Vigna Tax

O AGRONEGÓCIO E O INSUMO PARA CRÉDITO DE PIS CONFINS

No âmbito do agronegócio as agroindústrias estão sujeitas ao regime não cumulativo (art. 195, §, 12, CF; leis 10.637/02 e 10.833/03) e sofrem restrições a respeito da possibilidade de créditos para PIS e Cofins quanto aos bens e serviços utilizados como insumos. Toda celeuma reside no posicionamento da Receita Federal no sentido de que os bens e serviços empregados na fase agrícola não podem ser considerados insumos. Desde já deixamos claro que entendemos que a interpretação adotada pela Receita Federal não é a mais adequada, eis que a agroindústria está em total consonância com a não cumulatividade estabelecida no texto constitucional pelo art. 195, § 12, bem como noção de insumo do art. 3o, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03. Defendemos o direito da agroindústria ao creditamento das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre todos os insumos utilizados para o cumprimento social/econômico de sua atividade. Sabe-se que as contribuições PIS e Cofins incidem sobre as atividades econômicas e em razão do princípio da não cumulatividade tributária, tem o direito subjetivo constitucional de não sofrer tributação cumulativa. Contudo, a Receita Federal vem entendendo que somente se poderia excluir da incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial, nos termos das instruções normativas 247/02 e 404/04. Referido entendimento da RF fere o princípio da não cumulatividade tributária, uma vez que as contribuições PIS e Cofins seriam pagas duas vezes, primeiro na compra dos insumos essenciais (matéria-prima), e depois, na venda do produto ou na prestação do serviço. A jurisprudência pátria vem admitindo o creditamento do PIS e Cofins sobre todos os insumos essenciais para o exercício estatutário da atividade econômica (REsp 1.221.170/PR, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho). O STJ já assentou que tem direito de crédito das contribuições PIS e Cofins “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.” Permite-se um conceito extensivo de insumo tendo em vista que a não cumulatividade tributária não é um benefício fiscal, é, na verdade, um direito subjetivo constitucional do contribuinte de não sofrer, no ciclo da atividade econômica, uma tributação cumulativa. A não cumulatividade do PIS e da Cofins encontra-se vinculada ao faturamento da empresa, ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito de desenvolvimento de suas atividades, portanto, considerar-se como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições. Ainda assim, conforme já explicamos, a Receita Federal insiste em compelir os contribuintes ao recolhimento das contribuições PIS e Cofins, por entender que somente se poderia excluir a incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial. Portanto, não existe dúvida de que o precedente do STJ, ex VI do art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, conferiu a melhor interpretação da lei federal e a uniformizou para garantir o direito de crédito do PIS Cofins nos casos de todos os insumos agrícolas relevantes e essenciais das agroindústrias. Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/361608/o-agronegocio-e-o-insumo-para-credito-de-pis-cofins

Nova tributação de subvenções é contestada por quebra de pacto federativo

CNI questiona no STF lei que permite à União tributar benefícios fiscais de estados e municípios; entidade aponta também violação do conceito de receita Incentivos ao desenvolvimento regional podem ser prejudicados por mudanças na lei de subvenções, defende a Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade move ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a nova sistemática de tributação de subvenções fiscais. O Ministério da Fazenda alega que a lei pode trazer R$ 35 bilhões aos cofres públicos. Contudo, para a CNI, a União tributar as subvenções concedidas pelos estados, Distrito Federal e municípios prejudica os esforços dessas instituições de estimular a atividade produtiva em suas determinadas áreas de atuação, violando o pacto federativo. A entidade moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.604 no final de fevereiro. O processo, que será relatado pelo ministro Nunes Marques questiona a Lei 14.789/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024. A norma mudou um sistema que, antes, permitia que as subvenções fossem excluídas da base de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que atendidos determinados requisitos. Como as subvenções funcionam “Subvenções são nada mais do que benefícios fiscais. Elas são concedidas pelo Estado a alguma entidade particular quando esta pratica alguma ação que é de interesse público”, explica o professor titular de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP), Luís Eduardo Schoueri. Algumas formas de subvenções são: créditos presumidos, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento. Elas podem ser classificadas em dois tipos: subvenções para investimentos, ligadas à implantação ou expansão de algum empreendimento, ou as subvenções para custeio, voltadas aos gastos recorrentes da empresa. No regime passado, as subvenções para custeio eram tributadas, mas as para investimento, não. “Sempre existiu um debate em torno do que é acréscimo de renda ou não dentro dessas subvenções, porque definindo isso, é possível entender o que seria passível de tributo”, explica Schoueri. De acordo com o professor e advogado, o entendimento é que nem todo acréscimo ao patrimônio é acréscimo de renda. “A subvenção para investimento era tratada como uma capitalização. O dinheiro estava previamente programado para algo, não era uma nova fonte de dinheiro à mercê da decisão do empresário – ou seja, não era receita”, afirma. Histórico O argumento a favor da não tributação das subvenções ficou mais forte após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, registrada no EREsp 1.517.492. Na época, a Fazenda defendeu que os créditos presumidos do ICMS se constituíam como subvenção de custeio para as empresas e não como de investimento – por isso, elas deveriam ser passíveis de tributo. Porém, na época, a Primeira Seção decidiu, por cinco votos contra dois, que a tributação pela União de valores correspondentes a de créditos presumidos feria o pacto federativo, esvaziando o poder estadual de suas competências fiscais divididas com a União. “Ficou muito claro o paradoxo que seria a União querer tributar em cima de um benefício fiscal que nada mais é do que um dinheiro pertencente ao Estado”, explica Schoueri. De acordo com ele, fazer isso seria ir contra a autonomia do estado ou município de decidir por si próprio quais investimentos deseja fomentar. E, na prática, a União estaria tributando recursos de outros entes federativos. “A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo”, diz a ministra Regina Helena Costa, responsável pelo voto vencedor. “Embora represente renúncia à parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, continua. Apesar da decisão não constar em recurso repetitivo, ou seja, não vincula as demais instâncias do Judiciário ou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é a mais forte do STJ sobre o assunto. Mesmo assim, a Lei 14.789/2023 – que nasceu como Medida Provisória 1.185/ 2023 –, foi aprovada no fiml do ano passado pelo Senado. De acordo com dados da Fazenda, a nova modalidade irá render mais de R$ 35 bilhões aos cofres públicos. Para conseguir a aprovação, o Executivo precisou concordar com a proposta de transação ou autorregularização de débitos relativos ao descumprimento de requisitos da sistemática anterior da tributação das subvenções, com possibilidade de descontos de até 80%. Como forma de substituir o antigo regime de subvenções, a lei determina que haverá um crédito fiscal compensatório parcial relativo a subvenções para investimento, limitado à alíquota correspondente ao IRPJ (25%). Inconstitucional Para a CNI, isso não é suficiente. “A nova modalidade tolhe a capacidade do estado ou município de estimular atividades em suas áreas, afinal, as empresas deverão recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor do incentivo fiscal”, explica o advogado da entidadeGuilherme de Almeida Costa. De acordo com Costa, esse é o primeiro argumento contra a nova lei. “É inconstitucional porque esvazia as políticas públicas de incentivo fiscal dos demais entes da Federação em favor da União, violando o pacto federativo, o federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais”, acrescenta. Além disso, para a Confederação, a nova sistemática de tributação das subvenções desrespeita o conceito constitucional de receita. “Diminuição no passivo, ou seja, nos custos, não é receita para fins de tributação, como já disseram o ministro Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia”, explica o advogado. “A subvenção de investimento implica em um valor destinado a algo específico. Isso também não se enquadra nas definições constitucionais de renda e lucro, afinal não é valor de livre disponibilidade”, complementa. A CNI não é a única a entrar em desacordo com esta lei. Uma ADI movida pelo Partido Liberal (PL) também será avaliada pelo ministro Nunes Marques. Na avaliação do partido, ao tributar as subvenções, a União está reduzindo os incentivos oferecidos pelos entes subnacionais e violando o pacto federativo. Fonte: JOTA

Entenda o limite para cálculo de contribuições ao Sistema S

A edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (13/3) fixou teses sob o rito dos recursos repetitivos para dar um desfecho ao tema, de amplíssimo impacto econômico no país. O resultado representa uma mudança de jurisprudência. O STJ tem apenas dois precedentes colegiados sobre o tema, mas passou 13 anos decidindo monocraticamente que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos. Por causa disso, por maioria de votos, o colegiado aprovou a modulação dos efeitos do julgamento. Ele não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições. Essa limitação poderá ser mantida por essas empresas, mas apenas até a publicação do acórdão com a nova tese. A partir de então, o limite da base de cálculo deixará de valer para todos. O julgamento foi concluído com apenas cinco dos nove votos possíveis — a presidência só vota em caso de empate. Três ministros não puderam participar: Francisco Falcão e Benedito Gonçalves porque não viram as sustentações orais e Afrânio Vilela porque só tomou posse como ministro quando o julgamento já tinha sido iniciado. As teses aprovadas foram as seguintes: 1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. Lucas Pricken/STJ Proposta de mudança de entendimento feita pela ministra Regina Helena Costa foi acompanhada por unanimidade O que foi julgado? O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. A evolução legislativa ajuda a explicar o problema. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981. Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S. Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo. Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1º, que estendia o teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, pode sobreviver se a cabeça do artigo foi revogada? Para a Fazenda, não. Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Essa foi a conclusão unânime da 1ª Seção do STJ. Os contribuintes defendiam que a resposta fosse sim. Novo caminho A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança de posição do STJ por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo. “Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”, explicou ela em longo voto lido nesta quarta-feira. Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência. Essa posição foi acompanhada por unanimidade de votos. O ministro Mauro Campbell apresentou divergência parcial ao propor à 1ª Seção a adoção de uma posição mais ampla, para abarcar não apenas as entidades do Sistema S, mas também outras potencialmente afetadas pela decisão, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos. A ampliação atendia aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, como Sebrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A proposta, porém, ficou vencida. Modulação A modulação teve votação apertada, com placar de 3 a 2. A ministra Regina Helena Costa entendeu que ela era necessária para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação. Formaram a maioria com ela os ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina. Abriu a divergência o ministro Mauro Campbell, acompanhado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Para eles, a modulação é indevida porque o entendimento anterior não foi pacificado por acórdãos das duas turmas do STJ — apenas a 1ª Turma enfrentou o tema. Assim, a modulação serviria para aumentar a insegurança jurídica, além de premiar aqueles que correram ao Judiciário para ajuizar demandas massificadas de forma desavisada e sem estarem protegidos pela existência de uma jurisprudência em que poderiam confiar. REsp 1.898.532REsp 1.905.870 Fonte:CONJUR

Teses tributárias pendentes de julgamento somam R$ 694,4 bilhões

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem julgar uma pauta com impacto bilionário para os cofres da União em 2024. Há 55 processos com temas relevantes, e cujo julgamento é esperado por contribuintes. Em apenas 15 deles, a União pode perder R$ 694,4 bilhões em receita em cinco anos, de acordo com números da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. O julgamento de controvérsias envolvendo o PIS e a Cofins está entre as principais expectativas dos contribuintes para o próximo ano. São as “teses filhotes” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base neste caso, que ficou conhecido como a “tese do século” (Tema 69), os contribuintes pedem a exclusão de uma série de tributos ou valores que não consideram faturamento da base de cálculo das contribuições. Em sete temas sobre PIS e Cofins elencados, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões em cinco anos. Entre eles estão a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo e do ISS na base de cálculo das contribuições. Para especialistas, em linha com o entendimento do Supremo na “tese do século”, a expectativa na maioria dos casos é de resultado favorável aos contribuintes. Como precedente favorável às empresas, ressalta-se a decisão recente em que a Corte excluiu os créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 504) justamente sob o argumento de que esses créditos não caracterizam faturamento para as empresas. Aposta-se também em um resultado favorável aos contribuintes na discussão envolvendo a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior (Tema 914). “A Cide, originalmente, incidia no caso de remessas ao exterior envolvendo transferência de tecnologia. O Supremo pode entender pela inconstitucionalidade da Cide sobre todas as remessas, uma vez que o objetivo da contribuição é fomentar o desenvolvimento tecnológico”, afirma especialista. No STJ, o deslinde da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é bastante aguardado pelos contribuintes. O julgamento está na pauta da 1ª Seção de 22 de fevereiro, quando ocorrerá a primeira reunião do colegiado em 2024. Fonte: JOTA

STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de todo produto intermediário

Há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa. A posição foi confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (11/10) deu provimento a embargos de divergência ajuizados por uma empresa que produz etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar. O crédito de ICMS anteriormente cobrado em operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, é admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996. E sua interpretação, alvo de disputa entre Fisco e contribuintes. O tema é tão importante que 22 estados e o Distrito Federal pediram para ingressar na ação como amici curiae (amigos da corte). O pleito foi negado porque o julgamento já havia se iniciado e estava com pedido de vista do ministro Herman Benjamin. No caso, os produtos intermediários são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros petrechos usados no corte da cana-de-açúcar. A Fazenda de São Paulo negou o creditamento de ICMS por entender que se tratam de bens usados no processo de industrialização que não se consomem, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante. Logo, não se incorporam aos bens produzidos pela empresa. A posição foi aceita pelas instâncias ordinárias e mantida pela 2ª Turma do STJ, em novembro de 2022. Há um contraste com a forma como vinha decidindo a 1ª Turma, que admite o aproveitamento dos créditos de ICMS para quaisquer produtos intermediários, mesmo os desgastados gradativamente. Ao STJ, a empresa defendeu que teria direito ao crédito porque tais produtos não são bens de uso ou consumo do estabelecimento, mas efetivamente usados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa: produção de etanol, açúcar e energia elétrica. Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs pacificar a questão pela posição assumida pela 1ª Turma, no sentido de que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte. A ministra ainda destacou que, a esse creditamento, não incide a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996. A regra diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033. Como consequência, a 1ª Seção determinou o retorno do caso para que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine os pedidos do contribuinte, que não chegaram a ser analisados por conta da posição anteriormente adotada. EREsp 1.775.781 Fonte: JOTA