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Receita Federal prorroga prazo para adesão ao Programa Litígio Zero

Empresas e pessoas físicas podem regularizar débitos de até R$ 50 milhões com condições facilitadas até 31 de outubro de 2024. A Receita Federal anunciou, por meio da Portaria RFB nº 444, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (31), a extensão do prazo para adesão ao Programa Litígio Zero 2024, estabelecido pelo Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024. O novo prazo final para aderir ao programa agora é 31 de outubro de 2024. O Programa Litígio Zero 2024 oferece a pessoas físicas e jurídicas com débitos de até 50 milhões de reais a oportunidade de regularizar suas pendências fiscais. O programa, que inicialmente teria seu prazo de adesão encerrado em 31 de julho de 2024, permite a negociação de dívidas através de parcelamentos e descontos, especialmente para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Podem ser incluídos na transação débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Isso inclui as contribuições sociais das empresas sobre a remuneração paga aos seus segurados, as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros. Condições para adesão Para aderir ao programa, o contribuinte deve desistir de quaisquer impugnações ou recursos administrativos e judiciais referentes aos débitos incluídos na transação, renunciando às alegações de direito sobre os quais essas impugnações ou recursos se baseiam. Além disso, é necessário confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos incluídos na transação, conforme os termos do Código de Processo Civil. A adesão pode ser realizada digitalmente, via Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. O período para efetuar a adesão vai das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 18h59min59s do dia 31 de outubro de 2024, horário de Brasília. Obrigações do aderente Os aderentes devem cumprir uma série de obrigações, incluindo não utilizar a transação de forma abusiva, não alienar ou onerar bens sem comunicação à Receita Federal, e pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados. É necessário também aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter essa adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente. Condições de pagamento Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pode ser negociados com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada crédito. Os interessados devem pagar uma entrada de 10% do valor consolidado da dívida, dividida em até cinco prestações mensais, com o saldo restante pago em até 115 parcelas mensais. Temos uma equipe para tratar de Transações Tributárias. Agende com um consultor. Equipe Vignatax

O AGRONEGÓCIO E O INSUMO PARA CRÉDITO DE PIS CONFINS

No âmbito do agronegócio as agroindústrias estão sujeitas ao regime não cumulativo (art. 195, §, 12, CF; leis 10.637/02 e 10.833/03) e sofrem restrições a respeito da possibilidade de créditos para PIS e Cofins quanto aos bens e serviços utilizados como insumos. Toda celeuma reside no posicionamento da Receita Federal no sentido de que os bens e serviços empregados na fase agrícola não podem ser considerados insumos. Desde já deixamos claro que entendemos que a interpretação adotada pela Receita Federal não é a mais adequada, eis que a agroindústria está em total consonância com a não cumulatividade estabelecida no texto constitucional pelo art. 195, § 12, bem como noção de insumo do art. 3o, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03. Defendemos o direito da agroindústria ao creditamento das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre todos os insumos utilizados para o cumprimento social/econômico de sua atividade. Sabe-se que as contribuições PIS e Cofins incidem sobre as atividades econômicas e em razão do princípio da não cumulatividade tributária, tem o direito subjetivo constitucional de não sofrer tributação cumulativa. Contudo, a Receita Federal vem entendendo que somente se poderia excluir da incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial, nos termos das instruções normativas 247/02 e 404/04. Referido entendimento da RF fere o princípio da não cumulatividade tributária, uma vez que as contribuições PIS e Cofins seriam pagas duas vezes, primeiro na compra dos insumos essenciais (matéria-prima), e depois, na venda do produto ou na prestação do serviço. A jurisprudência pátria vem admitindo o creditamento do PIS e Cofins sobre todos os insumos essenciais para o exercício estatutário da atividade econômica (REsp 1.221.170/PR, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho). O STJ já assentou que tem direito de crédito das contribuições PIS e Cofins “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.” Permite-se um conceito extensivo de insumo tendo em vista que a não cumulatividade tributária não é um benefício fiscal, é, na verdade, um direito subjetivo constitucional do contribuinte de não sofrer, no ciclo da atividade econômica, uma tributação cumulativa. A não cumulatividade do PIS e da Cofins encontra-se vinculada ao faturamento da empresa, ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito de desenvolvimento de suas atividades, portanto, considerar-se como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições. Ainda assim, conforme já explicamos, a Receita Federal insiste em compelir os contribuintes ao recolhimento das contribuições PIS e Cofins, por entender que somente se poderia excluir a incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial. Portanto, não existe dúvida de que o precedente do STJ, ex VI do art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, conferiu a melhor interpretação da lei federal e a uniformizou para garantir o direito de crédito do PIS Cofins nos casos de todos os insumos agrícolas relevantes e essenciais das agroindústrias. Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/361608/o-agronegocio-e-o-insumo-para-credito-de-pis-cofins

Subvenções e autorregularização – Prorrogação de prazo

Foi publicada a Instrução Normativa nº 2.190, de 29/04/2024 pela Receita Federal, prorrogando o prazo apresentação de requerimento de adesão à autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ou seja, relativo a subvenções para investimento e benefícios de ICMS. O prazo inicialmente previsto pela IN-RFB nº 2.184/2024, relativo aos períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, era até 30 de abril e com a prorrogação, esse prazo se dará em 31 de maio. Importante destacar que o prazo relativo aos períodos de apuração referentes ao ano de 2023 não foi alterado. Ele continua até 31 de julho. Outro ponto a ser destacado é que a IN-RFB nº 2.190 estabeleceu que essa prorrogação não impede a instauração e conclusão de procedimento fiscal, com o correspondente lançamento, exceto se o contribuinte tiver apresentado o requerimento de adesão à autorregularização.

Receita reabre Litígio Zero com parcelamento em até 115 vezes

Prazo de inscrição vai de 1º de abril a 31 de julho. Transação contempla contribuintes com débitos de até R$ 50 milhões A Receita Federal reabriu o programa Litígio Zero, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões podem quitá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 vezes. A disposição consta no Edital de Transação por adesão 01/24, publicado nesta terça (19/3) no Diário Oficial da União. O prazo para inscrição de débitos vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano. Como tem ocorrido em transações tributárias, o Litígio Zero 2024 prevê melhores condições para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação. Há, ainda, a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos. Podem ser inscritos valores que estão no âmbito da Receita Federal, o que inclui os débitos em debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para aderir ao programa, os contribuintes devem abrir mão de contestar os débitos administrativa e judicialmente. Condições de pagamento O edital traz uma gradação de descontos a depender da classificação do crédito. Se ele for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% no valor dos juros e multas. Essa redução é limitada a 65% do valor do crédito objeto da negociação. O contribuinte deverá pagar a entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e dividir o restante em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Neste caso, as empresas devem pagar em dinheiro um valor correspondente a 10% do saldo devedor, em até cinco parcelas, e até 70% da dívida com esses créditos. O saldo residual pode ser dividido em até 36 vezes. Na segunda classificação, estão os créditos com alta ou média perspectivas de recuperação. Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Ele também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e dividir o saldo residual em até 36 prestações. Outra alternativa é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, que pode ser dividida em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes. O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, em até cinco parcelas. O restante pode ser parcelado no período que vai de 12 a 55 meses. O fisco também autoriza uma redução que vai de 30% a 50%, inclusive no montante principal da dívida. Quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução. Fonte: JOTA Temos uma equipe especializada em TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA para melhor atendê-los!