Vigna Tax

Contribuinte tem direito credito de PIS Cofins sobre IPI para revenda

O TRF3 garantiu aos contribuintes o direito de crédito de PIS e Cofins sobre o IPI irrecuperável em mercadorias para revenda, invalidando a restrição da IN 2.121/22. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª região reconheceu o direito do contribuinte de creditar PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda. A decisão afastou a vedação à tomada de crédito acima referida aos contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22. O TRF3 considerou que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria e, por isso, deve ser incluído no creditamento, conforme previsto nas leis 10.637/02 e 10.833/03, que, ao tratarem do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, autorizaram o contribuinte a deduzir da base de cálculo dessas contribuições os créditos calculados sobre os custos e despesas, efetivamente incorridos, direta ou indiretamente, necessários ao desenvolvimento do negócio, incluindo os tributos. Além disso, o TRF3 reconheceu que a restrição ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o de IPI não recuperável não poderia ser realizada por meio de Instrução Normativa, pois viola o princípio da legalidade e resulta em afronta à legislação acima citada. No caso concreto, o contribuinte ainda teve garantido o direito à apropriação dos créditos não aproveitados desde o advento da Instrução Normativa RFB 2.121/22. A referida decisão é um importante precedente para que os contribuintes possam buscar o reconhecimento do direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre o IPI irrecuperável durante o período de vigência da IN RFB 2.121, ou seja, de 15/12/22, até a publicação da IN RFB 2.152, de 14/7/23, quando foi revogada a restrição objeto deste artigo. Fonte: CONJUR

STJ exclui DIFAL ICMS da base do PIS e da Cofins

Por unanimidade, o colegiado decidiu que o diferencial de alíquota DIFAL de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574706) do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, conhecido como a “tese do século”, o Supremo definiu em 2017 que o ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. O DIFAL de ICMS é a diferença entre as alíquotas de estados e é cobrado, por exemplo, em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação. Advogados reclamavam que essa controvérsia criava um “limbo recursal”. De um lado, o STF argumentava que ela envolvia análise de legislação infraconstitucional, cabendo ao STF a sua análise. Essa decisão foi tomada, por exemplo, no RE 1469440, julgado em fevereiro de 2024. De outro, o STJ entendia que era o caso de análise de tema constitucional, cabendo ao STF o julgamento. Exemplo foi a análise do REsp 2133501/PR, pela 2ª Turma, em agosto de 2024, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não analisou o mérito da questão. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o difal de ICMS. “Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou Regina Helena. “Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, enfatizou a relatora. Fonte: JOTA

Prefeitura de SP reabre parcelamento com descontos de até 95% de juros e multas

Programa possibilita pagamento de débitos de IPTU, ISS e outros em até 120 parcelas. Contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar A Prefeitura de São Paulo reabriu nesta terça-feira (5/11) as inscrições para o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024, o programa para pessoas físicas e jurídicas quitarem as dívidas com o Poder Público municipal. No PPI, poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, multas, entre outros débitos inscritos na Dívida Ativa do município. Os contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar no programa por meio do portal ‘Fique em Dia’. Por meio da iniciativa, o programa pretende regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Por outro lado, não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos. Os contribuintes poderão aderir ao PPI em três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas – parcela única, de 2 a 60 parcelas, ou de 61 a 120 parcelas. Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece três propostas:• Redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45%do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Já em relação aos débitos não tributários, o PPI oferece:• Redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;• Redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e• Redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. Formas de pagamentoSegundo as informações do PPI 2024, os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A taxa será acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas (PJs). FONTE: JOTA

Recuperação Tributária: Modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a data para modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Ministro Gurgel de Faria alterou marco da modulação para casar com o usado pelo STF na “tese do século” No dia 20/6/ 2024, o colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado. Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso. O marco escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados. Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente. A coincidência de datas se justifica, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator, porque há evidente identidade entre os casos. Ao decidir o caso do ICMS-ST, o STJ aplicou as mesmas razões de decidir que o STF usou para o ICMS. A modulação é boa para o contribuinte porque aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser plicada. Quem pagou PIS e Cofins a mais pela indevida inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017 terá, em tese, como pedir a restituição ou compensação. O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido. Bom para o contribuinte O critério inicial usado a data de publicação da ata do julgamento da 1ª Seção no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. Esse caso marcou a primeira vez que o STJ usou a modulação temporal em casos tributários. Essa prática era restrita ao STF, mas, desde então, ganhou corpo do STJ. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a 1ª Seção modulou três posições tributárias e adotou três critérios diferentes, o que ligou alerta nos contribuintes e escritórios dedicados ao tema. Com a mudança do critério de modulação dos efeitos para a tese do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins, o cenário se mantém. Outros dois critérios A 1ª Seção modulou os efeitos de uma tese tributária pela segunda vez quando entendeu que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS. O critério usado foi a data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez. Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017. Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu. O terceiro critério foi usado quando o colegiado mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986. O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese. Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável. Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, que ocorreu em 2 de maio de 2024. Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então. REsp 1.896.678REsp 1.958.265 Fonte: CONJUR

Com reforma tributária, empresas buscam monetizar créditos de ICMS

Contribuintes intensificaram movimento, por exemplo, para vender créditos ou utilizá-los no pagamento de fornecedores, temendo que os fiscos possam restringir o seu uso Com a proximidade da implementação da reforma tributária, empresas de diversos setores buscam alternativas para “monetizar” e utilizar seus créditos de ICMS acumulados, temendo que estes se tornem irrecuperáveis no futuro. Especialistas ouvidos pelo JOTA relataram um aumento na procura por soluções diante de um receio das empresas de que o processo para a utilização desses créditos se torne mais demorado ou até mesmo de que os fiscos estaduais possam alterar as suas leis até 2032 para restringir o aproveitamento. Entre as opções procuradas por contribuintes estão a venda dos créditos de ICMS, o pagamento de fornecedores, a sua utilização na compra de máquinas e equipamentos e a opção tradicional pela compensação com outros débitos. Como as legislações estaduais são diferentes, os contribuintes precisam analisar caso a caso as opções oferecidas pelos fiscos. Na venda de créditos de ICMS, autorizada, por exemplo, pelo estado de São Paulo, há ganhos para os dois lados. De um, quem vende consegue transformar seus créditos de ICMS em dinheiro. De outro, quem compra conta um deságio, ou seja, um desconto no preço dos créditos. Segundo advogados, esse deságio varia entre 5% e 10% e tende a ser maior quando o mercado está mais aquecido. Aprovada em dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional 132/2023 acrescenta o artigo 134 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para definir que os contribuintes poderão aproveitar os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, fim do período de transição da reforma tributária. No entanto, esse mesmo artigo, no parágrafo primeiro, define que poderão ser aproveitados os saldos credores “cujo aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032”. Desse modo, embora não se possa dizer que os contribuintes perderão esses créditos, advogados enxergam que há uma preocupação justificada em garantir a sua utilização antes do fim da transição da reforma tributária porque estados podem alterar a legislação até lá. “Essa é uma preocupação válida, pois estamos olhando para um horizonte muito distante”, afirma especialista. Além das disposições já inseridas na Constituição pela EC 132/2024, a utilização do saldo credor de ICMS será regulamentada pelo PLP 108/2024. A proposta teve seu texto-base aprovado na Câmara dos Deputados em agosto e aguarda na Casa a análise dos destaques para então seguir para o Senado. A proposta reafirma que serão considerados os saldos credores admitidos nas legislações estaduais em 31 de dezembro de 2032. O texto prevê ainda, no artigo 148, que os contribuintes poderão pedir a homologação desses créditos a partir de 2033 até 2038. Outro lado: oportunidade para as empresasEspecialistas afirmam que houve aumento na procura por essas soluções, sobretudo por empresas exportadoras, que são as que mais acumulam créditos de ICMS. Como a operação de exportação é desonerada, essas companhias tendem a acumular saldo de ICMS. “As empresas têm receio de que, na regulamentação da reforma tributária, sejam colocados empecilhos para a utilização desses créditos”, explica. Apesar das incertezas, a reforma tributária também apresenta uma oportunidade para algumas empresas. A partir de 2033, os créditos acumulados serão corrigidos pelo IPCA, o que evita a desvalorização com o tempo. Assim, cada empresa deve definir cuidadosamente sua estratégia e analisar suas opções. “Hoje esses créditos não são corrigidos. A partir de 2033, eles vão ser corrigidos pelo IPCA. Então, há o lado ruim do medo de uma mudança na legislação, mas também uma oportunidade de se ter previsibilidade para a recuperação desses créditos”, destaca a especialista. Créditos sobre produtos intermediáriosAlém da reforma tributária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os produtos intermediários geram créditos de ICMS contribui para uma corrida das empresas para calcular e utilizar esses créditos. Em novembro de 2023, no julgamento do EAREsp 1775781/SP, a 1ª Seção do STJ validou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa. Embora o julgamento não tenha ocorrido pela sistemática de recursos repetitivos, ele uniformizou o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas sobre o tema, consolidando a jurisprudência a favor dos contribuintes. “Temos percebido uma corrida maior pelo crédito de ICMS que, por consequência, deve ser monetizado depois. Esta corrida não seria só motivada pela reforma, que certamente é um fator impulsionador, mas, principalmente, em virtude da decisão do STJ”, afirmou outro especialista. Há também a possibilidade para as empresas que já possuem grandes volumes de créditos acumulados, a estratégia tem sido antecipar negociações ou até reorganizar operações para gerar mais débitos e compensar os créditos existentes. Por exemplo, companhias estão transferindo operações para estados onde possuem saldos credores de ICMS, a fim de gerar mais débitos neles. “Isso acaba criando um fluxo de compensação com o saldo credor acumulado que eu tenho”, diz especialista. O JOTA procurou um representante do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) para saber se os estados estão preocupados com esse movimento das empresas para utilizar os saldos credores de ICMS ou se estariam de fato elaborando leis para restringir o aproveitamento desses créditos. Ele informou, porém, que esse tema ainda não foi debatido pelos secretários. Diante de todo exposto, esse é mais um motivo para as empresas correrem para otimizar esses créditos acumulados de ICMS e transforma-lo o quanto antes em caixa. Fonte: JOTA

STJ decide que taxa de interconexão e roaming não integram base do PIS e da Cofins

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiram, ao julgar o Embargos de Divergência apresentado no Recurso Especial n. 1599065/DF, que as taxas por serviços de interconexão e roaming, devidas quando uma operadora de telefonia utiliza a estrutura de outra, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O Ministro Relator Teodoro Silva Santos, pontuou que a legislação que regulamenta as telecomunicações dispõe que o compartilhamento de estrutura tecnológica é obrigatório para as concessionárias. Segundo ele, embora incluídos na fatura ao consumidor final, são valores que não pertencem às operadoras de telefonia, mas a outras operadoras do sistema que disponibilizam suas redes por imposição legal, por tal razão, não podem compor o faturamento para fins de base de cálculo do PIS/Cofins, já que os valores apenas transitam na contabilidade da empresa, sem incorporar ao patrimônio. Em sustentação oral, o Procurador da Fazenda Nacional admitiu que as companhias cobram a taxa de interconexão e roaming dos usuários dos serviços e, em seguida, a repassam a terceiros. Ou seja, a verba transita no caixa da companhia. Porém, segundo ele, nem sempre o valor recebido do usuário é integralmente repassado pelas operadoras às concessionárias cuja estrutura elas utilizam. Desta forma, foi acolhida a tese favorável aos contribuintes prevalecendo a posição que vinha sendo adotada pela 1ª Turma do STJ, em detrimento da 2ª Turma, que entendia pela inclusão das taxas de interconexão e roaming na base de cálculo das contribuições. Os embargos de divergência são um instrumento para pacificação da jurisprudência do STJ quando dois colegiados têm posições divergentes sobre um mesmo tema. O entendimento não é vinculante para os demais tribunais, mas será aplicado internamente na 1ª Seção do STJ. Por: Luciana Portinari

ISS DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS É COBRADO NO MUNICÍPIO DA COLETA DO MATERIAL, DECIDE STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) de laboratórios de análises clínicas deve ser pago ao município onde a coleta do material é realizada, e não onde os exames são processados. No caso, um laboratório com sede no Rio de Janeiro, onde realiza as análises, foi tributado em Niterói, onde a coleta do material ocorreu. O STJ confirmou que o local de coleta é o ponto de início e término da prestação do serviço, e portanto, é o local competente para a cobrança do ISS. A decisão implica que laboratórios devem considerar o local de coleta para o pagamento do imposto, o que pode influenciar estratégias de tributação e arrecadação municipal.

Reforma Tributária: Projeto Aprovado pela Câmara PLP 68/24

Proposta do GovernoA proposta do governo foi alterada na Câmara e agora será votada pelo Senado; depois, será enviada para sanção presidencial. Saiba mais…  IBS e CBSO IBS e a CBS vão incidir sobre mercadorias e serviços, inclusive importados. As exportações ficarão livres totalmente de impostos. Imposto SeletivoO Imposto Seletivo incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente: cigarros, veículos em geral, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e jogos de azar. Plataformas DigitaisAs plataformas digitais farão o pagamento dos tributos por produtos ou serviços vendidos por seu intermédio, em substituição ao fornecedor estrangeiro. Alíquotas dos TributosAs alíquotas dos tributos serão fixadas posteriormente por lei específica, observados alguns critérios previstos no projeto. O governo estima as alíquotas de IBS e CBS em 26,5% (17,7% do IBS e 8,8% da CBS). Com base na arrecadação verificada entre 2026 e 2030, se o percentual tiver que ser maior que este para evitar perdas, o Executivo terá que mandar proposta para rever alíquotas reduzidas dos tributos. Cashback para Famílias de Baixa RendaCashback para famílias de renda até meio salário mínimo: prevê a devolução de até 100% da CBS paga nas contas de luz, água e esgoto e no gás de cozinha; além de 20% nos demais produtos. Para o IBS, redução geral de 20%. Cobrança no DestinoO IBS e CBS serão cobrados no destino nas mercadorias e serviços; ou seja, a arrecadação do IBS será destinada ao estado e município onde eles foram consumidos. Imunidade para Entidades EspecíficasA proposta prevê imunidade de CBS e IBS para entidades religiosas, assistência social, sindicatos e livros. Créditos do IBS e CBSContribuinte do regime regular poderá receber créditos do IBS e da CBS quando adquirir produtos ou serviços que tenham esses impostos embutidos no preço. O crédito poderá ser ressarcido ao contribuinte ou usado para pagar outros impostos. Anulação do CréditoA imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto exportações. O crédito será mantido nas operações anteriores sujeitas a alíquota zero. NanoempreendedoresNanoempreendedores, ou pequenos produtores independentes que não são MEI, não pagarão IBS e CBS para faturamentos de até R$ 40.500 por ano. Split PaymentSplit payment: para garantir que a empresa vai receber o crédito do imposto pago pelo fornecedor, o creditamento deverá ser automático. Mas, quando isso não for possível, haverá um crédito presumido. Tributação Reduzida em ImóveisNas operações com bens imóveis, haverá redução de 40% na tributação e nos aluguéis, de 60%. Na aquisição de lotes residenciais, haverá um redutor de R$ 30 mil. Na aquisição de imóveis, de R$ 100 mil. Nos aluguéis residenciais, o redutor será de R$ 400. Devolução para Turistas EstrangeirosTurista estrangeiro terá devolução de IBS e CBS sobre produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem. Fonte PLP 68/24

Nova modulação do ICMS ST na base de PIS e Cofins

A alteração feita pelo Superior Tribunal de Justiça na data a partir da qual o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) poderá ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins representa um alívio para os contribuintes, por favorecer aqueles que não haviam contestado a questão judicialmente. A tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em dezembro de 2023 e marcou a primeira vez que o tribunal modulou os efeitos temporais de uma questão tributária. Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso. O marco escolhido inicialmente foi a data da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) —, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. No entanto, neste mês o colegiado reavaliou essa posição ao julgar os embargos de declaração e decidiu alterar a data de corte. Ela retroagiu em mais de seis anos e passou a ser 17 de março de 2017. Trata-se do dia em que o Supremo Tribunal Federal fixou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Os efeitos temporais dessa decisão também foram modulados. A adequação do STJ faz sentido porque o tema do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins é uma das chamadas “teses-filhote” da “tese do século”. Com isso, o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que o contribuinte já tinha feito esse pedido administrativa ou judicialmente. Contribuintes que entraram com ações após o julgamento do STJ podem obter a devolução dos valores pagos indevidamente pelos cinco anos anteriores. Para especialistas, os ministros da 1ª Seção do STJ acertaram ao alterar a data da modulação e foram coerentes com o que o Supremo decidiu na “tese do século”. “Isso demonstra um cuidado com a coerência e a segurança jurídica. A decisão favorece os contribuintes que não contestaram o tema da substituição e tiveram seu direito reconhecido desde 15 de março de 2017, bem como aqueles que ingressaram com ações judiciais e pleitos administrativos até essa data, podendo retroagir seu direito por mais cinco anos a partir do ajuizamento.” Fonte: JOTA

Ilegal modulação de efeitos da decisão que excluiu o ICMS-ST da base de cálculo do PIS-Cofins

Após o julgamento, pelo STF, do Tema n° 69 da Repercussão Geral, em que a corte constitucional decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, surgiu a questão sobre o ICMS-ST. Quanto todos achavam que o próprio Supremo Tribunal Federal iria decidir sobre o ICMS-ST, a Corte entendeu que a questão seria infraconstitucional e sobrou para o Superior Tribunal de Justiça decidir a matéria. Mesmo que a competência tenha sido do STJ, esta corte estava vinculada às balizas feitas pelo STF no Tema n° 69.Supremo. Neste caso, o STJ entendeu que “na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.”Ficou, então, estabelecida a modulação dos efeitos para o dia 14/12/2023. Como já exposto, o julgamento foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos. A esta sistemática é aplicada a modulação de efeitos contida no artigo 927 do CPC. Veja-se a sua previsão: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(…)§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.” Veja-se que esta modulação não é aplicada ao bel prazer dos tribunais, pois só poderá ser aplicada em caso de alteração de jurisprudência dominante. Em outra oportunidade, já dissemos que o mecanismo da substituição tributária é uma técnica de arrecadação, ou seja, para simplificar a arrecadação e fiscalização, atribui-se a responsabilidade pelo recolhimento a outro integrante da cadeia, mas sem alteração do contribuinte. Não tratando, a ssim, de um tributo novo. Por este motivo é que o STJ não poderia inovar em sua decisão, pois o STF estabeleceu que o ICMS só passa pela contabilidade dos contribuintes, pertencendo ao Fisco, não sendo, portanto, faturamento. A decisão do STF ocorreu em 2017. Portanto, no nosso entendimento, não houve alteração de jurisprudência dominante feita pelo STJ, que seguiu a linha jurisprudencial adotada desde 2017. Portanto, não houve o preenchimento do requisito legal para a aplicação da modulação de efeitos contida no §3° do artigo 927 do CPC, sendo, esta modulação, ilegal. O instituto da modulação de efeitos tem a finalidade de garantir a segurança jurídica e o interesse social. Como se pode haver segurança jurídica com a aplicação desenfreada de mecanismos que obstaculizam o direito do contribuinte? Maior segurança jurídica haveria se a aplicação da lei fosse garantida pelo Poder Judiciário nos moldes em que ela vigora. Fonte: CONJUR