Vigna Tax

Senado aprova tributação mínima de 15% sobre lucro de multinacionais

O projeto que cria um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais instaladas no Brasil foi aprovado no Senado nesta quarta-feira (18) e segue para sanção presidencial. O objetivo da norma (PL 3817/2024) é garantir uma tributação mínima efetiva de 15% dentro do acordo global para evitar erosão tributária (Regras GloBE). O adicional, se devido após cálculos específicos, incidirá sobre o lucro de empresas no Brasil integrantes de grupos multinacionais cuja receita anual consolidada seja superior a 750 milhões de euros (cerca de R$ 4,78 bilhões) durante pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração. O projeto, do deputado José Guimarães (PT-CE), repete a Medida Provisória 1262/24, que segue em vigor até março de 2025 e ainda não foi apreciada. A exposição de motivos da MP calcula que a norma gere um aumento estimado de receita tributária de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028. Em seu relatório, o senador Alan Rick (União-AC) definiu o adicional da CSLL como um tributo complementar dentro das Regras GloBE, “que visam estabelecer um piso para guerra fiscal internacional, impedindo que grandes grupos multinacionais estejam sujeitos em cada jurisdição a uma alíquota efetiva inferior a 15%.” Ele salientou que o Brasil precisa se adequar ao cenário global. “Se o Brasil não adotar o Adicional da CSLL, a renda corporativa subtributada (…) gerada no Brasil será arrecadada por outra jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opere e que já tiver introduzido em sua legislação as Regras GloBE. Cerca de 36 países já possuem regras em vigor em 2024 e mais de vinte vão implementá-las a partir de 2025”, justificou Rick, no seu relatório. O relator também avaliou como positivos os mecanismos temporários — prorrogados até o fim deste ano pela MP — de crédito presumido de 9% sobre lucros no exterior e a consolidação de resultados de controladas, que, se não fossem novamente prorrogados, exporiam as multinacionais brasileiras a “desvantagens significativas”. Na discussão da matéria, Rick explicou ao senador Izalci Lucas (PL-DF) que o objetivo da tributação em bases universais (TBU) é evitar que o Brasil perca suas multinacionais para paraísos fiscais. — Teremos uma tributação de 34%, quando a regra mundial dos países da OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico] é de 25%, no máximo. Fonte: SENADO

IBS ST é incluído na Reforma Tributária

Ontem foi aprovado na CCJ do Senado Federal a PLP 68. A surpresa veio a inclusão do IBS substituição tributária no Projeto de Lei. A EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 consolida cada artigo à CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no caso refiro-me ao § 7º artigo 150 descrito abaixo:7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, e este parágrafo não foi extinto. Leiamo texto na EC 132:3º – Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto apessoa que concorrer para a realização, a execuçãoou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. A nossa conclusão, corrobora que a REFORMA TRIBUTÁRIA não finalizou a Substituição Tributária. A PLP segue hoje para a câmara dos deputados. Estamos acompanhando as votações. Nos da equipe Vignatax estamos de 👀

Nova “taxa das blusinhas” Veja o que muda com o aumento do ICMS

Assembleias de 16 estados precisam votar elevação. É provável que muitas não consigam em 2024, e podem ser aplicados percentuais distintos em 2025 O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) aprovou na quinta-feira (5/12) a elevação, de 17% para 20%, da alíquota cobrada sobre compras internacionais realizadas pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS). A medida atende a uma reivindicação das empresas varejistas nacionais, que relatam enfrentar concorrência desleal de produtos importados, especialmente por meio de plataformas de e-commerce estrangeiras. O Comsefaz informou que a aprovação ocorreu por ampla maioria, mas não detalhou as unidades da federação que discordaram da mudança. A expectativa era de uma elevação da alíquota para 25%, porém os estados optaram em um patamar menor, levando em consideração a média das alíquotas modais – aquelas aplicadas sobre as operações em geral – já praticadas por eles. Hoje, elas variam de 17% a 22%. O comitê chegou a encomendar um estudo, que, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, indicaria uma alíquota superior à decidida e mais próxima de um valor considerado “ideal” pelo Comsefaz. No entanto, a escolha pelo aumento para 20% foi baseada na menor complexidade de implementação. O Comsefaz decidiu não divulgar os resultados do estudo. A elevação do ICMS precisa respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal para começar a produzir efeitos. Desse modo, para conseguir aplicar a alíquota maior a partir de abril de 2025, os 16 estados que possuem percentuais inferiores precisam aprovar a alteração por meio de suas assembleias estaduais ainda esse ano. Alíquotas distintas em 2025O JOTA apurou que, provavelmente, muitos não conseguirão aprovar a alteração. Na prática, isso levará à aplicação de alíquotas distintas – de 17% e 20% – a partir de abril de 2025. A unidade federativa que aprovar a mudança em 2025 só poderá cobrar o percentual maior a partir de 2026, em função da anterioridade anual. Para o Comsefaz, tecnicamente, isso não é um problema, pois a questão anterior, que envolvia a exigência dos Correios de um valor único, foi resolvida, e a empresa agora dispõe de tecnologia para administrar diferentes alíquotas. No entanto, do ponto de vista econômico, segundo fontes, a medida pode gerar atritos entre os estados, já que em parte deles as importações vão continuar com alíquota reduzida de ICMS ao longo de 2025. Embora o aumento da alíquota pareça uma solução favorável para elevar a arrecadação, na prática, pode levar a uma redução nas operações, sem necessariamente impulsionar as compras no mercado nacional. De acordo com Fernanda Rizzo, advogada associada da área Tributária do Vieira Rezende Advogados, definição anterior para cobrança de alíquota de 20% do Imposto de Importação para compras internacionais com valores até os US$ 50 já teve repercussões negativas, e agora o aumento no ICMS deve impactar ainda mais o volume de importações. Conforme a tributarista, um meio-termo de valor nem sempre é a melhor solução e, embora busque proteger o setor produtivo interno, sua eficiência pode não ser eficaz. Para ela, seria mais eficiente reduzir a tributação sobre o mercado interno, em vez de aumentar os encargos para ambos, porque ao estipular uma tributação máxima nos dois mercados, perde-se a oportunidade de fomentar a concorrência local. Para a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a cobrança da tarifa em 20% promove a isonomia competitiva, ao eliminar a vantagem do preço dos produtos importados. Essa medida, segundo o presidente-executivo, Pablo Cesário, fortalece o mercado interno ao proteger produtores e comerciantes, permitindo uma concorrência mais justa e sustentável. “Ao equilibrar a concorrência, cria-se um ambiente mais sustentável para o desenvolvimento econômico local, oferecendo preços competitivos e justos, ao mesmo tempo em que o [reajuste] inibe práticas como o subfaturamento”, disse. Os estados com alíquotas de ICMS inferiores a 20%, que ainda precisarão passar por votação, são: Acre (19%), Alagoas (19%), Amapá (18%), Espírito Santo (17%), Goiás (19%), Minas Gerais (18%), Mato Grosso do Sul (17%), Mato Grosso (17%), Pará (19%), Paraná (19,5%), Rio Grande do Norte (18%), Rondônia (19,5%), Rio Grande do Sul (17%), Santa Catarina (17%), Sergipe (19%) e São Paulo (18%). Por outro lado, as unidades federativas com alíquotas iguais ou superiores a 20%, que não precisam de aprovação, são: Amazonas (20%), Bahia (20,5%), Ceará (20%), Distrito Federal (22,5%), Maranhão (22%), Paraíba (20%), Pernambuco (20,5%), Piauí (21%), Rio de Janeiro (20%), Roraima (20%) e Tocantins (20%). Fonte: JOTA

Ministro da Fazenda anuncia a maior Reforma da Renda da nossa história

Ministro da Fazenda anunciou as primeiras medidas do pacote fiscal e também confirmou que o governo vai isentar do Imposto de Renda (IR), a partir de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), finalmente anunciou as principais medidas do pacote de corte de gastos do Executivo federal, que vinha sendo aguardado com um misto de tensão e expectativa pelo mercado. Segundo o ministro, a economia gerada pelo pacote fiscal deve chegar a R$ 35 bilhões nos próximos dois anos. O chefe da equipe econômica anunciou as primeiras medidas do pacote fiscal e também confirmou que o governo vai isentar do Imposto de Renda (IR), a partir de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais. Atualmente, estão isentos aqueles que ganham até R$ 2.259,20 por mês. Como forma de compensação ao aumento das despesas por causa da ampliação da faixa de isenção, o governo propõe a taxação de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por mês, que hoje estão isentos. A estimativa do Planalto é a de que essa taxação compensaria integralmente a elevação do gasto com a isenção ampliada do IR.

STJ exclui DIFAL ICMS da base do PIS e da Cofins

Por unanimidade, o colegiado decidiu que o diferencial de alíquota DIFAL de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574706) do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, conhecido como a “tese do século”, o Supremo definiu em 2017 que o ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. O DIFAL de ICMS é a diferença entre as alíquotas de estados e é cobrado, por exemplo, em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação. Advogados reclamavam que essa controvérsia criava um “limbo recursal”. De um lado, o STF argumentava que ela envolvia análise de legislação infraconstitucional, cabendo ao STF a sua análise. Essa decisão foi tomada, por exemplo, no RE 1469440, julgado em fevereiro de 2024. De outro, o STJ entendia que era o caso de análise de tema constitucional, cabendo ao STF o julgamento. Exemplo foi a análise do REsp 2133501/PR, pela 2ª Turma, em agosto de 2024, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não analisou o mérito da questão. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o difal de ICMS. “Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou Regina Helena. “Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, enfatizou a relatora. Fonte: JOTA

Prefeitura de SP reabre parcelamento com descontos de até 95% de juros e multas

Programa possibilita pagamento de débitos de IPTU, ISS e outros em até 120 parcelas. Contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar A Prefeitura de São Paulo reabriu nesta terça-feira (5/11) as inscrições para o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024, o programa para pessoas físicas e jurídicas quitarem as dívidas com o Poder Público municipal. No PPI, poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, multas, entre outros débitos inscritos na Dívida Ativa do município. Os contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar no programa por meio do portal ‘Fique em Dia’. Por meio da iniciativa, o programa pretende regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Por outro lado, não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos. Os contribuintes poderão aderir ao PPI em três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas – parcela única, de 2 a 60 parcelas, ou de 61 a 120 parcelas. Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece três propostas:• Redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45%do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Já em relação aos débitos não tributários, o PPI oferece:• Redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Formas de pagamentoSegundo as informações do PPI 2024, os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A taxa será acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas (PJs). FONTE: JOTA

Recuperação Tributária: Modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a data para modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Ministro Gurgel de Faria alterou marco da modulação para casar com o usado pelo STF na “tese do século” No dia 20/6/ 2024, o colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado. Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso. O marco escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados. Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente. A coincidência de datas se justifica, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator, porque há evidente identidade entre os casos. Ao decidir o caso do ICMS-ST, o STJ aplicou as mesmas razões de decidir que o STF usou para o ICMS. A modulação é boa para o contribuinte porque aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser plicada. Quem pagou PIS e Cofins a mais pela indevida inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017 terá, em tese, como pedir a restituição ou compensação. O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido. Bom para o contribuinte O critério inicial usado a data de publicação da ata do julgamento da 1ª Seção no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. Esse caso marcou a primeira vez que o STJ usou a modulação temporal em casos tributários. Essa prática era restrita ao STF, mas, desde então, ganhou corpo do STJ. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a 1ª Seção modulou três posições tributárias e adotou três critérios diferentes, o que ligou alerta nos contribuintes e escritórios dedicados ao tema. Com a mudança do critério de modulação dos efeitos para a tese do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins, o cenário se mantém. Outros dois critérios A 1ª Seção modulou os efeitos de uma tese tributária pela segunda vez quando entendeu que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS. O critério usado foi a data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez. Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017. Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu. O terceiro critério foi usado quando o colegiado mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986. O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese. Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável. Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, que ocorreu em 2 de maio de 2024. Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então. REsp 1.896.678REsp 1.958.265 Fonte: CONJUR

Sem taxação de grandes fortunas, Câmara conclui regulamentação da reforma tributária PLP 108/24

Plenário da Câmara dos DeputadosA Câmara dos Deputados concluiu, nesta quarta-feira (30), a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que cria regras de gestão e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o segundo projeto da reforma tributária.Nova emendaUma nova emenda do relator, apresentada nesta quarta• Retirou a incidência do Imposto sobre Doações e Causa Mortis (ITCMD) sobre pagamentos de planos de previdência complementar.• exclusão de multas e a não representação fiscal para fins penais contra o contribuinte se o processo administrativo tiver sido resolvido a favor do Fisco por voto de desempate do presidente da câmara de julgamento;• não serão considerados fato gerador do tributo os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.• aprovada prevê o recálculo da alíquota em um segundo momento de transmissão de bens por causa mortis se valores de aplicações financeiras tiverem sido transmitidos aos herdeiros em momento anterior, somando o valor total de bens transmitidos para fins de aplicação da progressividade de alíquota;• foi rejeitada também cobrança sobre planos VGBL com prazo inferior a cinco anos;• e a instituição de um imposto sobre grandes fortunas, que incidiria sobre patrimônios superiores a R$ 10 milhões.

Novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi publicado no Diário oficial de hoje (07.10.2024) o Convênio ICMS 109/2024, do qual revoga o Convenio ICMS 178/2023, que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e traz novas regras a serem observadas nessas operações. Assim temos um quadro comparativo das principais alterações: Alterações Convênio ICMS 178/2023 Convênio ICMS 109/2024 Obrigatoriedade: No Conv. 178 trazia a obrigatoriedade de transferência do crédito a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Com a nova redação do Conv 109, fica “assegurado” o direito à transferência de crédito, ou seja, não é mais obrigatório. Valor a ser transferido: No Conv, 178 trazia que o valor do crédito a ser transferido é o resultado da aplicação de percentual às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre o valor o valor de custo. No Conv 109 O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observando que esse valor fica limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicada sobre o valor de custo.  E ainda, fica assegurada a parcela do crédito de ICMS ao Estado de origem, quanto a diferença entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a transferência realizada pelo contribuinte for positiva. Ajuste: O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. Fica mantido , mediante o registro do documento no Registro de Saídas/ Entrada, para fins de transferência do crédito do ICMS; Opção de transferência com débito: Não havia possibilidade de opção. Na Cláusula sexta do Conv 109, o contribuinte poderá optar em fazer a transferência com apuração do débito normal do ICMS, como já era feito anteriormente. Essa opção será feita mediante registro no Livro RUDFTO.Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio. Efeitos : Até 31/10/2024 A partir de 01/11/2024 Fonte: COMFAZ

Com reforma tributária, empresas buscam monetizar créditos de ICMS

Contribuintes intensificaram movimento, por exemplo, para vender créditos ou utilizá-los no pagamento de fornecedores, temendo que os fiscos possam restringir o seu uso Com a proximidade da implementação da reforma tributária, empresas de diversos setores buscam alternativas para “monetizar” e utilizar seus créditos de ICMS acumulados, temendo que estes se tornem irrecuperáveis no futuro. Especialistas ouvidos pelo JOTA relataram um aumento na procura por soluções diante de um receio das empresas de que o processo para a utilização desses créditos se torne mais demorado ou até mesmo de que os fiscos estaduais possam alterar as suas leis até 2032 para restringir o aproveitamento. Entre as opções procuradas por contribuintes estão a venda dos créditos de ICMS, o pagamento de fornecedores, a sua utilização na compra de máquinas e equipamentos e a opção tradicional pela compensação com outros débitos. Como as legislações estaduais são diferentes, os contribuintes precisam analisar caso a caso as opções oferecidas pelos fiscos. Na venda de créditos de ICMS, autorizada, por exemplo, pelo estado de São Paulo, há ganhos para os dois lados. De um, quem vende consegue transformar seus créditos de ICMS em dinheiro. De outro, quem compra conta um deságio, ou seja, um desconto no preço dos créditos. Segundo advogados, esse deságio varia entre 5% e 10% e tende a ser maior quando o mercado está mais aquecido. Aprovada em dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional 132/2023 acrescenta o artigo 134 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para definir que os contribuintes poderão aproveitar os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, fim do período de transição da reforma tributária. No entanto, esse mesmo artigo, no parágrafo primeiro, define que poderão ser aproveitados os saldos credores “cujo aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032”. Desse modo, embora não se possa dizer que os contribuintes perderão esses créditos, advogados enxergam que há uma preocupação justificada em garantir a sua utilização antes do fim da transição da reforma tributária porque estados podem alterar a legislação até lá. “Essa é uma preocupação válida, pois estamos olhando para um horizonte muito distante”, afirma especialista. Além das disposições já inseridas na Constituição pela EC 132/2024, a utilização do saldo credor de ICMS será regulamentada pelo PLP 108/2024. A proposta teve seu texto-base aprovado na Câmara dos Deputados em agosto e aguarda na Casa a análise dos destaques para então seguir para o Senado. A proposta reafirma que serão considerados os saldos credores admitidos nas legislações estaduais em 31 de dezembro de 2032. O texto prevê ainda, no artigo 148, que os contribuintes poderão pedir a homologação desses créditos a partir de 2033 até 2038. Outro lado: oportunidade para as empresasEspecialistas afirmam que houve aumento na procura por essas soluções, sobretudo por empresas exportadoras, que são as que mais acumulam créditos de ICMS. Como a operação de exportação é desonerada, essas companhias tendem a acumular saldo de ICMS. “As empresas têm receio de que, na regulamentação da reforma tributária, sejam colocados empecilhos para a utilização desses créditos”, explica. Apesar das incertezas, a reforma tributária também apresenta uma oportunidade para algumas empresas. A partir de 2033, os créditos acumulados serão corrigidos pelo IPCA, o que evita a desvalorização com o tempo. Assim, cada empresa deve definir cuidadosamente sua estratégia e analisar suas opções. “Hoje esses créditos não são corrigidos. A partir de 2033, eles vão ser corrigidos pelo IPCA. Então, há o lado ruim do medo de uma mudança na legislação, mas também uma oportunidade de se ter previsibilidade para a recuperação desses créditos”, destaca a especialista. Créditos sobre produtos intermediáriosAlém da reforma tributária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os produtos intermediários geram créditos de ICMS contribui para uma corrida das empresas para calcular e utilizar esses créditos. Em novembro de 2023, no julgamento do EAREsp 1775781/SP, a 1ª Seção do STJ validou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa. Embora o julgamento não tenha ocorrido pela sistemática de recursos repetitivos, ele uniformizou o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas sobre o tema, consolidando a jurisprudência a favor dos contribuintes. “Temos percebido uma corrida maior pelo crédito de ICMS que, por consequência, deve ser monetizado depois. Esta corrida não seria só motivada pela reforma, que certamente é um fator impulsionador, mas, principalmente, em virtude da decisão do STJ”, afirmou outro especialista. Há também a possibilidade para as empresas que já possuem grandes volumes de créditos acumulados, a estratégia tem sido antecipar negociações ou até reorganizar operações para gerar mais débitos e compensar os créditos existentes. Por exemplo, companhias estão transferindo operações para estados onde possuem saldos credores de ICMS, a fim de gerar mais débitos neles. “Isso acaba criando um fluxo de compensação com o saldo credor acumulado que eu tenho”, diz especialista. O JOTA procurou um representante do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) para saber se os estados estão preocupados com esse movimento das empresas para utilizar os saldos credores de ICMS ou se estariam de fato elaborando leis para restringir o aproveitamento desses créditos. Ele informou, porém, que esse tema ainda não foi debatido pelos secretários. Diante de todo exposto, esse é mais um motivo para as empresas correrem para otimizar esses créditos acumulados de ICMS e transforma-lo o quanto antes em caixa. Fonte: JOTA