Vigna Tax

EXCLUSÃO PIS COFINS NA BASE ICMS

A possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é um dos mais novos temas na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.   Diante da ausência de jurisprudência consolidada na 2ª Turma da Corte e, consequentemente, a presente divergência de entendimento sobre o tema, o STJ suspendeu o julgamento em que irá definir se o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS.  O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já considerou não haver ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que, segundo a corte paulista, o repasse compõe o valor do serviço prestado ao consumidor sendo, portanto, um mero repasse econômico. Entretanto, a contribuinte do caso pediu, em sede de recurso ao STJ, a não inclusão das contribuições na base de ICMS, alegando a ilegalidade e inconstitucionalidade em relação a operações futuras (REsp 1961685).  De acordo com a ministra Regina Helena Costa, a lei prevê de forma expressa as hipóteses em que outros tributos irão compor a base de cálculo do ICMS. Ademais, explica que, embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, o STF já abordou a necessidade de existir expressa autorização legal.  Pode-se concluir, de acordo com o entendimento da ministra, que é imprescindível que a lei diga quais parcelas irão compor a base de cálculo, não havendo espaço para presunção diante de uma eventual ausência legal. Ou seja, a Corte até autoriza a incidência de tributo sobre tributo, desde que haja previsão legal para tanto.  O julgamento foi retomado no dia 22/08/2023 com o voto da ministra Regina Helena Costa, que caminha no sentido de que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS diante da ausência legal. O ministro relator, por outro lado, já havia votado pela tributação.  Importante registrar que o contribuinte em questão, em nenhum momento, comprovou haver PIS e COFINS na base do ICMS. A narrativa do contribuinte é de cunho pragmático, já que a regra geral é o repasse de custos tributários no preço dos produtos. Assim, presume-se que o preço base para fins de ICMS está com PIS/COFINS embutido(s), o que justificaria a não tributação. Aqui, nota-se grande diferença entre esta discussão e tese do século, pois são tributos distintos: o ICMS é um tributo indireto, destacado no documento fiscal e pago pelo adquirente ao vendedor, que tem o encargo de repassar o imposto ao estado, enquanto o PIS e COFINS tem incidência direta e a cargo do próprio contribuinte. Logo, o fato deste realizar o gross up de seu preço – considerando o encargo das contribuições – não permite defender que se está incluindo tributo na base do ICMS além do que autoriza a lei. Afinal, a legislação diz, expressamente, que o ICMS incidirá sobre o valor da venda, pouco importando assim quais são as rubricas consideradas pelo vendedor para formação seu preço.  Por fim, há de se considerar aqui, ainda, que o custo do PIS e COFINS na base do ICMS foi, certamente, repassado ao consumidor, o que atrai a incidência do artigo 166 do CTN, limitando, assim, a recuperação do indébito.  A conclusão do controverso tema a respeito da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS tem um grande impacto no cenário tributário nacional. Isso porque estamos diante de altíssimos valores envolvidos, além dos decorrentes desdobramentos jurídicos e econômicos acerca do tema.   Desse modo, após o pedido de vista da ministra, o que nos resta é aguardar pela conclusão do julgamento para termos uma análise mais assertiva do futuro cenário tributário e, consequentemente, dispor de um leque de decisões mais estratégicas e precisas. O fato é que os tribunais inferiores estão decidindo favoravelmente aos contribuintes. Fonte: JOTA

TRIBUNAL GARANTE A CONTRIBUINTE DIREITO DE GERIR LIVREMENTE CRÉDITOS DE ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 13ª Câmara de Direito Público, emitiu uma decisão unânime em um caso envolvendo a empresa Cobreflex, produtora de fios e cabos elétricos, permitindo que ela tenha a opção de transferir créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) gerados pelo envio de mercadorias entre unidades da mesma empresa. Essa decisão vai contra normas federais e estaduais que tornaram obrigatória essa transferência de créditos a partir de 2023. A medida se tornou uma questão relevante para as empresas após a publicação de normas que obrigavam a transferência de créditos no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que poderia limitar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49. Essa decisão, tomada em abril de 2021, invalidou a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias, mas não definiu como ficaria o uso do estoque de créditos do imposto estadual. A 13ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a aplicação de normas como o Convênio 178 do Confaz, a Lei Complementar nº 204/2023 e o Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo. Os desembargadores concederam uma liminar à Cobreflex, permitindo que ela “aproprie-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”. Essa decisão foi tomada com base em argumentos de isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e na natureza não cumulativa do ICMS. Enquanto isso, houve uma decisão contrária em um caso semelhante, indicando divergências na jurisprudência. As liminares concedidas proporcionam segurança jurídica às empresas enquanto a questão ainda é debatida nos tribunais. No entanto, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) defende que as normas estaduais devem ser observadas, considerando a presunção de constitucionalidade e a orientação do STF para que os Estados legislem sobre o assunto. Ainda é cedo para determinar como a jurisprudência se consolidará no TJSP, mas argumentos favoráveis aos contribuintes têm sido destacados, principalmente em relação à natureza opcional da transferência de créditos de ICMS. As liminares concedidas têm sido importantes para garantir a segurança jurídica das empresas em meio à falta de regulamentação uniforme pelos Estados.

Liminar garante ao contribuinte a facultatividade na transferência do ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar favorável à empresa Plastic Omnium do Brasil,  permitindo a suspensão da transferência de créditos de ICMS na remessa de mercadorias entre filiais em estados diferentes. Essa decisão está alinhada com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC49,  que reconheceu a possibilidade de o contribuinte escolher se deseja ou não transferir os créditos de ICMS nessas operações. Os Convênios ICMS 174 e 178, publicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) após a decisão do STF, estabeleceram a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nessas operações, indo contra o entendimento da Suprema Corte e gerando insegurança jurídica. A decisão do TJSP destaca a importância de se respeitar a autonomia do contribuinte na gestão de seus créditos de ICMS, garantindo-lhe segurança jurídica e coerência com a jurisprudência do STF. Fonte: TJ SP