Vigna Tax

Contribuinte vence contribuição previdenciária sobre terço de férias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, limitar a cobrança da contribuição previdenciária patronal sob o terço de férias aos trabalhadores. A Corte determinou que a cobrança valerá a partir da publicação da ata do julgamento de 2020, que admitiu essa contribuição, e não retroativamente. O terço constitucional de férias é o adicional de um terço do valor do salário pago nas férias de quem é empregado com carteira assinada sob as regras da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Desde que foi taxado, em 2020, havia expectativa de que isso fosse modulado, estabelecendo quando seria feita a cobrança. A decisão foi considerada uma vitória aos contribuintes e significa que a União só poderá cobrar os tributos a partir dessa data. O placar foi de sete votos a quatro para aprovar a modulação dos efeitos. Em agosto de 2020, o Supremo havia considerado legítima a cobrança desta contribuição. A discussão se estendeu até dezembro de 2023, quando o ministro André Mendonça ordenou a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos relacionados ao tema, aguardando a decisão sobre a modulação dos efeitos desta determinação pelo STF. Sem a modulação dos efeitos, a decisão poderia custar entre R$ 80 e R$ 100 bilhões, conforme projeções feitas pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat). Com isso, empresas que entraram na Justiça contra o pagamento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sobre o terço constitucional de férias, entre 2014 e 2020, não precisarão pagar valores retroativos do tributo, que passou a ser cobrado a partir de 2020. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. Se o STF não aplicasse a modulação, a Receita Federal poderia cobrar valores que deixaram de ser recolhidos no passado, antes da decisão de 2020, o que se tornaria um problema, deixando empresas em dívida com a União. No julgamento desta quarta-feira (12), prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional. Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento. Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques. Fonte: Infomoney

Ilegal modulação de efeitos da decisão que excluiu o ICMS-ST da base de cálculo do PIS-Cofins

Após o julgamento, pelo STF, do Tema n° 69 da Repercussão Geral, em que a corte constitucional decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, surgiu a questão sobre o ICMS-ST. Quanto todos achavam que o próprio Supremo Tribunal Federal iria decidir sobre o ICMS-ST, a Corte entendeu que a questão seria infraconstitucional e sobrou para o Superior Tribunal de Justiça decidir a matéria. Mesmo que a competência tenha sido do STJ, esta corte estava vinculada às balizas feitas pelo STF no Tema n° 69.Supremo. Neste caso, o STJ entendeu que “na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.”Ficou, então, estabelecida a modulação dos efeitos para o dia 14/12/2023. Como já exposto, o julgamento foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos. A esta sistemática é aplicada a modulação de efeitos contida no artigo 927 do CPC. Veja-se a sua previsão: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(…)§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.” Veja-se que esta modulação não é aplicada ao bel prazer dos tribunais, pois só poderá ser aplicada em caso de alteração de jurisprudência dominante. Em outra oportunidade, já dissemos que o mecanismo da substituição tributária é uma técnica de arrecadação, ou seja, para simplificar a arrecadação e fiscalização, atribui-se a responsabilidade pelo recolhimento a outro integrante da cadeia, mas sem alteração do contribuinte. Não tratando, a ssim, de um tributo novo. Por este motivo é que o STJ não poderia inovar em sua decisão, pois o STF estabeleceu que o ICMS só passa pela contabilidade dos contribuintes, pertencendo ao Fisco, não sendo, portanto, faturamento. A decisão do STF ocorreu em 2017. Portanto, no nosso entendimento, não houve alteração de jurisprudência dominante feita pelo STJ, que seguiu a linha jurisprudencial adotada desde 2017. Portanto, não houve o preenchimento do requisito legal para a aplicação da modulação de efeitos contida no §3° do artigo 927 do CPC, sendo, esta modulação, ilegal. O instituto da modulação de efeitos tem a finalidade de garantir a segurança jurídica e o interesse social. Como se pode haver segurança jurídica com a aplicação desenfreada de mecanismos que obstaculizam o direito do contribuinte? Maior segurança jurídica haveria se a aplicação da lei fosse garantida pelo Poder Judiciário nos moldes em que ela vigora. Fonte: CONJUR

Desoneração da folha de pagamento é alvo de ação na Justiça Federal

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a desoneração da folha de pagamento é alvo de uma ação na Justiça Federal. Desta vez foi o sindicato que representa os empregados no setor de tecnologia da informação de São Paulo que pediu a retomada da desoneração da folha de pagamento dos 17 setores da economia que mais empregam no país. O julgamento do caso acontece no STF. O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a julgar a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e municípios. Até a última sexta-feira (26), o placar estava em 5 a 0 para suspender a medida. Na prática, diversas empresas são beneficiadas com a redução de carga tributária. Apesar de ser mantida por meio da Medida Provisória (MP) 1.202/2023 em março deste ano, a desoneração da folha vem sendo questionada pelo governo federal devido à renúncia fiscal. O governo solicitou a interrupção da desoneração, uma medida que recebeu apoio da Advocacia-Geral da União (AGU).  O principal argumento do governo ao acionar o STF é que o Congresso aprovou a desoneração sem a adequada demonstração do impacto financeiro. No entanto, o Senado apresentou um recurso na sexta-feira sob a alegação de que a desoneração não prejudica as contas públicas. O legislativo enfatizou que a arrecadação federal alcançou um recorde nos três primeiros meses deste ano, totalizando R$ 657 bilhões. A implementação do modelo tributário nos 17 setores resultou em uma arrecadação adicional de R$ 19,4 bilhões, provenientes do Imposto de Renda, contribuição previdenciária dos funcionários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 1% de alíquota adicional de Cofins Importação. Além disso, de acordo com informações do movimento Desonera Brasil, dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) revelam que nos 17 setores beneficiados, a taxa de ocupação aumentou 19,6% desde janeiro de 2019, enquanto nos outros segmentos foi de 14,3%. Além disso, o salário médio é 12,7% superior. O ministro Luiz Fux pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar o caso. Com isso, terá até 90 dias para devolver o caso ao plenário.  Até lá, fica válida a liminar de Zanin – ou seja, a desoneração da folha segue suspensa. As empresas que mais empregam voltam a ter que seguir as regras do regime tributário comum já em maio. Fonte: Contábeis

TJ-SP derruba ISS progressivo para sociedades uniprofissionais

TJ-SP barrou cobrança progressiva de ISS para sociedades uniprofissionais O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 13 da Lei 17.719 do município de São Paulo. A norma anulada previa a fixação de alíquota progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para sociedades uniprofissionais, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados. A decisão se deu nos termos do voto do relator da matéria, desembargador Figueiredo Gonçalves, que entendeu que o dispositivo violava os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 5º e 145 da Constituição Federal. O magistrado explicou que o dispositivo que prevê a incidência da alíquota de ISS com base no número de profissionais e no faturamento das sociedades adota critério que só seria cabível a sociedades empresariais. A decisão foi provocada por mandado de segurança apresentado por uma empresa que já havia obtido liminar para suspender o recolhimento de ISS por meio de alíquota progressiva. Entendimento do STF O juízo de primeira instância concedeu liminar aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 918, que estabeleceu que é inconstitucional a lei municipal que determina impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A prefeitura da capital paulista, então, apresentou recurso e a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a decisão, mas sem aplicar o Tema 918. Diante disso, o caso foi levado ao Órgão Especial. Ao analisar o incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, o relator apontou que o caso concreto apresenta distinções que dificultam a aplicação do entendimento do STF no Tema 918, já que não havia, como no processo julgado pelo Supremo, a criação de condições legais que dificultam o ingresso ou permanência das sociedades uniprofissionais no regime especial de tributação fixa. No caso da lei municipal, segundo o relator, o que existe é “o estabelecimento de faixas discrepantes de presunção de receita bruta para o cálculo do ISS, em violação aos artigos 144, 160, § 1º, 163, inciso II, da Constituição Estadual, e aos artigos 145, § 1º, 146 inciso III, alínea ‘a’, e 150, inciso II, da Constituição Federal”. Processo 0003242-64.2023.8.26.0000 Fonte: CONJUR

Nova tributação de subvenções é contestada por quebra de pacto federativo

CNI questiona no STF lei que permite à União tributar benefícios fiscais de estados e municípios; entidade aponta também violação do conceito de receita Incentivos ao desenvolvimento regional podem ser prejudicados por mudanças na lei de subvenções, defende a Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade move ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a nova sistemática de tributação de subvenções fiscais. O Ministério da Fazenda alega que a lei pode trazer R$ 35 bilhões aos cofres públicos. Contudo, para a CNI, a União tributar as subvenções concedidas pelos estados, Distrito Federal e municípios prejudica os esforços dessas instituições de estimular a atividade produtiva em suas determinadas áreas de atuação, violando o pacto federativo. A entidade moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.604 no final de fevereiro. O processo, que será relatado pelo ministro Nunes Marques questiona a Lei 14.789/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024. A norma mudou um sistema que, antes, permitia que as subvenções fossem excluídas da base de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que atendidos determinados requisitos. Como as subvenções funcionam “Subvenções são nada mais do que benefícios fiscais. Elas são concedidas pelo Estado a alguma entidade particular quando esta pratica alguma ação que é de interesse público”, explica o professor titular de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP), Luís Eduardo Schoueri. Algumas formas de subvenções são: créditos presumidos, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento. Elas podem ser classificadas em dois tipos: subvenções para investimentos, ligadas à implantação ou expansão de algum empreendimento, ou as subvenções para custeio, voltadas aos gastos recorrentes da empresa. No regime passado, as subvenções para custeio eram tributadas, mas as para investimento, não. “Sempre existiu um debate em torno do que é acréscimo de renda ou não dentro dessas subvenções, porque definindo isso, é possível entender o que seria passível de tributo”, explica Schoueri. De acordo com o professor e advogado, o entendimento é que nem todo acréscimo ao patrimônio é acréscimo de renda. “A subvenção para investimento era tratada como uma capitalização. O dinheiro estava previamente programado para algo, não era uma nova fonte de dinheiro à mercê da decisão do empresário – ou seja, não era receita”, afirma. Histórico O argumento a favor da não tributação das subvenções ficou mais forte após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, registrada no EREsp 1.517.492. Na época, a Fazenda defendeu que os créditos presumidos do ICMS se constituíam como subvenção de custeio para as empresas e não como de investimento – por isso, elas deveriam ser passíveis de tributo. Porém, na época, a Primeira Seção decidiu, por cinco votos contra dois, que a tributação pela União de valores correspondentes a de créditos presumidos feria o pacto federativo, esvaziando o poder estadual de suas competências fiscais divididas com a União. “Ficou muito claro o paradoxo que seria a União querer tributar em cima de um benefício fiscal que nada mais é do que um dinheiro pertencente ao Estado”, explica Schoueri. De acordo com ele, fazer isso seria ir contra a autonomia do estado ou município de decidir por si próprio quais investimentos deseja fomentar. E, na prática, a União estaria tributando recursos de outros entes federativos. “A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo”, diz a ministra Regina Helena Costa, responsável pelo voto vencedor. “Embora represente renúncia à parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, continua. Apesar da decisão não constar em recurso repetitivo, ou seja, não vincula as demais instâncias do Judiciário ou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é a mais forte do STJ sobre o assunto. Mesmo assim, a Lei 14.789/2023 – que nasceu como Medida Provisória 1.185/ 2023 –, foi aprovada no fiml do ano passado pelo Senado. De acordo com dados da Fazenda, a nova modalidade irá render mais de R$ 35 bilhões aos cofres públicos. Para conseguir a aprovação, o Executivo precisou concordar com a proposta de transação ou autorregularização de débitos relativos ao descumprimento de requisitos da sistemática anterior da tributação das subvenções, com possibilidade de descontos de até 80%. Como forma de substituir o antigo regime de subvenções, a lei determina que haverá um crédito fiscal compensatório parcial relativo a subvenções para investimento, limitado à alíquota correspondente ao IRPJ (25%). Inconstitucional Para a CNI, isso não é suficiente. “A nova modalidade tolhe a capacidade do estado ou município de estimular atividades em suas áreas, afinal, as empresas deverão recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor do incentivo fiscal”, explica o advogado da entidadeGuilherme de Almeida Costa. De acordo com Costa, esse é o primeiro argumento contra a nova lei. “É inconstitucional porque esvazia as políticas públicas de incentivo fiscal dos demais entes da Federação em favor da União, violando o pacto federativo, o federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais”, acrescenta. Além disso, para a Confederação, a nova sistemática de tributação das subvenções desrespeita o conceito constitucional de receita. “Diminuição no passivo, ou seja, nos custos, não é receita para fins de tributação, como já disseram o ministro Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia”, explica o advogado. “A subvenção de investimento implica em um valor destinado a algo específico. Isso também não se enquadra nas definições constitucionais de renda e lucro, afinal não é valor de livre disponibilidade”, complementa. A CNI não é a única a entrar em desacordo com esta lei. Uma ADI movida pelo Partido Liberal (PL) também será avaliada pelo ministro Nunes Marques. Na avaliação do partido, ao tributar as subvenções, a União está reduzindo os incentivos oferecidos pelos entes subnacionais e violando o pacto federativo. Fonte: JOTA

STF julgará incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis

STF julga dia 20 incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis.  Segundo a LDO de 2024, o impacto deste processo é estimado em R$ 20,2 bilhões. O STF deve julgar no próximo dia 20 ação que discute a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis.  O caso começou a ser julgado em 2020, no plenário virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, fazendo o julgamento ir a plenário físico.  Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do TRF da 4ª região favorável à União. O Tribunal entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições. No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. A locação de bens móveis, sustentou, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria. A União, por sua vez, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alegou ainda que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta. O ministro aposentado Marco Aurélio, então relator, analisou a legislação tributária e concluiu que há três situações: – Para as empresas que recolhem o PIS não cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.637/02 – 1º de dezembro de 2002; – Para as empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.833/03 – 1º de fevereiro de 2004; e – As empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não está obrigada a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 12.973/14 – 1º de janeiro de 2015 -, passando, a partir de tal data, a incidir, desde que a locação de bens móveis seja a “atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” contribuinte. Assim, S. Exa. votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte para assentar a não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à lei 12.973/14. O ministro propôs a fixação da seguinte tese: “Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014.” O Ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência e votou por negar provimento ao recurso. S. Exa. propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” Para Moraes, a locação de bens móveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida. Processo: RE 659.412Fonte: Migualhas

REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: O QUE MUDA COM A MP?

No último dia útil de 2023, o governo federal editou a medida provisória (MP) 1.202, que, entre outros pontos, trata da reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores produtivos a partir de 1º abril deste ano. Desde que foi editada, a medida provocou reações adversas de parlamentares, partidos políticos e entidades empresariais. Mas, afinal, o que muda com a MP? A medida provisória é uma das tentativas do governo de zerar o déficit das contas públicas federais nos próximos anos. Ela revoga, a partir de 1º de abril, a lei 14.784/23 que prorrogava até 2027 a desoneração da folha de pagamentos. Dessa forma, as empresas beneficiárias pela lei poderiam continuar a substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos por alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. De acordo com o Ministério da Fazenda, o impacto no orçamento é de R$ 9,4 bilhões anuais. Os setores afetados pela legislação são: construção civil; calçados; call center; confecção e vestuário; têxtil; comunicação; proteína animal; fabricação de veículos e carroçarias; construção de obras de infraestrutura; máquinas e equipamentos; transporte rodoviário coletivo; transporte rodoviário de cargas; transporte metroferroviário de passageiros; projetos de circuitos integrados; tecnologia de comunicação; e tecnologia da informação. Com a revogação, a partir de abril volta a vigência a tributação sobre a folha de pagamentos, mas com escalonamento de alíquotas até 2027. Na prática, a contribuição previdenciária volta a incidir de forma gradual sobre a folha de salários das empresas. Novo modelo de desoneração O escalonamento de alíquotas proposto pela MP considera dois grupos diferentes. O primeiro inclui 17 atividades listadas pelo CNAE, entre elas as de transporte, rádio e televisão aberta. O segundo grupo abrange 25 atividades, como edição de livros, jornais e revistas; fabricação de artefatos de couro; e construção de rodovias. No primeiro grupo, em vez de pagar a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária, as empresas começam pagando uma alíquota de 10% em 2024, que aumentará progressivamente até 17,5% em 2027 para, então, voltar ao patamar de 20% em 2028. No segundo grupo, a alíquota começa em 15% em 2024 e chega a 18,75% em 2027, também retornando ao patamar de 20% em 2028. O texto define que essas alíquotas reduzidas serão aplicadas somente “o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo”. Dessa forma, será aplicada a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária para o valor que ultrapassar esse limite. Como contrapartida, a MP exige que as empresas se comprometam a manter a quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano. Em caso de descumprimento, a empresa perderá o benefício de redução da alíquota. Manifestações contrárias A desoneração, que existe desde o final de 2011 e acabaria em 2023, foi prorrogada pelo Congresso e vetada pelo governo federal. No dia 27 de dezembro, os parlamentares derrubaram integralmente o veto, restabelecendo a desoneração por meio da Lei 14.784/23. Dois dias após a decisão do Congresso, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a MP revogando a lei. O Partido Novo, então, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a MP, argumentando que ela não preenche o requisito de urgência e desrespeita o princípio da separação de poderes por contrariar decisão do Congresso. A ação, que tramita como ADI 7.587, foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin. “A bem da verdade, o que aconteceu foi uma postura ditatorial do Presidente da República em querer modificar, na mesma semana, a vontade da maioria absoluta dos 584 (quinhentos e oitenta e quatro) parlamentares acerca de determinada matéria”, escrevem os advogados do Novo na petição inicial. O setor produtivo também se manifestou contra a MP 1202/23 em nota assinada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Transporte (CNT). No texto, as entidades dizem ter recebido “com surpresa e inconformismo” as medidas de restituição de tributação. As entidades criticam a postura do governo de editar a MP sem ter um diálogo prévio com o setor produtivo. Elas afirmam que a reoneração da folha de pagamentos aumentará o custo de empregar no Brasil e prejudicará “ainda mais” a competitividade da indústria e do comércio frente às importações. “Além de equivocada do ponto de vista econômico, a MP 1202 anula decisões recentes do Congresso Nacional, que por duas vezes em 2023 decidiu pela manutenção da desoneração da folha de pagamento, tendo sido derrubado o veto da Presidência da República, numa demonstração inequívoca da vontade política”, afirmam as entidades. Próximos passos Parlamentares de oposição pedem que o presidente do Congresso Nacional, o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), devolva a MP sem analisá-la, sob a justificativa de que o Congresso já teria decidido sobre o tema. Pacheco está buscando uma solução conciliatória ainda durante o recesso parlamentar, que vai até fevereiro. No começo desta semana, ele se reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e com o líder do governo no Senado, o senador Jaques Wagner (PT-BA), para tentar chegar a um acordo sobre o tema. Ao anunciar a medida em dezembro, o ministro Haddad disse que os efeitos positivos da desoneração para os 17 setores, como a preservação dos empregos, não se concretizaram desde que a medida foi adotada em 2011. “Sempre que você favorece um setor que não traz benefício social, você prejudica toda a sociedade”, afirmou o ministro. Fonte: JOTA

ICMS-ST NÃO INTEGRA AS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DECIDE STJ

Para ministros, no caso, deve ser aplicado o que foi decidido pelo STF no julgamento da ‘tese do século’ A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos. No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS–ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições. Os ministros entenderam pela aplicação, ao caso do ICMS–ST, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. No STJ, foi fixada a tese segundo a qual “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. A decisão foi tomada nos Recursos Especiais n. 1.896.678 e 1.958.265 (Tema 1125).

DECISÃO DO SUPREMO SOBRE DIFAL DO ICMS IMPACTARÁ GRANDES VAREJISTAS EM R$ 1,2 BI

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em novembro de 2023, sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS surpreendeu o varejo on-line e trará impacto bilionário. Só o Mercado Livre, a Magalu e a Lojas Renner têm, juntas, pouco mais de R$ 1,2 bilhão em depósitos judiciais referentes à disputa. Os ministros entenderam que a cobrança do Difal do ICMS só poderia ser retomada em abril de 2022, e não em 2023, como defenderam os contribuintes (ADI 7066). O diferencial de alíquotas é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. A LC 190, de janeiro de 2022, alterou a Lei Kandir, conhecida como “Lei do ICMS”, para dispor sobre o Difal e permitir a retomada da cobrança. A dúvida que restava, e foi sanada pelo Supremo Tribunal Federal, é sobre quando ela entrou efetivamente em vigor. As empresas varejistas defendiam a aplicação do princípio da anterioridade anual – ou seja, só valeria a partir de 2023. Os ministros do STF, porém, aplicaram apenas a anterioridade nonagesimal, ou também denominada de noventena (90 dias). A decisão ainda não é definitiva, porém, caso seja mantida, após os julgamentos dos embargos de declaração opostos pelos vencidos, o impacto será devastador para quem não recolheu, não tinha depósito ou provisão para o Difal no ano de 2022. Assim, além dos desafios da concorrência para os varejos on-line, resta, agora, entender como essa nova conta será absorvida pelos resultados das companhias, tendo em vista o potencial aumento de preços para suprir os prejuízos enfrentados pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

SANCIONADA LEI QUE ISENTA DE ICMS A TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ENTRE DEPÓSITOS DE UMA MESMA EMPRESA

vedada a incidência do imposto nos casos de trânsito de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O texto teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, e altera a Lei Kandir. A nova lei confirma entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. A lei sancionada também autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.