de-pis-cofins

EXCLUSÃO PIS COFINS NA BASE ICMS

A possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é um dos mais novos temas na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.   Diante da ausência de jurisprudência consolidada na 2ª Turma da Corte e, consequentemente, a presente divergência de entendimento sobre o tema, o STJ suspendeu o julgamento em que irá definir se o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS.  O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já considerou não haver ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que, segundo a corte paulista, o repasse compõe o valor do serviço prestado ao consumidor sendo, portanto, um mero repasse econômico. Entretanto, a contribuinte do caso pediu, em sede de recurso ao STJ, a não inclusão das contribuições na base de ICMS, alegando a ilegalidade e inconstitucionalidade em relação a operações futuras (REsp 1961685).  De acordo com a ministra Regina Helena Costa, a lei prevê de forma expressa as hipóteses em que outros tributos irão compor a base de cálculo do ICMS. Ademais, explica que, embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, o STF já abordou a necessidade de existir expressa autorização legal.  Pode-se concluir, de acordo com o entendimento da ministra, que é imprescindível que a lei diga quais parcelas irão compor a base de cálculo, não havendo espaço para presunção diante de uma eventual ausência legal. Ou seja, a Corte até autoriza a incidência de tributo sobre tributo, desde que haja previsão legal para tanto.  O julgamento foi retomado no dia 22/08/2023 com o voto da ministra Regina Helena Costa, que caminha no sentido de que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS diante da ausência legal. O ministro relator, por outro lado, já havia votado pela tributação.  Importante registrar que o contribuinte em questão, em nenhum momento, comprovou haver PIS e COFINS na base do ICMS. A narrativa do contribuinte é de cunho pragmático, já que a regra geral é o repasse de custos tributários no preço dos produtos. Assim, presume-se que o preço base para fins de ICMS está com PIS/COFINS embutido(s), o que justificaria a não tributação. Aqui, nota-se grande diferença entre esta discussão e tese do século, pois são tributos distintos: o ICMS é um tributo indireto, destacado no documento fiscal e pago pelo adquirente ao vendedor, que tem o encargo de repassar o imposto ao estado, enquanto o PIS e COFINS tem incidência direta e a cargo do próprio contribuinte. Logo, o fato deste realizar o gross up de seu preço – considerando o encargo das contribuições – não permite defender que se está incluindo tributo na base do ICMS além do que autoriza a lei. Afinal, a legislação diz, expressamente, que o ICMS incidirá sobre o valor da venda, pouco importando assim quais são as rubricas consideradas pelo vendedor para formação seu preço.  Por fim, há de se considerar aqui, ainda, que o custo do PIS e COFINS na base do ICMS foi, certamente, repassado ao consumidor, o que atrai a incidência do artigo 166 do CTN, limitando, assim, a recuperação do indébito.  A conclusão do controverso tema a respeito da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS tem um grande impacto no cenário tributário nacional. Isso porque estamos diante de altíssimos valores envolvidos, além dos decorrentes desdobramentos jurídicos e econômicos acerca do tema.   Desse modo, após o pedido de vista da ministra, o que nos resta é aguardar pela conclusão do julgamento para termos uma análise mais assertiva do futuro cenário tributário e, consequentemente, dispor de um leque de decisões mais estratégicas e precisas. O fato é que os tribunais inferiores estão decidindo favoravelmente aos contribuintes. Fonte: JOTA

Varejo: direito a créditos de PIS e Cofins sobre ICMS-ST

É possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mesmo que as contribuições não tenham incidido sobre o imposto estadual pago na etapa anterior. ICMs antecipado pelo substituto compõe o custo de aquisição da mercadoria pelo substituído Além disso, o valor do ICMS antecipado caracteriza custo de aquisição — ou seja, não é recuperável e não pode ser contabilizado como despesa tributária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de uma varejista aos créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST. Em relação ao IPI e ao ICMS, a ideia da regra constitucional da não cumulatividade é evitar a tributação em cascata — ou seja, a incidência de imposto sobre imposto — no caso de tributos exigidos em operações sucessivas. Na prática, a operação funciona como um sistema de créditos: do início da cadeia produtiva até a etapa final, de venda do produto ao consumidor final, cada elo da corrente poderá subtrair do imposto devido ao governo o imposto já pago nas etapas anteriores, a título de crédito acumulado. No regime de substituição tributária, o contribuinte substituto paga o tributo no lugar do substituído, antes da venda do produto. A substituição tributária progressiva (“para frente”) é aplicável aos tributos que incidem em operações sucessivas. O substituto antecipa o pagamento do tributo das operações que ainda ocorrerão. Caso a operação seguinte não ocorra, o tributo recolhido previamente pode ser restituído. Caso ocorra a um valor menor do que o previsto, o excesso também pode ser devolvido. Já para o PIS e a Cofins, como os impostos incidem sobre uma base diferente, o princípio da não-cumulatividade é garantido de outra forma. Sua base de cálculo é a receita bruta ou faturamento, que não têm relação direta com determinada operação voltada a produto ou mercadoria. Assim, o valor desses tributos é apurado por meio da aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas obtidas e aquelas consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias). Caso concretoO processo dizia respeito a uma varejista (substituída). Ao adquirir bens do fornecedor (substituto), ela qualifica a operação como custo de aquisição. Por isso, considerou a necessidade de desconto de créditos de PIS e Cofins sobre o total relativo ao ICMS-ST recolhido pelo fornecedor na etapa anterior sobre determinados produtos. A Fazenda Nacional argumentou ao STJ que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins do fornecedor dos bens que a varejista adquire para revenda. A União apontou que, conforme o critério constitucional da não cumulatividade, há direito a crédito de PIS e Cofins quando o tributo for pago na etapa antecedente da cadeia produtiva. Mas tais créditos em relação a operações não tributadas na etapa anterior só são possíveis se houver previsão legislativa — o que não é o caso dos autos. A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que o direito ao crédito não depende da ocorrência de tributação na etapa anterior — ou seja, não está vinculado à incidência do PIS e da Cofins sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na venda feita pelo substituto ao substituído. Segundo ela, o direito ao crédito acontece, na verdade, devido à “repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto”, que compõe o custo de aquisição da mercadoria. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a própria Secretaria da Receita Federal reconhecem que o ICMS-ST pago pelo substituído integra o valor das aquisições das mercadorias para revenda, pois não é recuperável. “Nas operações sujeitas à substituição, o ICMS foi recolhido pelo contribuinte substituto, não existindo, portanto, nem crédito nem débito do imposto a ser apurado”, apontou Regina. Apesar de não haver crédito, o substituído, ao adquirir a mercadoria, desembolsa o valor do bem acrescido do total do tributo devido. Ou seja, “a repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual”. De acordo com a relatora, “na seara da não cumulatividade, é juridicamente ilegítimo frustrar o direito ao creditamento por supor recuperado o custo mediante eventual projeção no valor de revenda”. Por isso, ela reconheceu que a varejista tem direito aos créditos de PIS e Cofins. REsp 2.089.686 Fonte: CONJUR

Liminar garante ao contribuinte a facultatividade na transferência do ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar favorável à empresa Plastic Omnium do Brasil,  permitindo a suspensão da transferência de créditos de ICMS na remessa de mercadorias entre filiais em estados diferentes. Essa decisão está alinhada com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC49,  que reconheceu a possibilidade de o contribuinte escolher se deseja ou não transferir os créditos de ICMS nessas operações. Os Convênios ICMS 174 e 178, publicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) após a decisão do STF, estabeleceram a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nessas operações, indo contra o entendimento da Suprema Corte e gerando insegurança jurídica. A decisão do TJSP destaca a importância de se respeitar a autonomia do contribuinte na gestão de seus créditos de ICMS, garantindo-lhe segurança jurídica e coerência com a jurisprudência do STF. Fonte: TJ SP

Limite à compensação de créditos afeta planos de negócio das empresas

Enfim passados o longo mês de janeiro e o arrastado momesco fevereiro, recomeçaram os trabalhos legislativos e o Congresso Nacional não poderá ficar inerte e passivo a (mais uma) gravíssima provocação do Poder Executivo: a Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Exclusivamente voltada para buscar recursos para financiar o incorrigível déficit fiscal, a MP 1.202 é uma inaceitável violência do Executivo, sem disfarce e com sua costumeira arrogância acusativa contra os contribuintes e contra a independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de ferir de morte a segurança jurídica do empresariado, destruindo qualquer possibilidade de se prever e planejar negócios no país. Desprezo pela vontade popularA primeira violência cometida pela MP 1.202 foi contra o Poder Legislativo. Diretamente contra seus membros, indiretamente contra seus representados. Ao acintosamente ressuscitar, dois dias depois da derrubada integral do veto, a reoneração da folha de salários, o Executivo contrariou a vontade soberana e amplamente majoritária do parlamento — o veto havia sido derrubado por 378 a 78 na Câmara e 60 a 13 no Senado — que reconheceu e respondeu aos anseios da sociedade, contrários à elevação da carga tributária sobre os setores que mais empregam no país. O Executivo agiu sorrateiramente, à sorrelfa, sem aviso prévio, no apagar das luzes de 2023, com desprezo e menoscabo à expressão da vontade popular. Do ponto de vista técnico-jurídico trata-se, indiscutivelmente, de medida provisória desprovida dos requisitos de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 da Constituição, justamente em razão da preexistência de regramento legal sobre a matéria, como reconhecido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 7.232, realizado em novembro de 2022. Com efeito, naquela ocasião, a relatora ministra Cármen Lúcia considerou ser inconstitucional a MP 1.135/2022, precisamente por entender que, “(…) tendo havido legislação específica sobre a matéria (…) não sobra espaço de atuação válida do Poder Executivo em sobreposição àquela do Poder Legislativo”. Do ponto de vista político o anticlímax é tão evidente que ao Executivo só resta se retratar – como se tem noticiado nos últimos dias – e deixar a discussão da eventual reoneração para um projeto de lei específico sobre o tema. Aliás, seria uma ótima oportunidade para que o atual Executivo – de tantas pretensões reformistas tributárias sempre de viés arrecadatório e, até agora, nenhuma na direção da imprescindível reforma administrativa – aproveite o ensejo para corrigir seu arroubo autoritário e dê início à reforma das contribuições da seguridade social incidentes sobre os empregadores, a causa das mais graves distorções do sistema tributário nacional. Trazer a discussão para o âmbito de um projeto de lei específico, de forma madura e contextualizada, com estudos técnicos e amplo debate público, que tome em consideração as implicações e custos de se financiar a seguridade social tributando as remunerações dos trabalhadores e se discutam modelos alternativos, evitaria o constrangimento da devolução da MP 1.202/2023, única saída que resta ao presidente do Congresso Nacional diante do tamanho desrespeito com o legislativo que foi a edição da MP 1.202 ressuscitando matéria objeto de veto derrubado  dois dias antes. Direito de compensação foi destroçadoA segunda violência cometida pela MP 1.202 foi contra o Poder Judiciário e os contribuintes que se beneficiavam de decisões autorizativas de compensações tributárias. Conquanto prevista desde a versão original no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), a figura da compensação tributária apenas começou a ganhar relevância com o advento da Lei nº 8.383, de 1991, que passou a prevê-la em seu artigo 66, permitindo sua realização entre tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais da mesma espécie. Foi longa e turbulenta a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria ao longo da primeira década dos anos 1990. Finalmente a questão firmou-se no plano legal em 1996, no artigo 74 da Lei nº 9.430, que, mesmo assim, acabou sendo objeto de diversas alterações para disciplinar a dinâmica procedimental e delimitar o próprio conteúdo material dos indébitos suscetíveis de serem compensados. O próprio CTN também recebeu um novo artigo, o 170-A, com o objetivo de impedir que a compensação fosse iniciada com amparo em liminar, ainda no curso do processo judicial, isto é, antes do trânsito em julgado da sentença que reconhecesse o caráter indevido dos pagamentos realizados pelos contribuintes. Mesmo que aos “trancos e barrancos”, é inegável que a compensação tributária foi uma grande evolução, uma solução de equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuintes, e tornou-se uma realidade para todas as empresas, seja em razão da utilização de créditos oriundos de indébitos provenientes de processos judiciais, seja em razão de recolhimentos cujo caráter indevido foi reconhecido pela administração ou decorreu de erro do próprio contribuinte. Com o direito de compensação – sujeita  a ulterior homologação pelo Fisco – as empresas passaram a resolver seus indébitos de forma expedita, sem sacrificar o fluxo de caixa, e no caso de processos judiciais federais, sem ficar na longa fila de espera dos precatórios, foi decretado o fim do amargo solve et repete. Lamentavelmente essa solução de equilíbrio foi destroçada pela MP 1.202. Pensando exclusivamente em seu próprio fluxo de caixa, o Executivo com uma canetada fixou limites máximos mensais e, por conseguinte, estabeleceu arbitrariamente, em função de uma tabela de valores, prazos mínimos para a compensação de créditos tributários objeto de decisões judiciais transitadas em julgado. Mas o mais grave é que esse novo regime está sendo aplicado, sem distinção, sem ressalvas, a compensações em curso de execução, atingindo de forma odiosa situações já definitivamente constituídas. Ora, tendo os contribuintes suas decisões transitadas em julgado, com os créditos devidamente habilitados para compensação, com os valores registrados e aprovados nos respectivos orçamentos e nos planos de investimentos, a súbita criação de uma obrigação, sem aviso prévio, de terem de passar a observar um teto máximo, que os obrigarão a realocar recursos financeiros para fazer frente ao pagamento de tributos que seriam integralmente objeto de liquidação por compensação é uma gravíssima afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança no Estado, que está dispondo de forma leviana do direito de propriedade do particular, tratando o cidadão contribuinte … Ler mais

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – O QUE MUDA COM A NOVA LEI

Leiam as principais alterações trazidas pela lei 14.789/2023 Sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no apagar das luzes de 2023, em publicação extra do Diário Oficial de 29 de dezembro, a Lei nº 14.789/2023 foi editada com base no texto da Medida Provisória nº 1.185/2023 e revoga as regras atuais que desoneram as subvenções para investimento do pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A partir de 2024, as receitas decorrentes de subvenções para investimento passam a ser normalmente tributadas por estes tributos. Em contrapartida, a Lei cria um novo sistema em que contribuintes tributados pelo lucro real poderão apurar “crédito fiscal de subvenção para investimento” em relação ao recebimento de subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico. Para os contribuintes beneficiados por subvenções para investimento, a mudança significa aumento considerável da carga tributária. Este aumento decorre tanto da criação de uma série de requisitos para que os valores recebidos pelo contribuinte sejam considerados subvenção para investimento como do descompasso entre as alíquotas dos tributos que passarão a ser devidos e a forma como será apurado o “crédito fiscal de subvenção para investimento”. A Lei nº 14.789/2023 revogou os dispositivos que tratavam da desoneração das receitas de subvenção para investimento em relação ao IRPJ (25%), à CSLL (9%), ao PIS (1,65%) e à COFINS (7,6%), tributos cujas alíquotas combinadas chegam a aproximadamente 43,25%. O aumento da carga tributária fica evidente quando este percentual é comparado ao de 25%, que será considerado na apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento. Ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, além de afastar a possibilidade de as subvenções não serem computadas na determinação do lucro real, a Lei nº 14.789/2023 também exclui a presunção que são subvenções para investimento todos benefícios fiscais relativos ao ICMS que atendem aos requisitos do revogado art. 30. A relevância deste ponto decorre da constatação de que os benefícios fiscais de ICMS, no mais das vezes, não estão sujeitos a contrapartidas dos contribuintes, de modo que a maior parte não seria considerada subvenção para investimento segundo as regras da nova lei. Mais adiante, apesar de o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ter sido revogado, a Lei nº 14.789/2023 impõe que as reservas constituídas para sua aplicação, ou do disposto no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77, só poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal, ou para aumento do capital social. Para se beneficiar do crédito fiscal de subvenção para investimento, como já previa o texto da Medida Provisória nº 1.185/2023, o contribuinte deve se habilitar perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”). Os principais requisitos para a habilitação são: Após a habilitação, o contribuinte poderá apurar o crédito fiscal de subvenção para investimento diretamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. O crédito será apurado a partir da aplicação da alíquota do IRPJ (15%), inclusive da alíquota adicional (10%), sobre o produto das receitas de subvenção. Devem ser consideradas apenas as receitas de subvenção que estiverem relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e que forem reconhecidas após a conclusão do protocolo do pedido de habilitação e da implantação ou da expansão do empreendimento econômico. Na apuração do crédito fiscal, devem ser computadas apenas as receitas relacionadas a despesas de depreciação, amortização e exaustão ou de locação e arrendamento de bens de capital relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Após ser apurado e informado à RFB, o crédito fiscal de subvenção para investimento poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado pelo contribuinte com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB. O valor dos créditos, vale dizer, não será tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Débitos anteriores Os contribuintes que tiverem débitos tributários decorrentes da exclusão de subvenções realizada em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderão aderir à transação tributária especial e obter reduções de até 80% do valor da dívida consolidada de débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, o que inclui processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024. De acordo com a Lei nº 14.789/2023, a adesão à transação tributária especial implicará “a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e judicial, com encerramento do litígio”; e “a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão”. Em paralelo, os contribuintes que tiverem débitos ainda não lançados que decorram de exclusões realizadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderão aderir à autorregularização específica e obter descontos de até 80% do valor consolidado. A Lei nº 14.789/2023 estabelece que a adesão à autorregularização implicará a “confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito passivo” e “a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão”. As condições para pagamento dos débitos são as mesmas na transação tributária especial e na autorregularização específica. Em linhas gerais, os contribuintes poderão optar pelo pagamento do valor consolidado, com redução de 80%, em até 12 parcelas; ou pelo pagamento de 5% do valor consolidado, sem reduções, em até 5 parcelas, e parcelamento do saldo remanescente em até 60 parcelas, com redução de 50%, ou em até 84 parcelas, com redução de 35%. JCP A Lei nº 14.789/2023 não afastou a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio (“JCP”) na apuração do lucro real, como propunham as discussões iniciais sobre o tema. Ainda assim, foi alterada a forma como os JCP são apurados através da limitação das contas do patrimônio líquido que podem ser consideradas. A partir de 2024, as seguintes … Ler mais

Teses tributárias pendentes de julgamento somam R$ 694,4 bilhões

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem julgar uma pauta com impacto bilionário para os cofres da União em 2024. Há 55 processos com temas relevantes, e cujo julgamento é esperado por contribuintes. Em apenas 15 deles, a União pode perder R$ 694,4 bilhões em receita em cinco anos, de acordo com números da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. O julgamento de controvérsias envolvendo o PIS e a Cofins está entre as principais expectativas dos contribuintes para o próximo ano. São as “teses filhotes” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base neste caso, que ficou conhecido como a “tese do século” (Tema 69), os contribuintes pedem a exclusão de uma série de tributos ou valores que não consideram faturamento da base de cálculo das contribuições. Em sete temas sobre PIS e Cofins elencados, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões em cinco anos. Entre eles estão a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo e do ISS na base de cálculo das contribuições. Para especialistas, em linha com o entendimento do Supremo na “tese do século”, a expectativa na maioria dos casos é de resultado favorável aos contribuintes. Como precedente favorável às empresas, ressalta-se a decisão recente em que a Corte excluiu os créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 504) justamente sob o argumento de que esses créditos não caracterizam faturamento para as empresas. Aposta-se também em um resultado favorável aos contribuintes na discussão envolvendo a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior (Tema 914). “A Cide, originalmente, incidia no caso de remessas ao exterior envolvendo transferência de tecnologia. O Supremo pode entender pela inconstitucionalidade da Cide sobre todas as remessas, uma vez que o objetivo da contribuição é fomentar o desenvolvimento tecnológico”, afirma especialista. No STJ, o deslinde da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é bastante aguardado pelos contribuintes. O julgamento está na pauta da 1ª Seção de 22 de fevereiro, quando ocorrerá a primeira reunião do colegiado em 2024. Fonte: JOTA

Sociedades Anônimas de Futebol e a Reforma Tributária

O Congresso Nacional promulgou no dia 20/12/2023, a Emenda Constitucional 132/2023, que institui a Reforma Tributária no Brasil. Vejam como as SAFs – Sociedade Anônimas de Futebol foram beneficiadas na Reforma Tributária. Apesar da grande expectativa criada no mercado esportivo por conta de uma emenda presente no texto aprovado pelo Senado no mês passado, que garantiria um regime de tributação especial às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), a versão final acabou deixando para depois a definição dessa questão. A Emenda Constitucional 132/2023, em seu artigo 156-A, definiu que uma lei complementar, a ser debatida futuramente, disporá sobre regimes específicos de tributação para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por SAF e aviação regional. Inicialmente, o item relativo às SAFs não fazia parte da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, que começou a tramitar em 2019. Durante a discussão no Senado, o texto recebeu mais de 800 emendas, e várias delas acabaram sendo incorporadas ao projeto pelo relator Eduardo Braga (MDB-AM). Nessa lista, vale destacar a emenda 740, de autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ), que alterou um item do artigo 156-A e incluiu as SAFs na lista das atividades que estariam sujeitas a uma tributação especial. O que muda com a Reforma? A principal mudança trazida pela Reforma Tributária consiste na unificação de cinco tributos em uma única cobrança. Ela será composta pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá os tributos federais IPI, PIS e Cofins; e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que tomará o lugar do ISS (municipal) e do ICMS (estadual). O texto final foi aprovado pela Câmara Federal na semana passada. A emenda de Portinho, incluída na proposta enviada pelo Senado, já previa que o regime relativo às SAFs seria definido por uma lei complementar a ser discutida após a promulgação da emenda constitucional. No entanto, na justificativa de sua proposta, ele sugeriu que as SAFs pudessem utilizar a CBS no lugar das contribuições PIS e Confins. No fim das contas, porém, essa sugestão ficará para quando o possível projeto de lei complementar específico vier a ser analisado pelo Congresso. O atual regime de tributação específica do futebol, que segue em vigor, prevê a unificação dos impostos em uma alíquota única, equivalente a 5% do faturamento mensal da SAF. Esse benefício pode ser usufruído pelo período de até cinco anos a partir da constituição da Sociedade Anônima. O lobby dos clubes para obter algum tipo de tratamento especial no futuro novo regime tributário foi capaz até de unir os times da LibRa e da Liga Forte União, dois blocos rivais que pretendiam criar a Liga. No início da semana, os clubes que integram os grupos divulgaram notas a favor de uma emenda à proposta de reforma para tentarem pressionar os parlamentares. E conseguiram. A emenda foi apresentada pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), que emplacou a mudança no texto mesmo tendo atuado ostensivamente contra a aprovação da reforma, seguindo o comando do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Mesmo assim, a reforma foi aprovada com 53 votos favoráveis, quatro a mais que o mínimo necessário. Como os clubes serão beneficiados? No texto aprovado pelos senadores, estão as das chamadas Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), modelo em que empresas são criadas para a gestão do futebol de clubes brasileiros. Já adotaram esse modelo no país times como Botafogo, Vasco, Cruzeiro e Atlético Mineiro. As SAFs foram incluídas na lista de exceções que não estarão sujeitas à alíquota-padrão do futuro imposto sobre valor agregado (IVA), resultante da fusão de cinco impostos prevista na reforma, mas o regime especial será definido depois de promulgada a PEC, por meio lei complementar. Antes, será preciso a confirmação do texto aprovado no Senado pela Câmara. A lei complementar posterior é que vai definir, por exemplo, qual será a alíquota, o porcentual das receitas que as SAFs terão de recolher ao Fisco. É diferente do tratamento que foi dado no texto da reforma a setores como serviços de educação e saúde, que já terão definidos na PEC uma redução de 60% da alíquota-padrão, que também só será definida após a promulgação da reforma. Em seu relatório, Braga argumentou que a “intenção é preservar, no novo sistema, o recolhimento unificado dos tributos aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol. Esse instituto jurídico vem mostrando sua importância e efetividade na recuperação desse esporte nacional”. Esse benefício já estava presente para clubes de futebol que não viraram empresas. Agora, foi estendido para as SAFs.

GROSS UP ICMS: TESE DO SÉCULO

Notem para o destaque aqui apresentado à palavra “incidente”, não é por acaso. Ele está aqui justamente para frisar que o legislador não se utilizou de outro termo que tem sido umbilical e indevidamente associado a esse debate: “destacado”. Este ponto merece um breve parênteses para lembrar como se sucedeu o julgamento da “tese do século”. Em 2017 o STF decidiu que o ICMS não seria uma receita tributável pelo PIS e pela Cofins por não ser um aumento patrimonial ao contribuinte, mas esse apenas atuava como um “arrecadador”, repassando os valores diretamente para o Estado. A Receita Federal que, quando perde, fura a bola, tentou emplacar uma interpretação que lhe fosse mais benéfica, o que levou a Procuradoria a questionar ao STF, por meio de embargos de declaração, se o ICMS a ser excluído seria o “destacado” (o débito informado na nota fiscal, o mais benéfico ao contribuinte) ou o “recolhido” (o valor efetivamente pago ao Estado, após o confronto entre os débitos e créditos, o menos benéfico ao contribuinte). A resposta do STF, instado a se manifestar entre uma das duas alternativas que lhe foram apresentadas, foi a de que o ICMS a ser excluído era o “destacado” no documento fiscal. Desta forma, procederam todos os contribuintes e suas consultorias tributárias, finalizando o rápido aparte. Nesse sentido, resta entender qual é a diferença efetiva de o legislador ter empregado a palavra “incidido” e não “destacado” quando da alteração legislativa. Justamente aqui que retomamos o gross up. Uma vez que os tributos indiretos constituem suas próprias bases de cálculo, como se pode observar na Lei Complementar nº 87/1996 para o ICMS e na Lei nº 12.973/2014 para o PIS e para a Cofins, a mera subtração do ICMS destacado da base de cálculo desses tributos não exclui a totalidade do ICMS incidido sobre a operação, como recomenda a lei. Essa foi a conclusão que os contribuintes chegaram ao ajustar os seus sistemas administrativos informatizados (ERP) para calcular a nova base de cálculo do PIS e da Cofins sem o ICMS: é matematicamente mais preciso não fazer o gross up do ICMS do que fazê-lo e posteriormente excluí-lo com a mera subtração do ICMS “destacado”. Porém, esse mesmo raciocínio para chegar ao valor da base de cálculo do PIS e da Cofins das operações futuras também se aplica para as operações passadas, inclusive para o período contemplado por eventual decisão judicial. Note-se: não é objeto dessa discussão as chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Aqui o assunto já foi decidido pelo STF e virou direito dos contribuintes que ingressaram com ação ou não para tratar do assunto: o ICMS não é receita tributável por PIS e Cofins e não deve integrar a base de cálculo desses tributos. E qual ICMS, o “destacado” ou o “recolhido”? Nenhum dos dois, mas sim o “incidido”. Por não envolver o pleito de um novo direito, uma vez que o STF assegurou em repercussão geral a exclusão do ICMS “incidido” — reconhecido agora pela alteração legislativa provocada pela Lei nº 14.592/2023 — não há necessidade de ingressar com uma nova medida judicial, mas apenas adequar, matematicamente, os cálculos realizados de modo a refletir a exclusão integral do ICMS, inclusive aquele decorrente do gross up. Logo, se havia alguma dúvida no passado em relação à forma correta do cálculo, agora a legislação tratou de evidenciar o efetivo alcance da “tese do século”. Além disso, milhares de contribuintes que foram induzidos pelo debate provocado pela Fazenda, ainda têm valores a mais para recuperar. Resta, portanto, aos contribuintes pegar a calculadora na mão para saber o valor que essa alteração legislativa das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 trouxe como benefício adicional ao seu já garantido direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. E, diga-se de passagem, não é sempre que se ganha um presente desses numa alteração legislativa desenhada para aumentar a carga tributária do contribuinte. Fonte: JOTA

REFORMA TRIBUTÁRIA E O PAPEL DA LC PARA A PRESERVAÇÃO DE CONCEITOS JÁ PACIFICADOS

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 45/2019, que trata da reforma tributária, foi aprovada na Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado. Como se sabe, gira em torno da aglutinação de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a promessa de conformação e simplificação fiscal. Dessa forma, deparamo-nos com um marco histórico que terá o impacto de alterar completamente todo o arcabouço jurisprudencial existente, assim como a significativa construção doutrinária desenvolvida nas últimas cinco décadas, considerando que o sistema tributário foi criado pela Emenda Constitucional nº 18/1965, a qual deu origem ao Código Tributário Nacional. Fato é que o direito tributário não anda sozinho. Na verdade, esse ramo do direito capta os conceitos definidos por outras áreas do direito para normatizar as relações sociais no aspecto jurídico-tributário, sendo por isso chamado de direito de sobreposição. Isso significa afirmar que o conceito existe em alguma outra ramificação do direito e está apto para ser utilizado, e o direito tributário o adapta às suas necessidades. Diante desse fato, as Leis Complementares que deverão ser votadas após a aprovação da reforma tributária pelo Congresso terão um papel fundamental na estabilidade do sistema. Devem, portanto, manter os conceitos jurídicos que a doutrina e, principalmente, o arcabouço jurisprudencial construíram ao longo do tempo, defendendo-os de alterações decorrentes da nova sistemática tributária. Afinal, preservar os conceitos já consolidados têm o mesmo efeito de concretizar os direitos fundamentais. Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003)